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INFORMATIVO SERJUSMIG - 115/2002

Diligências de justiça gratuita.


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SERVIDOR, FIQUE ATENTO A SEUS DIREITOS.

O ATRASO NO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA PELA PORTARIA Nº 1269/2001, PARA ALGUMAS COMARCAS, FOI APURADO PELO SERJUSMIG E DEVE-SE AO FATO DE QUE OS RELATÓRIOS CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES NÃO VÊM SENDO REMETIDOS PARA A SECRETARIA DE FINANÇAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS.
OS FORMULÁRIOS CONTENDO AS INFORMAÇÕES DEVEM SER PROTOCOLADOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATÉ O DIA 10, PORTANTO, PARA TODOS OS FORMULÁRIOS QUE CHEGAREM APÓS ESTA DATA, O PAGAMENTO SOMENTE SE DARÁ NO MÊS SEGUINTE.
OS SERVIDORES (OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, ASSISTENTE SOCIAL JUDICIAL, PSICÓLOGO JUDICIAL E COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE) DEVEM FICAR ATENTOS E SOLICITAR DOS CONTADORES-TESOUREIROS O ENVIO URGENTE DOS FORMULÁRIOS PARA QUE O CRÉDITO POSSA ACONTECER NO PAGAMENTO DO MÊS.


PORTARIA Nº 1.269/2001

Dispõe sobre o ressarcimento de despesas com locomoção aos servidores elencados no artigo 338 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de reembolsar dos gastos havidos no exercício de sua função, os servidores que efetuam despesas com transporte, ao cumprirem diligências nos feitos amparados pela justiça gratuita, nos feitos em que figurem réus pobres ou nos que tramitem perante os Juizados Especiais;

CONSIDERANDO que as atividades dos Oficiais de Justiça Avaliadores, Comissários de Menores, Assistentes Sociais e Psicólogos constituem apoio direto e indispensável ao exercício da função jurisdicional;

CONSIDERANDO que a indenização com locomoção tem por finalidade suprir dispêndio dos servidores que, por força das atribuições do cargo que exercem, devem realizar diligências externas;

CONSIDERANDO o custo médio de transporte urbano, apurado no Estado de Minas Gerais, e a média de diligências gratuitas efetuadas, mensalmente, por servidor;

CONSIDERANDO, ainda, a urgência em se regulamentar o disposto no artigo 338 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001;

RESOLVE:

Art. 1º - Os ocupantes dos cargos/especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Comissário de Menores, Assistente Social e Psicólogo Judicial, em efetivo exercício na Justiça de Primeira Instância, receberão, mensalmente, o valor máximo de R$147,00 (cento e quarenta e sete reais), a título de ressarcimento das despesas com locomoção para cumprimento de diligências em feitos amparados pela Justiça Gratuita, de réu pobre ou que tramitem perante os Juizados Especiais.

§ 1º - O valor será devido ao servidor que cumprir o mínimo de 49 (quarenta e nove) diligências gratuitas por mês.

§ 2º - O servidor que não atender ao requisito estabelecido no parágrafo anterior receberá o valor proporcional ao número de diligências cumpridas.

§ 3º - O valor será depositado em conta-corrente do servidor, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4º - Os depósitos não efetuados, total ou parcialmente, em razão da insuficiência orçamentária e financeira, serão contabilizados para créditos futuros.

Art. 2º - Até o dia 10 de cada mês, todos os Contadores-tesoureiros deverão informar à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, em expediente assinado pelo Juiz Diretor do Foro, o número de diligências gratuitas cumpridas no mês anterior pelos servidores lotados na comarca.

Art.3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2001.

Belo Horizonte, 27 de novembro de 2001.

(a)Desembargador GUDESTEU BIBER
Presidente


LEMBRAMOS QUE ESTA PORTARIA FOI EXPEDIDA A PARTIR DO INTENSO TRABALHO ELABORADO PELO SERJUSMIG, SOLICITANDO O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS GRATUITAS AOS SERVIDORES.
(Incluída em 24/10/2002 às 15:56)

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