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INFORMATIVO SERJUSMIG - 130/2002

Assembléia Geral - Convocação.

SERJUSMIG DISCUTE EM ASSEMBLÉIA A IMPETRAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS.

O SERJUSMIG irá realizar, no dia 21 de dezembro de 2002, uma Assembléia Geral para tratar sobre a impetração de diversas ações judiciais, que tratam de assuntos que o Sindicato já tentou resolver pela via administrativa, mas não obteve êxito, restando, então, debater e deliberar com a categoria sobre a possibilidade de buscar judicialmente a solução para tais questões.
A Diretoria do SERJUSMIG alerta para a necessidade do efetivo comparecimento dos sindicalizados, pois a Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da entidade e suas decisões são soberanas, devendo ser cumpridas à risca pelo sindicato, não cabendo possíveis questionamentos posteriores.
Portanto, vale destacar que a Assembléia Geral é um momento oportuno para todos manifestarem suas idéias e defenderem seu ponto de vista. A ausência das bases nas Assembléias Gerais das entidades sindicais tem feito com que, muitas vezes, as lideranças assumam o papel de substitutos da categoria e não de representantes, como deveria ser.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SERJUSMIG.

O Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais - SERJUSMIG, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 20.250.353/0001-57, por iniciativa de sua Diretoria Executiva, através de sua Presidente, nos termos do art. 13, inciso III, de seu atual Estatuto Social, convoca seus servidores filiados para comparecerem à Assembléia Geral Extraordinária, a realizar-se às 09:00 horas, em 1ª convocação, e às 09:30 horas, em 2ª convocação, no dia 21 de dezembro de 2002, na sede do Sindicato, situada na Av. Amazonas, 2.086, Barro Preto, para tratar dos seguintes assuntos:

1º) Discutir e deliberar sobre o ingresso em juízo de AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA E/OU OUTRA MEDIDA JUDICIAL, mediante o instituto da substituição processual e/ou representação, pugnando pelo reposicionamento de níveis e padrões remuneratórios dos servidores filiados aposentados em sua carreira, com fulcro na norma inserta no art. 40, § 8º, da Constituição da República de 1988, e na norma do art. 36, § 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989;

2º) Discutir e deliberar sobre o ingresso em juízo de AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA E/OU OUTRA MEDIDA JUDICIAL, mediante o instituto da substituição processual e/ou representação, pugnando pela liberação do pagamento integral do valor em espécie do saldo de férias-prêmio do servidor filiado mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, para o fim de quitação do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, ex-vi do comando normativo do artigo 1º da Lei Estadual do Estado de Minas Gerais nº 10.618, de 14 de janeiro de 1992;

3º) Discutir e deliberar sobre o ingresso em juízo de AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA E/OU OUTRA MEDIDA JUDICIAL, mediante o instituto da substituição processual e/ou representação, pugnando pela decretação de ilegalidade e anulação do ato que negou provimento aos recursos, inclusive e principalmente o que invalidou os certificados de cursos livres (congressos, seminários e eventos afins de desenvolvimento técnico, intelectual ou humano), apresentados pelos servidores filiados, em promoção vertical, processo classificatório 01/2001, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

4º) Discutir e deliberar sobre o ingresso em juízo de AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA E/OU OUTRA MEDIDA JUDICIAL, mediante o instituto da substituição processual e/ou representação, pugnando pelo pagamento de adicional de periculosidade, de insalubridade ou de atividades penosas de servidores filiados em face do Estado de Minas Gerais, postulando o pagamento das diferenças salariais apuradas (verbas vencidas e vincendas), entre a remuneração que receberam, inclusive o 13º salário, e o adicional de férias, a que teriam recebido, caso respectivo adicional fosse pago, bem como, se for caso, postular em ordem sucessiva, ex-vi do art. 289, do CPC, pagamento a título de indenização e ressarcimento do valor equivalente às mesmas diferenças (verbas vencidas e vincendas), decorrentes do comportamento omissivo e inconstitucional da inexecução de obrigação equiparável, quanto aos efeitos, ao ato ilícito civil, incidindo em non facere ou non praestare.

Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2002.


SANDRA MARGARETH SILVESTRINI DE SOUZA
Presidente do Sindicato dos Servidores da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais - SERJUSMIG
p/ Diretoria Executiva

(Incluída em 16/12/2002 às 13:45)

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