Retorna ao índice de Informativos INFORMATIVO 163 - Reforma da Previdência
EDIÇÃO ESPECIAL.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA RECEBE PARECER FAVORÁVEL DE CONSTITUCIONALIDADE.
Na data de 27/05/2003, o relator da reforma da Previdência, deputado Maurício Rands (PT-PE), na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, apresentou relatório sobre a constitucionalidade da emenda. Diversos pontos atacados na emenda, que prejudicam sensivelmente os servidores (contribuição do inativo, desvinculação dos ativos com inativos e pensionistas, etc...), foram considerados constitucionais.
No final do relatório, o relator apresentou duas emendas, uma dando maior ênfase ao caráter contributivo da previdência, inclusive com referência aos aposentados e pensionistas, e outra criando nos Estados sub-tetos remuneratórios.
O relator concluiu seu parecer manifestando o seguinte: “Diante de todo o expedido, concluímos pela admissibilidade da presente PEC, com as emendas acima mencionadas, verificado o atendimento de todos os pressupostos estabelecidos no art. 60 da CF/88, seja quanto à iniciativa, quanto aos limites temporais (ausência de vigência de estado de sítio, de defesa, ou de intervenção federal), ou quanto à ausência de contradição com as cláusulas pétreas alinhadas no § 4o do art. 60. O voto é pela admissibilidade com as emendas em anexo, eis que a proposta respeita os limites formais e materiais do poder constituinte-derivado-reformador”.
MANTIDA A COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS: Segundo o relator, a cobrança de previdência para os servidores inativos (atuais e futuros) não é inconstitucional sob o argumento de que: “Por isso a imunidade da contribuição previdenciária do aposentado não é garantia individual, não é cláusula pétrea. Inexiste dispositivo constitucional mutável que proíba a tributação do inativo. O intérprete tem que, a cada tempo, verificar o tratamento conferido pelo modelo constitucional vigente, que pode ser mudado pelo constituinte derivado. Justamente como propõe a presente PEC que através do seu art. 5o, modifica o tratamento constitucional da espécie tributária ‘contribuição social’ e estende sua incidência ao fato gerador ‘recebimento de proventos de aposentadoria e pensões pelo servidor público”.
EMENDA SAIU PIOR QUE SONETO - RELATOR SUGERE APRESENTAÇÃO DE SUB-TETOS DE REMUNERAÇÃO NOS ESTADOS: Com a emenda, o referido limite de remuneração dos servidores públicos nos Estados fica estabelecido para cada um dos três Poderes. No Poder Executivo, o do subsídio do Governador, no Legislativo, do Deputado Estadual, que, a seu turno, tem limite constitucional definido no art. 27, § 2o, da CF/88, no Judiciário, fica estabelecido como teto o subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, limitado a setenta e cinco por cento (75%) do subsídio mensal (a emenda Constituicional 20 – determinava um percentual de 90%), em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Hoje o Ministro do Supremo tem como teto o valor de R$17.500,00. Com isso, nenhum membro ou servidor do Judiciário estadual poderia auferir como remuneração (salário + gratificações) o valor de R$13.125,00, correspondente à remuneração máxima do Desembargador.
A criação do novo sub-teto de remuneração não agradou as lideranças da magistratura estadual, pois, segundo projeções, haverá redução dos atuais vencimentos e poderá chegar ao absurdo de um Juiz Federal receber mais que um Desembargador Estadual.
Existe previsão do governo de que a referida emenda seja votada no prazo de 60 a 90 dias na Câmara dos Deputados. (Incluída em 30/05/2003 às 15:21)
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