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INFORMATIVO 186 - Reforma da Previdência - 1º Turno


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REFORMA PREVIDENCIÁRIA

PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA EM PRIMEIRO TURNO COM 358 VOTOS FAVORÁVEIS E 126 CONTRA, COM 9 ABSTENÇÕES, A EMENDA SUBSTITUTIVA DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (PEC 40/2003).

MODIFICAÇÕES DE ÚLTIMA HORA POSSIBILITARAM O MASSACRE CONTRA OS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E APOSENTADOS.


A Câmara dos Deputados utilizando o rolo compressor do governo, aprovou na madrugada de hoje (06/08), em primeiro turno, o texto básico da Reforma da Previdência (PEC 40/2003) com 358 votos favoráveis (precisava de 308) e 126 contra, com 9 abstenções sendo que 8 delas de deputados do PT.

Para obter a votação em primeiro turno e fugir da grande manifestação dos servidores públicos marcada para hoje (06/08), foram apresentadas algumas modificações ao texto original do Deputado José Pimentel (PT-CE), aprovado pela Comissão Especial.

Houve modificação com referência ao teto salarial dos juízes estaduais que foi elevado para 85,5% (a emenda previa 75%) da remuneração do ministro do Supremo Tribunal Federal, o que garante vencimentos máximos de aproximadamente R$ 14.682,00, houve também um aumento de R$ 1.058,00 para R$2.400,00 no limite para o pagamento integral das pensões às viúvas dos servidores e aumento do teto de isenção de contribuição previdenciária para os servidores aposentados que antes era de R$ 1.058,00 agora passa para R$ 1.200,00.

VEJA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS OCORRIDAS


NOVAS REGRAS PARA APOSENTADORIA

De acordo com as novas regras, o servidor terá sua aposentadoria calculada segundo as remunerações usadas como base para as contribuições feitas à Previdência Social e ao regime único a partir de julho de 1994. As aposentadorias e pensões serão reajustadas segundo critérios estabelecidos em lei para a preservação do valor real.

APOSENTADORIA INTEGRAL

A aposentadoria integral pelas regras atuais e garantida a todos os servidores que, até o dia da publicação da Emenda Constitucional, tenham preenchido os requisitos e também a todo servidor que tenha ingressado no serviço público até a publicação, caso cumpram os seguintes prazos: 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher; 60 anos de idade para homem e 55 anos para mulher; 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 10 anos de exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

APOSENTADORIA PROPORCIONAL

Para os servidores que quiserem se aposentar proporcionalmente pelo tempo de serviço de acordo com as regras de transição estipulada pela reforma feita no governo Fernando Henrique Cardoso, haverá um desconto de 5% sobre os proventos por ano de antecipação em relação à idade mínima (60 anos para homem e 55 para mulher). Entretanto, o cálculo do valor da aposentadoria obedecerá à média das contribuições, tanto no Regime Geral quanto do Regime Único, segundo as novas regras.

PENSÃO

A pensão integral será garantida até o valor de R$ 2.400,00. A esse valor será acrescido 50% da parcela excedente, essa regra não se aplica aos militares e para os policiais militares, uma lei específica disciplinará o tema.

ABONO

Aos servidores atuais que já tenham condições de se aposentar ou àqueles que venham adquirir esse direito após a promulgação da Emenda, será garantido abono pecuniário no valor de sua contribuição previdenciária até quando atingirem a idade de aposentadoria compulsória. Esse abono valerá também para os que venham a ter condições de se aposentar proporcionalmente.

CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS

A contribuição de inativos será cobrada de todos os aposentados e pensionistas, independentemente de já estarem aposentados ou virem a se aposentar. Ela será cobrada somente sobre o valor que superar 50% do teto da previdência Social. Como hoje ele está estipulado em R$ 2.400,00 pela PEC 40/03, a contribuição seria sobre o que exceder a R$ 1.200,00.

NOVO TETO DO REGIME GERAL
O novo teto do Regime Geral da Previdência Social será aumentado para R$ 2.400,00, reajustados pelos mesmos índices usados para os demais benefícios.

PARIDADE

A paridade fica garantida para os atuais aposentados e pensionistas e para aqueles que já tenham condições de se aposentar até a data de publicação da Emenda Constitucional. No caso dos servidores que cumpram as novas exigências para ter direito aos proventos integrais, a paridade fica garantida na forma da lei. Nesta lei ficariam discriminadas quais parcelas da remuneração seriam reajustadas pelos mesmos índices dos trabalhadores da ativa.

SUBTETO DO JUDICIÁRIO

As remunerações de todos os membros dos Três Poderes Públicos e de todos os servidores serão limitadas ao subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal aplicando-se como limite nos Estados e no Distrito Federal , o subsídio do governador para o Executivo e o subsídio dos deputados estaduais e distritais, no âmbito do Legislativo. No caso do Poder Judiciário nos Estados e no DF, o limite será o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que não poderá ultrapassar 85,5% do subsídio do Supremo Tribunal Federal. Para os municípios, o limite será o subsídio do prefeito.

CONTRIBUIÇÃO NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

A cobrança de contribuição dos servidores estaduais e municipais passa a ser obrigatória em alíquota não inferior à contribuição dos servidores da União, hoje de 11%.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Os entes federados instituirão regime de previdência complementar para os servidores que se enquadrarem na nova regra de aposentadoria por meio de lei de iniciativa do Executivo. O regime será de entidades fechadas, de natureza pública, oferecendo aos seus participantes benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Com isso, ficaria eliminada a possibilidade de o servidor contar com a modalidade de benefício definido, em que ele sabe quanto receberá de complementação.

EXCEÇÕES À REGRA GERAL

O relator acrescentou outras exceções ao cálculo proporcional das aposentadorias segundo as novas regras (média das remunerações, seja no serviço público ou no Regime Geral). Além do caso de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, foi incluído moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis.





(Incluída em 06/08/2003 às 15:57)

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