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INFORMATIVO SERJUSMIG - 16/2001

Publicados os artigos 337 e 338, Da Lei Complementar nº 59, que contém a organização e divisão judiciárias.

AGORA É LEI.

DERRUBAMOS OS VETOS.

Após um cansativo período de vigília junto à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, fazendo pressão e corpo a corpo com os deputados, finalmente conseguimos a publicação dos artigos 337 e 338, já sancionados, da Lei Complementar nº 59, que contém a organização e divisão judiciárias de Minas Gerais.
É mais uma vitória que o SERJUSMIG alcança em prol de seus servidores. Veja abaixo a íntegra dos artigos:

“Art. 337 – Os servidores do Poder Judiciário da especialidade de Escrivão Judicial, Contador-Tesoureiro Judicial, Oficial de Justiça Avaliador, Escrevente Judicial, Oficial Judiciário e Comissário de Menores, que possuam o títuto de bacharel em Direito e que estejam há pelo menos cinco anos no exercício do cargo, poderão participar do concurso de ingresso na Magistratura, desde que sejam observados os demais requisitos legais.
Art. 338 - Fica assegurado aos servidores do Poder Judiciário nas especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Comissário de Menores, Assistentes Sociais e Psicólogos, em efetivo exercício do cargo, o direito a verba indenizatória pelas diligências realizadas em feitos amparados pela justiça gratuita e de réu pobre e também de feitos dos Juizados Especiais.
§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá portaria estabelecendo o valor indenizatório e as condições de pagamento ou o percentual que incidirá sobre o vencimento-base dos servidores a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º - Os valores recebidos, de que trata o “caput” deste artigo, não servirão de base para fins de aposentadoria.”


ESTA É MAIS UMA CONQUISTA DO SERJUSMIG PARA SEUS SINDICALIZADOS.
(Incluída em 28/05/2001 às 16:00)

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