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INFORMATIVO 207 - Porte de arma e substitutivo


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ESTATUTO DO DESARMAMENTO

RELATOR RETIRA PROPOSTA DE PORTE DE ARMA PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA


O relator do projeto de Lei nº 1555/2003 - Estatuto do Desarmamento, Dep. Luiz Eduardo Greennhalg-PT SP, apresentou na comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, esta semana (14/10), novo substitutivo ao Projeto que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. Mesmo após uma intensa negociação que contou com a presença do SERJUSMIG e de várias entidades de classe de servidores ( Rio de Janeiro, São Paulo e principalmente da ABOJERIS - Associação dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul), com visitas a deputados e ao próprio relator, o mesmo não acatou nossa sugestão de permanência do porte de arma para os servidores, apresentando em seu lugar uma proposta no sentido de que, nos órgãos públicos que, em suas atribuições legais, tenham a competência de polícia própria, de proteção à infância e juventude, de fiscalização ambiental, trabalhista ou tributária poderão requerer, na Polícia Federal, autorização de porte de arma de fogo para seus agentes operacionais para uso exclusivo em serviço e desde que a arma seja de propriedade do próprio órgão. A proposta excluiu os Oficiais de Justiça e condiciona o porte de armas para os comissários, em regras, ao nosso ver quase que impossíveis de serem colocados em prática. Pelo projeto, a posse irregular e porte de arma de fogo será considerado crime, ficando o infrator sujeito a severas penas de detenção ou reclusão.
Após a sanção do projeto, todo possuidor deverá regularizar a posse após uma bateria de exames, pagamentos de altas taxas ( registro - R$300,00 e porte - R$1.000,00), tendo ainda a obrigação de renovar as licenças tanto de posse quanto de porte periodicamente, ou senão, entregar a arma na Policia Federal no prazo máximo de 180 dias da sanção do projeto.

CONTINUAMOS MOBILIZADOS JUNTO COM OUTRAS ENTIDADES NO SENTIDO DE REVERTER A SITUAÇÃO DO PORTE DE ARMA PARA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA E COMISSÁRIOS, UMA VEZ QUE A PROPOSTA APRESENTADA NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA CATEGORIA QUE O SERJUSMIG LEGITIMAMENTE REPRESENTA.

VEJA A ÍNTEGRA DO SUBSTITUTIVO


SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA CCJR AO PL 1.555/03 

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS


Art. 1º O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2° Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercerem a atividade;
IX – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
X - expedir as autorizações de porte de armas de fogo para os órgãos públicos previstos no art. 7º;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, que constarão de registros próprios da instituição ou corporação.

 CAPÍTULO II
DO REGISTRO


Art. 3° É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito de propriedade de atiradores, caçadores e colecionadores serão registradas no Comando do Exercito.
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal por infrações penais;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento.
§ 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento.
§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por estas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm..
§ 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1º será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7º. O registro precário a que se refere o § 4º prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência, ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
§ 1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a três anos, na conformidade do estabelecido em regulamento, para a renovação do Certificado de Registro de arma de fogo.
§ 3º Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de três anos.

  CAPÍTULO III
DO PORTE


 Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança da Secretaria de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os agentes e guardas penitenciários e integrantes das escoltas de presos, quando em serviço.
§1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos desta lei e do regulamento.
§2º. A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III, do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento.
§3º. A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento.
§4º. Os integrantes das Forças Armadas e das Polícias federais e estaduais, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados, quando em atividade, do cumprimento do disposto nos incisos II e III do mesmo artigo.
§5º Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento, o porte de arma de fogo na categoria “caçador”
Art. 7º Os órgãos públicos que, em suas atribuições legais, tenham a competência de polícia própria, de proteção à infância e juventude, de fiscalização ambiental, trabalhista ou tributária poderão requerer, na Polícia Federal, autorização de porte de arma de fogo para seus agentes operacionais, para uso exclusivo em serviço.
§1º As armas de fogo do órgão público requerente deverão estar devidamente registradas no Sinarm, conforme o regulamento.
§2º O requerimento de solicitação de autorização de porte de arma de fogo deverá ser acompanhado da relação das pessoas que poderão portá-las, sendo vedado solicitar registro e autorização de porte para arma de fogo de propriedade particular.
§3º Os agentes operacionais com acesso ao porte de arma de fogo deverão atender aos requisitos previstos nos incisos I e III do art. 4º.
Art. 8º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§1º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no art. 14, parágrafo único desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§2º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória de capacitação técnica e de aptidão psicológica dos empregados que portarão armas de fogo.
Art.9º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento.
Art.10 Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art.11. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência exclusiva da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I. demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II. atender as exigências previstas no art. 4º desta Lei;
III. apresentar documentação de propriedade da arma de fogo , bem como o seu devido registro no órgão competente.
§2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador da mesma seja detido ou abordado em estado de embriagues ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 12 Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§1º . Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm no âmbito da Polícia Federal.
§ 2º As taxas previstas neste artigo serão reduzidas em 80% para os proprietários de que trata o §5º, do Art. 6º.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS


Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 13 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de um a três anos e multa.
Omissão de cautela
Art. 14 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.
Pena – detenção, de um a dois anos e multa.
Parágrafo único: Nas mesmas penas incorre o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores e o dirigente de órgão público, a que se refere o art.7º, que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras vinte quatro horas depois de ocorrido o fato
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 15 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma de fogo
Art. 16 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Pena – reclusão de dois a quatro anos e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 17 Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de foto ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; e
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 18 Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito do caput deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 19 Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa.
Art. 20 Nos crimes previstos no caput dos arts. 18 e 19 a pena é aumenta da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 21 Nos crimes previstos nos arts. 15, 16, 17, 18 e 19 a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta lei.
Art. 22 Os crimes previstos nos artigos 17, 18 e 19 são insuscetíveis de liberdade provisória.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


 Art. 23 O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 24 A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
§1º Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento.
§2º Para os órgãos referidos no art.6º, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento.
§3º As armas de fogo fabricadas a partir de um ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definidos pelo regulamento.
Art. 25 Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de uso restrito de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 26 Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal, deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.
Art. 27 É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo regulamento.
Art. 28 Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Art. 29 É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6º desta Lei.
Art. 30 As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4º, 6º e 11 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 31 Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.
Art. 32 Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a arma de fogo será imediatamente encaminhada para o Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 33 Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no Art.29, as armas recebidas constarão de cadastro específico e após a elaboração de laudo pericial serão encaminhadas, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, ao Comando do Exercito para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 34 Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art. 35 Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a mil pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.
§1º A eficácia do caput deste artigo dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005, observados o disposto no art. 49, inciso XV, da Constituição Federal e a legislação pertinente.
§2º Em caso de aprovação do referendo popular, o caput deste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 37 É revogada a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
SITUAÇÃO R$

I – Registro de arma de fogo 300,00

II – Renovação de registro de arma de fogo 300,00

III – Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00

IV – Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00

V – Expedição de segunda via de registro de arma de fogo 300,00

VI – Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 1.000,00

Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH
Relator



(Incluída em 20/10/2003 às 16:31)

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