Retorna ao índice de Informativos INFORMATIVO 223 - Convocação Urgente
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ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS PODERÃO SER ISENTAS DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA DE TRANSPORTE DEVIDA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA EM TODO ESTADO
O substitutivo aprovado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária ao Projeto de Lei nº 1.081/2003, que altera a Lei nº 12.427/96, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus, em seu parágrafo 8º do artigo 18, contém disposição isentando o Estado, suas Autarquias e Fundações do pagamento da verba indenizatória de transporte aos Oficiais de Justiça Avaliadores.
Caso esta proposta seja aprovada serão milhares de diligências realizadas nos processos em que o Estado, suas Autarquias (ADEMG, IPSEMG, DER, JUCEMG, IPEM, etc...) e Fundações (FEAM, UTRAMIG, HEMOMINAS, TV MINAS, etc...) sejam partes (AUTOR OU RÉU), não será devida ao Oficial de Justiça, qualquer pagamento de verba indenizatória de transporte.
A VERBA INDENIZATÓRIA DE TRANSPORTE TEM CARÁTER DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS PELO SERVIDOR, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FORA DA SEDE DOS TRIBUNAIS OU FÓRUM.
O SERJUSMIG já vem trabalhando desde semana passada, no sentido da reversão desta situação junto aos deputados na Assembléia Legislativa, tendo já apresentado sugestão de emenda supressiva para o 1º turno.
O PROJETO ENCONTRA-SE A PARTIR DE HOJE (02/12) PARA VOTAÇÃO EM PRIMEIRO TURNO NO PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA.
SERVIDOR, SERÁ NECESSÁRIO O SEU COMPARECIMENTO NAS GALERIAS PARA MOSTRAR NOSSA FORÇA.
COMPAREÇA A PARTIR DAS 15 HORAS NA GALERIA DA ASSEMBLÉIA E VAMOS JUNTOS REVERTER ESTA SITUAÇÃO.
VEJA A REDAÇÃO DO NEFASTO PARÁGRAFO QUE PREJUDICA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA
“Art. 18 - Ao Oficial de Justiça Avaliador é devida a indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesas realizadas com locomoção, para fazer citação e intimação e cumprir diligências fora das dependências dos tribunais ou das varas onde esteja lotado.
§1º...
...
§8º - O disposto neste artigo não se aplica ao Estado de Minas Gerais, suas Autarquias e Fundações.”
(Incluída em 02/12/2003 às 14:09)
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