Retorna ao índice de Informativos INFORMATIVO 231 - Reforma da Previdência no Senado
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NOVA PREVIDÊNCIA DEVERÁ SER PROMULGADA AINDA ESTA SEMANA
A terceira Reforma da Previdência em 5 anos, deverá ser promulgada nos próximos dias pelo presidente do Senado, José Sarney e da Câmara, João Paulo Cunha.
A promulgação da Reforma da Previdência deverá acontecer depois de 18 de dezembro. O adiamento tem como objetivo permitir que as duas reformas (previdenciária e tributária) sejam promulgadas numa só cerimônia, que deve ser possível se o plenário do Senado aprovar a Reforma Tributária, em segundo turno, no dia 18 de dezembro, como querem os líderes governalistas no Senado.
Veja como ficam as aposentadorias dos servidores públicos:
ATUAIS SERVIDORES
Somente terá aposentadoria pelo último salário (integralidade) quem tenha atingido as seguintes condições, cumulativas:
a) 60 anos de idade (homem) e 55 anos (mulher);
b) 35 anos de contribuição (homem) e 55 anos (mulher);
c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 10 na carreira e 5 no cargo.
Atenção: Este aposentado terá uma espécie de “paridade parcial” com os ativos. Lei definirá como ficarão os reajustes dos aposentados e pensionistas.
*Quem chegou ao serviço público até 15/12/98 e quiser se aposentar antes de completar as idades de 60 e 55 anos (homem e mulher) deve ter cinco anos de serviço público, cumprir um adicional de 20% sobre o tempo que em 15/12/98 faltava para completar a contribuição de 30/35 anos (mulher/homem) e pagar um redutor de 3,5% para cada ano de idade antecipado, se pedir o benefício até 31 de dezembro de 2005, ou de 5% por ano a partir desta data. A antecipação máxima é de 7 anos. No entanto, o valor que servirá de base para a aposentadoria levará em consideração as contribuições previdenciárias efetivamente feitas, inclusive ao INSS (se trabalhou antes na iniciativa privada). Lei ordinária definirá como serão atualizadas essas contribuições. Neste caso, o aposentado perde a paridade ativo-inativo.
** Quem já tem direito à aposentadoria proporcional ou integral poderá se aposentar com base na atual Emenda Constitucional nº 20/1998. Ela fixa idades mínimas de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher), 5 anos de serviço público, com exigência de tempo de contribuição de 30/35 anos (mulher/homem), mais adicionais de 40% (no caso de aposentadoria proporcional) ou de 20% (integral) sobre o tempo que faltava para ter direito à aposentadoria em 15 de dezembro de 1998. Se quiser continuar trabalhando, no dia em que for se aposentar poderá optar pelo valor a que teria direito na véspera da promulgação da atual reforma ou pela nova legislação. Se optar pelas condições da Emenda nº 20/1998, terá direitos adquiridos, inclusive sobre a paridade.
FUTUROS SERVIDORES
Quem entrar para o serviço público depois da reforma terá aposentadoria paga pelo Estado limitada a R$ 2.400,00. Se quiser aumentar a renda na velhice, terá de contribuir para um fundo de previdência complementar dos servidores. No cálculo de sua aposentadoria entram as contribuições feitas ao INSS, se tiver trabalhando em empresas privadas. Lei definirá a atualização dessas contribuições. Não terá direito à paridade ativo-inativo, mas uma lei estabelecerá como serão os seus reajustes, para evitar perda de poder aquisitivo.
CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS
Será cobrada contribuição previdenciária de 11% de todos aposentados e pensionistas, mas incidindo apenas sobre a parcela que exceder a R$ 1.200,00 (no caso de aposentado e pensionista municipal e estadual) e R$ 1.440,00 (federal). Cobrança será feita 90 dias após a promulgação da reforma.
Corte de pensões - As novas pensões serão integrais até R$ 2.400,00, acrescidos de 70% do valor que superar este limite. Lei ordinária definirá como as novas pensões serão corrigidas.
ABONO DE PERMANÊNCIA
Todo servidor que atingir condições de pedir aposentadoria terá um abono de permanência equivalente aos 11% da contribuição previdenciária. Hoje, o abono só é dado a quem soma condições para aposentadoria integral. Com a reforma, o abono será dado também a quem atingir, até a data da promulgação da Emenda, condições para pedir aposentadoria proporcional (com base na Emenda nº 20/1998), A aposentadoria proporcional só existirá até a véspera da promulgação da atual reforma. Depois, existirá o redutor para antecipações.
TETO PARA TODOS
Depois da promulgação desta reforma, ninguém poderá receber no serviço público mais que o ministro do Supremo Tribunal Federal (atualmente, R$ 17.343,00). Mas haverá três subtetos nos estados e um em cada município. O teto dos servidores do Executivo Estadual será o salário do governador; nos municípios, do prefeito; no Legislativo Estadual, o limite será o salário do deputado estadual; no Judiciário Estadual, o subteto equivalerá a 90,25% do salário do ministro do STF.
CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADOS SERÁ COBRADO EM 90 DIAS
A contribuição previdenciária ser paga por todos os aposentados e pensionistas, no mesmo percentual da contribuição dos funcionários da ativa (em geral 11%), só começará a ser descontada dentro de três meses. A Constituição estabelece que contribuições devem obedecer a noventenas para que entrem em vigor.
Serão cobradas contribuições sobre os proventos que passarem de R$ 1.200,00 por mês recebidos por inativos estaduais e municipais e de R$ 1.440,00 se o pagamento for realizado pelo governo federal. Quem se tornar pensionista após a promulgação da atual reforma, só terá descontada a contribuição sobre o excedente a R$ 2.400,00. Isso porque essa pensão já sofrerá um desconto de 30% sobre a parcela que passar destes R$ 2.400,00.
O SERJUSMIG teve acesso à íntegra da proposta a ser promulgada e disponibiliza para o servidor.
SENADO FEDERAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,JUSTIÇA E CIDADANIA
PARECER Nº , DE 2003
Redação final da Proposta de Emenda à Constituição nº 67, de 2003 (nº 40, de 2003, na Câmara dos Deputados)
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania apresenta a redação final da Proposta de Emenda à Constituição nº 67, de 2003 (nº 40, de 2003, na Câmara dos Deputados), que modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3º do art. 142 e o § 10 do art. 201 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências, consolidando as Emendas de Plenário nºs 1 e 3, de redação, aprovadas pelo Plenário.
Sala de Reuniões da Comissão, em 11 de dezembro de 2003.
ANEXO AO PARECER Nº , DE 2003.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2003
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. ............................................................................
.......................................................................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
................................................................................” (NR)
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
....................................................................................
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
....................................................................................
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
.
...............................................................................
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
................................................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,
II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.” (NR)
“Art. 42. ............................................................................
......................................................................................
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.” (NR)
“Art. 48. ..........................................................................
.....................................................................................
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.” (NR)
“Art. 96. ..........................................................................
.....................................................................................
II - ...............................................................................
.....................................................................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
............................................................................” (NR)
“Art. 149. ..........................................................................
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
.
.............................................................................” (NR)
“Art. 201. ............................................................................
.........................................................................................
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data, for, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda,
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos contidas no § 5º do art. Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
Art. 10. Revogam-se o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, bem como os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
nstituição
(Incluída em 16/12/2003 às 17:39)
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