Retorna ao índice de Informativos INFORMATIVO SERJUSMIG - 26/2001
Começa a publicação das portarias de efetivação dos servidores em função pública.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMEÇA A PUBLICAR AS PORTARIAS DE EFETIVAÇÃO DOS SERVIDORES EM FUNÇÃO PÚBLICA ABRANGIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 49/2001.
No Minas Gerais de hoje (20/09), o Tribunal de Justiça começou a publicar portarias de efetivação dos servidores em função pública, nos termos dos artigos 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual (redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 13/06/2001).
Na data de ontem, diretores do SERJUSMIG estiveram reunidos com o Diretor-Geral do Tribunal, Dr. Luiz Carlos Elói, com a Secretária de Administração de Pessoal, Dra. Maria de Fátima Caetano Pereira, e com a Diretora de Pessoal, Dra. Neuza das Mercês Rezende, no sentido da agilização das portarias de efetivação.
Na oportunidade, foi esclarecido que já está sendo feito um levantamento da situação de cada servidor abrangido pela norma.
Como o maior número de servidores beneficiados está na 1ª instância e, diante da diversidade de situações funcionais, haverá uma demanda maior de tempo para a publicação das referidas portarias.
Foi garantido aos diretores do Sindicato que todas as medidas estão sendo tomadas no sentido da agilização dos trabalhos.
Lembramos aos colegas servidores que o SERJUSMIG sempre acompanhou e vem acompanhando atentamente o desenrolar da questão, tanto na Assembléia Legislativa quando da votação da Emenda, como a sua operacionalização junto ao TJMG.
Para que nenhum atraso ocorra, solicitamos aos colegas que entrem em contato com o SERJUSMIG para esclarecimento de quaisquer dúvidas, uma vez que um grande número de servidores têm ligado para a Divisão de Pessoal do Tribunal, ocasionando, assim, um atraso na análise das situações.
Lembramos aos colegas que serão beneficiados pela Emenda todos os servidores cuja situação funcional enquadre-se nas hipóteses dos artigos 105 e 106 abaixo transcritos:
Art. 105 - Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.
Art. 106 - Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:
I - o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988;
II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1º de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.
SERVIDOR, FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS. (Incluída em 20/09/2001 às 13:00)
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