Retorna ao índice de Informativos INFORMATIVO 346 - GOODLIFE RESCINDE CONTRATO COM O SERJUSMIG
GOODLIFE RESCINDE CONTRATO COM O SERJUSMIG
No final da tarde de ontem (30/08), o Sindicato recebeu ofício da Operadora de saúde, GoodLife comunicando a rescisão do contrato e que a cobertura de saúde aos usuários, quanto aos atendimentos e tratamentos, só se dará até o dia 30/09/2005.
Em junho deste ano, a GoodLife, conforme divulgou o SERJUSMIG através dos Boletins 336 e 335, enviados a todos os usuários do plano e também disponibilizados em seu site antigo.serjusmig.org.br, propôs reajuste de 78%.
No entanto, o Sindicato solicitou uma negociação referente ao reajuste e a Operadora, em 14/07, aceitou aplicar o índice de 55% por dois meses, até que as partes encontrassem solução para o problema do déficit da carteira.
Proposta enfrentou resistências
A proposta do SERJUSMIG era unificar as carteiras Previminas; Admédico e Goodlife. Todavia, por ser um plano de adesão, o Sindicato encontrou dificuldades em, de forma unilateral, comunicar a seus associados que os transferiria para outro plano que não aquele por ele escolhido.
Há resistência de alguns sindicalizados quanto ao assunto, ao mesmo tempo em que, também, resistem a sofrer o reajuste proposto pela operadora (78%).
GoodLife desiste do convênio com o SERJUSMIG
O prazo acordado venceria em 14/09/05, porém, antes dessa data, a operadora GoodLife decidiu, unilateralmente, pela rescisão do contrato.
O fato é que, na verdade, a GoodLife, sob o argumento de que a carteira está deficitária (gastando mais do que arrecada), não tem interesse, nem mesmo pelos 78% de reajuste inicialmente proposto, em continuar com o contrato com um número tão pequeno de usuários e consequentemente fatura baixa.
Diante desse quadro, o Sindicato informa que busca solução para o problema, mas reitera que a situação é grave e há risco de não se conseguir reverter a rescisão.
Vide abaixo, um acórdão do antigo TAMG julgando caso semelhante.
EMENTA: PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO – PREVISÃO CONTRATUTAL – POSSIBILIDADE.
Se o contrato de plano de saúde, firmado por entidade associativa a favor de seus sócios, contém previsão de rescisão unilateral por qualquer das partes, legítima é aquela levada a efeito pela empresa operadora do plano, uma vez cumpridas as exigências das cláusulas específicas, dentre elas a notificação com a antecedência prevista, possibilitando aos beneficiários, nesse período, a migração para outro plano.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 413.757-7 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante(s): MARIA LUÍZA DA SILVA GOMES E OUTROS e Apelado (a)(s): JARAGUÁ COUNTRY CLUB E OUTRO,
ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Juiz JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES e dele participaram os Juízes GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (Relator), UNIAS SILVA (Revisor) e D. VIÇOSO RODRIGUES (Vogal).
O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 04 de novembro de 2004.
JUIZ GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
Relator
Em breve novo boletim sobre o caso será enviado aos usuários do plano.
(Incluída em 31/08/2005 às 16:00)
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