Retorna ao índice de Informativos INFORMATIVO 563: CNJ determina que TJMG cumpra a lei que instituiu gratificação para Escrivães e Contadores
Conforme noticiado anteriormente, o SERJUSMIG ingressou no CNJ com um Pedido de Providências em face do descumprimento por parte do Tribunal de Justiça mineiro da obrigação prevista no art. 67 da Lei Complementar 105/2008.
"Art. 67. O Tribunal de Justiça garantirá, por meio de encaminhamento de projeto de lei à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de cento e vinte dias contados da publicação desta lei complementar, a instituição de uma gratificação pela atividade de chefia aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial, classe B, titulares ou substitutos".
O mencionado artigo, fruto de emenda do SERJUSMIG apresentada pelo Deputado Sargento Rodrigues quando o então anteprojeto de Lei tramitava na ALMG, vem sendo ignorado pelo TJMG,embora várias tentativas tenham sido feitas pelo Sindicato de que fosse cumprido.
Mesmo consciente de que os atuais Técnicos de Apoio Judicial e também os Oficiais de Apoio Judicial B, na prática, recebem pela hora trabalhada 33% menos que qualquer outro cargo da estrutura do Judiciário mineiro, nem os apelos dos Servidores, nem os do Sindicato e também os ditames da Lei (art. 67 da Lei 105/2008) foram capazes de fazer com que o TJMG solucionasse essa grave questão.
Agora, de acordo com a determinação do CNJ, o TJMG tem 60 dias para enviar o projeto de Lei à ALMG instituindo a Gratificação.
Assim, ao que tudo indica, aproxima-se o momento em que os Gerentes de Secretarias e Contadorias começarão a receber de uma forma mais justa pelas funções que exercem, pelo menos, deixarão de receber menos do que aqueles que gerenciam.
Esta é uma grande vitória!
Entretanto, o SERJUSMIG não irá descansar enquanto não ver a Gratificação efetivamente instituída no contracheque desses abnegados servidores, que, cumprem jornada superior aos demais, gerenciam equipes, são cobrados o tempo todo, têm que administrar a falta de pessoal e o excesso de serviço, e, até então, não têm sido devidamente valorizados.
Veja íntegra da decisão do CNJ no site antigo.serjusmig.org.br
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