Retorna ao índice de Informativos INFORMATIVO SERJUSMIG - 89/2002
Promoção Vertical.
RESULTADO FINAL DO PROCESSO DE PROMOÇÃO VERTICAL SERÁ REVISTO.
PONTUAÇÃO DOS CURSOS LIVRES SERÁ RETIRADA.
A publicação final do resultado da promoção vertical, referente ao ano de 2000, sofrerá atraso tendo em vista ter havido questionamento com referência à apresentação dos certificados relativos à conclusão de cursos livres (congressos, seminários e eventos afins de desenvolvimento técnico, intelectual ou humano).
Nos termos do § 2º do artigo 37 da Resolução 367, nos títulos referentes à conclusão de cursos livres deverá constar o registro ou inscrição do profissional na entidade competente, bem como a comprovação de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal. Isto quer dizer que, juntamente com o respectivo título, o servidor deveria anexar os referidos documentos comprobatórios da regularidade funcional e fiscal da entidade emitente do mesmo.
TAL EXIGÊNCIA NÃO CONSTOU DO EDITAL, mas faz parte da Resolução (veja abaixo).
A Diretoria do SERJUSMIG, após ser informada de tal medida, tentou, durante os últimos dias, reverter a situação, mas, por despacho do Presidente do Tribunal, em 10/06, foi determinada à comissão a reavaliação do processo classificatório com a retirada da pontuação dos cursos livres apresentados.
O SERJUSMIG esteve com o Diretor-Geral do TJMG, Dr. Luiz Carlos Elói (13/06), informando o mesmo que a comissão já está trabalhando para refazer todo o procedimento e, dentro de 20 dias, aproximadamente, deverá ultimar o trabalho para a nova remessa ao Presidente do Tribunal para homologação.
O SERJUSMIG, na oportunidade, demonstrou ao Diretor-Geral a desproporcionalidade do dispositivo (§ 2º do art. 37, da Resolução 367), que determina que os cursos livres deverão vir acompanhados dos documentos de regularidade fiscal da entidade emitente, bem como o registro profissional na entidade competente.
Tal medida é completamente supérflua, ilegal e não milita em benefício de ninguém, representando, portanto, um agravo inútil, indo contra todos os princípios do plano de carreiras, no sentido da busca de profissionalização do servidor com a realização de cursos, principalmente os livres, demonstrando sua inadequação ao escopo legal.
O SERJUSMIG argumentou, ainda, que a própria comissão encarregada do processo classificatório, em seu relatório final, foi clara em seu parecer sobre a inviabilidade da observância de tal dispositivo, nos seguintes termos: “AINDA COM RELAÇÃO AO ASPECTO FORMAL, A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL POR PARTE DOS EMITENTES DE CERTIFICADOS RELATIVOS A CURSOS LIVRES, CONTIDA NO § 2º DO ARTIGO 37 DA RESOLUÇÃO Nº 367/2001, MOSTROU-SE INVIÁVEL SOB PENA DE INVALIDAÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DOS MENCIONADOS TÍTULOS”.
Tendo em vista que a homologação do resultado compete ao Presidente, neste momento não existe qualquer possibilidade de reversão da medida exigida pelo mesmo.
O SERJUSMIG orienta seus sindicalizados a aguardar o resultado final do processo, pois, caso haja algum prejuízo para o servidor, diante da retirada da pontuação dos cursos livres, haverá ainda possibilidade de recurso do resultado oficial final para o Diretor-Geral, conforme previsão do próprio Edital da Promoção (item 6).
Qualquer medida administrativa ou judicial, neste instante, não é viável, uma vez que não houve publicação oficial de qualquer resultado da Promoção Vertical, e ainda poderá atrasar todo o processo, inclusive, colocando em risco a Promoção Vertical de 2001, cujo Edital deverá sair no mês de agosto, conforme determina o art. 30 da Resolução 367/2001.
Por fim, o Diretor-Geral informou que o Presidente solicitou estudos imediatos para retirada do dispositivo que está embaraçando a apresentação de certificados de títulos livres da citada Resolução, nos próximos processos classificatórios de Promoção Vertical.
O SERJUSMIG ESTARÁ ACOMPANHANDO O DESENROLAR DESTA QUESTÃO E, CASO HAJA PREJUÍZO PARA QUALQUER SERVIDOR COM A NOVA ORIENTAÇÃO (NÃO PONTUAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES), DARÁ TOTAL SUPORTE PARA IMPETRAÇÃO DE RECURSOS, TANTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUANTO NA JUDICIAL, EM TODAS AS INSTÂNCIAS POSSÍVEIS, NO SENTIDO DE RESGUARDAR O DIREITO DO SERVIDOR E OS PRINCÍPIOS DO PLANO DE CARREIRAS.
EDITAL DE PROCESSO CLASSIFICATÓRIO Nº 1/2001
PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA
2. DA INSCRIÇÃO
2.1. A inscrição deverá ser feita através de requerimento, conforme modelo constante do Anexo II deste Edital, preenchido e assinado pelo próprio candidato ou por procurador com poderes especiais expressos (instrumento particular).
2.1.1. O requerimento de inscrição deverá estar acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
- certificado ou comprovante de conclusão do curso exigido como pré-requisito;
- certificado ou comprovante de participação em todas as atividades a serem consideradas na avaliação das potencialidades;
- formulário A ou B das duas últimas etapas da avaliação de desempenho, quais sejam, de 16/12/1999 a 15/06/2000 e de 16/06/2000 a 15/12/2000.
2.2. O recebimento das inscrições se dará no período de 25/06 a 10/08/2001, de 8:00 às 18:30 horas.
2.2.1. Qualquer complementação, substituição ou retirada de documentos só será admitida dentro do prazo do item 2.2.
2.3. O requerimento de inscrição poderá ser entregue:
- pessoalmente, na Divisão de Protocolo da Secretaria do Tribunal de Justiça, na Rua Goiás, 229 (saguão) – CEP 30190-030, em Belo Horizonte;
- pelo Protocolo Integrado;
- pelo correio, dirigido à Comissão Examinadora do Processo Classificatório para Promoção Vertical, no endereço acima.
2.3.1. Para efeito do disposto no item 2.2, será considerado o registro mecânico da Divisão de Protocolo da Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Protocolo Integrado.
ARTIGO 37 DA RESOLUÇÃO 367/2001
Art. 37 - Serão ainda considerados requisitos comuns para efeito de pontuação à promoção vertical nas carreiras de que tratam os arts. 33 a 36 deste Regulamento:
I - mínimo de 70% (setenta por cento)do total de pontos na avaliação de desempenho, considerando-se a média das duas etapas imediatamente anteriores ao processo classificatório;
II - freqüência em cada atividade ou programa de formação institucional voltados para o aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
III - conclusão de cursos regulares, inclusive aquele exigido como pré-requisito para participação no processo classificatório, considerando-se diferenciadamente:
a) doutorado com defesa de tese;
b) mestrado com dissertação;
c) doutorado sem defesa de tese;
d) mestrado sem dissertação;
e) especialização;
f) terceiro grau;
g) segundo grau;
IV - conclusão de cursos de desenvolvimento técnico, intelectual ou humano;
V - participação em congressos, seminários, palestras e eventos afins de desenvolvimento técnico, intelectual ou humano;
VI - apresentação de idéia, projeto ou trabalho, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, devidamente aprovado em processo próprio, estabelecido em resolução.
§1º - Os títulos referentes à conclusão de cursos externos -- livres ou regulares --, congressos, seminários, eventos afins de desenvolvimento técnico, intelectual ou humano serão pontuados levando-se em conta a carga horária e a relação de aplicabilidade que guardarem com a função ou a área de lotação do candidato, de acordo com a escala de valorização constante no Anexo III desta Resolução.
§2º - Dos títulos referentes à conclusão de cursos livres previstos no parágrafo anterior deverão constar o registro ou inscrição do profissional na entidade competente, bem como a comprovação de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
§3º - Os títulos mencionados no §1º somente serão pontuados se obtidos após a data de encerramento das inscrições para o processo classificatório referente à última promoção vertical alcançada pelo servidor, à exceção daquele que for exigido como pré-requisito, desde que não tenha sido anteriormente apresentado.
§4º - A pontuação dos títulos referentes a cursos livres, previstos no § 1º, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do resultado obtido nos demais quesitos estabelecidos nesta Resolução para a promoção vertical.
§5º - Dos títulos relativos a cursos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais somente serão pontuados quando tiver sido aberta a oportunidade de participação a todos os servidores ou a grupo de servidores de determinada área e se obtidos após a data de encerramento das inscrições para o processo classificatório referente à última promoção vertical alcançada pelo servidor. (Incluída em 24/06/2002 às 08:25)
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