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MATÉRIA VEICULADA NO JORNAL 127°
Mudou alguma coisa na idade mínima?
Uma notícia publicada com grande destaque pelo jornal Estado de Minas, de 30-04-2008, causou muita confusão entre os servidores. Dizia o seguinte: “Uma decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) da Justiça Federal, na sessão de 23 de abril, reconheceu que a idade mínima não pode ser pré-requisito para entrar com pedido de aposentadoria por tempo integral”. Essa interpretação só vale para os segurados do INSS. Trata-se de uma interpretação tardia, já que desde 1998, ao contrário dos servidores públicos, os segurados do INSS podem se aposentar por tempo de contribuição aos 35 anos, se homem, e aos 30 anos, se mulher, sem a exigência de idade mínima. Para os servidores fica tudo como está: a idade mínima é um dispositivo constitucional e só pode mudar por uma mudança na Constituição Federal. E não existe nenhuma Emenda Constitucional tramitando no Congresso Nacional neste sentido.
Como ficou o reajuste dos aposentados sem paridade?
De acordo com informação que recebi, os benefícios de aposentadoria sem paridade foram reajustados no mês de março, com pagamento em abril, em 5% pelo INPC, mesmo percentual concedido aos aposentados do INSS. Aposentadorias sem paridade são aquelas concedidas depois de 31-12-2003, sobretudo por invalidez, compulsória e por idade. O valor pode ser baixo para um ano, mas depois de cinco a seis anos o percentual acumulado deverá passar de 30%, o que não é pouca coisa. Além do mais, em vez de receber um percentual maior em intervalos longos, estes aposentados são reajustados anualmente. Eu participei da formulação de uma proposta para o Serjusmig, que foi defendida pelo Sindicato e que, felizmente, foi acatada pelo TJ. Para os benefícios sem paridade, a Constituição Federal determina a manutenção do “valor real”. O TJ, nestes casos, mandou repor as perdas da inflação e de forma retroativa à data de concessão da aposentadoria.
Como está a situação dos servidores não efetivos aposentados?
Diversos servidores não efetivos aposentados que saíram do Tribunal depois do último concurso público estão me ligando apreensivos. Isso porque o TJ, segundo algumas informações, está recalculando os benefícios com base na legislação do INSS. É difícil dizer a priori se o valor da aposentadoria irá subir ou reduzir. Além disso, estes aposentados estão reclamando, com justa razão, da falta de reajuste dos benefícios que deveria ser, no mínimo, igual ao do INSS e com pagamento retroativo à data de concessão da aposentadoria.
Qual a regra de aposentadoria para os novos servidores?
Quem iniciou a carreira pública depois de 31-12-2003 não tem mais a aposentadoria integral. Neste caso vale o que chamo de regra permanente do Artigo 40 da Constituição Federal, que prevê os seguintes critérios: a) homem, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição; b) mulher, com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; c) para ambos os sexos serão exigidos dez anos no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Nesta regra, a aposentadoria será calculada pela média das remunerações, corrigidas monetariamente, retroativa a julho de 1994, limitada ao último salário da ativa e não se terá a paridade (o benefício será corrigido apenas pela inflação).
Plantão telefônico
Estou diariamente à disposição dos associados do Serjusmig e seus familiares num plantão telefônico, de 9 às 11:30 horas. O telefone para contato é: (31) 3391.3623.
(Incluída em 02/02/2009 às 09:03)
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