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DECRETO Nº 42.758/2002 - PREVIDÊNCIA

Decreto 42.758, de 17/07/2002

Regulamenta disposições da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta disposições da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurados, sujeitos às disposições da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002:
I - o servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
II - o membro da magistratura e do Ministério Público, bem como o Conselheiro do Tribunal de Contas;
III - o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade;
IV - o aposentado.
§ 1º - O servidor que exercer, concomitantemente, mais de um cargo remunerado sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social terá uma inscrição correspondente a cada um deles.
§ 2º - O servidor desvinculado do serviço público estadual perde a condição de segurado.
Art. 3º - O servidor na situação que se refere o artigo 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado integra o Regime Próprio de Previdência de que trata este Decreto.
§ 1º - Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aos servidores de que trata o “caput” deste artigo deverá ser observado o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, a contar de 13 de junho de 2001.
§ 2º - Os servidores de que trata o “caput” deste artigo, em afastamento preliminar à aposentadoria na data da publicação da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, não se sujeitam à regra prevista no parágrafo anterior.
Art. 4º - O servidor efetivo que tiver ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001 integra o Regime Próprio de Previdência de que trata este Decreto.
§ 1º - Ficam assegurados os direitos e as garantias da legislação vigente até 25 de março de 2002, data da Lei Complementar nº 64, ao servidor a que se refere o “caput” deste artigo, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, o disposto neste Decreto, à exceção dos artigos 10, 20, 28, 49 e 50.
§ 2º - As alíquotas de contribuição do segurado de que trata o “caput” deste artigo são as seguintes:
1) 8,3% (oito vírgula três por cento) da remuneração de contribuição, para custeio da previdência;
2) 3,2% (três vírgula dois por cento) da remuneração de contribuição até o limite de 20 (vinte) vezes o valor do vencimento mínimo estadual, para o custeio da assistência à saúde.
§ 3º - Os proventos do servidor de que trata o “caput” deste artigo serão calculados conforme os critérios estabelecidos na legislação em vigor até a data da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Art. 5º - O aposentado, cujo ingresso no serviço público estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, contribuirá com a alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) incidente sobre o seu provento, para fins de custeio da pensão.
Art. 6º - A alíquota patronal do servidor efetivo, ativo e inativo, cujo provimento no cargo tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, é de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição ou sobre o provento.
Art. 7º - São dependentes do segurado para fins deste Decreto:
I - o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º - A existência de dependente de qualquer uma das classes especificadas neste artigo exclui do direito às prestações os das classes subseq6uentes.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:
1) o enteado, mediante declaração escrita do segurado;
2) o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo.
§ 4º - Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado, na forma da lei civil.
§ 5º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do “caput” deste artigo é presumida e as demais será comprovada.
§ 6º - A comprovação da dependência econômica a que se refere o parágrafo anterior será feita mediante sindicância pela instituição responsável pela concessão do benefício previdenciário.
Art. 8º - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) por sentença judicial transitada em julgado;
II - para o companheiro:
a) pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
b) por sentença judicial transitada em julgado;
III - para o filho e o irmão, ao completarem 21 (vinte e um) nos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo óbito;
c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.
Art. 9º - São benefícios assegurados pelo Regime Próprio de Previdência Social:
I - ao segurado:
a) aposentadoria;
b) licença para tratamento de saúde;
c) licença-maternidade;
d) abono-família;
II - ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Parágrafo único - Serão observados, para a concessão dos benefícios, os limites remuneratórios constitucionalmente previstos.
Art. 10 - Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, corresponderão, alternativamente:
I - à soma:
a) do vencimento do cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
b) dos adicionais por tempo de serviço;
c) das gratificações de caráter permanente, incorporáveis na forma da lei, percebidas pelo servidor na data de sua aposentadoria, pelo período mínimo de 3.650 (três mil e seiscentos e cinqüenta) dias, desprezado qualquer tempo inferior a 730 (setecentos e trinta) dias de interrupção;
II - ao subsídio definido pelos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República;
III - à remuneração a que faça jus o servidor titular de cargo efetivo em razão do direito de continuidade de percepção remuneratória, nos termos da lei, incluídos os adicionais por tempo de serviço.
§ 1º - Se o período de percepção das gratificações previstas na alínea “c” do inciso I deste artigo, por ocasião de concessão de aposentadoria, for inferior a 3.650 (três mil seiscentos e cinqüenta) dias e igual ou superior a 2.190 (dois mil cento e noventa) dias, o servidor fará jus à incorporação, por ano de exercício, à um décimo do valor da gratificação legalmente recebida.
§ 2º - A contagem do período para incorporação da gratificação a que se refere o parágrafo anterior será reiniciada sempre que houver interrupção do período de percepção por prazo igual ou superior a 730 (setecentos e trinta) dias.
§ 3º - A comprovação da percepção a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser feita por meio de certidão emitida pela unidade administrativa competente.
Art. 11 - O servidor poderá afastar-se da atividade preliminarmente à aposentadoria, nos termos do § 6º do artigo 26 da Constituição do Estado, a partir da data do protocolo do requerimento, da aposentadoria na unidade administrativa competente do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.
§ 1º - O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser instruído com o formulário previsto no artigo 13 deste Decreto, bem como, se for o caso, com as certidões de outros regimes de tempo de contribuição que se comprovem que o servidor reúne os requisitos legais para ser aposentado.
§ 2º - Deferido o afastamento, a unidade administrativa responsável pelo pagamento do requerente procederá ao cálculo preliminar do valor correspondente aos proventos devidos, a partir da data do requerimento da aposentadoria.
§ 3º - A partir da data do afastamento, o servidor contribuirá com a alíquota de 4,8% (quatro vírgula por cento), incidente sobre o valor apurado na forma do parágrafo anterior deste artigo, para custeio da pensão por morte.
§ 4º - O tempo durante o qual o servidor tiver contribuído com a alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) não será contado para nenhum outro fim.
§ 5º - O servidor em afastamento preliminar, cujo benefício de aposentadoria não for concedido, retornará ao serviço para o cumprimento do tempo de contribuição que, àquela data, faltava para aquisição do direito, caso em que voltará a contribuir com as mesmas alíquotas que contribuía na atividade.
§ 6º - O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo aplica-se ao servidor em afastamento por motivo de saúde, nos termos do artigo 14 do Decreto 23.617, de 11 de junho de 1984.
Art. 12 - O tempo de contribuição para outros regimes de previdência federal, municipal ou de outro Estado, bem como para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será contado para efeito de aposentadoria, vedado o cômputo desse tempo para efeito de adicionais por tempo de serviço, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 285, da Constituição do Estado.
Art. 13 - O processo de aposentadoria será instruído pelo órgão de origem do servidor com o formulário próprio a ser estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 14 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses.
§ 1º - Expirado o período de licença para tratamento de saúde a que se refere o “caput” deste artigo, o segurado será submetido a avaliação da junta médica do órgão pericial competente e, constatando-se não estar em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado, será aposentado por invalidez.
§ 2º - Competente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais a avaliação médica de que trata o parágrafo anterior relativamente aos segurados cujo provimento em cargo efetivo tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001 para concessão de benefícios previdenciários após 31 de dezembro de 2009.
§ 3º - Nas demais situações não previstas no parágrafo anterior, fica mantida o sistema atual para a concessão de benefícios previdenciários.
§ 4º - Considera-se interrupção do afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde o período superior a 60 (sessenta) dias.
§ 5º - Constatados os indícios de invalidez, independente do período de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, o médico perito do órgão pericial competente solicitará a realização de inspeção médica para avaliação da capacidade laborativa do segurado.
Art. 15 - Os benefícios previdenciários poderão ser revistos, a qualquer tempo, após avaliação pericial do órgão competente.
Art. 16 - Constatada a recuperação da capacidade laborativa, em inspeção médica realizada pelo órgão pericial competente e não subsistindo os motivos que determinaram a aposentadoria por invalidez, haverá a reversão do servidor, observado o limite de idade.
Art. 17 - O benefício da aposentadoria vigorará a partir:
I - da data do afastamento preliminar ou da publicação do ato, caso o servidor aguarde em exercício, se voluntária;
II - do laudo conclusivo emitido pela junta médica, se for invalidez;
III - do dia seguinte àquele em que o segurado completar setenta anos de idade, se compulsória.
Art. 18 - à segurada gestante será concedida licença-maternidade por cento e vinte dias, com remuneração integral, mediante apresentação de atestado médico oficial.
Parágrafo único - Entende-se por atestado médico oficial aquele firmado por profissional médico integrante do sistema operacional de saúde pública.
Art. 19 - O abono-família será devido mensalmente ao segurado de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos e dos que a ele se equiparem, com idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos ou inválidos.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo considera-se segurado de baixa renda aquele cuja renda bruta mensal corresponda a remuneração igual ou inferior a R$ 429,00 (uatrocentos e vinte e nove) reais, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 20 - A pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no artigo 10 deste Decreto.
Parágrafo único - Em caso de morte do segurado por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o valor da pensão corresponderá à totalidade da remuneração percebida em atividade.
Art. 21 - Os dependentes farão jus à pensão a partir da data de falecimento do segurado, observado o disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto.
§ 1º - A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 2º - Qualquer inscrição posterior que implique a inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeitos a contar da data da habilitação.
Art. 22 - A pensão por morte somente será deferida para dependente inválido se comprovada a invalidez na data do óbito.
Art. 23 - Por morte do segurado adquirem direito à pensão em cotas-parte, pela metade, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos.
§ 1º - Se não houver filhos com direito à pensão, essa será deferida, por inteiro, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente.
§ 2º - Cessando o direito à pensão de um dos filhos, o respectivo benefício reverterá, em partes iguais, aos demais filhos, se houver, caso contrário, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º - Não havendo cônjuge ou companheiro com direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos.
§ 4º - Reverterá em favor dos filhos o direito à pensão do cônjuge ou companheiro que perder a condição de dependente.
§ 5º - A cota-parte de ex-cônjuge ou ex-companheiro com direito a pensão alimentícia será no valor dessa, que será deduzida do valor global da pensão por morte antes de se promover o rateio, definido no “caput” deste artigo, do qual estará excluído.
Art. 24 - O pensionista inválido, sob pena de suspensão do benefício, fica obrigado a se submeter aos exames que forem determinados pelo IPSEMG, bem como a seguir prescrição de tratamento, assumindo o IPSEMG ônus dele decorrente.
Art. 25 - O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão e cuja renda bruta mensal corresponda a remuneração igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao RGPS.
Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público.
§ 1º - Não integram a remuneração de contribuição verbas a título de pro-labore não incorporáveis, o abono-família, a diária, a ajuda de custo, os auxílios transporte e refeição, o terço constitucional de férias, férias prêmio convertidas em espécie, o ressarcimento das despesas de transporte, bem como outras verbas de natureza indenizatória.
§ 2º - O valor percebido pelo segurado em atividade, a título de remuneração de serviço extraordinário, será computado para efeito de remuneração de contribuição.
§ 3º - A remuneração de contribuição do segurado inativo será constituída do provento total percebido que lhe for assegurado como benefício.
§ 4º - No caso de afastamento não remunerado, sem desvinculação do serviço público estadual, será considerada, para efeito de contribuição, a remuneração de contribuição atribuída ao cargo efetivo no mês do afastamento ou a oriunda de título declaratório, reajustada nas mesmas épocas e de acordo com os mesmos índices aplicados aos vencimentos do cargo em que se deu o afastamento.
Art. 27 - Quando o segurado ativo ocupar mais de um cargo no serviço público estadual, a cada cargo corresponderá uma remuneração de contribuição específica.
Art. 28 - As alíquotas mensais de contribuição são as seguintes:
I - para o segurado ativo, 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição;
II - para o segurado inativo, 4,8% (quatro vírgula oito por cento) incidentes sobre o provento e destinada exclusivamente ao pagamento da pensão por morte;
III - para o segurado em afastamento preliminar à aposentadoria, 4,8% (quatro vírgula oito por cento)incidentes sobre o provento.
Parágrafo único - As alíquotas mensais de contribuição patronal são as seguintes:
1) 22% (vinte e dois por cento) da remuneração de contribuição do segurado ativo;
2) 2,4% (dois vírgula quatro por cento) do provento do segurado inativo e daquele afastado preliminarmente à aposentadoria.
Art. 29 - As contribuições do segurado e a respectiva patronal serão calculadas mediante a aplicação de alíquotas previstas no artigo anterior sobre a remuneração de contribuição ou provento do segurado, sendo devidas também no pagamento da gratificação natalina.
Art. 30 - A alíquota de contribuição do segurado inativo que retornar ao serviço público estadual, provido em cargo em comissão ou em cargo acumulável, será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição.
Parágrafo único - O servidor na situação de que trata o “caput”, à exceção do que ocupar cargos acumuláveis, não fará jus a nova aposentadoria por conta do regime próprio de previdência social.
Art. 31 - o segurado ativo que, para atender a interesse próprio, deixar de perceber vencimento temporariamente, deverá recolher as contribuições mensais de 11% (onze por cento) e 22% (vinte e dois por cento) previstas no artigo 28, durante o tempo de afastamento, observada a remuneração de contribuição definida no § 4º do artigo 26 deste Decreto.
§ 1º - O tempo a que se refere o “caput” deste artigo será contado exclusivamente para efeito de aposentadoria.
§ 2º - Tratando-se de afastamento de servidor submetido a regime especial de aposentadoria, o tempo de contribuição referido no “caput” deste artigo não será computado como tempo especial, salvo se comprovado o exercício de função de mesma natureza em outro regime previdenciário.
§ 3º - Para efeito do pagamento da contribuição a que se refere o “caput” deste artigo a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, observado o disposto no Decreto nº 41.585, de 13 de março de 2001, emitirá mensalmente guia constando o valor devido pelo servidor que deverá quitá-la na rede bancária autorizada até a data de vencimento nela estabelecida.
Art. 32 - Não haverá restituição de contribuição vertida para o Regime Próprio de Previdência Social, exceto no caso de recolhimento indevido.
§ 1º - Havendo recolhimento indevido de contribuições previdenciárias a devolução será feita com recursos da Conta Financeira da Previdência - CONFIP ou do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG, conforme o caso, da seguinte forma:
1) para o servidor em exercício ou o aposentado, sob a forma de crédito em folha de pagamento até o mês subseqüente ao da competência da constatação da ocorrência;
2) para o segurado de que trata o artigo 31 deste Decreto, sob a forma de crédito em conta corrente bancária, a partir de deferimento em processo próprio.
§ 2º - Havendo a necessidade de devolução de contribuições recolhidas simultaneamente a CONFIP e ao FUNPEMG, caberá ao Estado, por meio da CONFIP, efetuar a devolução, cobrando do FUNPEMG os valores de sua responsabilidade.
Art. 33 - O registro contábil das contribuições de cada servidor e dos entes estatais deverá ser individualizado.
Parágrafo único - Os registros individualizados a que se refere o “caput” deste artigo serão obtidos por meio eletrônico nos sistemas operacionais de pagamento de pessoal decorrentes do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, observadas as normas de execução orçamentária.
Art. 34 - Os recursos das contribuições dos segurados e das respectivas patronais serão destinadas à CONFIP e ao FUNPEMG, conforme estabelecido nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º - O repasse dos recursos destinados ao FUNPEMG será efetivado até o último dia do pagamento da folha dos servidores públicos do Estado, por mês de competência.
§ 2º - O encarregado de ordenar ou de supervisionar o recolhimento das contribuições, de que trata o “caput” deste artigo, que deixar de recolhe-las ao FUNPEMG no prazo legal será pessoalmente responsável pelo pagamento dessas contribuições, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal correspondente ao ilícito praticado.
Art. 35 - O ato de concessão dos benefícios, à exceção da pensão por morte, caberá aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, por meio de órgão ou unidade próprios, conforme a vinculação do cargo efetivo do segurado.
Parágrafo único - O ato de concessão da pensão por morte caberá ao IPSEMG.
Art. 36 - O pagamento dos benefícios concedidos na forma do artigo anterior se dará:
I - pelo IPSEMG, após o repasse pelo Estado, por meio da CONFIP, dos recursos financeiros necessários ao pagamento dos benefícios líquidos de pensão por morte e auxílio-reclusão a que fizerem jus os dependentes do servidor público estadual, cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001;
II - pelo IPSEMG, após o repasse, pelo Estado, por meio da CONFIP, dos recursos financeiros necessários ao pagamento dos benefícios líquidos de pensão por morte e auxílio-reclusão a que fizerem jus os dependentes do servidor público estadual, cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, e quando os fatos geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 2009;
III - pelo IPSEMG, após o repasse, pelo Estado, por meio da CONFIP, dos recursos financeiros necessários ao pagamento dos benefícios líquidos de pensão e auxílio-reclusão a que fizerem jus os dependentes do servidor público estadual não efetivo, observada a faculdade prevista no artigo 79 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002;
IV - pelo Estado, por meio da CONFIP, relativamente ao benefício de aposentadoria, a que fizer jus o servidor público estadual, cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001;
V - pelo Estado, por meio da CONFIP, relativamente aos benefícios de aposentadoria, a que fizer jus o servidor público estadual, cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001 e quando o fato gerador ocorrer até 31 de dezembro de 2009;
VI - pelo Estado, por meio da CONFIP, relativamente ao benefício de aposentadoria, a que fizer jus o servidor público estadual não efetivo, observada a faculdade prevista na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002;
VII - pelo IPSEMG, por meio do FUNPEMG, relativamente aos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão devidos aos dependentes do servidor público estadual, cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001 e quando os fatos geradores ocorrerem após 31 de dezembro de 2009;
VIII - pelo IPSEMG, por meio do FUNPEMG, relativamente aos benefícios de aposentadoria, licença para tratamento de saúde, licença maternidade e abono família ao servidor público estadual efetivo, cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001 e quando os fatos geradores ocorrerem após 31 de dezembro de 2009;
IX - pelas tesourarias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, após repasse de recursos financeiros da CONFIP e do FUNPEMG, conforme o caso, necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos a que fizerem jus os respectivos membros e servidores.
§ 1º - O pagamento dos benefícios previstos neste artigo respeitará as dotações orçamentárias previstas nos Quadros de Detalhamento de Despesa - Q.D.D., constantes da Lei Orçamentária vigente.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IX deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda exigirá comprovação detalhada e individualizada dos benefícios assegurados pela Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 3º - Os procedimentos necessários à comprovação estabelecida no parágrafo anterior serão objeto de instrução a ser baixada conjuntamente pela Superintendência Central de Contadoria Geral, Superintendência Central de Auditoria Operacional e Superintendência Central de Administração Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda; pela Superintendência Central de Orçamento, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, e Superintendência Central de Pessoal, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
§ 4º - Os repasses serão efetuados mensalmente observadas as datas estabelecidas para o pagamento da folha de pessoal do serviço público do Estado de Minas Gerais.
§ 5º - Para o cumprimento do disposto nos incisos VII e VIII deste artigo, o IPSEMG exigirá comprovação detalhada e individualizada dos benefícios assegurados pela Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Art. 37 - Havendo recebimento indevido de benefício, a restituição se dará da seguinte forma:
I - para o servidor em exercício ou o aposentado, sob a forma de desconto em folha de pagamento, iniciando-se este no mês subseqüente ao da constatação da ocorrência, não podendo exceder à quinta parte da importância líquida da remuneração ou do provento;
II - para o dependente, sob a forma de desconto mensal sobre o montante recebido a título de benefício até o limite da quinta parte da importância líquida recebida.
Parágrafo único - O desconto poderá ser integral quando o servidor, para se desobrigar do ressarcimento devido, solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 38 - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior, a pessoa que tenha recebido indevidamente benefício previdenciário fica obrigada a repô-lo aos cofres públicos até trinta dias após a notificação.
Parágrafo único - Em caso de dolo, fraude ou má-fé, o valor será atualizado monetariamente, sem prejuízo da ação judicial cabível.
Art. 39 - Os aposentados e pensionistas beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social ficam obrigados a se submeterem a recadastramento anual que se procederá da seguinte forma:
I - os aposentados deverão se apresentar no mês de seu aniversário no órgão ou unidade responsável pela concessão do benefício de aposentadoria;
II - os pensionistas deverão se apresentar nos meses correspondentes aos seus respectivos aniversários, na forma a ser definida pelo IPSEMG.
Art. 40 - O servidor público estadual em exercício em órgão ou entidade integrante de regime previdenciário distinto do de origem permanecerá vinculado a este, ficando a contribuição e o valor do benefício limitados à remuneração de contribuição a que faria jus no órgão ou entidade de origem, vedada a incorporação, em sua remuneração ou provento, de qualquer parcela remuneratória decorrente desse exercício.
Parágrafo único - Na situação prevista prevista no “caput” deste artigo, o servidor deverá contribuir nos termos do artigo 31, deste Decreto.
Art. 41 - O servidor ocupante de dois cargos efetivos de acumulação permitida, que deles se afastar para exercício de cargo em comissão, contribuirá para efeito de benefícios previdenciários sobre a remuneração relativa ao cargo em comissão pelo qual passar a receber.
§ 1º - O servidor de que trata o “caput” deste artigo, para fazer jus a percepção de benefícios de aposentadoria e pensão nos dois cargos, deverá contribuir para o cargo de provimento em comissão, o qual se vincula a um dos cargos efetivos, bem como para o outro cargo efetivo, segundo opção formalizada na respectiva unidade de pessoal.
§ 2º - O tempo de contribuição na forma do parágrafo anterior não será computado como tempo especial.
Art. 42 - Integram a estrutura administrativa superior do FUNPEMG:
I - O Conselho de Administração;
II - O Conselho Fiscal.
§ 1º - Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos de Administração e Fiscal são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação dos órgãos e das entidades cujos representantes os integram, observado o disposto no § 2º do artigo 43 e § 2º do artigo 44 deste Decreto.
§ 2º - A remuneração pela participação nos Conselhos de que trata este artigo será estabelecida em regulamento próprio, sendo devida por sessão a que comparecer, não podendo seu valor mensal exceder a 15% (quinze por cento) e a 10% (dez por cento) da remuneração atribuída ao cargo de Presidente do IPSEMG, respectivamente, para os Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 43 - O Conselho de Administração é o órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior do FUNPEMG.
§ 1º - Compõem o Conselho de Administração:
1) o Presidente do IPSEMG, que o presidirá;
2) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
3) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;
4) 1 (um) representante do Poder Judiciário;
5) 1 (um) representante do Ministério Público;
6) 1 (um) representante do Tribunal de Contas;
7) 1 (um) representante dos servidores ativos do Poder Executivo;
8) 1 (um) representante dos servidores inativos do Poder Executivo;
9) 1 (um) representante dos servidores da Assembléia Legislativa;
10) 1 (um) representante dos servidores do Poder Judiciário;
11) 1 (um) representante dos servidores do Ministério Público;
12) 1 (um) representante dos servidores do Tribunal de Contas.
§ 2º - Os membros a que se referem os itens 7, 8, 11 e 12 do parágrafo anterior são escolhidos pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores estaduais.
§ 3º - Os membros do Conselho de Administração são nomeados para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 4º - O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em reunião ordinária é, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 44 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do FUNPEMG, cabendo-lhe examinar as contas do Fundo e emitir parecer sobre a proposta orçamentária, a administração dos recursos financeiros e as contas dos administradores.
§ 1º - Compõem o Conselho Fiscal:
1) o Secretário de Estado da Fazenda que o presidirá;
2) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
3) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;
4) 1 (um) representante do Poder Judiciário;
5) 1 (um) representante do Ministério Público;
6) 1 (um) representante dos servidores ativos do Poder Executivo;
7) 1 (um) representante dos servidores inativos do Poder Executivo;
8) 1 (um) representante dos servidores da Assembléia Legislativa;
9) 1 (um) representante dos servidores do Poder Judiciário;
10) 1 (um) representante dos servidores do Ministério Público;
11) 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado;
12) 1 (um) representante dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Os membros a que se referem os itens 6, 7, 10 e 12 do parágrafo anterior são escolhidos pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal são nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondição.
§ 4º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias ou, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Administração.
Art. 45 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial serão concedidos:
I - 90 (noventa) dias de licença remunerada, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II - 30 (trinta) dias de licença remunerada, quando se tratar de criança com mais de um ano e até doze anos incompletos de idade.
§ 1º - A licença de que trata este artigo será concedida pela unidade de pessoal a partir da data do requerimento da servidora.
§ 2º - Constitui motivo para cancelamento automático da licença remunerada de que trata este artigo o óbito do menor adotado ou a perda da guarda judicial.
Art. 46 - O servidor público estadual em exercício na data da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que tenha sido aposentado proporcionalmente em outro cargo estadual até essa mesma data, ao adquirir novo tempo de serviço e contribuição estadual pode, com este, completar o tempo necessário para fazer jus aos proventos integrais.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo o servidor deverá requerer em processo próprio a retificação do ato aposentatório na Diretoria de Aposentadoria e Proventos da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 47 - O servidor efetivo que até a data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria com base nos critérios da legislação então vigente e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária de que trata o artigo 4º, § 2º, 1, deste Decreto, a partir da data do protocolo de requerimento formalizado perante a respectiva unidade de pessoal, até cumprir as exigências para aposentadoria integral previstas no artigo 8º, I, “a”, da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Art. 48 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão a seus dependentes, desde que cumpridos, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida ao servidor público a que se refere o “caput” deste artigo, integral ou proporcional, ao tempo de serviço já exercido até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições estabelecidas para a concessão desses benefícios na referida emenda ou nas condições da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 2º - Optando o servidor pelas regras de aposentadoria previstas no “caput” deste artigo, o período em que permanecer em efetivo exercício após o implemento do tempo ali exigido, será computado para efeito de concessão de direitos e vantagens pecuniárias, não sendo somado à proporcionalidade já auferida até a data da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 49 - O Poder Executivo, suas autarquias e fundações assegurarão aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão, a seus dependentes, bem como os demais benefícios previdenciários, observadas as regras do RGPS, conforme disposto no § 13 do artigo 40, da Constituição da República e, no que couber, as normas previstas na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se servidor não titular de cargo efetivo:
1) o ocupante detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
2) o servidor a que se refere o artigo 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, não alcançado pelo disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 13 de junho de 2001;
3) o servidor designado para o exercício da função pública, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;
4) o agente político.
§ 2º - O servidor de que trata este artigo contribuirá para o custeio de sua previdência com uma alíquota de 11%(onze por cento), incidente sobre sua remuneração de contribuição, respeitado o teto fixado no RGPS e observado, no que couber, o disposto no artigo 26 deste Decreto.
§ 3º - A alíquota de contribuição patronal para aposentadoria e demais benefícios previdenciários do servidor de que trata este artigo será de 22% (vinte e dois por cento), incidentes sobre a sua remuneração de contribuição.
Art. 50 - O servidor não efetivo de que trata o artigo anterior e seus dependentes farão jus aos seguintes benefícios, respeitadas as normas e critérios estabelecidos pelo RGPS:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração baixará instrução para operacionalização e concessão dos benefícios de que trata este artigo.
Art. 51 - Sessenta por cento da dívida do Tesouro do Estado para com o IPSEMG, decorrente do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações facultativas, serão compensados mensalmente, no valor equivalente a diferença entre a receita das contribuições estabelecidas até a data de publicação da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, destinadas ao custeio dos benefícios a que se refere o inciso II do artigo 9º deste Decreto, cobradas dos segurados que ingressaram no Estado até 31 de dezembro de 2001, e o pagamento dos benefícios previstos no mencionado inciso, para esses mesmos segurados.
§ 1º - O valor relativo ao saldo representado por 60%(sessenta por cento) da dívida a que se refere o “caput” deste artigo será evidenciado separadamente para fins de demonstração de sua compensação mensal, se for o caso, não estando sujeito a nenhuma correção financeira ou atuarial.
§ 2º - O valor relativo ao saldo representado por 40%(quarenta por cento) da dívida deverá ser quitado em 360 parcelas sucessivas e mensais, a partir do mês de novembro de 2002, devendo ser atualizado financeiramente com a incidência de juros legais a partir do início de seu pagamento.
Art. 52 - O Tesouro do Estado repassará ao IPSEMG, a título de taxa de administração, 2% (dois por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos titulares de cargo efetivo cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, e dos ativos, não titulares de cargo efetivo, referidos no artigo 79 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 1º - Os repasses serão efetuados mensalmente, observando-se as datas estabelecidas para o pagamento da folha de pessoal do serviço público do Estado, podendo estender-se até o último dia do mês subseqüente ao de competência.
§ 2º - O valor correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) repassado pelo Tesouro ao IPSEMG a título de taxa de administração, incidirá sobre o montante estabelecido para o total da folha de pagamento dos servidores a que se refere o “caput” deste artigo, por mês de competência, excluídas desta as parcelas referidas no artigo 26, § 1º e outras parcelas eventuais, bem como os valores das contribuições patronais decorrentes.
Art. 53 - O Estado destinará ao IPSEMG, a título de taxa de administração, 2% (dois por cento) do valor das contribuições devidas ao FUNPEMG, por mês de competência, até o décimo ano da publicação da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 1º - Os repasses serão efetuados mensalmente observadas as datas estabelecidas para o pagamento da folha de pessoal do serviço público do Estado, podendo estender-se até o último dia do mês subseqüente ao de competência.
§ 2º - A partir do décimo primeiro ano; o IPSEMG fará jus à taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor das contribuições que são devidas ao FUNPEMG, deduzidas do próprio Fundo.
Art. 54 - Ficam mantidos os benefícios previdenciários já concedidos em decorrência de convênio, consórcio ou outra forma de associação entre o Estado, suas autarquias e fundações e os municípios, celebrados até 27 de novembro de 1998.
Art. 55 - O disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, será objeto de regulamentação específica.
Art. 56 - A Secretaria de Recursos Humanos e Administração, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral editarão, em conjunto, resoluções necessárias ao perfeito cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002 e neste Decreto.
Art. 57 - Para o servidor efetivo em afastamento preliminar à aposentadoria, na data da vigência deste Decreto, ficam mantidas as regras vigentes até a data da publicação da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Art. 58 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado
(Incluída em 05/08/2002 às 13:22)

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