Retorna ao índice de Redesenho Comissão entrega minuta de anteprojeto do ADE ao presidente do TJ
Na tarde do dia 3/7, a Comissão integrada pelos técnicos do TJMG (Zeneida Rena Pereira; Beatriz Monteiro de C. Casassanta; Francisca Alves dos Santos; Rita de Cássia Bello Santos e Wellerson Gomes Pereira) e representantes dos Sindicatos SERJUSMIG/Sinjus, respectivamente, Sandra M. Silvestrini de Souza e Robert Wagner França, entregou a minuta de anteprojeto de lei do ADE – Adicional de Desempenho - ao presidente do Tribunal.
A Comissão, designada através da Portaria nº.1.719/2005, trabalhou com afinco nos últimos 10 dias analisando criteriosamente os procedimentos relativos à instituição do ADE no Poder Judiciário mineiro.
A minuta de anteprojeto entregue, em síntese, visa regulamentar a concessão do ADE àqueles servidores que tomaram posse no Judiciário a partir de 15 de julho de 2003, que, devido à Emenda à Constituição Mineira nº. 57/2003, não fazem mais jus aos adicionais por tempo de serviço.
Também os servidores que recebem adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios, trintenários) poderão optar pela substituição desses pelo ADE.
O ADE é condicionado a resultados satisfatórios nas Avaliações de Desempenho do Servidor (mínimo de 70% do total dos pontos distribuídos na Avaliação).
O projeto é semelhante aos do Executivo e Legislativo, porém, resguardadas algumas especificidades do Judiciário mineiro. (Veja abaixo um breve resumo da minuta do anteprojeto encaminhado ao presidente).
A minuta agora será analisada pela SEPLAG/ASPLAG e encaminhada à Corte Superior para votação, com posterior encaminhamento para a Assembléia Legislativa, onde os servidores serão convocados pelo SERJUSMIG para unirem forças pela aprovação urgente do mesmo.
SÍNTESE DO ADE
- NO CASO DA OPÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO PELO ADE
* O servidor não perde as vantagens por tempo já adquiridas até a data da opção;
* O somatório desses adicionais por tempo de serviço com os dos ADEs que obtiver, não poderão exceder a 90% do vencimento básico.
- NÃO TEM DIREITO AO ADE:
* O Servidor que já trabalhava no TJMG anteriormente à 15/07/2003 e não fizer a opção expressa pela substituição dos adicionais por tempo de serviço, pelo ADE.
* O servidor que, embora a posse no TJMG tenha ocorrido após a emenda 57/03 (15/07/2003), perceba adicionais por tempo de serviço (art.118 do ADCT) – salvo se fizer a opção pela substituição pelo ADE.
* O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
- SÃO REQUISITOS PARA OBTENÇÃO ADE:
* Conclusão do período de estágio probatório;
* Resultados satisfatórios nas Avaliações de Desempenho (resultado igual ou superior a 70% dos pontos distribuídos em cada avaliação).
- INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO
* O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, desde que recebido pelo prazo mínimo de 06 anos (conforme art. 7º da Lei Complementar 64/02).
- VALOR DO ADE
* O valor do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, do vencimento básico do servidor, calculado a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas Avaliações consideradas.
(Incluída em 23/10/2008 às 09:53)
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