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Guia dos direitos do povo
Autor: José Prata Araújo

ÍNDICE

Direitos trabalhistas
Registro de empregados
Jornada de trabalho
Horas extraordinárias
Descanso remunerado
Os feriados
Ausências remuneradas
Férias anuais
13º salário
Participação nos lucros
Disposições sobre salários
Vale-transporte
FGTS
Adicional noturno
Adicional insalubridade e periculosidade
Estabilidades provisórias
Demissão por justa causa
Aviso prévio
Rescisão contrato de trabalho
Programa de alimentação - PAT
Saúde no trabalho
Planos de saúde
Previdência complementar
Prazos na Justiça
Acordo ou convenção coletiva
Direito ao emprego
Sucessores do trabalhador(a)

Outros direitos sociais
Seguro-desemprego
Abono salarial
Programa PIS-PASEP

Direito à saúde pública
Saúde é gratuita e integral
Saúde é bem-estar
Direitos dos usuários
Outras ações do SUS
Portadores de HIV e AIDS
Bolsa Família
Auxílio-reabilitação psicossocial
Financiamento do SUS
Organização e controle social

Previdência Social - INSS
Previdência e saúde
Aposentadoria tempo de contribuição
Aposentadoria dos professores
Aposentadoria proporcional
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por idade
Aposentadoria compulsória
Aposentadoria especial
Pensão por morte
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
Auxílio-reclusão
Salário-maternidade
Salário-família
Habilitação e reabilitação
Serviço social
Piso e teto de benefício
13º salário
Período de graça
Cálculo dos benefícios
Reajuste dos benefícios
Períodos de carência
Concessão e pagamento do benefício
A contribuição para o INSS
Contribuintes individuais
Plano de inclusão previdenciária
Ex-contribuintes do INSS

Direito à educação pública
Direito de todos
O dever do Estado
Ensino fundamental
Modalidades de educação e ensino
Organização e controle social
Valorização dos profissionais
Fies e ProUni

Assistência social
Direito do cidadão
Benefício de Prestação Continuada
Benefícios rurais
Peti, Agente Jovem e Aux.Emergencial
Bolsa Família
Outros programas assistenciais
Financiamento da assistência
Gestão da assistência
Segurança pública
Dever do Estado
Respeito aos cidadãos
Penas para os crimes

Servidores públicos
Direitos na legislação federal
Outros direitos trabalhistas
Concurso público
Abono salarial
Programa PIS-PASEP
Previdência servidores efetivos
Regras de reajuste dos benefícios
Servidores a partir de 31-12-03
Direitos dos servidores não efetivos

Direitos das mulheres
Princípio da não discriminação
Dia Internacional da Mulher
Direitos políticos
O novo Código Civil
Mulher e Previdência
Igualdade no trabalho
Proteção à maternidade
Mulher e saúde pública
Atendimento prioritário
Direito à não violência

Direitos dos idosos e idosas
Proteção integral
Previdência Social
Assistência social
Programas de saúde
Cultura, esporte e lazer
Profissionalização e trabalho
Transportes coletivo e individual
Atendimento prioritário
Pensão alimentícia
Acesso à Justiça
Discriminação é crime
Os conselhos do idoso

Direitos das crianças e adolescentes
Proteção integral
Direito à vida e à saúde
Liberdade, respeito e dignidade
Convivência familiar
Educação, cultura, esporte e lazer
Situação de estudante
ProJovem
Projeto Escola de Fábrica
Profissionalização e trabalho
Previdência Social
Assistência social
Conselho Tutelar

Direitos dos portadores de deficiência
Proteção integral
Educação
Saúde
Direitos trabalhistas
Previdência Social
Assistência social
Transporte coletivo e individual
Garantia de acessibilidade
Prioridades no atendimento
Discriminação é crime

Direitos dos homossexuais
Princípio da não discriminação
Projeto de Marta Suplicy
Previdência e saúde
Herança
Partilha de bens
Guarda ou adoção de crianças
União registrada em Cartório
Leis Antidiscriminatórias

Negros, negras e políticas anti-racistas
Princípio da não discriminação
Racismo é crime
Igualdade no trabalho
Ações afirmativas

Empregados domésticos
Quem são esses profissionais
Direitos legais
FGTS e seguro-desemprego
Direitos previdenciários
Verbas na demissão
Direitos negados
Abatimento no IR

Direitos de família
Família, a base da sociedade
Regras sobre o casamento
Planejamento familiar
Imóvel impenhorável
Documentos gratuitos
Separação e guarda de filhos
Dos alimentos

Outros direitos do povo
Isenção de Imposto de Renda
Seguro DPVAT
Bolsa-Atleta
Datas pagamento de contas
Tarifa social de energia
Tarifa social de água
Direitos do consumidor
Defensoria pública


Direitos trabalhistas

Registro de empregados
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, a empregador, sob dependência deste, e mediante salário. É estabelecido um prazo de 48 horas para a empresa registrar na carteira de trabalho do empregado o contrato de trabalho. A falta de registro não retira nenhuma das garantias legais ou convencionais do empregado, sendo assegurado o direito de exigí-lo, assim como os direitos disto decorrentes, na Justiça com efeito retroativo à data real da admissão.

Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho normal não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais. É garantida a jornada de 6 horas diárias para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Algumas categorias profissionais conquistaram jornadas de trabalho menores do que a máxima: bancários, médicos, jornalistas, mineiros de subsolo, professores e outras. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Horas extraordinárias
A jornada normal de trabalho pode ser acrescida, no máximo, de 2 horas extraordinárias, remuneradas em percentual, no mínimo, 50% superior ao da hora normal. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia através do banco de horas, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Descanso remunerado
É assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. Não terá direito ao descanso semanal remunerado o empregado que, sem os motivos justificados, definidos em lei, não tiver trabalhado toda a semana anterior.

Os feriados
Com exceção de alguns casos especiais definidos em lei, é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, garantindo-se ao trabalhador a remuneração de tais dias. São considerados feriados nacionais: 1º de janeiro (Ano Novo); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalhador); 7 de setembro (Independência do Brasil); 2 de novembro (Finados); 12 de novembro (Nossa Senhora Aparecida); 15 de novembro (Proclamação da República); 25 de dezembro (Natal). São também feriados: a data magna do Estado fixada em lei estadual; os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, fixados em lei municipal. Mesmo não sendo formalizados legalmente, também a terça-feira de carnaval e a quarta feira de cinzas até às 12 horas são também feriados.
A lei define ainda que são feriados religiosos os dias de guarda definidos em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a sexta-feira da Paixão.

Ausências remuneradas
O empregado pode deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário nos seguintes eventos: a) até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; b) até 3 dias consecutivos em virtude de casamento; c) por 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho (licença-paternidade); d) por 1 dia por ano em caso de doação voluntária de sangue; e) até 2 dias consecutivos ou não para fim de alistamento eleitoral; f) durante o período de serviço militar; g) nos dias em que estiver realizando o exame vestibular; h) pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer em juízo; i) doença devidamente comprovada, sendo o pagamento dos primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa.

Férias anuais
Todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, que será de 30 dias corridos, quando não houver faltado ao trabalho sem justificativa mais de cinco vezes durante o ano. Se as férias forem concedidas fora dos prazos legais, o empregador terá que remunerá-la em dobro. Caso seja do interesse do trabalhador, ele pode optar por converter um terço de suas férias em abono pecuniário, ou seja, pode vender dez dias de férias. A Constituição de 1988 garante o pagamento das férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Na cessação do contrato de trabalho sem justa causa - por iniciativa do empregado ou do empregador -, após 12 meses de serviço, o empregado terá direito à remuneração do período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. Também tem direito às férias proporcionais o empregado demitido pelo empregador ou que peça demissão com menos de um ano de serviço.

13º salário
No mês dezembro de cada ano, todo empregado tem direito ao 13º salário, também conhecido como gratificação de Natal, independentemente do salário do mês. Para o trabalhador com menos de um ano de serviço, o 13º salário corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do correspondente ano; a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será tida como mês integral. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador é obrigado a adiantar a metade do 13º salário. Em qualquer hipótese de extinção do contrato de trabalho, salvo na dispensa por justa causa, o empregado receberá o 13º salário proporcional, calculado à base de 1/12 avos por mês de serviço sobre a remuneração do mês em que ocorrer a rescisão.

Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: a) comissão escolhida pelas partes, integrada também por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; b) convenção ou acordo coletivo. A participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida ao empregado, não se aplica a ela o princípio da habitualidade, portanto a PLR não é incorporada ao salário do empregado e não representa base de cálculo para recolhimento do FGTS nem base de incidência de contribuições previdenciárias.

Disposições sobre salários
São as seguintes as disposições legais sobre salário: a) os salários e as demais condições de trabalho serão revistos e fixados, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva, quando deverão ser assinados acordos ou convenções coletivas de trabalho; b) nenhum trabalhador pode receber uma remuneração inferior ao salário mínimo, que é atualmente de R$380,00; c) piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho; d) algumas profissões regulamentadas contam com piso profissional definido em lei federal; e) os Estados podem fixar piso salarial regional para categorias que não tenham pisos fixados em lei federal nem estabelecidos mediante acordos ou convenções coletivas; f) o pagamento do salário, se realizado mensalmente, deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente; g) constitui crime a retenção dolosa dos salários; h) é proibida a redução dos salários, salvo se disposto em acordo ou convenção coletiva; i) a participação do trabalhador nos lucros ou resultados da empresa configura ganho extra, não incorporado à remuneração; j) na falência da empresa, constituirão créditos privilegiados os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho.

Vale-transporte
O vale-transporte é para utilização efetiva pelo empregado em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano e/ou intermunicipal. É isento da obrigatoriedade de concessão do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meio próprio ou contratado, transporte coletivo aos seus empregados. O vale-transporte pode ser concedido gratuitamente ao empregado ou, se cobrado, não pode o desconto correspondente ultrapassar a 6% de seu salário.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
Todo trabalhador regido pela CLT tem direito ao FGTS, que corresponde a um depósito mensal de 8% do valor do seu salário depositado pelo empregador numa conta do trabalhador na Caixa Econômica Federal até o dia 7 de cada mês. Os depósitos efetuados em tais contas estão sujeitos à correção monetária mensal e juros de 3% ao ano.
O FGTS pode ser sacado, dentre outros, nos seguintes casos: a) demissão do trabalhador sem justa causa; b) aposentadoria; c) morte do trabalhador, quando o saldo é pago aos dependentes; d) nos casos de contas inativas; e) moradia própria (comprar, construir, abater prestações, etc.); f ) ser portador do vírus HIV (titular e dependente); g) por motivo de câncer do trabalhador e de seus familiares; h) por extinção total ou parcial da empresa; i) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento; j) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave. Quando demitido sem justa causa, o trabalhador, além do poder sacar o seu FGTS, faz jus também à multa de 40% sobre o saldo, o mesmo ocorrendo na hipótese de rescisão indireta, quando comprovada judicialmente a prática de falta grave pelo empregador.

Adicional de trabalho noturno
É considerado trabalho noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte. A hora de trabalho noturno é computada como sendo de 52 minutos e trinta segundos. A remuneração do trabalho noturno tem um acréscimo, no mínimo, de 20% em relação ao trabalho diurno.

Adicional de insalubridade e periculosidade
Os trabalhadores que exercem atividades reconhecidas por lei como insalubres têm direito, de acordo com a classificação do grau de insalubridade em mínimo, médio e máximo, a, respectivamente, um adicional de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. O empregado que trabalha em condições de periculosidade tem direito ao adicional de 30% do seu salário. Tais adicionais não serão acumulados se o empregado exerce, ao mesmo tempo, atividade insalubre e perigosa.

Estabilidades provisórias
Têm estabilidade provisória os seguintes trabalhadores: a) o empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até um ano após o final do mandato; b) o empregado eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato. O cipeiro representante do patrão não tem estabilidade; c) a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; d) o segurado do INSS que sofreu acidente de trabalho, durante um ano, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Demissão por justa causa
A demissão por justa causa é admitida pela CLT pelos seguintes motivos: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado; d) condenação criminal do empregado em sentença tramitada em julgado sem sursis; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação do segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou insubordinação; i) abandono do emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou até mesmo fora do local de trabalho, contra o empregador e superiores hierárquicos ou ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa; k) prática constante de jogo de azar e prática de atos atentatórios à segurança nacional.

Aviso prévio
Não havendo prazo estipulado, o empregador ou empregado que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra parte da sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso. É o chamado aviso prévio indenizado.
O horário normal de trabalho, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral, sendo facultado ao empregado, ao invés da redução de trabalho, faltar sete dias corridos ao serviço.

Rescisão do contrato de trabalho
De acordo com as causas motivadoras da rescisão contratual (sem justa causa ou com justa causa) e com tempo de serviço (menos ou mais de um ano), e no caso de morte, as parcelas devidas ao empregado ou a seus dependentes serão as seguintes:
a) Rescisão por pedido de dispensa antes de completar um ano de serviço: saldo de salário; salário-família; 13º salário; férias proporcionais, FGTS que deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, não sendo porém permitido o saque;
b) Rescisão por pedido de dispensa com mais de um ano de serviço: saldo de salário; salário-família; 13º salário; FGTS que deverá ser depositado, sem direito a saque; férias vencidas se ainda não as tiver gozado; férias proporcionais; acréscimo sobre férias, sendo no mínimo de 1/3;
c) Morte do empregado antes de completar um ano de serviço, quando os dependentes terão direito a: saldo de salário; 13º salário; férias proporcionais; FGTS;
d) Morte do empregado com mais de um ano de serviço, quando os dependentes terão direito a: saldo de salário; 13º salário; FGTS; férias vencidas, se não forem gozadas em vida; férias proporcionais; acréscimo de 1/3 sobre as férias;
e) Rescisão por dispensa sem justa causa antes de completar um ano de serviço: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais; acréscimo sobre férias, de, no mínimo, 1/3; salário-família; 13º salário; FGTS; 40% do FGTS;
f) Rescisão por dispensa sem justa causa com mais de um ano de serviço: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais indenizadas; férias vencidas se ainda não as tiver gozado; acréscimo sobre férias, de, no mínimo, 1/3; salário-família; 13º salário; 40% do FGTS; FGTS;
g) Rescisão por dispensa com justa causa antes de completar um ano de serviço: saldo de salário; salário-família; FGTS a ser depositado, não sendo permitido saque;
h) Rescisão por dispensa com justa causa com mais de um ano de serviço: saldo de salário; salário-família; FGTS a ser depositado, não sendo permitido saque; férias vencidas se ainda não as tiver gozado; acréscimo sobre férias vencidas não gozadas de, no mínimo, 1/3.
Indenização adicional e reajuste salarial: o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, incluindo os dias do aviso prévio, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. Se o aviso prévio ultrapassar a data-base não é devida a indenização adicional e sim o reajuste e conquistas do acordo coletivo. Prevê a CLT que "o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso".
Local da rescisão: na rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço, tendo o trabalhador sido despedido ou pedido demissão, é garantida a assistência do respectivo sindicato ou do Ministério do Trabalho. Caso não exista um ou outro na localidade, de outra autoridade prevista legalmente. Essa assistência deve ser prestada sem nenhum ônus para o trabalhador ou para o empregador.

Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
Para implantar o PAT a empresa conta com incentivos fiscais do governo. O PAT não é obrigatório, sendo em geral a sua implantação negociada entre as empresas e sindicatos, sendo incluído nos acordos ou convenções coletivas das categorias profissionais. A participação do trabalhador no custeio dos programas de alimentação é de, no máximo, 20%. Para a execução do PAT, a empresa poderá manter serviço próprio de refeições e/ou distribuir alimentos, e/ou firmar convênios com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva. O trabalhador perde os benefícios de alimentação quando entra em gozo de benefício previdenciário, o que pode implicar em perdas significativas na remuneração.

Saúde e segurança no trabalho
Na CLT estão contidas algumas normas sobre saúde e segurança no trabalho. Ao Ministério do Trabalho cabe, dentre outras funções, estabelecer disposições complementares a essa legislação, as chamadas Normas Regulamentadoras - NR, que disciplinam as questões referentes a salubridade e a segurança nos locais de trabalho.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. Cópias da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT devem ser entregues ao acidentado ou seus dependentes, bem como ao sindicato a que corresponda a categoria. Na falta de emissão da CAT por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical representativa, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
O acidentado do trabalho tem os seguintes direitos: benefícios da Previdência Social; estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Além disso, o empregador está obrigado a realizar o depósito do FGTS no período do auxílio-doença acidentário.

Planos de saúde
Muitas empresas brasileiras, apesar de não ser obrigatório por lei, mantêm planos de saúde para seus funcionários. Para os empresários, tais planos se mostram altamente vantajosos porque significam viabilizar a manutenção, a recuperação e a reprodução da força de trabalho. Além disso, sobre as despesas de saúde não incidem os encargos trabalhistas e previdenciários. Para os trabalhadores, os planos de saúde são bons somente enquanto permanecem na empresa, pois em casos de demissão ou aposentadoria, na maioria das vezes, eles perdem o direito aos serviços de saúde.

Previdência complementar
Muitos trabalhadores, sobretudo de empresas estatais, têm direito a programas de previdência complementar. São alguns dos princípios deste programa: a empresa que oferecer planos de previdência complementar deve garantir para todos os seus empregados e empregadas; a adesão dos trabalhadores é facultativa; o regime financeiro a ser adotado é o de capitalização; em caso de demissão, o trabalhador pode exercer o direito de portabilidade, ou seja, pode transferir seus saldos para outro fundo de pensão.

Prazo para reclamar direitos na Justiça
A Constituição Federal fixou os seguintes prazos para o trabalhador reclamar os seus direitos na Justiça: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Acordo ou convenção coletiva
Os acordos ou convenções coletivas de trabalho garantem aos trabalhadores e trabalhadoras questões fundamentais: ampliação de alguns direitos trabalhistas já existentes; reposição de perdas salariais anuais e aumento real de salário; piso salarial acima do salário mínimo; participação nos lucros ou resultados das empresas; adiantamento de salário semanal ou quinzenal; adiantamento de férias; antecipação do 13º salário; auxílio-alimentação; auxílio-creche; assistência médica; reduções na jornada; etc. Solicite ao seu sindicato uma cópia do acordo ou convenção coletiva para você conhecer os seus direitos contratuais. Participe, junto com seus colegas de trabalho, do sindicato de sua categoria nas lutas para a ampliação e conquista de novos direitos.

Direito ao emprego
Mais do que ter os direitos trabalhistas assegurados na legislação do país, os trabalhadores e trabalhadoras precisam ter emprego. E o emprego dependerá, principalmente, da retomada do crescimento econômico. Para que tenhamos crescimento econômico sustentado, é preciso manter o câmbio em níveis competitivos; reduzir a taxa de juros, ampliar o crédito bancário e criar as condições para o aumento dos salários dos trabalhadores e trabalhadoras, realizar uma ampla reforma agrária, investir na recuperação da infra-estrutura do país - energia elétrica, estradas, saneamento básico -, garantir o poder de compra do salário mínimo, fortalecer o mercado interno de massas e também as exportações, combatendo a precarização do trabalho, etc.

Sucessores do trabalhador(a)
A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Assim, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis se o menor completar 18 anos, salvo se autorização do juiz para aquisição de residência ou dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

OUTROS DIREITOS SOCIAIS

Seguro-desemprego
Tem direito a requerer o seguro-desemprego o trabalhador demitido sem justa causa, que comprove: a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma pelos menos 6 meses nos últimos 36 meses; c) não estar em gozo de benefício do INSS, excetuando-se o auxílio-acidente ou a pensão por morte; 4) não possuir renda própria suficiente para o seu sustento e de seus familiares.
As prestações do seguro-desemprego variam de três a cinco, de acordo com o tempo de permanência do trabalhador com vínculo empregatício nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao pedido do benefício: a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência; b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses; c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses no período de referência.
O valor do seguro-desemprego é calculado com base na média salarial do trabalhador e varia de R$380,00, no mínimo, a R$710,97, no máximo.
O seguro-desemprego também garante proteção aos seguintes trabalhadores: a) os pescadores e pescadoras artesanais, que trabalham em regime de economia familiar, fazem jus a um salário mínimo, no período voltado para a preservação das espécies, quando se dá a proibição da pesca; b) o trabalhador resgatado do trabalho escravo, em decorrência da fiscalização do Ministério do Trabalho, terá direito à percepção de 3 parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.

Abono Salarial ou 14º salário
O trabalhador cadastrado no programa PIS-PASEP tem direito ao Abono Salarial ou 14º salário, no valor de um salário mínimo, desde que atenda aos seguintes critérios: a) tenha recebido, em média, até dois salários mínimos no ano base; b) tenha exercido atividade remunerada com carteira assinada pelo menos 30 dias no ano base e tenha sido informado pelo empregador na RAIS - Relação de Informações Sociais; c) esteja cadastrado há pelo cinco anos no programa PIS-PASEP.
Importante: o Abono Salarial é pago no segundo semestre de um ano e no primeiro semestre do ano seguinte. Quem não recebê-lo nos prazos fixados não poderá recebê-lo posteriormente e os valores voltam para o caixa do governo. Informe-se sobre esse benefício na Caixa Econômica Federal, se você for trabalhador do setor privado, e no Banco do Brasil, se servidor público.

Programa PIS-PASEP
Os trabalhadores e trabalhadoras cadastrados no programa PIS-PASEP até 4 de outubro de 1988 possuem uma espécie de caderneta de poupança que está depositada num banco do governo, o BNDES. Tais trabalhadores têm direito, todo ano, aos rendimentos anuais, que, se não forem sacados, irão se incorporar aos valores já depositados. Os recursos dos trabalhadores que possuem contas individuais podem ser sacados integralmente nas seguintes situações: a) aposentadoria; b) invalidez permanente; c) se for portador do vírus HIV (titular e dependente); d) se tiver câncer (titular e dependente); e) pela morte do trabalhador, quando o saldo será pago aos herdeiros; f) idade igual ou superior a 70 anos; g) benefício assistencial do deficiente ou idoso. Maiores informações sobre o PIS-PASEP podem ser obtidas nas agências da Caixa Econômica Federal, se você for trabalhador do setor privado, e no Banco do Brasil, se servidor público.


DIREITO À SAÚDE PÚBLICA

Saúde é gratuita e integral
A Constituição Federal de 1988 garante que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Com base nessa disposição constitucional foi elaborada a Lei Orgânica da Saúde, que fixa os princípios básicos do Sistema Único de Saúde - SUS: a) universalidade - a garantia de acesso gratuito de todo cidadão e cidadã aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; esse atendimento já foi pago por todos, através das contribuições e impostos arrecadados; b) integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; c) igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos e privilégios de qualquer natureza.

Saúde é bem-estar físico, mental e social
A maioria de nós, brasileiros e brasileiras, entendemos a saúde como a garantia de acesso a médicos, postos de saúde e hospitais. Saúde é muito mais do que o acesso a serviços curativos, é, acima de tudo, prevenção e a garantia de bem-estar físico, mental e social.
A legislação no Brasil estabelece uma relação direta da saúde com a política econômica e social desenvolvida pelos governos. De acordo com a Lei, a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros: alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país. Para melhorar a saúde do povo brasileiro, é preciso, antes de tudo, adotar um modelo econômico e social compatível com os princípios descritos anteriormente.

Direitos dos usuários do SUS
O SUS é o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições federais, estaduais e municipais ou por entidades a ele vinculadas. O SUS deve garantir o atendimento a todos as cidadãs e cidadãos brasileiros que dele precisarem nas unidades de saúde, ambulatórios, laboratórios, clínicas, hospitais públicos, filantrópicos ou privados contratados, em visitas domiciliares e nas ações coletivas de saúde.
A porta de entrada do cidadão ou cidadã no SUS, quando o atendimento não for de urgência e emergência, deve ser a unidade de saúde mais próxima: postos e centros de saúde. É nesses locais, que devem ser garantidos os cuidados primários com a saúde, tais como consultas, exames, aplicação de injeções, vacinas, nebulizações. E onde são autorizados novos procedimentos médicos em outras unidades de saúde do município.
Todo cidadão ou cidadã tem direito à internação hospitalar nos hospitais vinculados ao SUS, através da Autorização de Internação Hospitalar - AIH. Quando o cidadão ou cidadã for internado através de AIH, terá direito a todas as ações de saúde, exames necessários, medicamentos, CTI ou UTI, etc, além de acomodação em enfermarias.

Outras ações do SUS
Além das ações integradas de saúde de caráter curativo e preventivo, estão incluídas no campo de atuação do SUS outras ações, todas voltadas para a manutenção da saúde da população. Dentre essas ações podemos destacar: a) a vigilância sanitária, entendida como um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de saúde; b) a vigilância epidemiológica, entendida como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos; c) além dessas são ainda ações de responsabilidade do SUS: políticas de saneamento básico; formação de recursos humanos na área de saúde; vigilância nutricional e orientação alimentar; colaboração na proteção do meio ambiente; formulação da política de medicamentos; controle e fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para o consumo humano; incremento do desenvolvimento científico e tecnológico da área da saúde; formulação e execução da política de sangue e seus derivados; distribuição gratuita de medicamentos para a população carente.

Portadores de HIV e doentes de AIDS
Um programa fundamental desenvolvido pelo Ministério da Saúde, premiado internacionalmente, é destinado aos portadores e portadoras de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) e doentes de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida). Prevê a lei que esse segmento da população receberá gratuitamente do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária ao seu tratamento.

Bolsa-família
Para fazer jus a esse programa, a família deve cumprir uma agenda de compromissos, que compreende a participação em ações básicas de saúde, com enfoques preventivos, tais como pré-natal, vacinação, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento, incentivo ao aleitamento materno e atividade educativas na área de saúde.

Auxílio-reabilitação psicossocial
O auxílio-reabilitação psicossocial visa garantir assistência, acompanhamento e integração social, fora de unidade hospitalar, de pacientes acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas. O auxílio financeiro mensal é parte integrante de um programa de ressocialização de pacientes internados em hospitais ou unidades psiquiátricas.

O financiamento do SUS
Um dos problemas mais graves do SUS é que a universalização da saúde na Constituição de 1988 não foi acompanhada do estabelecimento de um financiamento adequado para o sistema. Desde 1988, os movimentos sociais da área de saúde e os partidos de esquerda vêm lutando para se definir uma vinculação orçamentária de recursos para a saúde, como ocorreu no caso da educação. Só após a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, ainda de forma insatisfatória, foi fixada a vinculação de recursos para a saúde. Os municípios deverão aplicar 15% da arrecadação de impostos e os Estados 12% nas ações de saúde. Aqueles entes estatais que aplicam menos do que esses percentuais tiveram até 2004 para se ajustarem. A União ficou obrigada a aplicar, em 2000, o montante aplicado em 1999 com acréscimo de 5%, e, nos próximos anos, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do PIB.

Organização e controle social
Com a municipalização da saúde, cada município, de acordo com o tipo de gestão, é responsável pela coordenação dos serviços do SUS localizados dentro dos seus limites territoriais. O Estado e o Governo Federal devem cooperar com dinheiro e orientação técnica para assegurar o atendimento da população, além de complementar os serviços especializados inexistentes no município.
A Conferência de Saúde reunirá a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes. Ela é convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pela própria Conferência ou pelo Conselho de Saúde.
O Conselho de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, é um órgão colegiado composto por representantes do governo, dos servidores e de diversos segmentos sociais, para atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente.


PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS

A diferença de previdência e saúde
As pessoas no Brasil confundem muito previdência e saúde. A saúde pública é prestada pela rede do SUS - Sistema Único de Saúde e visa manter o bem estar físico e mental das pessoas. Já a previdência é administrada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e tem uma outra função: garantir os rendimentos dos trabalhadores e trabalhadoras nos momentos de inatividade (doença, acidente, invalidez, maternidade, idade avançada) e proteger os dependentes em casos de morte e prisão do segurado.

Aposentadoria por tempo de contribuição
Com as mudanças que aconteceram na previdência dos segurados do INSS, a aposentadoria deixou de ser por tempo de serviço e passou a ser por tempo de contribuição. De acordo com essas regras, a aposentadoria por tempo de contribuição será concedida aos 35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher, sem a exigência de uma idade mínima. No entanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, caso seja requerida antes dos 63 anos, poderá implicar num enorme redutor no seu valor em relação ao salário da ativa, devido ao chamado "fator previdenciário".

Aposentadoria dos professores
Os professores e professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio, segurados do INSS, aposentar-se-ão aos 30 anos de contribuição, se homem, e aos 25 anos de contribuição, se mulher, sem exigência de idade mínima, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou seja, exclusivamente em atividade docente. Vale dizer que essa aposentadoria tem a incidência também do "fator previdenciário", que poderá reduzir muito o seu valor em relação ao salário da ativa.

Aposentadoria proporcional
A aposentadoria proporcional foi mantida somente para os trabalhadores e trabalhadoras contratados até 16-12-1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20. Mas as regras da aposentadoria proporcional foram bastante modificadas, sendo exigidos: a) a idade mínima de 53 anos, se homem, e de 48 anos de idade, se mulher; b) tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) acréscimo (pedágio) de 40% sobre o tempo que a pessoa faltava para completar o tempo de contribuição no dia 16-12-1998. Exemplo: se o tempo restante para alguém se aposentar em 16-12-1998 era de dez anos, ele terá que contribuir por mais quatro, além dos dez.

Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O aposentado por invalidez que necessitar da ajuda permanente de outra pessoa terá um acréscimo de 25% em sua aposentadoria. O grande dilema dos aposentados por invalidez é que o INSS pode convocá-los para exames a cada dois anos, podendo suspender a aposentadoria. Se o aposentado por invalidez voltar a trabalhar não tem nenhuma garantia - estabilidade, indenização, etc.- e pode ser demitido imediatamente.

Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos será devida aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos de idade, se mulher, com exigência de 15 anos de contribuição. Para quem estava filiado ao INSS, em 24 de julho de 1991 a exigência é menor: desses segurados serão exigidas, em 2007, 156 contribuições mensais (13 anos); em 2008 serão 162 contribuições mensais (13 anos e seis meses); em 2009 serão 168 contribuições mensais (14 anos).
Já a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais será concedida cinco anos mais cedo: aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade, se mulher, com comprovação apenas de atividade rural, o que facilita o acesso ao benefício.

Aposentadoria compulsória
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se homem, e 65 anos, se mulher, sendo compulsória.

Aposentadoria especial
A aposentadoria especial será devida ao segurado que, durante o exercício de suas funções, esteve efetivamente exposto de modo não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, sem exigência de idade mínima. Entende-se por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição.
O trabalhador pode também converter o tempo especial para tempo comum com acréscimo no tempo de contribuição. No entanto, caso isso ocorra, o trabalhador aposentar-se-á pela regra da aposentadoria por tempo de contribuição comum com a incidência do fator previdenciário, o que poderá implicar, na maioria dos casos, em enorme redução do valor do benefício.

Pensão por morte
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que morrer, seja ele aposentado ou trabalhador da ativa. São dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. Enteado e menor tutelado são equiparados aos filhos; b) os pais; c) o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido. A existência de dependentes de qualquer das classes anteriores exclui do direito às prestações os das classes seguintes. A pensão será concedida, em primeiro lugar, aos dependentes do item "a"; se esses não existirem, poderão se habilitar os do item "b"; na falta de dependentes das classes "a" e "b", poderão ser incluídos os do item "c".
Outros esclarecimentos sobre a pensão por morte: a) existe uma dependência mútua entre homem e mulher na previdência, o que significa que se uma mulher segurada do INSS morrer, seu marido ou companheiro faz jus à pensão e vice-versa; b) a Justiça garantiu o direito à pensão também ao companheiro ou companheira da pessoa homossexual segurada do INSS que morrer, desde que comprovada a união estável; c) o companheiro ou companheira do segurado(a) casado(a) também tem direito à pensão; d) a aposentadoria pode ser recebida conjuntamente com a pensão por morte.

Auxílio-doença
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade - os primeiros 15 dias serão pagos pela empresa -, e, no caso dos demais segurados - autônomo, empresário, doméstica, etc.- a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz, desde que requerido dentro de 30 dias do afastamento da atividade ou do início da incapacidade.

Auxílio-acidente
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem em redução da sua capacidade de trabalho que habitualmente exercia. O recebimento de salário e a concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudicará o recebimento do auxílio-acidente.

Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é uma espécie de pensão que é devida aos dependentes do segurado do INSS recolhido à prisão, inclusive em regime prisional semi-aberto, que não receber remuneração da empresa onde trabalhava, desde que o seu salário-de-contribuição seja de até R$676,27.

Salário-maternidade
O salário-maternidade, no valor do salário integral, será devido à empregada segurada do INSS durante 120 dias, período em que mulher é licenciada da empresa para cuidar do parto e do filho nos seus primeiros dias de vida. O salário-maternidade, antes devido somente à segurada empregada e especial, foi estendido também à segurada autônoma, empresária e facultativa, a partir de 28 de novembro de 1999. Importante: a empresa é a responsável pelo pagamento do salário-maternidade da segurada empregada, mas descontará esse mesmo valor nas contribuições devidas por ela ao INSS.
O salário-maternidade será concedido também à segurada que for mãe adotiva, nas seguintes condições: será de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; de 60 dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e de 30 dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

Salário-família
O salário-família, mantido com recursos do INSS, será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, que receba até R$676,27 na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido. É importante lembrar que: a empresa efetua o pagamento do salário-família, mas desconta esse mesmo valor nas contribuições devidas por ela ao INSS.

Habilitação e reabilitação profissional
A habilitação e reabilitação profissional são garantidas ao segurado do INSS, inclusive aposentado, incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho e às pessoas portadoras de deficiência. Quando indispensável, o INSS fornecerá aos segurados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo e substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à reabilitação e readaptação profissional e transporte urbano.

Serviço Social
Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários e beneficiárias seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Piso e teto de benefício
Nenhum benefício do INSS, com as exceções do salário-família e do auxílio-acidente, terá valor inferior ao salário mínimo, que é de R$380,00. Já o valor máximo dos benefícios pagos pelo INSS é de R$ 2.894,28. As duas exceções são: o salário maternidade, que é o salário integral da segurada, limitado ao teto no serviço público (salário de ministro do STF) e a aposentadoria por invalidez quando o segurado fizer jus ao acréscimo de 25%.

13º salário no INSS
É devido o 13º salário ao segurado e aos dependentes dos segurados no INSS que, durante o ano, receberam o auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, e salário-maternidade. Só não tem direito ao 13º salário quem recebe o benefício de prestação continuada da assistência social.

Período de graça no INSS
Conserva todos os direitos perante o INSS e mantém a qualidade de segurado, independente de contribuição: a) sem limite de prazo quem está em gozo de benefício; b) até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo INSS; c) o período do item "b" será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; d) os prazos dos itens "b" e "c" serão acrescidos de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação no Ministério do Trabalho; e) até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade.

Cálculo dos benefícios
Os benefícios previdenciários, com algumas exceções, são calculados da seguinte maneira: primeiro calcula-se o salário-de-benefício e sobre ele aplica-se percentuais diversos chegando-se então à renda mensal de benefício. Assim são feitos os cálculos:
a) para as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% do período contributivo, retroativos, no máximo, a julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. Para a aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher, e para a aposentadoria dos professores, a renda mensal de benefício é 100% do salário-de-benefício. Para a aposentadoria proporcional, a renda de benefício é de 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição, se homem, e aos 25 anos de contribuição, se mulher, mais 5% por ano adicional depois de cumprido o pedágio, até o limite de 100%.
b) para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio doença e auxílio-acidente e, optativamente para a aposentadoria por idade, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% do período contributivo, retroativos, no máximo, a julho de 1994, sem o fator previdenciário. A renda mensal de benefício da aposentadoria por invalidez e especial corresponde a 100% do salário-de-benefício; do auxílio-doença é de 91% do valor do salário-de-benefício e do auxílio-acidente é de 50%. Para a aposentadoria por idade, a renda mensal corresponde a 70% do salário-de-benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições até o máximo de 100%. Importante: quem se aposentar por idade pode ter sua aposentadoria calculada com ou sem o fator previdenciário, podendo o trabalhador optar pelo maior valor.
Cálculo de outros benefícios: a) o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data da morte; b) o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão; c) o valor do salário-família é de R$ 23,08, por filho até os 14 anos ou inválido, para segurado com remuneração até R$ 449,93 e de R$ 16,26 para segurado com remuneração de R$ 449,93 até R$ 676,27; d) o salário-maternidade consistirá para a segurada empregada na remuneração integral; para a contribuinte individual (autônoma, empresária) e facultativa consistirá em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados num período máximo de quinze meses; e) para os trabalhadores e trabalhadoras rurais segurados especiais, os benefícios previdenciários - aposentadoria por idade e invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-mater-nidade-, o valor será de um salário mínimo.

Reajuste dos benefícios
A legislação determina que os benefícios da Previdência Social terão uma política de correção que leva em conta o seguinte: preservação do seu valor real; atualização anual baseada na variação dos preços de produtos necessários e relevantes para aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. O índice definido em lei para esse reajuste é o INPC, do IBGE. Já os segurados da Previdência Social que recebem o salário mínimo têm reajustes superiores inflação.

Períodos de carência
Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a benefício no INSS.
Dependem de carência os seguintes benefícios: a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; b) aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial: 180 contribuições mensais. Para quem estava filiado ao INSS em julho de 1991, a carência em 2007 é de 156 contribuições mensais, e, em 2008, de 162 contribuições mensais; c) salário-maternidade para seguradas individuais (autônoma, empresária) e facultativa: 10 contribuições mensais.
Não é exigida carência para os seguintes benefícios: pensão por morte; auxílio-reclusão; salário-família; auxílio-acidente; salário-maternidade das seguradas empregadas; benefícios dos trabalhadores rurais segurados especiais; auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em casos de doenças graves e incuráveis.

Concessão e pagamento do benefício
O primeiro pagamento da renda mensal de qualquer benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão.
Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao da competência, observada a distribuição proporcional de beneficiários por dia de pagamento.

A contribuição para o INSS
O trabalhador segurado do INSS paga contribuição, segundo faixas salariais, de 7,65%, 8,65%, 9% e 11% somente até o teto previdenciário de R$2.894,28. Quem tem mais de um vínculo empregatício e recebe além do teto, deve procurar o INSS e requerer que as suas contribuições dos diversos vínculos trabalhistas se limite ao teto. Quem pagou valor a maior pode solicitar da Previdência a devolução das diferenças dos últimos cinco anos.

Direitos dos contribuintes individuais
Os chamados contribuintes individuais (autônomos, empresários e cooperativados) têm os seguintes direitos na Previdência Social: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade e habilitação e reabilitação profissional. Já a aposentadoria especial só é acessível aos contribuintes individuais cooperativados que preencherem os critérios de concessão deste benefício. Nenhum contribuinte individual tem direito ao salário-família e ao auxílio-acidente.
Um importante avanço é a redução de 20% para 11% da contribuição do contribuinte individual que presta serviço para empresa. Mas esse avanço passou a ter como contrapartida um maior rigor na cobrança das contribuições. Isso porque, a partir da competência abril de 2003, a empresa é obrigada a descontar na fonte a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço, repassando-a mensalmente ao INSS junto com contribuição patronal. Essa redução na alíquota se aplica também ao microempresário cuja empresa está inscrita no Simples.
Outra mudança na Previdência é que a partir da competência abril de 2003 acabou para os contribuintes individuais a escala de salário base para contribuição. Isso significa que o contribuinte individual deverá contribuir sobre a renda auferida no mês, respeitado apenas os limites mínimo e máximo de contribuição do INSS.
Finalmente, os segurados individuais podem realizar o acerto das contribuições passadas não recolhidas ao INSS, desde que façam o pagamento do valor principal, mais juros e correção monetária.

Plano de inclusão previdenciária
Este plano específico previdenciário é regido pelas seguintes regras: a) a contribuição de 11% só vale para quem contribui sobre o salário mínimo; b) podem se filiar a este plano previdenciário: o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo; c) o plano de benefícios é o mesmo dos demais segurados, com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição; d) quem quiser voltar a ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento de 9%, acrescidos dos juros moratórios.

Aposentadoria do ex-contribuinte do INSS
Depois que o Superior Tribunal de Justiça - STJ deu uma decisão contrária à perda da qualidade de segurado, a legislação previdenciária foi mudada, mas somente para algumas regras de aposentadoria que têm uma carência de contribuição maior. A partir da MP 083/2002 e da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade, observando: a - quando da análise de aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição, deverá sempre ser verificado se o segurado preenche os requisitos para a concessão do beneficio, com base na Lei 8.213/1991; b - não possuindo direito na forma do inciso anterior, o pedido será analisado seguindo os critérios da MP 83/2002 e da Lei 10.666/2003; c - para as aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade, cujas condições mínimas exigidas para sua concessão foram implementadas anteriormente à vigência da MP 083/2002 e da Lei 10.666/2003, prevalecerão os critérios vigentes na data da implementação das condições ou da data da entrada do requerimento do benefício ou o que for mais vantajoso, atentando-se que: I - para os segurados inscritos no INSS até 24 de julho de 1991, ainda que haja reingresso posterior a essa data, o tempo de contribuição a ser considerado, para fins de carência, será o constante na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, conforme a tabela abaixo, observando-se a data da implementação de todas as condições, no caso de aposentadoria por idade; II - para ingresso no RGPS, posterior a 24 de julho de 1991, a carência a ser exigida será de 180 (cento e oitenta) contribuições; III - deve-se observar, na contagem de tempo para a carência, o disposto na lei, não sendo computados os períodos que não contam para esse fim; IV - para segurados oriundos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao INSS, ainda que o segurado continue filiado ao Regime Próprio, observado o número de contribuições exigidas.
A aposentadoria por idade mencionada, requerida no período de 13 de dezembro de 2002 a 8 de maio de 2003, vigência da Medida Provisória 83/2002, poderá ser concedida desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem perda da qualidade de segurado.
Para os benefícios de aposentadoria por idade requeridos após a vigência da Lei 10.666/2003, serão adotados os seguintes critérios: I) - analisar o direito do segurado na data da cessação das contribuições, observando sempre a legislação vigente àquela data, atentando-se para possível cumprimento dos requisitos de forma concomitante; II) analisar possível caracterização de direito adquirido no ano em que foi implementada a idade mínima, observando a legislação à época; III - a carência mínima a ser exigida no caso de direito assegurado pela Lei 10.666/2003, será de 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, haja vista que o direito à percepção dos benefícios de aposentadoria por idade, especial e tempo de contribuição sem cumprimento dos requisitos de forma concomitante, somente passou a ser garantido com a vigência da Lei 10.666/2003; IV - o exercício de atividade rural anterior a 24 de junho de 1991, não poderá ser considerado para fins do cômputo da carência dos benefícios, devendo ser considerado, se for o caso, para permitir a utilização da regra de transição (tabela abaixo); V - tratando-se de aposentadoria por idade cujos requisitos para concessão foram implementados na vigência da Lei 10.666/2003, ou seja, a partir de 9 de maio de 2003, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme a tabela abaixo, em respeito ao direito adquirido. Nessa situação não se obrigará que a carência seja o tempo exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições; VI - o cálculo das aposentadorias obedecerá ao disposto na legislação e, quando inexistirem salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, serão concedidas no valor mínimo do salário-de-benefício.

DIREITO À EDUCAÇÃO PÚBLICA

Educação: direito de todos
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O ensino será ministrado, dentre outros, com base nos seguintes princípios: a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; b) liberdade de aprender, ensinar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; c) pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; d) respeito à liberdade e apreço à tolerância; e) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; f) valorização do profissional da educação escolar; g) gestão democrática do ensino público.

O dever do Estado com a educação
O dever do Estado com a educação pública será efetivado, dentre outras, mediante as garantias de: a) ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que não têm acesso em idade própria; b) progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio; c) atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; d) atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos; e) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística; f) atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Ensino fundamental é obrigatório
O acesso ao ensino fundamental é direito de todos, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra igualmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o ensino obrigatório, poderá ser imputada a ela crime de responsabilidade. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos, no ensino fundamental.

Modalidades de educação e ensino
A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. A educação infantil é oferecida em creches, ou equivalentes, para crianças de até três anos de idade; e em pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.
O ensino fundamental, estágio intermediário da educação básica, com duração mínima de oito anos é obrigatório e gratuito na escola pública e terá como objetivos: a formação do cidadão, mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; e o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental; a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando; o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos.
A educação superior tem por finalidades: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira; incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica; promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade; suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional; estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente; etc.

Organização e controle social
A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. A legislação prevê que cabe à União coordenar a política nacional de educação, transferir recursos para os Estados e municípios e oferecer preferencialmente a educação superior. Ao Estado cabe organizar o seu sistema de ensino e oferecer, preferencialmente, o ensino médio. Finalmente, cabe aos municípios organizar o seu sistema de ensino, oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental.
O financiamento da educação é garantido com os seguintes percentuais: a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os municípios 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
O controle social da educação pública é garantido através da participação da comunidade nos assuntos da escola e no funcionamento dos Conselhos de Educação, com participação de representantes da sociedade civil.

Valorização dos profissionais da educação
A lei que trata da educação no Brasil é cada vez mais exigente com os docentes. Ela prevê que a formação dos docentes para atuar na educação básica será feita em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e instituições superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. A preparação para o exercício do magistério superior será feita em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Para que essas exigências mais elevadas de formação de nossos docentes sejam eficazes, é preciso garantir-se a valorização dos profissionais da educação. É preciso fazer o que a lei já determina, garantindo-se o ingresso somente por concurso; o piso salarial profissional; o aperfeiçoamento profissional continuado; planos de carreira; etc.

Fies e ProUni
Um programa federal na área de educação é o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, o antigo Crédito Educativo. Esse programa prevê a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com a regulamentação própria. As principais regras do FIES são as seguintes: a) financiamento pela Caixa Econômica Federal, no valor de até 70% da mensalidade do estudante; b) oferecimento de garantias pelo estudante financiado; c) o pagamento começará no mês subseqüente ao da conclusão do curso.
O ProUni garante bolsas de estudo em escolas privadas ou sem fins lucrativos para os seguintes segmentos: a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; a estudante portador de deficiência; e a professor da rede pública de ensino. A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita seja até um e meio salário mínimo; já as bolsas parciais, de 25% e 50%, serão para brasileiros com renda familiar mensal per capita até três salários mínimos.
Lei autorizou o governo federal a conceder a bolsa-permanência, no valor de 300,00 mensais, exclusivamente para custeio de despesas educacionais, a estudante beneficiário de bolsa integral do Programa Universidade para Todos - Prouni, matriculado em curso de turno integral, conforme critérios de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos em regulamento.

DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Direito do cidadão, dever do Estado
Com a Constituição de 1988, a assistência social ganhou status de política pública. A Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, definiu que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento das necessidades básicas das pessoas em situação de risco social.

Benefício de prestação continuada
Para aquelas pessoas que não têm acesso aos benefícios previdenciários, a alternativa é o benefício de prestação continuada. Esse benefício é financiado pelo orçamento da Assistência Social e é concedido pelo INSS. Trata-se da garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo: R$ 95,00.O benefício de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. O benefício de prestação continuada não dá direito ao 13º salário e nem à pensão em caso de morte do beneficiário.

Benefícios rurais
Existem para os trabalhadores rurais muitos benefícios mantidos pela Previdência Social, com um forte componente assistencial. Trata-se de benefícios para os quais não se exige contribuição individual, mas apenas a comprovação de tempo de atividade rural. Têm direito a esses benefícios os chamados segurados especiais: produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, bem como os seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Os segurados especiais fazem jus aos seguintes benefícios no valor de um salário mínimo: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade. Seus dependentes têm direito ao auxílio-reclusão e à pensão por morte.

Peti, Agente Jovem e auxílio emergencial
O Ministério do Desenvolvimento Social mantém dois programas voltados para o combate ao trabalho infanto-juvenil. São eles: a) Peti - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Repassa de 25 reais a 40 reais a crianças para que deixem de executar trabalhos penosos, insalubres e degradantes; b) Programa Agente Jovem, que paga 65 reais por mês a jovens de 15 a 17 anos de idade de famílias carentes.
O Ministério da Integração Nacional mantém o Auxílio Emergencial Financeiro destinado a socorrer e a assistir famílias com renda mensal média de até 2 salários mínimos, atingidas por desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal. O valor do Auxílio Emergencial não excederá a R$ 300,00 por família e poderá ser pago em uma a cinco parcelas, a critério do Comitê Gestor.

Bolsa Família
O Programa Bolsa Família é fruto da unificação de quatro programas de renda mínima: Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Vale Gás e Cartão Alimentação. São dois os tipos de benefícios do Bolsa Família: a) benefício básico destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, com valor de 50 reais mensais. Será concedido a famílias com renda per capita de até 60 reais mensais; b) benefício variável destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição: gestantes, nutrizes, crianças entre zero e 12 anos de idade e adolescentes até 15 anos de idade. Seu valor mensal será de 15 reais por beneficiário até o limite de 45 reais por família beneficiada e será concedido a famílias com renda per capita de até 120 reais.
A família em situação de extrema pobreza - renda per capita de até 60 reais mensais - terá direito ao benefício básico e ao benefício variável. Já a família em situação de pobreza - renda per capita até 120 reais mensais - fará jus apenas ao benefício variável. O Bolsa Família terá, portanto, um valor mínimo de 15 reais e máximo de 95 reais.

Outros programas assistenciais
Além dos programas citados, o governo federal, os Estados e municípios mantêm diversos outros programas assistenciais voltados para aqueles segmentos da população mais vulneráveis e carentes, tais como: programas de transferência de renda, como o Bolsa-Escola municipal; programas diversos - assistenciais, culturais e esportivos - voltados para os idosos, portadores de deficiência, crianças e adolescentes; programas assistenciais às vítimas de enchentes e desabamentos; programas de apoio ao nascimento e funeral da população pobre; programas de combate à fome; etc.

Financiamento da assistência
Muitas pessoas - economistas, técnicos e mesmo alguns segmentos de classe média - questionam a política de assistência social porque ao conceder benefícios sem contrapartida contributiva (benefícios rurais, renda assistencial urbana, etc.), se estaria desequilibrando o orçamento da Seguridade Social. No entanto, a visão de que as pessoas mais pobres, principais destinatárias das políticas de assistência social, não pagam impostos não é correta. O sistema de impostos no Brasil é profundamente injusto, porque grande parte dos impostos são indiretos e embutidos nos preços e recaem mais fortemente sobre as pessoas mais pobres.
Além disso, uma sociedade civilizada não pode condicionar as políticas públicas a quem paga imposto; pelo contrário, deve utilizar a política tributária para distribuir renda, cobrando de quem tem mais e repassando a quem tem pouco ou nada.

A gestão da assistência
São princípios da política de assistência social a descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os municípios, além da participação da população, por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social nas três esferas de governo. São duas as formas de controle social: as conferências e os conselhos, que devem ser implementados nos municípios, nos Estados e na União.
Direito à segurança pública

Segurança, dever do Estado
A Constituição Federal de 1988 define que a segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante ações dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares. Cada uma dessas polícias cumpre uma finalidade específica no aparato de segurança.
A polícia federal destina-se: a) apurar infrações contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme; b) prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho; c) exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; d) exercer as funções de polícia judiciária da União.
As polícias rodoviárias e ferroviárias federais destinam-se, respectivamente, ao patrulhamento das rodovias e ferrovias federais.
Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, se incumbem, ressalvada a competência da União, das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.
Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.

Respeito aos cidadãos
O aparato de segurança pública deve ser fator de segurança para os cidadãos e cidadãs e, para isso, deve atuar nos limites fixados pela lei. As polícias, no seu trabalho diário, devem respeitar os direitos individuais e coletivos dos cidadãos, especialmente os seguintes: a) ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; b) a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; c) é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, salvo por ordem judicial; d) todos podem se reunir pacificamente em locais abertos ao público; e) ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; f) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso; g) o preso será informado de seus direitos, entre os quais, o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da família e do advogado; h) o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão, ou por seu interrogatório policial; i) a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade policial; j) é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Penas para os crimes
A Constituição Federal prevê: a) a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos, todas elas previstas no Código Penal brasileiro; b) no Brasil não temos penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis; c) a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade, e o sexo do apenado; d) não podem ser condenados pela prática de crimes os menores de 18 anos, que estarão sujeitos ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Com base nestes princípios gerais da Constituição, o Código Penal brasileiro tipifica e define as penas para os diversos crimes.
A solução do problema da segurança envolve inúmeras políticas, sobretudo na área social. No caso das penas o mais importante é a sua efetividade, ou seja, os presos devem ter os seus direitos respeitados, mas, em contrapartida, devem cumprir plenamente os seus deveres, principalmente a pena definida em lei, sem que tenham chance de fuga.

DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Direitos na legislação federal
A legislação federal (Constituição Federal e legislação infraconstitucional) garante aos servidores públicos de cargos efetivos os seguintes direitos trabalhistas: remuneração não inferior ao salário mínimo; 13º salário; adicional noturno; jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais; repouso semanal remunerado; horas extras com acréscimo de 50%; gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante de 120 dias; licença-paternidade de cinco dias; redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil; proteção ao mercado de trabalho da mulher; vale-transporte; direito dos dependentes ou sucessores ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo servidor (salários, PIS-PASEP, etc); revisão anual da remuneração em bases a serem negociadas entre servidores e entes estatais; estabilidade no emprego, ainda que bastante flexibilizada.

Outros direitos trabalhistas
Além desses direitos, em muitos entes estatais - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, a legislação garante aos servidores públicos outros direitos trabalhistas, tais como: abono pecuniário de férias; pagamento dos salários nos feriados; ausências remuneradas; adicional de insalubridade; adicionais por tempo de serviço (anuênio e qüinqüênio); gratificações por cargos de chefia e assessoramento; gratificações de produtividade; planos de cargos e carreira; ajuda-alimentação; férias-prêmio; quotas para portadores de deficiência; etc.

Concurso público
O concurso público para acesso aos cargos públicos é direito de toda a população. É por admitir servidores através desse mecanismo, que o serviço público no Brasil conta com um número maior de mulheres, de negros, de idosos, de portadores de deficiência do que o setor privado. Ou seja, o concurso democratiza o acesso ao serviço público. Por isso mesmo, muitos administradores públicos não realizam concursos públicos e não respeitam aqueles que já foram realizados, mantendo nos quadros servidores não efetivos, sobretudo os "temporários", que, devido às constantes renovações dos contratos, convertem-se em servidores permanentes.

Abono salarial ou 14º salário
Os servidores cadastrados no programa PIS-PASEP têm direito ao Abono Salarial, ou 14º salário, no valor de um salário mínimo, desde que atendam aos seguintes critérios: a) tenham recebido, em média, até dois salários mínimos no ano de base; b) tenham exercido atividade remunerada pelo menos 30 dias no ano base e tenham sido informados pelo empregador na RAIS - Relação de Informações Sociais; c) estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no programa PIS-PASEP. Os servidores com direito ao Abono Salarial e que não o recebem em folha devem recebê-lo no Banco do Brasil.

Programa PIS-PASEP
Os servidores cadastrados no programa PIS-PASEP até 04-10-1988 possuem uma espécie de caderneta de poupança que está depositada num banco do governo federal, o BNDES. Tais servidores têm direito todo ano aos rendimentos anuais que, em geral, são pagos em folha de pagamento ou então são recebidos no Banco do Brasil. Os recursos do PIS-PASEP dos servidores que possuem contas individuais podem ser sacados integralmente nas seguintes situações: a) aposentadoria; b) invalidez permanente; c) se for portador do vírus HIV (titular e dependente); d) se tiver câncer (titular e dependente); e) morte do trabalhador, quando o saldo será pago aos dependentes; f) reforma militar e transferência para a reserva remunerada.

Previdência dos servidores efetivos
Os servidores públicos de cargos efetivos admitidos até 31-12-2003, fazem jus, de forma alternativa, a seis tipos de aposentadoria voluntária: duas aposentadorias integrais, regra permanente, regra transitória, aposentadoria por idade, aposentadoria especial; e mais duas: por invalidez e compulsória. Veja os direitos - aposentadorias e outros - a seguir:
1) Regras para a aposentadoria integral: terão direito a essa aposentadoria, os servidores públicos de cargo efetivo, admitidos até 31-12-2003, que preencherem quatro critérios: a) idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher; c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; d) dez anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Os proventos desse tipo de aposentadoria serão integrais, obedecido o teto e os subtetos.
A Emenda Constitucional 47 estabeleceu uma nova regra para a aposentadoria integral para admitidos até 16-12-1998, baseada nos seguintes critérios cumulativos: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) 25 anos no serviço público, 15 na carreira e cinco no cargo em que se der a aposentadoria; c) a idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher) terá um redutor da seguinte maneira: cada ano que o servidor trabalhar além dos 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, diminuirá um ano na idade.
Para ter direito à aposentadoria integral, os professores, admitidos até 31-12-2003, terão que preencher também quatro critérios: a) idade de 55 anos, se homem, e de 50 anos, se mulher; b) tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; d) 10 anos na carreira e cinco anos no cargo. A Emenda Constitucional 47 excluiu os professores da regra da aposentadoria integral com redução na idade, ficando essa categoria com direito a apenas uma regra para a integralidade, conforme descrito anteriormente.
2) Regra permanente: as regras para essa aposentadoria são as seguintes: a) homem, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição; b) mulher, com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; c) para ambos os sexos serão exigidos dez anos no serviço público e cinco anos no cargo efetivo. Essa aposentadoria não será integral; seu cálculo será pela média das remunerações corrigidas monetariamente.
Na regra permanente para os professores serão exigidos os seguintes critérios para a aposentadoria: a) homem, com 55 anos de idade, e mulher, com 50 anos de idade; b) homem, aos 30 anos de contribuição, e mulher, aos 25 anos de contribuição; c) dez anos no serviço público e cinco anos no cargo efetivo. A regra de cálculo dos benefícios é a mesma dos demais servidores.
3) Regra transitória: a regra de transição, válida somente para os servidores que ingressaram no serviço público até 16-12-1998, será baseada nos seguintes critérios: a) idade mínima de 53 anos, se homem, e de 48 anos, se mulher; b) tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher; c) acréscimo (pedágio) de 20% sobre o tempo que o servidor ou servidora faltava para se aposentar no dia 16-12-1998; d) para ambos os sexos serão exigidos cinco anos no cargo efetivo. Quem optar por essa regra de transição terá um redutor de 5% para cada ano antecipado em relação às regras permanentes (60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher), até o limite de 35%, portanto. Para quem completou as exigências para a aposentadoria até o final de 2005, o redutor será de 3,5% para cada ano antecipado. Essa aposentadoria será calculada pela média das remunerações corrigidas monetariamente.
A regra de transição aplica-se também aos professores, com as seguintes particularidades: a) para equipará-los aos demais servidores, o tempo de magistério exercido até 16-12-1998 terá um acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher; b) o redutor de 5% para os professores (que será de 3,5% até o final de 2005) terá como referência a regra de permanente dessa categoria (55 anos, se homem e 50 anos, se mulher). Será, no máximo, de 10%;
4) Regras para a aposentadoria por idade: são as seguintes as exigências para a aposentadoria por idade: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher; b) 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo. Essa aposentadoria será calculada com base na média das remunerações e é proporcional ao tempo de serviço. Compulsoriamente, os servidores serão aposentados aos 70 anos de idade, com cálculo similar à aposentadoria por idade.
5) Aposentadoria especial: os servidores que trabalham em condições insalubres têm direito à aposentadoria especial. Como ela não foi ainda regulamentada, quem se sentir prejudicado terá que recorrer à Justiça. A Emenda Constitucional 47 estendeu o direito a aposentadoria especial aos servidores que trabalham em atividades de risco e aos portadores de deficiência.
6) Aposentadoria por invalidez: o servidor poderá se aposentar por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. A base de cálculo dessa aposentadoria será a média das remunerações.
7) Pensão por morte: lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: a) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até R$ 2.894,28, acrescido de 70% da parcela excedente e este limite, caso aposentado à data do óbito; b) ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até R$ 2.894,28, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
8) Outros direitos previdenciários: a) auxílio-reclusão para os dependentes do servidor preso que recebe até R$ 676,27; b) salário-família para os dependentes menores e filhos portadores de deficiência de servidores que recebem até R$ 676,27; c) abono de permanência, no valor da contribuição previdenciária, para o servidor com direito adquirido à aposentadoria que decidir permanecer em atividade; d) em alguns entes estatais, os servidores fazem jus ao auxílio-natalidade e ao auxílio-funeral.

Regras de reajustes dos benefícios
A Emenda Constitucional 41 garantiu a paridade aos aposentados e pensionistas em gozo de benefícios em 31-12-2003, bem como aos servidores com direito adquirido naquela data que optarem por exercê-lo. A Emenda Constitucional 47 prevê a paridade para os servidores que optarem pela regra da aposentadoria integral da Emenda Constitucional 41 e pela aposentadoria integral da própria Emenda Constitucional 47 (e para as pensões dela decorrentes). Os demais benefícios de aposentadoria - regra permanente, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e compulsória, aposentadoria na regra de transição - e também a maioria das pensões não terão mais a paridade. A Emenda Constitucional 41 prevê que os benefícios sem paridade serão reajustados para manter o seu "valor real" .

Previdência dos servidores admitidos a partir de 31-12-2003
Para os servidores que iniciaram a carreira pública a partir de 31-12-2003, as regras da previdência mudam bastante: a) poderá ser fixado para eles um teto de benefícios igual ao do INSS, de R$ 2.894,28; b) quem quiser receber acima deste valor terá que aderir à previdência complementar; c) serão concedidas somente as aposentadorias da regra permanente, por idade e compulsória, especial (quando o trabalho for insalubre) e por invalidez; c) esses servidores farão jus também a outros benefícios: pensão por morte, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, etc. Observação: quem já era servidor público em 31-12-2003, caso não tenha um vínculo privado depois daquela data, em caso de realização de um novo concurso público, continuará enquadrado nas regras previdenciárias anteriores à Emenda Constitucional 41.

Direitos dos servidores não efetivos
Dentre os servidores não efetivos, quem tem maiores garantias são os empregados públicos: na questão dos direitos trabalhistas são regidos pela CLT e, no plano previdenciário, são segurados do INSS. Já os demais servidores não efetivos - temporários e ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração - são mais desprotegidos. No plano previdenciário eles têm garantias legais, já que são segurados do INSS. Mas no plano trabalhista, a situação é complicada porque não têm os direitos dos servidores efetivos nem mesmo dos empregados públicos. Cada ente estatal define, no seu âmbito, os direitos de tais servidores. Observação: alguns entes estatais mantiveram os servidores não efetivos em seus regimes próprios de previdência, como nos casos dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais.

DIREITOS DAS MULHERES

Princípio da não discriminação
A Constituição Federal garante, em diversos artigos, o princípio da não-discriminação da mulher. Dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, consta o de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". No capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, está previsto que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" e que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações". O que a Constituição permite é a chamada discriminação positiva, ou seja, a adoção de medidas diferenciadas em favor das mulheres, desde que tenham como função atenuar desníveis em relação aos homens. "É o fato de o sexo ser diferente que justifica para muita gente os homens terem mais poder, mais recursos e mais influência do que as mulheres. Isso é preconceito e tem que acabar" (Cartilha das Mulheres Candidatas, 1996).

8 de março - Dia Internacional da Mulher
Essa data tem sido comemorada anualmente desde a década de 20 do século passado, em todo mundo, como símbolo da luta das mulheres pela sua emancipação. A data refere-se ao episódio ocorrido em 1857, quando 129 mulheres foram queimadas vivas no interior de uma fábrica em Nova York por pleitearem dos patrões melhores condições de trabalho. A partir de 1975, a Organização das Nações Unidas - ONU, instituiu o 8 de março como o Dia Internacional da Mulher.

Direitos políticos
Tardiamente, as mulheres conquistaram os direitos políticos no Brasil. Hoje, a Constituição lhes garante o direito de votarem e de serem votadas. A exceção é para as mulheres analfabetas que podem votar, mas não serem votadas. Para garantir uma maior participação feminina na política, a lei eleitoral garante que, no mínimo, 30% das candidaturas a cargos proporcionais (vereadores, deputados estaduais e deputados federais) devem ser preenchidas pelas mulheres.

Os direitos no novo Código Civil
O Código Civil que vigorou até o final de 2002 era humilhante para a mulher. Alguns exemplos: a) o Código fazia referência apenas ao homem e não à pessoa humana; b) o marido podia pedir a anulação do casamento em caso de "defloramento da mulher" ignorado por ele; c) o chefe da família era apenas o pai, que representava legalmente a família, tinha o direito de fixar sozinho o domicílio e podia administrar sozinho os bens da família e também os bens particulares da mulher; d) a mulher podia adotar o nome do marido, mas o oposto era vedado; e) para trabalhar fora de casa e realizar compras a crédito, a mulher necessitava da autorização do marido.
No novo Código Civil, que entrou em vigor no mês de janeiro de 2003, esses dispositivos foram revogados. Dentre as conquistas das mulheres na nova legislação, podemos destacar: a) em vez de "homem", o Código passa a referir-se à "pessoa"; b) a perda da virgindade não é mais tratada no texto legal; c) a chefia familiar passa a ser co-partilhada pelos cônjuges, sem que o homem seja mais importante que a mulher, ou vice-versa; d) a mulher pode adotar o nome do marido e o marido pode também adotar o nome da mulher; e) o trabalho fora de casa passa a ser uma opção da mulher, que não precisa mais ser autorizada pelo marido. Assim, esse entulho conservador foi extinto de nossa legislação.
Mulher e previdência
Uma das principais mudanças que ocorreram quando a mulher passou a ser também cabeça do casal, foi que ela passou a ser titular de plano de previdência e saúde, podendo colocar seu marido ou companheiro como dependente. Antes, se a mulher morria a pensão por morte ficava para os filhos menores e, com a emancipação deles aos 21 anos, a pensão acabava. Agora, a pensão ficará com o marido ou companheiro de forma vitalícia para proteger a família. Os direitos previdenciários são fundamentais para as mulheres: como elas têm uma maior expectativa de vida são as maiores destinatárias do benefício de pensão; a aposentadoria é antecipada em cinco anos como forma de compensá-las pela dupla jornada de trabalho; a proteção à maternidade garantida pela Previdência é fundamental para a sua inserção no mercado de trabalho.

Igualdade no trabalho
Existem diversas normas legais voltadas para a promoção da igualdade no trabalho entre homens e mulheres, tais como: a) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo; b) proibição de utilização de mão-de-obra feminina para trabalhos pesados; c) o empregador é obrigado a equipar o local de trabalho visando garantir boas condições de trabalho às mulheres; d) o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta à empregada optar entre a readmissão com o ressarcimento, corrigido, de todo o período de afastamento, ou a percepção em dobro da remuneração no período de afastamento.

Proteção à maternidade
Dentre as principais medidas de proteção à maternidade, podemos citar: a) estabilidade no emprego da mulher gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; b) transferência provisória de função, quando as condições de saúde exigirem; c) dispensa do horário de trabalho para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares durante a gravidez; d) licença à gestante de 120 dias e garantia de salário integral nesse período; e) para amamentar o filho, a mulher tem direito, durante a jornada, a dois descansos especiais de meia hora cada um; f) assistência aos filhos até os seis anos em creches e pré-escolas; g) a mãe adotiva ganhou direitos na lei, podendo agora se licenciar com remuneração integral de 30 a 120 dias para cuidar do filho adotado, dependendo da idade.

Mulher e saúde pública
Na área de saúde, as mulheres têm os seguintes direitos: a) atendimento no SUS de forma integral e gratuita; b) cabe aos governos implementarem programas específicos para a mulher, como os voltados para a saúde reprodutiva e para prevenção de doenças; c) planejamento familiar por livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos e meios científicos para o exercício desse direito; d) direito ao aborto quando a gravidez coloca em risco a vida da mulher e quando a mulher engravida por estupro; e) as gestantes, nutrizes e crianças pobres, em risco nutricional, têm direito à Bolsa Família; f) cirurgias gratuitas, no SUS e também nos planos de saúde, de reparação de mama mutilada em função do tratamento de câncer.

Atendimento prioritário
As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, bem como as instituições financeiras, estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados, que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, às gestantes e lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.
As empresas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Direito à não violência
As mulheres, dentre os segmentos da população, são as mais atingidas pelas práticas violentas. O Código Penal tipifica como crime uma série de práticas violentas, passíveis de prisão, tais como, violência sexual, violência física, violência psicológica. Foram aprovadas, nos últimos anos, novas leis em favor das mulheres: o assédio sexual foi tipificado como crime; foram definidas penas contra a violência doméstica; ficou estabelecido a notificação obrigatória nos serviços de saúde públicos e privados dos casos de violência contra a mulher. Outro avanço foi a retirada de termos preconceituosos do Código Penal, como "mulher honesta", "mulher virgem", além do "crime" de adultério.

DIREITOS DOS IDOSOS E IDOSAS

Proteção integral
O Estatuto do Idoso destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso e idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Previdência Social
Os idosos e idosas em melhores condições de sobrevivência são aqueles que têm acesso à Previdência Social, pois seus benefícios de prestação continuada substituem, na velhice, a remuneração do trabalho, garantindo-lhes a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade e a proteção à companheira ou companheiro em caso de morte através da pensão. No INSS, os benefícios são reajustados anualmente. A Previdência Social no Brasil não proíbe que o aposentado continue trabalhando, a exceção do aposentado por invalidez, mas ele, como contribuinte obrigatório, não terá qualquer direito, à exceção da reabilitação profissional, do salário-família e do salário-maternidade.

Assistência social
Já os idosos sem vínculo previdenciário são, legalmente, um dos segmentos prioritários da política de assistência social. A legislação prevê que a assistência social deve garantir a prestação de serviços e desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais. O governo federal garante aos idosos carentes maiores de 65 anos o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo.
A legislação prevê a priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar. O Estado deve também estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimento domiciliar e outros. A assistência do idoso pelo Poder Público na modalidade asilar, em regime de internato, é admitido em última hipótese, quando da inexistência do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família.Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, que não poderá exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

Programas de saúde
Os programas de saúde são fundamentais para os idosos, que, em função da idade mais avançada, têm a saúde mais debilitada. A legislação garante que o Sistema Único de Saúde - SUS deve dedicar especial atenção aos idosos e idosas, garantindo-lhes atendimento gratuito e integral; desenvolvimento de programas voltados para a terceira idade; atendimento domiciliar; fornecimento gratuito de remédios, especialmente os de uso continuado; internação hospitalar com acompanhante, etc. Já nos planos de saúde, a legislação limitou um pouco a discriminação contra os idosos, ao prever, por exemplo, que as mensalidades deles não podem ser superior a seis vezes a mensalidade dos planos dos mais jovens, não podendo o reajuste em função da idade acontecer depois dos 60 anos.

Cultura, esporte e lazer
O Estatuto do Idoso prevê que a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Profissionalização e trabalho
O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. A legislação proíbe a diferença de salários e de exercício de funções por motivo de idade, o que garante ao idoso, aposentado ou não, os mesmos direitos trabalhistas dos demais trabalhadores. O único benefício que o empregador é desobrigado a conceder é o vale-transporte para maiores de 65 anos, sendo esse um dos motivos da contratação de muitos idosos.

Transportes coletivo e individual
A legislação garante aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Nos ônibus serão reservados 10% dos assentos para os idosos e eles terão prioridade no embarque dos passageiros. No transporte interestadual serão reservadas duas vagas gratuitas por veículo para idosos de 60 anos ou mais com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos; será dado um desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para esses idosos que excederem as vagas gratuitas. Na questão do transporte individual ficou assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade do idoso.

Atendimento prioritário
A legislação garante atendimento prioritário aos idosos. As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, bem como as instituições financeiras, estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário aos idosos, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato.

Pensão alimentícia
O direito à pensão alimentícia é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Acesso à Justiça
Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.

Discriminação ao idoso é crime
O Estatuto do Idoso enumera uma série de práticas discriminatórias contra os idosos, que serão tipificadas como crimes, sendo passíveis os infratores de prisão. Dentre elas, podemos citar: a) discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade; b) deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública; c) abandonar idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandato; d) apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade; e) reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso; f) coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, testar ou outorgar procuração.

A gestão da política do idoso
Os conselhos nacional, estaduais e municipais do idoso são órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. Compete aos conselhos a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Proteção integral
A legislação brasileira define criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos. A Constituição Federal prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Direito à vida e à saúde
A criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. O direito à saúde inclui os programas desenvolvidos pelo SUS voltados para a gestante e a parturiente; o estabelecimento de condições adequadas ao aleitamento materno; o acesso universal e integral da criança e do adolescente aos serviços de saúde; o atendimento especializado aos portadores de deficiência; as condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente; a adoção de campanhas preventivas de enfermidades que atingem a população infantil; a obrigatoriedade da vacinação em massa nos casos determinados pelas autoridades sanitárias; e programas de renda mínima.

Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: a) ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; b) opinião e expressão; c) crença e culto religioso; d) brincar, praticar esportes e divertir-se; e) participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; f) participar da vida política, na forma da lei; g) buscar refúgio, auxílio e orientação. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Direito à convivência familiar e comunitária
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Lei federal garante para as pessoas necessitadas, a gratuidade do exame de código genético - DNA, que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer
A criança e o adolescente têm direito à educação, devendo o Estado assegurar-lhes: o ensino fundamental, obrigatório e gratuito; a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos; a oferta de ensino regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; o atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Comprovação da situação de estudante
A comprovação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimento de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, bem como para descontos nos transportes, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.

ProJovem
O Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, mantido pelo governo federal, destina-se a executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de curso, elevação do grau de escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional voltada a estimular a inserção cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local. O ProJovem destina-se a jovens com 18 a 24 anos, que atendam aos seguintes requisitos: tenham concluído a quarta série e não tenham concluído a oitava série do ensino fundamental; e não tenham vínculo empregatício. O ProJovem priorizará os jovens residentes nas capitais e Distrito Federal, sendo o seu valor de R$ 100,00 mensais, por um período máximo de 12 meses ininterrupto.

Projeto Escola de Fábrica
Foi instituído no âmbito do Ministério da Educação, como parte integrante da política nacional para a juventude, o Projeto Escola de Fábrica, com a finalidade de prover formação profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda que atendam aos requisitos legais, mediante cursos ministrados em espaços educativos específicos, instalados no âmbito de estabelecimentos produtivos urbanos e rurais. Os jovens participantes devem ter idade entre 16 e 24 anos, renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio e estar matriculados na educação básica regular da rede pública. O valor da bolsa-auxílio será de R$ 150,00 mensais durante o período do curso.

Profissionalização e trabalho
É proibido qualquer trabalho a menor de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Ao menor de 14 a 18 anos é proibido o trabalho noturno, o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres e também em locais e serviços prejudiciais à sua moralidade. O trabalho como aprendiz deve se compatibilizar com o seguinte: garantia de acesso e freqüência ao ensino regular; atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; horário especial para o exercício das atividades; jornada de trabalho de 6 horas, podendo chegar a 8 horas para o menor aprendiz que tenha concluído o ensino fundamental. O adolescente tem os mesmos direitos trabalhistas dos demais trabalhadores, desde que não colidam com as regras específicas desse segmento social.

Previdência Social
O jovem a partir dos 16 anos, se empregado, deve ser inscrito como segurado obrigatório da Previdência e, caso não trabalhe, nesta mesma idade, pode ser inscrito como segurado facultativo. Tem proteção previdenciária também o adolescente aprendiz, maior de 14 anos. Os direitos previdenciários são os mesmos dos demais trabalhadores. As crianças e adolescentes são dependentes dos pais segurados da Previdência Social, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, e seus pais, se tiverem filhos até 14 anos e forem de baixa renda, têm direito ao salário família.

Assistência social
A política de assistência social garante que na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco social. O governo federal mantém pelo menos dois programas voltados para crianças e adolescentes na área de assistência social: o Peti - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, que repassa dinheiro a crianças para que deixem trabalhos insalubres, penosos e degradantes; e o programa Agente Jovem, voltado para jovens de 15 a 17 de famílias carentes.

Conselho Tutelar
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade local para um mandato de três anos, permitida uma recondução.

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Proteção integral
São consideradas pessoas portadoras de deficiência as que se enquadram nas seguintes categorias: deficiência física; deficiência auditiva; deficiência visual; deficiência mental; deficiência múltipla, que é a associação de duas ou mais deficiências. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem estar pessoal, social e econômico.

Direito à educação
O direito à educação está garantido no art. 208 da Constituição Federal, que prevê: atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. A legislação infraconstitucional define as principais recomendações para a educação dos portadores de deficiência: a) a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade educativa; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino; d) o oferecimento obrigatório de programas de educação especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a um ano, educandos portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo. Novidade na educação são as cotas para portadores de deficiência em algumas universidades, como na Uemg em Minas Gerais, e no Programa Universidade para Todos - ProUni.

Direito à saúde
A legislação garante à população em geral e aos portadores de deficiência em particular uma série de ações e programas de saúde: a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes de trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas; c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação; d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados; e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado; f) redirecionamento do modelo assistencial em saúde mental. A lei que trata dos planos de saúde privados, prevê expressamente que em razão da condição de pessoa portadora de deficiência, nenhum consumidor pode ser impedido de participar de planos ou seguros privados de assistência à saúde.

Direitos trabalhistas
A Constituição Federal, no capítulo dos direitos sociais, proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, além de prever mecanismos de estímulo à formação profissional. A Constituição Federal prevê também, no capítulo da administração pública, que a lei estabelecerá percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. A lei de Previdência Social estabeleceu, para as empresas privadas com 100 ou mais empregados, a obrigatoriedade de preenchimento de cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: 2% até 200 empregados; 3% de 201 a 500 empregados; 4% de 501 a 1.000 empregados; e 5% de 1.001 em diante.

Previdência Social
Para os trabalhadores acometidos de alguma incapacidade parcial, a lei previdenciária garante o auxílio-acidente. Quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho ele faz jus à aposentadoria por invalidez, que pode ser acrescida de 25% se depender do cuidado permanente de outra pessoa. Os dependentes inválidos dos segurados do INSS (filhos ou irmãos, em determinados casos), independente de idade, fazem jus à pensão por morte. Também o salário-família é pago aos empregados com filhos portadores de deficiência, independente da idade. Uma novidade da Emenda Constitucional 47 é a possibilidade de aposentadoria antecipada para os portadores de deficiência.

Assistência social
A legislação da Assistência Social tem como uma de suas principais finalidades a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na sociedade. Além disso, aos portadores de deficiência pobres é garantido, pelo governo federal, o Benefício de Prestação Continuada de um salário mínimo.

Transportes coletivo e individual
As pessoas portadoras de deficiência têm direito ao atendimento prioritário no transporte coletivo, sendo que as empresas públicas de transporte coletivo e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, para essas pessoas. Os veículos de transporte coletivo serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, rodoviário e ferroviário, direito este que vem sendo questionado na Justiça. No transporte individual, a lei prevê isenção de impostos para automóveis adquiridos por pessoas que, em razão de serem portadores de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.

Garantia de acessibilidade
É o seguinte o conceito legal de acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. E por barreira entende-se: qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas. Existe nacionalmente uma ampla e minuciosa legislação - lei e decreto - sobre esse assunto.

Prioridade no atendimento
As pessoas portadoras de deficiência física, dentre outros segmentos da população, devem merecer um atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, nas repartições públicas, nas empresas concessionárias de serviços públicos e nas instituições financeiras. A legislação federal detalha essa prioridade de atendimento, que inclui, dentre outras coisas, a admissão de cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência em órgãos da administração pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras.

Discriminação é crime
A legislação define como crime as práticas discriminatórias contra os portadores de deficiência. Constituem crimes, passíveis de reclusão de um a quatro anos, as seguintes práticas: recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; negar, sem justa causa, a alguém por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência; deixar de cumprir, retardar ou frustar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil prevista em lei; recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto da lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

DIREITOS DOS HOMOSSEXUAIS

Princípio da não discriminação
A Constituição Federal não condena expressamente a discriminação da pessoa em função de sua orientação sexual. Mas existem diversas orientações legais genéricas muito importantes: o respeito à dignidade humana; a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. É com base nesses princípios genéricos antidiscriminatórios que o Poder Judiciário vem garantindo em todo o país os direitos da pessoa homossexual, mandando aplicar aos homossexuais o direito de família.

Projeto de Marta Suplicy
A mais importante iniciativa política no Parlamento brasileiro em defesa dos direitos dos homossexuais é o projeto de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo, da ex-deputada e ex-prefeita de São Paulo Marta Suplicy. São alguns de seus argumentos em defesa do projeto: "A figura da união civil entre pessoas do mesmo sexo não se confunde nem com o instituto do casamento, regulamentado pelo Código Civil Brasileiro, nem com a união estável, prevista na Constituição Federal. É mais uma relação entre particulares que, por sua relevância e especificidade, merece proteção do Estado e do Direito. A sociedade vive uma lacuna frente às pessoas que não são heterossexuais. Elas não têm como regulamentar a relação entre si e perante a sociedade, tais como pagamento de impostos, herança, etc. Esta possibilidade de parceria só é reconhecida entre heterossexuais. E os outros tantos?".
O projeto de parceria civil entre pessoas do mesmo sexo garante os seguintes direitos aos homossexuais: a) registrado o contrato de parceria civil, o parceiro será considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (INSS), na condição de dependente do segurado; b) o servidor federal que comprove a parceria civil registrada será considerado beneficiário da pensão prevista na Lei 8.112/90, ficando para os Estados e Municípios a função de regulamentar esse direito para os seus servidores; c) são garantidos aos contratantes de parceria civil registrada com pessoa do mesmo sexo, desde a data de sua constituição, os direitos à herança nos termos fixados na lei; d) é reconhecido aos parceiros o direito de composição de rendas para aquisição da casa própria e todos os direitos relativos a plano de saúde e seguro em grupo; e) será admitida aos parceiros a inscrição como dependentes para efeito da legislação tributária; f) o bem imóvel próprio e comum dos contratantes de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo é impenhorável nos termos previstos em lei; g) a sentença que extinguir a parceria registrada conterá a partilha dos bens dos interessados, de acordo com o disposto no contrato.
Como se vê o projeto de Marta Suplicy aborda questões que deveriam se incorporar, sem maiores resistências, à legislação de nosso país. Ele chega a ser até conservador, na medida que o substitutivo votado na Câmara dos Deputados prevê que "são vedadas quaisquer disposições sobre adoção, tutela ou guarda de crianças ou adolescentes em conjunto, mesmo que sejam filhos de um dos parceiros". Ainda assim, esse projeto continua empacado no Congresso Nacional há 10 anos. Como o Poder Legislativo vem se omitindo na regulamentação dos direitos dos homossexuais, coube ao Poder Judiciário garantir muitas conquistas, como veremos a seguir. O problema é que tais conquistas são demoradas e na maioria dos casos têm um alcance limitado àquele homossexual que ingressou na Justiça.

Previdência e saúde
Uma das decisões mais importantes tomadas até agora pela Justiça em favor da pessoa homossexual foi na Previdência Social. Decisão da Justiça gaúcha, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, equiparou as relações homossexuais às relações heterossexuais para fins de dependência no INSS. Isso significa que se um segurado ou segurada homossexual do INSS vier a falecer, comprovada a vida em comum, seu parceiro ou parceira fará jus à pensão por morte e, no caso de prisão, ao auxílio-reclusão. Essa decisão vem sendo confirmada em diversas ações na previdência dos servidores públicos. Algumas prefeituras, a exemplo de São Paulo, Recife e Porto Alegre -, já aprovaram leis garantindo aos servidores municipais homossexuais os mesmos direitos dos dependentes heterossexuais.
Empresas públicas foram pioneiras, não somente no Brasil, mas também na América Latina, no reconhecimento da dependência homossexual nos planos de saúde. A primeira a tomar essa medida foi a estatal Radiobrás. No final do ano de 2004, o BNDES, banco estatal do governo federal, aderiu à iniciativa pioneira da Radiobrás.

Direito à herança
Noutra decisão muito importante, a Justiça gaúcha reconheceu o direito de ser meeiro de um homossexual que manteve relação estável com outro que faleceu. Meeiro é o cônjuge que tem direito a 50% do espólio após a morte do companheiro. Para a desembargadora Maria Berenice Dias, uma das maiores defensoras dos direitos dos homossexuais, que participou do julgamento, os bens foram divididos apenas porque o companheiro morto tinha uma filha. Caso não a tivesse, 100% dos bens ficariam com o cônjuge sobrevivente, independentemente de haver outros parentes.

Partilha de bens
Também a Justiça baiana proferiu uma decisão de grande repercussão para as pessoas homossexuais na questão da partilha de bens. Neste caso, tratou-se de uma disputa judicial envolvendo duas mulheres lésbicas. O Tribunal de Justiça da Bahia definiu pela partilha ao meio dos bens adquiridos em conjunto pelas duas lésbicas, definindo para cada uma 50% do valor do apartamento em que ambas moravam em Salvador. O desembargador Mário Albiani explicou que "como não existe no Brasil uma legislação específica para a divisão de bens entre homossexuais, nós nos baseamos na lei que rege o casamento tradicional".

Guarda ou adoção de crianças
Mesmo numa questão muitíssimo polêmica (a guarda e a adoção de crianças), as pessoas homossexuais vêm conseguindo grandes conquistas. É preciso ressaltar que a guarda ou adoção de crianças por casais homossexuais, que tem uma oposição cerrada de segmentos mais conservadores da sociedade, é uma coisa mais comum do que se imagina. Não são poucos os gays e lésbicas que têm a guarda de filhos de casamentos heterossexuais. Muitas lésbicas têm filhos através de processos de inseminação artificial. E mesmo a guarda e a adoção de crianças por casais homossexuais vem sendo conseguida na Justiça, como são os exemplos de um casal homossexual de Santa Luzia, em Minas Gerais, e da companheira de Cássia Eller, Maria Eugênia Vieira Martins, que conseguiu na Justiça a guarda do filho da cantora depois de sua morte.

União registrada em Cartório
Vem da Justiça do Rio Grande do Sul mais um grande avanço nos direitos dos homossexuais. No mês de março de 2004, o juiz Aristides Pedroso de Albuquerque, corregedor-geral da Justiça gaúcha, determinou que pode ser registrada a "união e comunhão afetiva" entre casais do mesmo sexo nos Cartórios de Registros de Notas do Rio Grande do Sul. Em seu parecer o desembargador escreveu que "as pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo, que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, poderão registrar documentos que digam respeito a tal relação. As pessoas que pretendam construir uma união afetiva na forma anteriormente referida também poderão registrar os documentos que a isso digam respeito".

Leis antidiscriminatórias
Nos últimos anos diversos municípios aprovaram leis antidiscriminatórias em favor das pessoas homossexuais. Em Belo Horizonte, por exemplo, uma lei prevê a aplicação de penalidades contra estabelecimentos que discriminarem pessoas em função de orientação sexual. Por discriminação entende-se: constrangimento; a proibição de ingresso ou permanência; o preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis; o atendimento diferenciado; a cobrança para ingresso ou permanência. A Assembléia Legislativa de Minas Gerais também aprovou uma lei nesse sentido.

NEGROS, NEGRAS E POLÍTICAS ANTI-RACISTAS

Princípio da não discriminação
A Constituição Federal possui uma série de artigos e parágrafos contra a discriminação em geral e a discriminação racial em particular e dispositivos de punição ao racismo. Dentre os objetivos da República Federativa do Brasil está o de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Nas relações internacionais, um dos princípios de nosso país é o "repúdio ao racismo". No capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos está previsto que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" e que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão".

Racismo é crime
Uma lei anti-racista aprovada em 1989, conhecida como Lei Caó, define os crimes resultantes de preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou precedência nacional e fixa penas de prisão que variam de um a cinco anos. Os crimes previstos nessa lei são, entre outros, os seguintes: a) impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos; b) negar ou obstar emprego em empresa privada; c) recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador; d) recusar, negar ou impedir a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino público de qualquer grau; e) impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar; f) impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público; g) impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público; h) impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, bares, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades; i) impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residências e elevadores ou escadas de acesso aos mesmos; j) impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcos, ônibus, trens, metrôs ou qualquer outro meio de transporte concedido; l) impedir ou opor-se, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar ou social; m) - praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Políticas de igualdade no trabalho
A Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de cor, sexo, estado civil e idade. A lei proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Prevê, ainda, que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, faculta ao empregado optar entre: a) a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais; b) a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.

Políticas de ações afirmativas
Uma questão que vem gerando uma grande polêmica em todo o Brasil é a adoção de ações afirmativas visando reduzir a discriminação racial em nosso país. A polêmica mais precisamente se dá em torno da adoção de cotas para negros e negras nas universidades públicas brasileiras. Quem é contra as políticas afirmativas diz que elas contrariam o princípio de que todos são iguais perante a lei. Acontece, que a verdadeira igualdade, em muitas situações, é tratar desigualmente os desiguais. A Constituição brasileira prevê a "discriminação positiva", ou seja, a adoção de medidas diferenciadas visando corrigir ou atenuar as diferenças na sociedade.

DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Quem é empregado doméstico
A lei considera empregado(a) doméstico(a) quem presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas. Uma grande polêmica é o sobre a caracterização de quem é assalariado e quem é diarista no serviço doméstico. Algumas interpretações consideram que a "natureza contínua" citada na lei pressupõe a prestação de serviços todos os dias da semana, exceto descansos semanais e feriados. Ou seja, mesmo trabalhando três ou quatro dias da semana, o trabalhador(a) seria considerado diarista. Outras interpretações consideram que mesmo trabalhando poucos dias da semana (dois dias, por exemplo), se o trabalho é regular e em dias fixos estará caracterizada o vínculo empregatício. Não existe uma definição nas leis brasileiras sobre este ponto nem uma jurisprudência do TST.

Direitos legais dos domésticos
A Constituição Federal e a legislação ordinária definem os seguintes direitos trabalhistas para os empregados domésticos: registro em carteira; salário mínimo de R$ 380,00; salário superior ao mínimo quando acertado com o empregador; irredutibilidade de salário; 13º salário; salário mínimo regional quando definido nas leis estaduais; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 1/3 de acréscimo sobre as férias; licença à gestante de 120 dias; licença-paternidade de cinco dias; aviso prévio de 30 dias; vale-transporte. A Lei 11.324, de 19 de julho de 2006, ampliou as férias dos empregados domésticos para 30 dias corridos; concedeu a estabilidade no emprego à empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; garantiu o descanso remunerado nos feriados civis e religiosos; e vedou ao empregador efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

FGTS e seguro-desemprego
A lei prevê que o empregado doméstico poderá ser incluído no FGTS, mediante requerimento do empregador na Caixa Econômica Federal ou rede arrecadadora a ela conveniada. Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.
Já o seguro-desemprego será concedido ao empregado doméstico inscrito no FGTS, dispensado sem justa causa, que tiver trabalhado nesta profissão por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa. O valor do seguro-desemprego será de um salário mínimo, por um período máximo de três meses.

Direitos previdenciários
A legislação determina que os empregados domésticos são filiados obrigatórios à Previdência Social pagando mensalmente de 7,65% a 11%, de acordo com a faixa salarial, sobre o seu salário e o empregador deve pagar um percentual de 12% sobre o mesmo. Quando não tem a carteira assinada, o doméstico perde não somente direitos trabalhistas, mas fica sem vínculo com o INSS, o que poderá causar perdas irreparáveis em sua vida. São os seguintes os direitos previdenciários dos empregados domésticos: aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria por idade; aposentadoria por invalidez; auxílio-doença; salário-maternidade; habilitação e reabilitação profissional. Os seus dependentes têm direito aos seguintes benefícios: pensão por morte e auxílio-reclusão.

Verbas na demissão
As verbas a serem pagas na rescisão do contrato de trabalho dos empregados domésticos são as seguintes: a) Rescisão por pedido de dispensa antes de completar um ano de serviço: saldo de salário (dias trabalhados e ainda não pagos), férias proporcionais; e 13º salário; b) Rescisão por pedido de dispensa com mais de um ano de serviço: saldo de salário; 13º salário; férias vencidas se ainda não as tiver gozado; férias proporcionais; acréscimo de 1/3 sobre férias; c) Rescisão por dispensa sem justa causa antes de completar um ano de serviço: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais; acréscimo de 1/3 sobre férias; 13º salário; d) Rescisão por dispensa sem justa causa com mais de um ano de serviço: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais indenizadas; férias vencidas se ainda não as tiver gozado; acréscimo de 1/3 sobre férias; 13º salário.

Direitos negados
Os direitos sociais negados aos domésticos são: jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais; indenização de 40% do FGTS na demissão sem justa causa; seguro-desemprego obrigatório; FGTS obrigatório; abono salarial; remuneração de horas extras; salário-família, auxílio-acidente; adicional noturno; proibição de diferenças de salário e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil; auxílio-creche; benefícios de acidente do trabalho; piso salarial profissional; adicional de insalubridade e periculosidade.

Abatimento no Imposto de Renda
A Lei 11.324/2006 faculta ao empregador abater no Imposto de Renda os gastos com a contribuição patronal ao INSS do empregado doméstico, observando-se os seguintes dis-positivos: a) um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; b) a dedução não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada so-bre um salário mínimo mensal, mais 13º e adicional de férias.

DIREITO DE FAMÍLIA

Família, a base da sociedade
A Constituição Federal de 1988 define a família como a base da sociedade e conta, neste sentido, com especial proteção do Estado. É reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo facilitada legalmente sua conversão em casamento. Entende-se, também como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, como, por exemplo, a mãe solteira e seus filhos. Assim, o conceito de família foi bastante ampliado, abrangendo, portanto, as unidades familiares formadas por casamento, união estável ou comunidade formada de qualquer pai ou mãe e seus descendentes.

Regras sobre o casamento
O novo Código Civil redefiniu as finalidades do casamento, que na antiga legislação visavam somente à procriação. No novo texto legal, o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso pode ter efeitos civis, nos termos da lei. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescentar ao seu o sobrenome do outro. São deveres de ambos os cônjuges: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos.
Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos e filhas. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento da família e para a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. O Estado deve assegurar assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Os filhos e filhas estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Durante o casamento e a união estável, o poder familiar compete aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito de guarda, companhia e pensão alimentícia.

Planejamento familiar
O planejamento familiar é direito de todo cidadão. Entende-se por planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Dentre as ações podemos citar: a assistência à concepção e contracepção; o atendimento pré-natal; a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; o controle de doenças sexualmente transmissíveis; o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.

Imóvel da família é impenhorável
O imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo em alguns casos previstos em lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal e previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: em razão de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel; pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos devidos em função do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com o produto de crime; por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Documentos gratuitos
A Constituição Federal e a lei garantem para as pessoas reconhecidamente pobres o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. Cabe aos Cartórios expedirem estes documentos gratuitos, não podendo registrar neles que a gratuidade se deve a essa situação de pobreza da pessoa.
O Código Civil garante também que a habilitação para o casamento, o registro e primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Separação e guarda dos filhos
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos na lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge pode manter o nome de casado, salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, será observado o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provados que não são tratados convenientemente. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Dos alimentos
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O direito à pensão é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, (de mesmo pai e mãe) como unilaterais.
A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, o outro lhe prestará a pensão alimentícia que o juiz fixar.
Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-lo mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los fixando o juiz o valor indispensável à sua sobrevivência.
Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

OUTROS DIREITOS DO POVO

Isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos, na sua totalidade, percebidos por pessoas físicas: a) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (Mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; b) os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no item anterior, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; c) os valores recebidos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente.
A legislação prevê também uma maior faixa de isenção para os contribuintes maiores de 65 anos de idade. Fica isento de imposto de renda os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.313,69 por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.

Seguro DPVAT
Tem direito ao DPVAT, independentemente de quem é a culpa pelo acidente, todas as pessoas, transportadas ou não, que foram vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga. O DPVAT beneficia, portanto, qualquer vítima de acidente com veículo ocorrido dentro do país, seja pedestre, passageiro ou motorista. As indenizações são pagas por vítima, independentemente da apuração de culpa ou da identificação do veículo causador dos danos. As coberturas oferecidas pelo DPVAT são: a) indenização aos dependentes por morte, no valor de R$ 13.500,00; b) indenização de R$ 13.500,00, por invalidez permanente; c) reembolso de despesas médicas de R$ 2.700,00. Importante: o DPVAT só prescreve depois de alguns anos. Se você ou alguém de sua família foi vítima de acidente que implicou em morte ou invalidez e não recebeu o seguro, você pode ainda recebê-lo.

Bolsa-Atleta
A Bolsa-Atleta, segundo o governo federal, visa permitir que o atleta treine sem precisar abandonar os estudos ou o esporte para ajudar no sustento da família. A Bolsa garantirá aos atletas beneficiados, durante 12 meses, com possibilidade de prorrogação, valores mensais de R$ 300,00 a R$ 2.500,00. Esses valores serão pagos segundo quatro categorias: estudantil (R$ 300,00); atleta nacional (R$ 750,00); atleta internacional (R$ 1.500,00) e atleta olímpico e paraolímpico (R$ 2.500,00). Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) possuir idade mínima de 14 anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil; b) estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; c) estar em plena atividade esportiva; d) não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário; e) não receber salário de entidade de prática desportiva; f) ter participado de competição esportiva em âmbito nacional e/ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta; e g) estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil.

Datas para pagamento de contas
Dentre os direitos dos consumidores junto às empresas concessionárias de serviços públicos está o de escolha da data de pagamento das contas. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. São também direitos: receber serviço adequado; receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.

Tarifa social de energia elétrica
As empresas concessionárias de energia elétrica de todo país, conforme determina a legislação federal, mantêm tarifa social dos seus serviços para famílias de baixa renda. Os clientes residenciais monofásicos, com consumo médio nos últimos 12 meses de até 79 kWh (incluído o mês que está sendo faturado) e que não apresente 02 ou mais registros superiores a 120 kWh, recebem o benefício automaticamente em suas contas.
A tarifa social de energia elétrica vale também para residências com consumo médio mensal de 80 a 220 kWh. Mas esse benefício não é aplicado automaticamente, depende de iniciativa do consumidor, o que pode estar limitando muito o seu alcance. Em Minas Gerais, para adquirir esse Benefício Social Baixa Renda de energia elétrica, os consumidores da CEMIG devem comprovar renda per capita familiar até R$ 120,00 mensais, e observar os seguintes critérios para enquadramento e faturamento: ser consumidor residencial monofásico; ter consumo médio mensal entre 80 e 220 kWh (baseado no consumo registrado nos últimos 12 meses); estar inscrito em, pelo menos, um dos programas sociais do Governo Federal, como o Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Bolsa Família ou Cartão Cidadão (não será aceito o Cartão Cidadão expedido pela CEF) e manter cadastro junto à Concessionária. Os consumidores que atendem a esses critérios devem solicitar o cadastro do Benefício Social Baixa Renda exclusivamente em uma das agências dos Correios.

Tarifa social de água
Pelo menos em Minas Gerais - não temos informações do restante do país -, existe a Tarifa Social de água, que é um benefício concedido aos clientes da COPASA com imóveis "exclusivamente" residenciais com consumo mensal menor ou igual a 15m³ (por economia) e que apresentem as seguintes características: a) 01 (uma) economia com área construída menor ou igual a 44m²; b) 02 (duas) economias verticais, desde que a média das áreas construídas das economias seja menor ou igual a 44m²; c) 02 (duas) economias ou mais, com ocupação multifamiliar horizontal, desde que a média das áreas construídas das economias seja menor ou igual a 44m²; d) conjuntos habitacionais de baixa renda, desde que a média das áreas construídas das economias seja menor ou igual a 44m². Para ser cadastrado neste sistema é necessário que o cliente solicite o benefício e que a COPASA confirme a categoria e metragem do imóvel mediante vistoria. A Tarifa Social de água não é automática e depende de iniciativa do consumidor, o que pode estar limitando muito seu alcance junto à população pobre.

Direitos do consumidor
São direitos básicos do consumidor, definidos em lei federal: a) a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; b) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; c) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; d) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; e) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; f) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; g) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; h) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; i) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Defensoria Pública
A Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, dispõe que o Estado (em sentido amplo) tem o dever de prestar, gratuitamente, assistência jurídica integral às pessoas. Se você não dispõe de recursos financeiros suficientes para o pagamento de honorários advocatícios, a Defensoria Pública existe para defendê-lo. A Defensoria Pública é, por força de disposição constitucional, o órgão estatal que tem por atribuição a prestação de assistência jurídica integral às pessoas carentes. São os seguintes os serviços prestados pela Defensoria Pública: orientação jurídica em geral; divórcio; separação judicial; ação de alimentos; guarda de menores; adoção; tutela e Curatela; investigação de paternidade (DNA); inventário; orientação sobre Testamentos; alvará para levantamento de valores; ações de despejo; ações de consignação em pagamento; ações possessórias; mandado de Segurança; usucapião; regularização de propriedades imóveis; defesa do consumidor; registros civis; orientação e defesa em casos criminais; assistência aos encarcerados; atendimento jurídico geral à criança, ao adolescente, ao idoso e à mulher; postulação e defesa, judicial e administrativa, em todos os graus.

(Incluída em 30/07/2007 às 18:08)

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