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PORTARIA Nº 690/CGJ/2009

PORTARIA Nº 690/CGJ/2009

O Corregedor-Geral de Justiça e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 64 e 65 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005 e Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, c/c o inciso XIV do artigo 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução nº 530,
de 5 de março de 2007, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, Considerando o disposto no artigo 65, § 2º, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005 e Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008;

Considerando o disposto no inciso II do artigo 58 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Provimento nº 161/CGJ/2006, de 1º de setembro de 2006, dispondo que dentre as competências do Diretor do Foro encontra-se a de orientar, fiscalizar e disciplinar as Secretarias de Juízo e os Serviços Auxiliares da Justiça;

Considerando o disposto no artigo 64 do referido Provimento, de que compete ao Colégio de Servidores manifestar-se em assuntos de interesse dos Serviços Judiciários da Comarca de Belo Horizonte;

Considerando o disposto no artigo 63 do mencionado Código de Normas que estabelece caber ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e Diretor do Foro a direção e condução dos trabalhos do Colégio, submetendo posteriormente as deliberações à aprovação do Corregedor-Geral de Justiça;

Considerando o que foi aprovado nas reuniões do supracitado Colégio, diante das discussões de assuntos relacionados aos serviços forenses;

Considerando a necessidade de regulamentar, padronizar e uniformizar os procedimentos das Secretarias de Juízo e demais segmentos de apoio à atividade jurisdicional de 1ª Instância na Capital, buscando maior eficácia dos atos processuais;

Considerando, finalmente, a necessidade de se promover as adequações e correções ao cumprimento dos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça, visando a interação entre órgãos afins com objetivo de maior celeridade à prestação jurisdicional,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS DE JUÍZO

Artigo 1º. Compete às Secretarias de Juízo zelar para que a movimentação de processos no SISCOM seja reflexo exato do andamento processual ocorrido e não mera expectativa de movimentação futura, observando-se o estatuído no artigo 192, caput, do Provimento nº 161/CGJ/2006 desta Corregedoria, bem como as Tabelas Processuais Unificadas de Assuntos, Classes e Movimentos, criadas pela Resolução nº 46, de 18 de dezembro de
2007, do Conselho Nacional de Justiça.

Artigo 2º. Compete ao Escrivão lançar de imediato no sistema os dados de sentença e demais informações, conforme o disposto no artigo 183, § 2º, do Provimento nº 161/CGJ/2006.

Artigo 3º. Somente serão encaminhados ao Distribuidor ou à Central de Certidões os pedidos de informações processuais ou de certidões, cujos dados não constem no SISCOM.

§ 1º. Nos demais casos a solicitação deverá ser atendida pelo Escrivão da respectiva Secretaria, inclusive em sendo o caso de Certidão de Antecedentes Criminais, observado o disposto no artigo 183 do Provimento nº 161/CGJ/2006.

§ 2º. Em se tratando de despacho judicial contrário aos termos do caput deste artigo, deverá o Distribuidor ou a Central de Certidões, cumprir da forma como determinada pelo Juiz, comunicando o ocorrido à Direção do Foro para as instruções cabíveis junto ao Juízo respectivo.

Artigo 4º. As petições encaminhadas pelo Setor de Protocolo às Secretarias de Juízo deverão ser regularmente juntadas ao processo respectivo, nos termos do que preceitua o artigo 200 do Provimento nº 161/CGJ/2006, evitando-se assim a ocorrência de perdas ou extravios de peças.

Artigo 5º. As Secretárias de Juízo deverão observar as seguintes cautelas, quando da expedição de mandados:
I – atentar para que não haja a expedição de um mesmo mandado em duplicidade;
II – utilizar o comando mandado vinculado para expedição de mandados para o mesmo endereço;
III – usar adequadamente os sistemas, normal e urgente, previstos nos artigos 152 e 165 do
Provimento nº 161/CGJ/2006, em especial no que diz respeito à observância dos prazos mínimos e máximos estabelecidos;
IV – fazer constar nos Mandados de Penhora o valor atualizado da execução ou do débito, nos termos do que estatui o artigo 142 do Provimento nº 161/CGJ/2006;
V – constar, nos Mandados de Busca e Apreensão, os telefones de contato da parte interessada no cumprimento da ordem judicial;
VI – zelar para que conste, no texto do mandado, todos os requisitos previstos no artigo 142 do Provimento nº 161/CGJ/2006;
VII – manter anexadas aos mandados eventuais registros contendo o nome do Oficial de Justiça para o qual tenha sido redistribuído;
VIII – fazer constar no mandado a determinação ao Oficial de Justiça de que, no momento do cumprimento da ordem, proceda à coleta de dados relativos à qualificação da parte, quando necessário, incluindo-os em sua certidão;

Parágrafo único. Quando da certidão emitida pelo Oficial de Justiça constarem dados complementares relativos à qualificação de partes, o servidor responsável pela juntada do mandado deverá providenciar a remessa dos autos ao Distribuidor para inclusão dos dados no sistema.

Artigo 6º. As Secretarias de Juízo deverão requerer informações sobre endereços e logradouros à CELOG, sempre que necessário, rejeitando-se a prática de utilização do “modo temporário”.

Parágrafo único. Quando as consultas diárias ultrapassarem o número de 3 (três), e em não se tratando de mandados urgentes, a solicitação deverá ser encaminhada por meio eletrônico ao seguinte endereço: celog@tjmg.jus.br.

Artigo 7º. As Secretarias de Juízo somente deverão intimar as partes para pagamento de custas processuais após confirmação de que a conta encontra-se datada do ano/exercício em curso.

Parágrafo único. Encontrando-se a conta de custas em desacordo com o caput, os autos deverão ser remetidos à Contadoria/Tesouraria para a devida e imediata atualização.

Artigo 8º. Os autos remetidos à Contadoria/ Tesouraria para cálculo de custas deverão conter observação sobre eventuais diligências que tenham sido pagas antecipadamente pelas partes.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA AS PETIÇÕES URGENTES

Artigo 9º. Ao receber petições iniciais que reclamem apreciação de urgência, a Central de Distribuição do Fórum Lafayette realizará a distribuição, o cadastramento e o encaminhamento à Secretaria de Juízo competente.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de encaminhamento da petição inicial à Secretaria, em virtude do encerramento do expediente forense, dar-se-á sua remessa à Secretaria de Plantão de Habeas Corpus e Medidas Urgentes, com utilização do ofício padrão constante do Anexo I.

Artigo 10 Recebida a petição inicial que reclame apreciação de urgência na Secretaria de Juízo, e não sendo possível sua apreciação pelo Juiz da Vara, em virtude do encerramento do expediente forense, dar-se-á seu encaminhamento à Secretaria de Plantão de Habeas Corpus e Medidas Urgentes, com utilização do ofício padrão constante do Anexo II e mediante lavratura de certidão nos autos.

CAPÍTULO III
DA CONTADORIA

Artigo 11. Ao elaborar os cálculos de custas, a Contadoria/Tesouraria deve explicitar o valor líquido devido pela parte e discriminar as verbas indenizatórias devidas.
Artigo 12. A Contadoria/Tesouraria deve proceder à elaboração dos cálculos das custas processuais de todo o processo, inclusive os apensos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13. A sistemática prevista no Capítulo II desta Portaria será implantada na Comarca da Capital pelo prazo experimental de 60 (sessenta) dias, para avaliação de sua eficácia e funcionalidade.

Artigo 14. Os casos de descumprimento das recomendações contidas nesta Portaria deverão ser levados ao conhecimento da Direção do Foro desta Capital para as providências cabíveis.

Artigo 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2009.
(a) Desembargador CÉLIO CÉSAR PADUANI
Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO I (A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 5º DESTA PORTARIA - CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO)

PROMOÇÃO
Belo Horizonte, ____ de ____________de 2008
Anexo: Petição nº 024_______________.
Secretaria: __________________.
Senhor Juiz Plantonista,
Promovo a Vossa Excelência a petição inicial anexa, tendo em vista a existência de providência que reclama apreciação de urgência e a impossibilidade de remessa ao Juízo competente, em virtude do encerramento do expediente forense.
Respeitosamente,
Central de Distribuição
Exmo. Sr.
(Juiz de Direito Plantonista)
Plantão Forense – Fórum Lafayette

ANEXO II– (A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 5º DESTA PORTARIA - SECRETARIA DE JUÍZO)

PROMOÇÃO
Belo Horizonte, ____ de ____________de 2009
Anexo: Petição nº 024_______________.
Secretaria: __________________.
Senhor Juiz Plantonista,
Promovo a Vossa Excelência a petição inicial anexa, tendo em vista a existência de providência que reclama apreciação de urgência e a impossibilidade de conclusão nesta data ao MM. Juiz desta Vara, em virtude do encerramento do expediente forense, conforme certidão lavrada nos autos.
Respeitosamente,
____Vara_________da Capital
Exmo. Sr.
(Juiz de Direito Plantonista)
Plantão Forense – Fórum Lafayette


(Incluída em 13/02/2009 às 09:22)

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