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INFORMATIVO SERJUSMIG - 106/2002

Terceirização do Judiciário.


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SUPREMO BARRA TERCEIRIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO NO ESPÍRITO SANTO

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, MAIS UMA VEZ, AFIRMA QUE NOMEAÇÕES SÃO PROVISÓRIAS E, ASSIM QUE OS NOVOS CONCURSADOS FOREM SENDO CHAMADOS, OS ÚLTIMOS CONTRATADOS E TERCEIRIZADOS IRÃO SENDO SUMARIAMENTE DESLIGADOS.



O Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Gudesteu Biber Sampaio, quando estava na comarca de Ribeirão das Neves (29/08) inaugurando novas varas, mais uma vez afirmou à diretoria do SERJUSMIG, quando questionado sobre as contratações recentes e, principalmente, com referência aos terceirizados, que, quando os novos concursados forem chamados, serão dispensados os contratados e terceirizados, ou seja, para cada concursado que entrar imediatamente sairá um terceirizado ou servidor recentemente contratado.
Pelos cálculos do SERJUSMIG, as novas contratações de servidores sem concurso já somam aproximadamente 400.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Ação Direta de Inconstitucionalidade onde estava sendo questionada a contratação de servidores terceirizados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, foi enfático em afirmar que a regra é a admissão de servidores mediante concurso público e que a contratação temporária, como exceção, deveria atender aos seguintes princípios:
a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e d) interesse público excepcional. (veja abaixo a íntegra do referido acórdão)

ESTAMOS DE OLHO E VAMOS AGUARDAR PARA CONFERIR.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.500-1 (1)
PROCED.: ESPÍRITO SANTO
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDO.: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQDO.: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime, acolhendo questão suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, julgou incabível a possibilidade de o Autor desistir, ainda que parcialmente, da ação direta de inconstitucionalidade. Em conseqüência, determinou-se, também por unanimidade, nos termos do voto do Relator, que se reabra a fase processual destinada a permitir a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República sobre os demais atos estatais, que, embora impugnados pelo autor deste processo, constituíram objeto da desistência parcial não admitida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Plenário, 18.02.99.
Decisão: Por unanimidade, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação quanto ao artigo 1º da Resolução nº 1.652, de 20 de maio de 1993, da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Também, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial, assentando a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 4.957, de 21 de julho de 1994, do Estado do Espírito Santo; da Resolução nº 8, de 14 de março de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; e do artigo 2, cabeça e parágrafo único, e do artigo 3º da Resolução nº 1.652, de 20 de maio de 1993, da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 19.06.2002.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994, art. 4, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art. 37, IX. Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4, do Estado do Espírito Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade.
III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96, II, b.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia Legislativa e julgada procedente, em parte.
Secretaria de Apoio aos Julgamentos
CARLOS ALBERTO CANTANHEDE
Secretário


(Publicação - Diário Oficial da União de 02 de setembro de 2002)
(Incluída em 10/09/2002 às 09:39)

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