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INFORMATIVO 164 - Reforma da Previdência

EDIÇÃO ESPECIAL.

VEJA AS PROJEÇÕES DAS PROPOSTAS DA PEC 40/2003 PARA OS ATUAIS E NOVOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, APÓS O PARECER NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

O QUE MUDA PARA OS ATUAIS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E OS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA:



I- TETO E SUB-TETO – Todos são atingidos pelo teto e pelo sub-teto, ou seja, nenhum servidor do Executivo estadual poderá receber remuneração acima do subsídio mensal do governador, nenhum servidor do Legislativo poderá receber mais que um deputado estadual e nenhum servidor do Judiciário poderá receber mais que um desembargador (teto de 75% da remuneração de um Ministro do Supremo Tribunal – R$17.500,00 – 75% = R$13.125,00).

II- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA APOSENTADOS E PENSIONISTAS – Os servidores ativos, inativos e pensionistas deverão obrigatoriamente contribuir para a previdência. A alíquota não poderá ser inferior a 11%. No caso de inativos e pensionistas, há isenção da parcela de proventos ou pensão até o limite de R$1.058,00.

III- ABONO PERMANÊNCIA – Será concedido um abono de permanência àqueles que, podendo se aposentar, permanecerem no trabalho. O valor corresponderá à contribuição previdenciária (em Minas Gerais o percentual de contribuição previdenciária é de 8,3%, hoje, e deverá passar para, no mínimo, 11%). Quando atingida a idade para a aposentadoria compulsória de 70 anos, passa-se novamente a contribuir.

O QUE MUDA PARA OS QUE JÁ SE ENCONTRAM TRABALHANDO NO SERVIÇO PÚBLICO, MAS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA:

I) TETO E SUB-TETO – Todos são atingidos, ou seja, nenhum servidor ou juiz do Poder Judiciário poderá receber como remuneração final o valor máximo que recebe um desembargador, ou seja, pelas projeções atuais, R$13.125,00.

II) FIM DA INTEGRALIDADE DAS APOSENTADORIAS – Os proventos de aposentadoria não mais serão integrais, pois corresponderão à média das remunerações, consideradas as contribuições recolhidas tanto no INSS como no regime próprio.

III) IDADE MÍNIMA DE APOSENTADORIA PARA HOMENS E MULHERES – A idade mínima para aposentadoria passa a ser de 60 anos para homem e 55 anos para mulher. Se o servidor quiser poderá se aposentar aos 53 homem ou 48 mulher, desde que preencha os demais requisitos: 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher, e pedágio de 20%, mas sofrerá, neste caso, um redutor de 5% por cada ano que falte para completar a idade de 60 anos se homem e 55 anos se mulher.

IV) ABONO PERMANÊNCIA – Será concedido um abono permanência àqueles que, podendo se aposentar, permanecerem trabalhando, correspondente ao percentual de 8,3%, que deverá aumentar para, no mínimo, 11%.

V) PENSÕES – As pensões não poderão exceder a 70% da remuneração média do servidor falecido.

VI) LIMITE DE PROVENTOS – Os proventos de aposentadoria poderão ser limitados a R$2.400,00, desde que haja opção do servidor e instituída previdência complementar.

VII) FIM DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS – DESVINCULAÇÃO DOS REAJUSTES – Acaba a vinculação dos reajustes entre servidores ativos, inativos e pensionistas. A partir da emenda, os reajustes salariais só serão concedidos aos servidores ativos. Para os inativos e pensionistas, assegura-se a preservação do valor real do benefício.

VIII) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA DE 11% – Quando da aposentadoria, haverá isenção da contribuição para quem ganhe até R$2.400,00. No que exceda este valor, incidirá o percentual de desconto de 11%.

IX) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – A contribuição previdenciária mínima sofrerá um acréscimo, passando dos atuais 8,3% para, no mínimo, 11%.

O QUE MUDA PARA OS QUE INGRESSAREM NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA:

I) TETO E SUB-TETO – Todos os novos servidores serão atingidos pelo limite de remuneração.

II) LIMITE DE PROVENTOS E PENSÃO – Haverá para todos os servidores limites de proventos (R$2.400,00 – limite INSS) e a pensão corresponderá a, no máximo, 70% dos proventos devidos ao servidor falecido (70% de R$2.400,00).

III) LIMITE DE PROVENTOS – O novo limite de proventos e pensões só será aplicado quando da instituição da previdência complementar.

IV) NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO – Até o valor do novo limite de proventos e pensões (R$2.400,00), não haverá incidência da contribuição previdenciária. O excedente deste valor será tributado em, no mínimo, 11%.

V) FIM DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS – DESVINCULAÇÃO DOS REAJUSTES – Acaba a vinculação dos reajustes entre servidores ativos, inativos e pensionistas. A partir da emenda, os reajustes salariais só serão concedidos aos servidores ativos. Para os inativos e pensionistas, assegura-se a preservação do valor real do benefício.
(Incluída em 30/05/2003 às 15:34)

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