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INFORMATIVO 188 - Auxílio Creche e Escola


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AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA

O Tribunal de Justiça mantém para todos os servidores (efetivos ou não), EM ATIVIDADE, o programa de Assistência em Creche e Pré-Escola para os filhos e dependentes dos servidores.
O programa atinge os seguintes beneficiários:
- filho(a) do servidor (independentemente da filiação - natural ou por adoção);
- Menor sob guarda e responsabilidade do servidor, mediante ato judicial;
- Menor sob tutela do servidor.


O pagamento do auxílio é feito por dependente e hoje está estipulado em R$120,00 (cento e vinte reais).
O benefício é pago até o dependente atingir 06 anos de idade.

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DA PORTARIA QUE REGULAMENTA O REFERIDO BENEFÍCIO.

SERVIDOR - O SERJUSMIG ESTÁ ELABORANDO NOVAS SUGESTÕES PARA A MODIFICAÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO, ATUALIZAÇÃO DO ATUAL VALOR, BEM COMO SUA EXTENSÃO PARA OS DEPENDENTES DO SERVIDOR INCAPAZES, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DO MESMO.
CASO VOCÊ TENHA ALGUMA OUTRA SUGESTÃO ENVIE PARA O SERJUSMIG O QUANTO ANTES.


AUXÍLIO CRECHE PRÉ-ESCOLA
PORTARIA Nº 935/96 COM AS ALTERAÇÕES DETERMINADA PELA PORTARIA Nº 1.096/98 AUXÍLIO-CRECHE



Dispõe sobre o Programa de Assistência em Creche e Pré- escola para os filhos e dependentes dos servidores, em atividade, do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais.


O Desembargador Márcio Aristeu Monteiro de Barros, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Resolução nº 96/88 – TJMG, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Resolução nº 287/95

CONSIDERANDO o disposto no art. 31, inciso IV, da Constituição Estadual e no art. 23 da Lei nº 11.617, de 04 de outubro de 1994;

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar no Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais o Programa de Assistência em Creche e Pré-Escola para os filhos e dependentes, até 6 (seis) anos de idade, dos servidores em atividade.
(nova redação do artigo 1º determinada pela Portaria 1.096/98, de 21/09/98)

Art. 2º - O Programa compreenderá a assistência maternal e educacional em creche, pré-escola e instituições materno- infantis regularmente autorizadas a funcionar e atenderá os filhos e dependentes do servidor desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade.

Art. 3º - Serão beneficiados pelo Programa os dependentes do servidor efetivo que se enquadrem nas hipóteses abaixo:

I – filho legítimo e adotivo do servidor;

II – menor sob guarda e responsabilidade do servidor, mediante ato judicial;

III – menor sob tutela do servidor.

§ 1º - Exclui-se do Programa de Assistência ora instituído o dependente que possua rendimento superior ao valor do benefício.

§ 2º - Sendo o rendimento do dependente inferior ao valor do benefício, o servidor fará jus à diferença entre esses dois valores.

Art. 4º - Não fará jus ao benefício o servidor:

I – em gozo de licença para tratar de interesses particulares;

II – à disposição de outros órgãos, públicos ou não;

III – de qualquer outro órgão que se encontrar à disposição do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeira Instância;

IV – liberado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

V – que perceber remuneração de cargo de provimento em comissão.

Art. 5º - O benefício será pago, observando o valor de R$120,00 (cento e vinte reais) por dependente.
(nova redação do artigo 5º determinada pela Portaria 1.096/98, de 21/09/98))

Art. 6º - O pagamento por dependente ficará limitado a, no máximo, 12 (doze) mensalidades anuais, efetuadas de janeiro a dezembro.

Art. 7º - À Secretaria de Recursos Humanos caberá a responsabilidade pela execução, administração e fiscalização do Programa, devendo o servidor interessado preencher formulário próprio, para efeito de cadastramento, juntando a seguinte documentação relativa a cada dependente:

I – certidão de nascimento;

II – comprovante de dependência legal do inscrito;

III – comprovante da matrícula efetivada junto à instituição de ensino;

IV – declaração de próprio punho de que o servidor ou seu cônjuge não recebe outro benefício de igual natureza, no próprio Tribunal, em outro órgão ou empresa.

Art. 8º - Quando o dependente do servidor atingir a idade limite ou ocorrerem as hipóteses previstas no art. 4º, o benefício será cancelado.

Art. 9º - O benefício ora instituído em nenhuma hipótese será considerado como base de cálculo de adicionais e gratificações e nem será incorporado a proventos de aposentadoria.

Art. 10 – Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor a partir de 01.03.96.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Palácio da Justiça, 12 de fevereiro de 1996.

(a)Desembargador Márcio Aristeu Monteiro de Barros
Presidente

PORTARIA 935/96 - de 12/02/96
PORTARIA 1096/98 - 21/09/98






(Incluída em 25/08/2003 às 16:52)

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