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INFORMATIVO 196 - Porte de arma para Oficiais e Comissários


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PORTE DE ARMA

Projeto em tramitação final na Câmara dos Deputados prevê a possibilidade de porte de arma para Oficiais de Justiça e Comissários da Infância e Juventude.

O Projeto de Lei nº 1.555/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências, encontra-se atualmente em tramitação final na Câmara dos Deputados (já foi aprovado pelo Senado Federal) e foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico, sendo RELATORA a Deputada LAURA CARNEIRO, com proposta prevendo a possibilidade de porte de armas para os oficiais de justiça e os oficiais de proteção da infância e da juventude, quando em serviço e a critério da respectiva autoridade judicial.
Antes da votação em plenário, o projeto ainda deverá ser votado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação onde poderá sofrer alterações.
O SERJUSMIG acompanha atentamente a referida proposição inclusive mantendo contatos com os deputados federais de Minas Gerais, principalmente o Cabo Júlio (PSC MG), um dos principais articuladores da proposta de inclusão dos Oficiais de Justiça e Comissários para o porte

Veja abaixo a íntegra do substitutivo aprovado.

ESTAMOS ACOMPANHANDO MAIS UMA REIVINDICAÇÃO DA CATEGORIA

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SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 1.555, DE 2003


Dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2° Ao SINARM compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III - cadastrar os portes de armas e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII - cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
IX - informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal sobre os registros e portes de armas nos respectivos territórios.
§ 1º. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
§ 2º. O Comando do Exército fará o cadastramento de armeiros em atividade no País, e o informará ao SINARM.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO

Art. 3° É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito, bem como as pertencentes a colecionadores, atiradores e caçadores, serão registradas no Comando do Exército.
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, atender aos seguintes requisitos, junto ao SINARM:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar indiciado em inquérito policial, ou respondendo a termo circunstanciado ou a processo criminal por infrações penais.
II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III - comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1º O SINARM expedirá autorização de compra de arma de fogo somente após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2º. A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3º. A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente e a manter banco de dados, com todas as características da arma e cópias dos documentos previstos neste artigo.
§ 4º. A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por estas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5º É vedada a comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas.
§ 6º. A expedição da autorização a que se refere o § 1º será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7º. O registro a que se refere o § 4º prescinde do cumprimento aos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência destes, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
§ 1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do SINARM.
§ 2º Os requisitos de que trata o art. 4º desta Lei deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 4 (quatro) anos, na conformidade do estabelecido em regulamento, com vistas a convalidar o Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela autoridade competente.
§ 3º Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal, no prazo máximo de 4 (quatro) anos.

CAPÍTULO III
DO PORTE

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I - os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III - os integrantes das guardas municipais, na forma e nas condições que Lei Federal específica estabelecer;
IV - os integrantes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência;
V - os agentes integrantes das empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, quando no exercício da função;
VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII - os integrantes do quadro efetivo de segurança e disciplina das unidades prisionais, na forma do regulamento;
VIII - os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento, observando-se, no que couber, a legislação ambiental;
IX - os oficiais de justiça e os oficiais de proteção da infância e da juventude, quando em serviço e a critério da respectiva autoridade judicial;
X - os agentes de segurança judiciária, os agentes das guardas judiciárias dos tribunais de justiça, os agentes do Departamento de Segurança Institucional da Sub-Chefia Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, os agentes de vigilância do Poder Executivo federal e os agentes das guardas portuárias, na forma do regulamento;
XI - os agentes de fiscalização do IBAMA, quando em serviço;
§ 1º Compete aos órgãos citados nos incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, mediante regulamento próprio, dispor sobre a concessão, proibição e cassação de porte de arma para os integrantes das respectivas instituições.
§ 2º As armas de fogo utilizadas pelos agentes integrantes das empresas previstas no inciso V serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas em serviço, nas condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente.
§ 3º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada responderá pelo crime previsto no art. 10, parágrafo único, III, desta Lei, sem prejuízo de sanções administrativas e civis previstas em Lei, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto ou roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 4º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor pela sua guarda, na forma desta Lei.
§ 5º. A autorização para o porte de arma para os integrantes das instituições descritas nos incisos IV, V, IX, X e XI está condicionada à comprovação do requisito a que se referem os incisos I e III, do art. 4º, desta Lei.
§ 6º. Os integrantes dos órgãos policiais de nível federal e estadual, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, deverão observar a legislação própria da respectiva instituição.
§ 7º. Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover a subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".
Art. 7º. Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 8° A autorização federal para portar arma de fogo, de uso permitido, terá eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente demonstrar, além das exigências previstas no art. 4º desta Lei, a sua efetiva necessidade, por exercício de atividade de risco ou de comprovada ameaça à integridade física.
Parágrafo único. A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do SINARM.
Art. 9º É instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I - ao registro de arma de fogo;
II - à renovação de registro de arma de fogo;
III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV - à expedição de porte federal de arma de fogo;
V - à renovação de porte de arma de fogo;
VI - à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do SINARM, no âmbito do Departamento de Polícia Federal.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 10. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - omitir as cautelas necessárias para impedir que o menor de 18 (dezoito) anos, ou incapaz, ou portador de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto quando, no caso do menor, estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
II - utilizar arma de brinquedo ou simulacro de arma ou artefato capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crime, sem prejuízo da pena referente ao delito cometido;
III - sendo proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada, deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato;
IV - fabricar, comercializar e importar armas de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, observadas as exceções previstas no parágrafo único do art. 21 desta Lei.
Art. 11. Portar, deter, receber, adquirir, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Art. 12. Fabricar, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, ter em depósito mais de duas armas, ceder ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, arma de fogo, de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.
Parágrafo único. É inafiançável o crime previsto neste artigo.
Art. 13. Possuir, deter, portar, adquirir, receber e ter em depósito, transportar, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, equipamento de recarga ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é insuscetível de liberdade provisória ou regulamentar;
III - usar, portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou outro sinal de identificação raspado ou de qualquer forma adulterado;
IV - vender, fornecer, ainda que gratArt. 14. Fabricar, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, ceder ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, arma de fogo de uso proibido ou restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de, a qualquer modo, induzir a erro autoridade policial, perito, membro do Ministério Público ou juiz;
II - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização e em desacordo com determinação legal uitamente, ou entregar, de qualquer forma, à criança ou adolescente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo;
V - produzir, recarregar ou reciclar, sem ou exautorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição plosivo.
§ 2º. Os crimes previstos neste artigo são insuscetíveis de liberdade provisória.
Art. 15. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.
§ 1º. A pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso restrito ou proibido.
§ 2º. Os crimes previstos neste artigo são insuscetíveis de liberdade provisória.
Art. 16. A pena é aumentada da metade se os crimes previstos nos arts. 11, 12, 13, 14 e 15 desta Lei forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas no art. 6º desta Lei.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso proibido, restrito ou permitido será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
Art. 19. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 20. Armas de fogo, acessórios ou munições encontrados ou apreendidos sem registro ou sem autorização serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, na forma estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 21. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 22. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Art. 23. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I e II, do art. 6º desta Lei.
Art. 24. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4º, 6º e 8º desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 25. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de incorrer nas sanções previstas nesta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse.
Art. 26. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento.
Art. 27. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, as armas recebidas constarão de cadastro específico e mesmo após a elaboração de laudo pericial não serão destruídas, permanecendo acauteladas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 28. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento:
I - à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II - à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art. 29. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a mil pessoas, adotarão as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, utilizando, para tanto, equipamentos de detecção de metais.
Parágrafo único. Na prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros serão adotadas as providências necessárias para evitar o embarque irregular de passageiros armados e serão utilizados equipamentos de detecção de metais, fixos ou portáteis, nos terminais de embarque.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. É revogada a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 31. O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer o recadastramento geral ou parcial de todas as armas, inclusive das armas de fogo com certificados de registro já concedidos.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
TABELA DE TAXAS
SITUAÇÃO
R$
I - Registro de arma de fogo
150,00
II - Renovação de registro de arma de fogo
150,00
III - Expedição de porte de arma de fogo
650,00
IV - Renovação de porte de arma de fogo
650,00
V - Expedição de segunda via de registro de arma de fogo
150,00
VI - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo
650,00


Sala da Comissão, em de de 2003.









(Incluída em 19/09/2003 às 17:23)

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