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INFORMATIVO 233 - Função Pública


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SINDICATO CONTINUA LUTA EM DEFESA DO DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA

Na Câmara Federal, a Comissão Especial destinada a proferir parecer à proposta de emenda à constituição nº 54-A, de 1999, que acrescenta artigo ao ato das disposições constitucionais transitórias, em seu relatório, opinou pela rejeição da PEC 54-A, bem como pela aprovação da PEC 59-A, que trata sobre o mesmo assunto, na forma do substitutivo que apresentou. (Veja abaixo o substitutivo que a Comissão apresentou).
O Presidente da Comissão, argumentou, em síntese: “ Que por força da imprecisa redação do parágrafo 1º do art.19 do ADCT, subsistem ainda hoje questionamentos sobre a efetivação dos servidores que migraram para o novo regime, novamente colocando a questão da separação dos servidores estatutários em categorias distintas...”
Propõe, ainda, que para que se extirpem definitivamente as dúvidas neste sentido, que se inclua na PEC 59-A, dispositivo com o intuito de tornar efetivos os servidores de que trata o caput do art 19 do ADCT, desde que tenham sido transpostos para regime jurídico estatutário, na forma da Lei, até a data da edição da emenda pretendida.
O SERJUSMIG continua seu trabalho junto aos Deputados Federais pela aprovação da emenda, pois esses trabalhadores estão sendo prejudicados, principalmente no Judiciário Mineiro, onde até hoje há resistência à efetivação disposta na Emenda 49/01, sendo submetidos a todo o tipo de constrangimento, penalização e prejuízos na carreira.
Quanto à efetivação dos servidores abrangidos pela Emenda 49/01, o SERJUSMIG reivindica reunião com o Presidente do TJMG, Desembargador Corrêa de Marins, a fim de realizar um balanço sobre a pauta de reivindicações que lhe foi entregue na reunião ocorrida em outubro de 2003, logo após sua posse, na qual a efetivação constou como uma das reivindicações.
(Leia mais a respeito da situação do função pública, inclusive as dificuldades para a aposentadoria, no próximo jornal informativo Serjusmig Notícias e acompanhe o dia-a dia pelo site: antigo.serjusmig.org.br)

SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 59-A, DE 1999.

Dá nova redação ao art. 19 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da Administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data de promulgação da Constituição, que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, II, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
(...)”
Art. 2º. Os servidores de que trata o caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, serão considerados efetivos desde que, até a data de sua promulgação, tenham sido transpostos para o regime jurídico estatutário, na forma da Lei.
Art. 3º. Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º O disposto no art. 1º só se aplica aos servidores que não tenham se desligado do serviço público até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 200 .
Deputado ÁTILA LIRA
Relator


(Incluída em 19/12/2003 às 15:59)

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