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Esclarecimentos sobre a EC 70/2012: Aposentadoria por Invalidez

O Congresso Nacional promulgou, no dia 29/3/2012, a Emenda Constitucional (EC) n° 70. A medida acrescentou o artigo 6°-A (leia abaixo) à Emenda Constitucional nº41, de 19/12/2003. A nova legislação garante, aos servidores aposentados por invalidez e aos que venham a se aposentar, o direito à percepção de seus proventos de forma integral e com paridade com os servidores da ativa. Desta forma, todo reajuste, revisão ou aumento salarial – concedidos aos servidores em atividade – deverão ser estendidos aos servidores aposentados por invalidez. Tal medida só é válida para os trabalhadores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003.

Assim, o Governo de Minas Gerais deverá proceder à revisão de TODAS as aposentadorias por invalidez concedidas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 70/12. Essa revisão deverá ser realizada independentemente de qualquer requerimento feito pelo servidor. Entretanto, quanto à diferença remuneratória gerada, a EC 70/2012 somente assegurou o pagamento a partir da data de promulgação. Isto quer dizer que a nova Emenda não garantiu a retroatividade à data em que o trabalhador ingressou no serviço público. Diante disso, a Assessoria Jurídica do SERJUSMIG está estudando a possibilidade de se ingressar em juízo, postulando o pagamento das diferenças remuneratórias geradas desde a data de aposentadoria de cada servidor.

Leia abaixo, na íntegra, o texto da Emenda Constitucional nº 70/2012:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. “Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores”.

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2012”.





(Incluída em 03/04/2012 às 18:47)

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