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INFORMATIVO 306 - NOVA TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS

NOVA TABELA ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE MAIO

Finalmente, consagrando uma árdua luta do SERJUSMIG, saiu publicado no Minas Gerais de hoje 12/04, o Provimento Conjunto nº. 003/2005, que dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus.

Após longos anos, a partir de um trabalho do SERJUSMIG que se iniciou junto ao TJMG e Corregedoria, percorreu a Assembléia Legislativa (onde o SERJUSMIG participou ativamente da aprovação da Lei 14.939/03, tendo inclusive conseguido aprovar importantes emendas), teve que superar uma Adin proposta pela OAB(na qual O SERJUSMIG interviu na forma de amicus curie), e depois enfrentou entraves burocráticos(adaptação do sistema de informática e elaboração da norma), o Provimento Conjunto 003/2005 publicado em 12/04, traz boas novas aos Oficiais de Justiça, e também aos Assistentes Sociais e Psicólogos.

Destacamos, adiante, os principais pontos do Provimento, no que diz respeito às diligências:

a) Por ocasião da propositura das ações ou recursos serão cobrados os valores relativos à verba indenizatória dos Oficiais de Justiça (parágrafo único do art.9º);

b) Desde que não tenha havido pagamento, inclui-se na conta final de custas a verba indenizatória do Oficial de Justiça (art.11, SS6º, II) e também o reembolso do valor da condução e da hospedagem de auxiliares e servidores da Justiça, arbitrada pelo Juiz, em atividades fora do Município-Sede da Comarca (art.11, SS6º, XI).Incluindo-se também na conta final de custas a verba indenizatória do Oficial, quando houver condenação do réu no processo criminal (art.11, SS9º);

c) O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para a expedição do mandado (art.22) – exceto nos casos da ação penal pública e naqueles determinados pelo Juiz (art. 23, I e II);

d) Nos feitos amparados pela Justiça gratuita, nos que tramitem perante os Juizados Especiais, nos casos de réu pobre e em feitos criminais de ação penal pública, os Oficiais de Justiça, Psicólogos, Assistentes Sociais farão jus ao valor de R$3, 00, pagos pelo TJMG, por mandado efetivamente cumprido ou diligência efetivamente realizada (art. 25)**. Não haverá pagamento da verba prevista neste artigo, se houver o fornecimento de transporte ao servidor para o cumprimento da diligência (parágrafo único do art. 25);

e) O TJMG reembolsará aos Oficiais de Justiça as verbas referentes ao cumprimento de mandados de interesse dos Órgãos da Administração Direta do Estado de Minas Gerais (art. 27);***

f) Na Ação Monitória a parte autora deverá recolher previamente a verba indenizatória do Oficial de Justiça (art. 29);

g) Mesmo nos inventários e arrolamentos cujo valor partilhável não exceda a 25.000 UFEMG(s) (ou seja, que não estão sujeitos ao recolhimento de custas), se houver atuação do Oficial de Justiça haverá recolhimento de verba indenizatória (art. 30, II);


** Até o ano de 2001, os Oficiais de Justiça, Psicólogos, Assistentes Sociais e Comissários da Infância, não recebiam qualquer ressarcimento por essas diligências. O SERJUSMIG conseguiu aprovar, na Lei 59/01 o art. 338, fruto de emenda de sua autoria, apresentada pelo Deputado, Durval Ângelo(PT), e então garantiu que o TJMG tivesse que fixar o reembolso. O Governador Itamar Franco à época vetou esse artigo, e através do trabalho do SERJUSMIG, o veto do Governador foi derrubado. A seguir, o artigo da Lei foi Regulamentado pela Portaria 1269/01. Começou, então, a luta pela quebra do limite fixado na Portaria e, nesse sentido, a aprovação do art. 25 do Provimento 003, consagra essa luta. Resta agora lutar pela melhoria do valor individual (R$3,00);

Obs.: A redação do art. 25 do Provimento 003/005, não cita os Comissários da Infância e da Juventude. O SERJUSMIG, entendendo se tratar de erro de redação, já protocolou, na data de hoje, ofícios encaminhados ao Presidente do TJMG e ao Corregedor-Geral, reivindicando a retificação.


*** Durante a tramitação do projeto que originou a Lei 14.939/03, o Estado de Minas Gerais propôs redação onde se eximia da responsabilidade do pagamento desse reembolso. O SERJUSMIG, então, conseguiu aprovar emenda ao projeto, através de acordo com vários Deputados, constando na redação final, que ficaria a cargo do TJMG a responsabilidade por esse ressarcimento;


CONFIRA AQUI COMO FICAM OS VALORES NA NOVA TABELA


TABELA D – REEMBOLSO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR

CUMPRIMENTO DE MANDADOS

Na área urbana e suburbana - R$10,35

Fora do perímetro urbano e suburbano (por Km rodado) - R$1,04

Citação / Penhora / Avaliação – Ato único - R$24,60

Arrombamento / Demolição / Remoção de bens - R$51,79

Seqüestro / Arresto / Apreensão ou Despejo de bens - R$41,44

Imissão ou Reintegração de Posse - R$41,44



NOTA 1 - Para cumprimento de mandado fora do perímetro urbano e suburbano, há o limite de 160 km rodados (ida e volta). Aplica-se tal regra para citação, penhora e avaliação****

NOTA 2 – O excedente destes valores será apreciado, caso a caso pelo Juiz****

****(obs.: O aumento do limite de 80 para 160 KM é fruto de emenda do SERJUSMIG)

Se você é novo servidor, ou se não acompanhou o trabalho do Sindicato, acesse o site do SERJUSMIG (Link Notícias: Informativos e Serjusmig Notícias)e leia os boletins expedidos à época dos fatos, com fotos e documentos que registram passo a passo a árdua luta por essas melhorias. Comprove, assim, como a atuação firme e persistente do SERJUSMIG foi imprescindível para essa vitória.

Veja na íntegra o Provimento Conjunto sobre a nova Tabela de Custas:

PARTE I | PARTE II | PARTE III

(Incluída em 12/04/2005 às 10:23)

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