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PL3342/2012 – SERJUSMIG volta a dialogar com relator da Comissão

Deputado afirma que acatará duas das emendas propostas pelo SERJUSMIG


Conforme informáramos, o Projeto de Lei (PL) 3342/2012, que dispõe sobre a criação de cargos no âmbito do Judiciário mineiro (320 cargos de Gerente de Contadoria; 1.237 cargos de Gerente de Secretaria; e 130 cargos de Assessor Judiciário) estava pautado, às 14 horas desta quarta-feira (28/8/2013), na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas (ALMG), onde tramita sob a relatoria do deputado Lafayette de Andrada (PSDB). O NOSSO Sindicato voltou a se reunir com o deputado-relator para defender as emendas que a entidade apresentou ao PL.O SERJUSMIG foi representado pela sua presidente, Sandra Silvestrini, e pelo vice, Rui Viana.

Lafayette de Andrada solicitou prazo (regimental) na comissão para melhor apreciar o conteúdo das emendas e, ainda, ouvir sua assessoria. No final da tarde, o parlamentar retornou informando que duas delas serão incorporadas em seu relatório. As emendas acatadas são as transcritas ao final deste texto. Em relação à outra Emenda, que visa a possibilitar aos titulares dos cargos Oficial de Apoio B, ou de Técnico de Apoio nomeados para exercício do cargo em comissão de, querendo, abrir mão, expressamente, de exercê-lo, não foi possível, ainda, avançar, o que continuaremos tentando, ainda que recorrendo a outro parlamentar.

Colegas, fiquem atentos! A qualquer momento, o PL deverá ser pautado novamente e precisamos nos mobilizar. Pois, lembramos, as alterações no PL foram discussões travadas como TJMG durante a greve da categoria, com o qual acordamos e avançamos (envio do substitutivo), mas que, para se efetivar (tornar Lei), ainda é preciso que passe pela Fiscalização Financeira e Orçamentária e, também,pelo 2ª turno em Plenário. Portanto, ainda não é hora de relaxarmos sobre o assunto. Só aprovação final, nos termos do substitutivo e das emendas apresentadas, é que nos garantirão a vitória nesta questão.

EMENDA AO PL 3.342/2012 DE AUTORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Acrescenta o inciso III ao Art. 2º do PL 3.342/2012
Art. 2º - Serão nomeados para o provimento inicial dos cargos de que trata o art. 1º, e neles serão mantidos até que ocorra a vacância dos respectivos cargos de provimento efetivo, os servidores:
I - titulares de cargos de Técnico de Apoio Judicial, de primeira entrância, segunda entrância e de entrância especial, e de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, que exerçam, na data de publicação desta lei, as funções de gerenciamento das secretarias de juízo e das contadorias;

II - que obtiverem promoção vertical decorrente de processos classificatórios para a Classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial, cujos editais tenham sido publicados antes da vigência desta lei.

III – os que cumprirem os requisitos previstos na Resolução 367/2001 do TJMG e Lei nº 13.467/2000, para a obtenção de promoção vertical em processos relativos aos anos de 2012 e 2013.
JUSTIFICATIVA:
De acordo com o Art. 29 da Resolução 367/2001, que regulamenta o Plano de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário mineiro, “a promoção vertical será efetuada anualmente, após levantamento das vagas existentes em 30 de junho do ano de sua realização, podendo o número de vagas oferecidas à promoção ser limitadas, observada a repercussão financeira das promoções e as disponibilidades orçamentárias. Por outro lado, o Art. 30 da mesma Resolução dispõe que “a publicação do edital do processo classificatório para o preenchimento das vagas destinadas à promoção vertical será feita sempre no mês de agosto.” De tal forma, verifica-se que, caso inserido a previsão contida na redação do inciso ora sugerido, estar-se-á ferindo o direito daqueles servidores ocupantes do cargo de Oficial de Apoio, posicionados na classe C, que, sob as normas vigentes preenchem os requisitos para concorrer à classe B de sua carreira.

Resolução 367/2001:
...
“Art. 29 - A promoção vertical será efetuada anualmente, após levantamento das vagas existentes em 30 de junho do ano de sua realização, podendo o número de vagas oferecidas à promoção ser limitadas, observada a repercussão financeira das promoções e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 30 - A publicação do edital do processo classificatório para o preenchimento das vagas destinadas à promoção vertical será feita sempre no mês de agosto.”

EMENDA AO PL 3.342/2012 DE AUTORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Altera a redação do parágrafo § 4º, do art. 2º da Lei 20.842/2013, passa a viger com a seguinte redação:


Art. 2º Ficam criadas quinhentas e quinze funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01.
§ 1º As funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito destinam-se aos magistrados de 1ª entrância e aos do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 2º A retribuição pelo exercício das funções de confiança de que trata este artigo corresponde ao valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
§ 3º A retribuição prevista no § 2º não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito nem constitui base para o cálculo de vantagens remuneratórias, salvo expressa disposição em lei.
§ 4° – As funções de confiança de que trata este artigo são privativas de bacharéis em Direito e serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de Oficial Judiciário, Especialidade Oficial Judiciário, Agente Judiciário, ou de Oficial de Apoio Judicial, sendo vedada, no caso deste último, a indicação daquele que exerce a titularidade da gerência das Secretarias ou Contadorias do Juízo, da Justiça de Primeira Instância, indicado por juiz de direito entre os servidores lotados na comarca onde exercerá a função.”
JUSTIFICATIVA:
A Proposta de emenda visa a possibilitar que também o Agente Judiciário e o Oficial de Apoio Judicial posicionado na classe B de suas carreiras exerçam a função de confiança criada pela Lei, tendo em vista não existir justificativa plausível para a exclusão destes do direito de virem a ser nomeados para tal. Ficando certo que, no caso do Oficial de Apoio, este só poderá exercê-la caso não detenha a titularidade da gerencia de secretaria ou contadoria.

(Incluída em 29/08/2013 às 09:50)

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