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SERJUSMIG volta a fazer proposta conciliadora ao TJMG


Apesar de já haver apresentado várias alternativas ao TJMG para que a data-base (revisão geral salarial) da categoria fosse honrada pela Instituição, após a última AGE, realizada no dia 17/10, o SERJUSMIG voltou a acionar o Tribunal, via ofício, apresentando nova contra proposta*.

A Administração do TJMG agora mudou sua justificativa para negar esse direito aos Servidores. Antes a questão era orçamentária (limite da LRF), agora, uma vez que a assessoria técnica dos sindicatos demonstrou cabalmente que para fins da revisão geral salarial assegurada na Constituição Federal não havia entrave de ordem orçamentária e nem legal, a Administração do TJMG passou a argumentar que a Lei 18909/2010 não se refere à revisão geral salarial. Para a Administração, a revisão geral salarial só poderia ser concedida pelo chefe do executivo, sempre na mesma data e índice para todo o funcionalismo público.

Ora, o que a Administração não responde é que, se fosse assim, como ficaria a autonomia e independência financeira e administrativa dos Poderes? O fato é que a Lei 18909/2010, vigente, é clara em assegurar que seja processado no contracheque dos servidores do Poder Judiciário mineiro, em 1º de maio de cada ano, a revisão geral salarial assegurada no inciso X do art. 37 da CF.

E fato também é que o chefe do Poder Judiciário mineiro adota uma postura de intransigência ao não se abrir ao diálogo e não aceitar qualquer discussão em torno do índice, conforme contrapropostas que já foram apresentadas não só pelo SERJUSMIG mas também pelo SINJUS, limitando a resposta da Instituição ao NÃO pelo NÃO.

De tal forma, a Administração do TJMG estimula a insatisfação da categoria, que antes se sentia desmotivada e agora o sentimento que vivencia é de plena indignação.

Amanhã, 28/10, tem ATO PÚBLICO e AGE para deliberar sobre os rumos da greve da categoria. CONTAMOS COM VOCÊS!

* Parte do ofício onde o SERJUSMIG apresenta a contra proposta (página 3):

“Em relação à data-base, o SERJUSMIG reitera o posicionamento de sua assessoria técnica, da exceção à concessão, mesmo ao Poder que estiver extrapolando o limite da LRF (art. 22 da LC 101/2000). Mas, caso não seja este acatado, reitera sua disposição de acordar em torno da proposta de que seja concedido, a título de revisão-geral, a viger a partir de 1º de maio de 2015, com verba do orçamento do ano em curso: 3,97% e que, a este percentual, se some mais 4,0936% - lembrando que já está previsto 5% no orçamento de 2016 da Casa – também a viger a partir de 1º de maio de 2015. Considerando que este pagamento seja efetivado em janeiro do ano que vem, as parcelas atrasadas e retroativas se transformariam em restos de exercícios anteriores, portanto, não impactando nos limites da Lei. De tal forma que a discussão da data-base de 2016 é que seria adiada, e não atropelada e negada a de 2015.”

(Incluída em 27/10/2015 às 12:22)

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