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Emenda Constitucional nº 49/2001

ALTERA OS ARTS. 13, 14, 15, 20, 23, 27, 30, 31, 33 E 35 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.(Função Pública)

Art. 106 - Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:
I - o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988;
II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1º de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.

(Incluída em 18/07/2007 às 13:44)

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