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Informativo 506-OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO MINEIRO PEDEM O APOIO DE VOSSA EXCELÊNCIA NA DERRUBADA DOS VETOS A SEGUIR RELACIONADOS, PELOS MOTIVOS QUE EXPÕE:

Artigo 27 - O inciso VI do art. 165 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165 – Para ingresso na Magistratura, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos, a serem comprovados conforme estabelecido em edital do concurso:
(...)
VI – contar, pelo menos, três anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, Advogado, Serventuário da Justiça, ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização preponderante do Direito;”.

Motivo para derrubada do veto: durante a tramitação do PLC 26/07 nesta Casa, houve a supressão do art. 337 da Lei de Divisão e Organização Judiciárias, e, para preservar o direito dos servidores, foi inserido, por emenda, o art. 27. O art. 337 garantia, desde 2001, quando a Constituição Federal era muito mais restritiva, o direito dos Servidores do Judiciário de se inscreverem em concursos para a magistratura. No momento em que a Constituição é muito mais abrangente, estendendo o conceito de atividade jurídica para toda aquela para cujo desempenho é exigido conhecimento preponderante do direito e não privativo de direito, não é justo retirar esse direito dos servidores do judiciário mineiro.
Artigo 58 - Fica acrescentado à Lei Complementar n° 59, de 2001, o seguinte art. 255-A:
“Art. 255-A – É requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito.”

Motivo para a derrubada do veto: Tal medida foi determinada a todos os Tribunais de Justiça pelo CNJ, através da Resolução 48 do CNJ. Vários Estados já cumpriram a determinação e não é correto que Minas não cumpra.

Artigo 63 - Na lei que tratar do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça garantirá a equivalência de vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o art. 255-A da Lei Complementar n° 59, de 2001, que, na data da publicação desta lei complementar, não tenham a formação acadêmica exigida.

Motivo para a derrubada do veto: Com a introdução do art. 58, sob pena de se ferir de morte a isonomia, é necessário garantir aos atuais Oficiais de Justiça a equivalência salarial.

Artigo 67 - O Tribunal de Justiça garantirá, por meio de encaminhamento de projeto de lei à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de cento e vinte dias contados da publicação desta lei complementar, a instituição de uma gratificação pela atividade de chefia aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial, classe B, titulares ou substitutos.

Motivo para a derrubada do veto: O próprio TJMG reconheceu este problema e consignou-o no relatório que trata sobre o redesenho da 1ª Instância. O Dispositivo segue o mesmo xxx do art.____ não vetado pelo Governador. Portanto, por uma questão de justiça para com os chefes de Secretaria das 1ª Instância e mais, pela _____ acerca dos artigos introduzidos por esta casa.

CONTAMOS COM SEU APOIO


VAMOS À LUTA !!! UNIDOS, SOMOS FORTES NA DEFESA DOS NOSSOS INTERESSES.

(Incluída em 03/11/2008 às 10:11)

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