Retorna ao índice de Destaques PRESIDENTE DO TJ PEDE VETO A ARTIGOS DE INTERESSE DOS SERVIDORES
PLC26/07
No final da tarde de ontem(7/8), o SERJUSMIG obteve informação, junto à assessoria parlamentar da ALMG, acerca do pedido encaminhado ao Governador do Estado pelo presidente do TJMG, desembargador Orlando Adão, de veto a 11 artigos do PLC 26/07 (que altera a lei de divisão e organização judiciárias, aprovado pela Assembléia Legislativa no dia 17/7).
De acordo com a assessoria, vários dos artigos defendidos pelo SERJUSMIG em favor dos interesses da categoria no mencionado projeto estariam no rol daqueles cujo TJ solicitou veto.
Dentre eles:
- O que mantém o direito explícito do servidor de se inscrever em concurso para a magistratura.
- O que exige a graduação do bacharelado em direito para investidura no cargo de Oficial de justiça. Além do parágrafo que estende os benefícios advindos desse requisito aos atuais ocupantes do cargo.
- O que determina que no prazo de 120 dias o TJ encaminhe à ALMG projeto de lei instituindo gratificação aos chefes de Secretarias.
( veja abaixo a relação completa )
O SERJUSMIG, tão logo teve conhecimento da relação dos artigos que se encontram sob risco de veto, encaminhou um ofício ao Governador do Estado defendendo a sanção dos mencionados artigos de interesse da categoria.
Se o Governador não acatar o pedido de vetos, tanto melhor. Se acatar, porém, resta a mobilização pela derrubada dos vetos na ALMG.
Além disso, já fez contato com vários Deputados pedindo o apoio destes junto ao Governo do Estado contra os vetos relativos aos artigos de interesse da categoria.
Vale lembrar que em 2001, durante a tramitação na ALMG do projeto que alterava a Lei de Organização Judiciária (então PLC 17/ 99), o SERJUSMIG conseguiu a aprovação de várias emendas que apresentou aos deputados. Entretanto, o Governador vetou algumas delas: artigos 337(direito do servidor se inscrever em concurso para a magistratura) e 338(garantia de indenização nas diligências cumpridas em feitos da justiça gratuita) da Lei Complementar nº 59/01.
Clique em cada item abaixo e veja a luta e atuação do SERJUSMIG para a derrubada dos vetos do Governador.
INFORMATIVO SERJUSMIG – 05/2001
INFORMATIVO SERJUSMIG - 08/2001
INFORMATIVO SERJUSMIG - 14/2001
INFORMATIVO SERJUSMIG - 16/2001
Jornal Serjusmig Notícias – edição 62: Sancionada pelo Governador a Lei que altera a Divisão e Organização Judiciárias do Estado.
Jornal Serjusmig Notícias – edição 64 : Proposição de Lei que trata da Organização e Divisão judiciárias já esta pronta para ser votada em plenário
Jornal Serjusmig Notícias – edição 66: Vetos da proposição foram derrubados na ALEMG
Para reverter a situação, o SERJUSMIG comandou uma grande mobilização. Para tanto, dentre outras ações, lotou de servidores as galerias da ALMG conseguindo, assim, que os deputados derrubassem os vetos.
Dessa forma, no caso de ocorrer vetos a artigos de interesse da categoria, é possível reverter a situação, bastando para isso que, a exemplo do que aconteceu em 2001, os servidores estejam PRONTOS E DISPOSTOS à luta.
Vamos juntos defender nossos direitos!
ARTIGOS QUE O PRESIDENTE DO TJ SOLICITOU QUE FOSSEM VETADOS PELO GOVERNADOR
Artigo 1º: – O art. 1° da Lei Complementar n° 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° – O território do Estado, para a administração da justiça, em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos Anexos desta lei complementar.
§ 1° – A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar.
§ 2° – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos tribunais a que se refere o § 1° será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma definida em
seu Regimento Interno.
§ 3° – O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça Militar enviarão à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas atividades e apresentarão sua prestação de contas anual, acompanhada do relatório de controle interno, para fins do disposto no § 2°.
§ 4° – Os demonstrativos de despesa serão divulgados, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico, nos termos do § 3° do art. 73 da Constituição do Estado.”.
Artigo 13º: Art. 13 – Ficam acrescentados ao art. 59 da Lei Complementar n° 59, de 2001, os seguintes §§ 1° e 2°:
"Art. 59 – (...)
§ 1° – As Varas de Fazenda Pública e Autarquias poderão ter competência, na forma estabelecida em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, para o julgamento das causas cíveis que envolvam questões relacionadas com o meio ambiente.
§ 2° – O Tribunal de Justiça instalará, nas comarcas de entrância especial, varas especializadas no julgamento de questões relacionadas com o meio ambiente e o consumidor.”.
Artigo 27º: Art. 27 – O inciso VI do art. 165 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 – (...)
VI – contar, pelo menos, três anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, Advogado, Serventuário da Justiça, ou de atividade para cujo
exercício seja exigida a utilização preponderante do Direito;”.
Artigo 31º: Art. 31 – O art. 178 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178 – A remoção do Juiz, voluntária ou por interesse público, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento.”.
Artigo 50º: Art. 50 – O art. 340 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 340 – O Tribunal de Justiça criará Câmara Especial para processar e julgar as ações penais e de improbidade administrativa contra os agentes políticos.”.
Artigo 51º: Art. 51 – Ficam criados, nas comarcas que seguem, os seguintes cargos de Juiz de Direito:
Artigo 58º: Art. 58 – Fica acrescentado à Lei Complementar n° 59, de 2001, o seguinte art. 255-A:
“Art. 255-A – É requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito.”.
Artigo 59º (Somente o Inciso IV): Art. 59 – A Comarca de Belo Horizonte terá, pelo menos:
IV – uma vara de execução penal para atender à Região
Metropolitana e ao Colar Metropolitano.
Artigo 63º: Art. 63 – Na lei que tratar do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça garantirá a equivalência de vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o art. 255-A da Lei Complementar n° 59, de 2001, que, na data da publicação desta lei complementar, não tenham a formação acadêmica exigida.
Artigo 67º: Art. 67 – O Tribunal de Justiça garantirá, por meio de encaminhamento de projeto de lei à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de cento e vinte dias contados da publicação desta lei complementar, a instituição de uma gratificação pela atividade de chefia aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial, classe B, titulares ou substitutos.
Artigo 68º: Art. 68 – Serão providos, em 2009, dez dos cargos de Desembargador, de que trata o art. 11 da Lei Complementar n° 59, de 2001, criados por esta lei complementar.
§ 1° – No prazo de até quatro anos contados da vigência desta lei complementar, serão providos os dez cargos restantes dos cargos de Desembargador, referidos no art. 11 da Lei Complementar n° 59, de 2001, criados por esta lei complementar.
§ 2° – Até que sejam instaladas as Câmaras de Julgamento decorrentes da criação dos cargos de que trata este artigo, os Desembargadores poderão exercer a função de substituição ou de
cooperação nas câmaras do Tribunal de Justiça, conforme resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. (Incluída em 08/08/2008 às 14:44)
|