Retorna ao índice de Legislação - Geral PROVIMENTO 161/CGJ/2006 - CODIFICA OS ATOS NORMATIVOS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROVIMENTO 161/CGJ/2006
CODIFICA OS ATOS NORMATIVOS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O objetivo da codificação das normas da Corregedoria Geral de Justiça é consolidar, em ato único, todas as orientações que, até agora, constavam de atos administrativos esparsos.
Pretende-se, com isso, facilitar a consulta e a observância de tais normas, pois elas visam o bom andamento dos serviços judiciários, notariais e de registro, padronizando procedimentos, tornando-os mais eficientes e seguros.
O trabalho de codificação das normas foi realizado por comissão especial de servidores da Corregedoria, designados através da Portaria nº 158/CGJ/2005, de 11 de julho de 2.005, e dividido em 3 (três) etapas:
1)identificação e catalogação dos atos de conteúdo normativo;
2)sistematização dos atos catalogados por espécie e assunto;
3)consolidação das normas, em ato único, de acordo com os padrões estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1.998.
O Provimento nº 161/CGJ/2006, resultante do trabalho da comissão especial, é composto, neste primeiro momento, de duas partes:
_Parte I - regulamenta o funcionamento interno da própria Corregedoria Geral de Justiça;
_Parte II - dispõe sobre os serviços judiciários de 1ª instância.
Outras duas partes deverão ser futuramente editadas, para consolidar e sistematizar os atos relativos aos serviços notariais e de registro e ao processo administrativo-disciplinar.
Dentre os muitos assuntos tratados no Provimento 161/CGJ/2006, figuram temas de grande relevância, valendo citar:
_A tramitação interna de expedientes na Corregedoria Geral de Justiça;
_O funcionamento do Comitê de Planejamento da Ação Correicional;
_O planejamento das ações de fiscalização, com o detalhamento das correições ordinárias, extraordinárias e a instituição das inspeções técnicas;
_A sistematização da função de orientação, exercida pela Corregedoria Geral de Justiça;
_A composição dos colégios de magistrados e servidores na Capital;
_O funcionamento das secretarias de juízo e dos serviços auxiliares da Justiça de 1ª instância, incluindo os serviços de distribuição, protocolo e expedição de mandados.
Visando preservar a sua integridade e a sua sistematização, todas as normas doravante editadas pela Corregedoria serão nele consolidadas, acrescendo, modificando ou suprimindo os seus dispositivos, conforme o caso.
O Provimento 161/CGJ/2006 estará, a partir de sua publicação, disponível para consulta na página de Internet da Corregedoria Geral de Justiça, onde será permanentemente atualizado e deverá ser objeto de edição gráfica, para distribuição aos magistrados e servidores de todo o Estado.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2.006
(a)Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006
Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XIV, da Resolução nº. 420, de 1º de agosto de 2003 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - e
CONSIDERANDO o grande volume de atos de conteúdo normativo editados pela Corregedoria-Geral de Justiça ao longo dos anos, de modo esparso;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar tais atos, com vistas a racionalizar e facilitar a consulta às orientações neles contidas;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar matérias ainda não regulamentadas em atos específicos, mas que já foram objeto de orientações sem conteúdo normativo ou foram sedimentadas pela praxe;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que consolida atos normativos relacionados aos Serviços Judiciários, aos Serviços Notariais e de Registros.
SS 1º A Corregedoria-Geral de Justiça, sua estrutura administrativa, os órgãos de jurisdição de primeiro grau, os órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e os Serviços Notariais e de Registro do Estado orientar-se-ão, no exercício de suas atividades, pelas normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares que as regem e pelas normas deste Provimento.
SS 2º A Corregedoria-Geral de Justiça exerce, em todo o território do Estado de Minas Gerais, a atividade correicional, que compreende atribuições relacionadas às funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com a redação da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005 e no art. 16, inciso XIV, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
PARTE I
DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
LIVRO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
TÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º A organização, a estrutura e o funcionamento da Corregedoria-Geral de Justiça obedecerá ao disposto na Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a sua reestruturação orgânica, bem como às normas constantes deste Provimento.
Art. 3º O horário de expediente da Corregedoria-Geral de Justiça será o mesmo fixado para a Secretaria do Tribunal de Justiça.
TÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DE EXPEDIENTES
Art. 4º Todos os expedientes que forem dirigidos à Corregedoria-Geral de Justiça serão imediatamente submetidos ao registro de protocolo na Coordenação de Protocolo, Triagem, Autuação e Atermação - CORPROT, sendo registrados no sistema de controle interno, autuados e encaminhados aos setores competentes, na forma deste Provimento.
Parágrafo único. Os documentos lacrados em envelopes tarjados como confidenciais, endereçados especificamente ao Corregedor-Geral de Justiça, aos Juízes Auxiliares da Corregedoria ou a servidor da Corregedoria-Geral de Justiça, receberão o registro de protocolo no próprio envelope e seguirão imediatamente para os devidos destinatários.
Art. 5º Serão encaminhados aos Juízes Auxiliares da Corregedoria, após manifestação, sempre que possível opinativa, das respectivas gerências regionais:
I - os relatórios e demais documentos relativos a inspeções, correições ordinárias e extraordinárias;
II - as denúncias, reclamações e representações contra servidores dos Foros Judiciais, dos Serviços Notariais e de Registro; e
III - demais expedientes que demandem ciência e decisão por parte dos Juízes Auxiliares da Corregedoria.
SS 1º As denúncias, inquéritos, processos administrativos, reclamações, representações e sindicâncias contra Juiz de Direito serão, após protocolizados, encaminhados ao Juiz Auxiliar da Corregedoria pela Gerência de Informação Correicional e Registro Disciplinar - GEDIS.
SS 2º Anteriormente à manifestação acerca de expedientes e de procedimentos administrativos e ao encaminhamento ao Corregedor-Geral de Justiça, os Juízes Auxiliares da Corregedoria poderão adotar as seguintes medidas:
I - solicitar informações à parte reclamada ou denunciada, fixando prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias para resposta;
II - determinar o exame da matéria pela Assessoria Jurídica da Corregedoria; e
III - ordenar outras diligências pertinentes com a matéria.
SS 3º Quando a matéria constante dos expedientes e procedimentos administrativos versarem sobre simples conhecimento de fatos da rotina judiciária ou não exigirem atuação de orientação, de fiscalização ou disciplinar, poderão os Juízes Auxiliares da Corregedoria deliberar o que for de direito.
SS 4º Havendo razões para a instauração de procedimento de inspeção ou correição, os Juízes Auxiliares da Corregedoria, após a deliberação do Corregedor-Geral de Justiça, deverão encaminhar o autos à Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional - SEPAC, para ciência.
SS 5º Havendo motivos que recomendem a revisão de orientação já pacificada no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça ou a abordagem de matéria que afete a todas as regiões administrativas do Estado, os Juízes Auxiliares da Corregedoria encaminharão os autos à SEPAC, para inclusão em pauta do Comitê de Planejamento da Ação Correicional.
Art. 6º Os expedientes que não se enquadrem no SS 3º do art. 5º deste Provimento, e que impliquem alteração das orientações e normas vigentes, ou aqueles que digam respeito ao Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas - SISCOM deverão, após autuados, ser encaminhados à SEPAC, anteriormente à conclusão aos Juízes Auxiliares da Corregedoria.
SS 1º Recebidos os expedientes referidos no caput deste artigo, a SEPAC neles se manifestará, juntará as informações que julgar pertinentes e, se entender necessário, solicitará a manifestação da Assessoria Jurídica ou de outro setor técnico.
SS 2º Os assuntos que importarem mudança de orientação e norma vigente deverão ser incluídos em pauta do Comitê de Planejamento da Ação Correicional.
Art. 7º Os expedientes dirigidos à Assessoria Jurídica deverão ser ali distribuídos, de forma absolutamente equânime, e os assessores jurídicos disporão do prazo de 10 (dez) dias para se desincumbirem de suas tarefas, nos termos do art. 22 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 8º Observados os procedimentos previstos nos arts. 4º a 7º deste Provimento, tramitarão:
I - nas Gerências de Fiscalização Regional do Foro Judicial - GEFIS, as reclamações, denúncias e representações envolvendo servidores judiciais, assim como inspeções, correições e os expedientes que versem sobre matéria relativa ao simples conhecimento de fatos da rotina judiciária e as comunicações de atos administrativos, observados o âmbito de competência territorial de cada gerência;
II - na Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - GENOT, as reclamações, denúncias e representações envolvendo os Serviços Notariais e de Registro, assim como inspeções, correições e os expedientes que versem sobre matéria relativa ao simples conhecimento de fatos da rotina da atividade notarial e de registro;
III - na Gerência de Informação Correicional e Registro Disciplinar - GEDIS, denúncias, inquéritos, processos administrativos, reclamações, representações e sindicâncias envolvendo Juízes de Direito, assim como sindicâncias e processos administrativos envolvendo servidores judiciais, notários, registradores e seus prepostos;
IV - na Gerência de Orientação dos Serviços Judiciários Informatizados - GESCOM, os expedientes que versem sobre os sistemas de informatização das Comarcas;
V - na Gerência de Padronização e Gestão da Informação - GEINF, expedientes que impliquem alteração ou edição de atos normativos da Corregedoria; e
VI - na Gerência de Registro e Suporte à Ação Correicional - GECOR, os expedientes não relacionados pelos incisos I a V deste artigo.
Parágrafo único. As consultas, as promoções, os requerimentos e os expedientes que impliquem alteração das orientações e normas vigentes, bem como os expedientes que não se enquadrem na hipótese do SS 3º do art. 5º deste Provimento, a cargo da GESCOM, GEINF e GECOR, tramitarão sob a supervisão da SEPAC.
Art. 9º A SEPAC procederá ao constante monitoramento do trâmite de expedientes, visando assegurar o cumprimento das disposições deste Provimento e à reunião de subsídios para a elaboração do Plano de Ações Correicionais.
TÍTULO III
DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. As atribuições da Corregedoria-Geral de Justiça serão exercidas, preferencialmente, de modo regionalizado, observando-se, para tanto, as especificações do Anexo I deste Provimento.
SS 1º As atribuições correicionais dos Juízes Auxiliares da Corregedoria, no âmbito dos Serviços Judiciários, serão exercidas por delegação do Corregedor-Geral de Justiça, observada a regionalização constante do Anexo I deste Provimento.
SS 2º As atribuições dos Juízes Auxiliares da Corregedoria, no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro, serão objeto de delegação própria.
TÍTULO IV
DO COMITÊ DE PLANEJAMENTO DA AÇÃO CORREICIONAL
Art. 11. O Comitê de Planejamento da Ação Correicional tem a composição e atribuições previstas na Resolução nº 493, de 2005.
Parágrafo único. Os expedientes em tramitação na Corregedoria-Geral de Justiça que impliquem definição ou alteração de orientações para o funcionamento dos Serviços Judiciários, Notariais e de Registro, deverão também ser submetidos à apreciação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional.
Art. 12. O Comitê de Planejamento da Ação Correicional reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro dia útil da segunda semana de cada mês, e extraordinariamente, por convocação do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 13. As deliberações do Comitê de Planejamento da Ação Correicional serão tomadas por maioria dos presentes.
SS 1º As reuniões do Comitê de Planejamento da Ação Correicional somente se instalarão com a presença do Corregedor-Geral de Justiça, que o presidirá, ou, em sua falta ou impedimento, com a presença do Vice-Corregedor-Geral de Justiça.
SS 2º A ausência de Juiz Auxiliar da Corregedoria não impedirá as reuniões do Comitê, ficando, porém, adiados os assuntos correlatos à respectiva região ou às delegações específicas que lhe houverem sido previamente outorgadas.
Art. 14. Compete ao Secretário de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional elaborar as pautas das reuniões do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, submetendo-as à aprovação prévia do Corregedor-Geral de Justiça, além de secretariar as reuniões, compor as atas e demais registros das deliberações.
TÍTULO V
DO COMITÊ TÉCNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 15. O Comitê Técnico de Padronização tem a composição, funcionamento e atribuições previstos na Resolução nº 493, de 2005.
Art 16. Os Juízes Auxiliares da Corregedoria participarão das reuniões do Comitê Técnico de Padronização, quando convocados pelo Corregedor-Geral de Justiça.
TÍTULO VI
DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO - CEJA
Art. 17. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, criada e regulamentada em normas próprias, funciona com o suporte operacional da Corregedoria-Geral de Justiça para a realização de suas atribuições.
Art. 18. A CEJA, através de seu corpo técnico-administrativo, deverá organizar e manter o cadastro estadual de crianças e adolescentes elegíveis à adoção, com base nas informações e nos dados constantes das relações encaminhadas pelos Juízes de Direito das Comarcas do Estado de Minas Gerais.
LIVRO II
DA ATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
TÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO
Art. 19. A atividade de orientação da Corregedoria-Geral de Justiça é exercida:
I - pela edição dos seguintes atos:
a) provimentos, de caráter normativo, para regulamentar ou orientar o andamento dos Serviços Judiciários, Notariais e de Registro;
b) portarias, de caráter ordinatório, para dispor sobre a prática de determinados atos administrativos;
c) avisos e ofícios-circulares, de caráter informativo;
II - pelo atendimento a consultas formuladas pelos Juízes de Direito, servidores, notários e registradores, sobre matéria de sua competência; e
III - por instruções diretas, no exercício da atividade de fiscalização.
Art. 20. As consultas feitas por servidor da Justiça, notários e registradores deverão ser dirigidas ao Diretor do Foro da respectiva Comarca, que é a autoridade competente para elucidá-las.
SS 1º Não sendo possível ao Diretor do Foro dirimir a questão no âmbito de sua competência, deverá ele encaminhar a consulta à Corregedoria-Geral de Justiça.
SS 2º As dúvidas suscitadas por servidor do Juízo, tabelião e oficial de registro, em casos concretos, deverão ser decididas pelos Juízes de Direito das varas respectivas e apropriadas, nos termos da Lei Complementar nº 59, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 85, de 2005.
Art. 21. As consultas elaboradas por Advogados, associações, sindicatos, quaisquer entidades representativas de classes e demais interessados, somente serão analisadas e respondidas caso versem sobre matéria de competência da Corregedoria-Geral de Justiça.
TÍTULO II
DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS CORREIÇÕES E DO PLANO DE AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 22. Os procedimentos das Correições Ordinária e Extraordinária e as atividades de inspeção no âmbito das Comarcas, distritos e subdistritos judiciários do Estado de Minas Gerais, obedecerão ao disposto neste Provimento e desenvolver-se-ão de acordo com Plano de Ações de Fiscalização, a ser elaborado semestralmente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atuações disciplinadas no Plano de Ações de Fiscalização, o Corregedor-Geral de Justiça poderá autorizar, por provocação de terceiros ou sempre que for necessária, a realização de correições e inspeções que nele não estejam previstas.
Art. 23. O Plano de Ações de Fiscalização contemplará as correições e as atividades de inspeção, no âmbito das Comarcas, distritos e subdistritos judiciários do Estado de Minas Gerais, direcionadas para os Serviços Judiciários, Notariais e de Registro, nos quais a análise das informações apuradas na forma do art. 25 deste Provimento indiquem a necessidade de fiscalização da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 24. São objetivos do Plano de Ações de Fiscalização:
I - assegurar, de modo sistematizado, o constante monitoramento das atividades judiciária, notarial e de registro no Estado, com vistas à sua eficiência e presteza;
II - direcionar, segundo critérios objetivos e gerais, a ação correicional;
III - organizar e estruturar, de maneira condizente com um planejamento prévio, as ações de apoio à fiscalização;
IV - assegurar o acompanhamento da efetivação das providências recomendadas, por ocasião das correições e das atividades de inspeção; e
V - assegurar a correta utilização dos sistemas informatizados de controle e movimentação de feitos, assim como de seus aplicativos.
Art. 25. A elaboração do Plano de Ações de Fiscalização será feita mediante estudo estatístico da SEPAC, do qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes peças:
I - relatório estatístico de todas as Comarcas do Estado, indicando:
a) o acervo total de feitos em tramitação;
b) volume de feitos em situação especial, assim considerados os que estejam paralisados por motivo legal;
c) a média de feitos distribuídos nos últimos 12 (doze) meses;
d) a média de feitos sentenciados nos últimos 12 (doze) meses;
e) a média de audiências realizadas nos últimos 12 (doze) meses;
f) o volume de feitos paralisados há mais de 30 (trinta) dias, excluídos os que se encontrem paralisados por motivo legal;
g) o volume de feitos conclusos para despacho, há mais de 30 (trinta) dias;
h) o volume de feitos conclusos para sentenças, há mais de 30 (trinta) dias;
i) informações sobre a movimentação dos Serviços Notariais e de Registro, nos últimos 12 (doze) meses; e
II - a análise conclusiva dos dados estatisticamente apurados, preferencialmente com a estruturação de indicadores de desempenho.
Parágrafo único. O estudo elaborado na forma do caput deste artigo será apresentado ao Comitê de Planejamento da Ação Correicional, até o último dia útil dos meses de junho e novembro de cada ano.
Art. 26. De posse do estudo elaborado pela SEPAC, o Comitê de Planejamento da Ação Correicional estabelecerá o Plano de Ações de Fiscalização, para o semestre seguinte, devendo observar:
I - no âmbito dos Serviços Judiciários de primeira instância:
a) o desempenho de cada vara ou Comarca de vara única, tomado em relação à demanda jurisdicional;
b) o volume de feitos paralisados há mais de 30 (trinta) dias em cada vara ou Comarca de vara única, tomado em relação ao acervo total de feitos em tramitação, excluídos os feitos paralisados por motivo legal;
II - no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro:
a) a ordem decrescente do volume de atos praticados e indicadores daí decorrentes;
b) as serventias há mais tempo inspecionadas; e
c) o volume de reclamações e dúvidas suscitadas em relação às atividades de cada serventia.
CAPÍTULO II
DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Art. 27. A correição ordinária consiste na fiscalização rotineira e periódica, realizada pessoalmente pelo Juiz de Direito, no limite de sua competência, sobre os serviços do foro judicial, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dos Serviços Notariais e de Registro, dos serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios da Comarca, distritos e subdistritos judiciários, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de denúncia, reclamação ou sugestão apresentada, com observância da legislação constitucional e infraconstitucional pertinente, assim como das normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça.
SS 1º A Correição Ordinária Geral, que consiste na fiscalização anual obrigatória de todos os serviços elencados no caput deste artigo, será determinada através de portaria do Diretor do Foro da Comarca, e deverá ser realizada no período de janeiro a março do ano subseqüente.
SS 2º A Correição Ordinária Parcial, que consiste na fiscalização facultativa de um ou alguns dos serviços elencados no caput deste artigo, será efetivada por portaria do Juiz de Direito competente, independentemente de aviso prévio, podendo ser realizada em qualquer ocasião, por provocação de terceiros ou sempre que for necessário.
SS 3º Na realização da correição ordinária não deve ocorrer a suspensão dos prazos processuais nem a postergação das audiências anteriormente marcadas.
Art. 28. Incumbe ao Diretor do Foro anunciar por edital, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, a data, o horário e o local em que será realizada a audiência pública de instalação dos trabalhos da correição ordinária geral, dele fazendo constar que receberá, na oportunidade, denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos Serviços Judiciários em geral, dos Serviços Notariais e de Registro, dos serviços da justiça de paz, da polícia judiciária e dos presídios da Comarca.
SS1º O edital deverá ser afixado em local próprio do edifício forense, com ampla divulgação.
SS 2º Na audiência inaugural, as denúncias, representações ou sugestões porventura apresentadas serão consignadas no respectivo termo, para as providências cabíveis e, ao seu término, proceder-se-á à coleta de assinaturas dos postulantes e das autoridades presentes.
SS 3º Serão convidados para participar da audiência pública de instalação da correição ordinária geral os representantes do Ministério Público, o Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, as principais autoridades dos poderes Executivo e Legislativo municipais, advogados, demais autoridades e partes em geral.
SS 4º Nas Comarcas com duas ou mais varas judiciais, todos os Juízes de Direito deverão participar da audiência pública de instalação dos trabalhos da correição ordinária geral.
Art. 29. A correição dos serviços auxiliares da Justiça, dos Serviços Notariais e de Registro e dos serviços da justiça de paz será realizada pelo Diretor do Foro, nos termos do art. 65, inciso I, e do art. 316 da Lei Complementar nº 59, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 85, de 2005.
Art. 30. Nas Comarcas com mais de uma vara judicial compete a cada Juiz de Direito proceder à correição dos autos, documentos, livros e papéis da Secretaria do respectivo Juízo e encaminhar o relatório da inspeção ao Diretor do Foro, improrrogavelmente, até o dia 15 de março.
Art. 31. Compete ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais e Corregedor de Presídios proceder à correição da polícia judiciária e dos presídios da Comarca.
SS 1º Nas Comarcas com mais de uma vara onde não houver Vara especializada de Execuções Criminais, a correição será exercida pelo Juiz de Direito designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos termos do art. 61, inciso X e parágrafo único da Lei Complementar nº 59, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 85, de 2005.
SS 2º Na falta de Juiz de Direito designado nos termos do SS 1º deste artigo, a correição será realizada pelo Juiz de Direito da única vara de competência criminal ou da vara de competência criminal mais antiga, quando houver mais de uma.
Art. 32. A correição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e em suas varas será realizada pelo Juiz de Direito respectivo.
Parágrafo único. A fiscalização deverá ser procedida nos autos, documentos, livros e papéis, de forma simples e racional, sem suspensão das audiências e dos processos em tramitação nos Juizados, com a adoção de formulários simplificados, com base nos princípios do art. 2º da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais, e com observância, no que couber, das normas deste Provimento.
Art. 33. O Diretor do Foro iniciará os trabalhos autuando o Processo de Correição Ordinária Geral, cujas peças constituir-se-ão, pela ordem:
I - da portaria;
II - do edital;
III - do ato de designação de um ou mais servidores estáveis para laborarem como auxiliares de correição;
IV - da ata da audiência pública de instalação da correição ordinária geral; e
V - dos formulários de fiscalização das Secretarias de Juízo, dos Serviços Auxiliares da Justiça e dos Serviços Notariais e de Registro da sede da Comarca e dos Distritos.
SS 1º A fiscalização da cadeia pública será registrada em formulário próprio, juntado aos autos da correição e encaminhado, por cópia, diretamente à Secretaria de Estado da Defesa Social.
SS 2º As ocorrências resultantes da fiscalização do Fórum serão anotadas em formulário apropriado, que será juntado aos autos de correição e remetido, por cópia, diretamente à Diretoria Executiva de Administração Predial - DIAPRE e à Diretoria Executiva da Gestão de Bens, Serviços e Patrimônio - DIRSEP, do Tribunal de Justiça.
SS 3º Serão também registradas nos autos da correição:
I - as sindicâncias e os processos disciplinares instaurados contra servidor judicial, notário, registrador ou seus prepostos;
II - as informações sobre as instituições de abrigo e atividades desenvolvidas pelo Comissariado de Menores, com o respectivo quadro; e
III - a verificação do Livro de Registro de Compromisso, Posse e Ocorrências Funcionais dos Servidores da Justiça.
Art. 34. Na correição serão examinadas as designações e nomeações dos servidores judiciais, os títulos dos notários, registradores e de seus prepostos, os autos de processo, documentos e livros, além de outros dados julgados necessários, lançando o Juiz de Direito competente o "Visto em Correição" na última folha utilizada nos livros e feitos judiciais fiscalizados, fazendo menção em despacho sobre as irregularidades encontradas, para que sejam sanadas em prazo razoável.
Art. 35. Esgotado o prazo para o saneamento das irregularidades, o Juiz de Direito competente compareceráao serviço judicial ou retornará ao Serviço Auxiliar da Justiça ou Serviço Notarial e de Registro para certificar-se de que suas determinações foram efetivamente cumpridas, podendo designar servidor do juízo para igual fim.
SS 1º Tratando-se de irregularidade em Secretaria de Juízo, caberá ao titular da Vara respectiva verificar o cumprimento das medidas saneadoras adotadas e comunicá-las diretamente ao Diretor do Foro, quando for o caso.
SS 2º Constatada alguma irregularidade nos títulos dos oficiais de registro, tabeliães ou de seus prepostos, o Diretor do Foro fará o registro em formulário próprio e adotará as medidas cabíveis.
Art. 36. Finalizada a Correição Ordinária Geral, o Diretor do Foro anexará aos autos os dados e documentos apresentados pelos demais Juízes de Direito, assim como o termo de encerramento, ficando o processo de correição ordinária geral arquivado na Comarca, preferencialmente no Serviço Auxiliar da Direção do Foro ou, não o existindo, na Contadoria do Juízo.
SS 1º Serão enviadas à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente, até o dia 31 de março de cada ano, as seguintes peças do processo de Correição Ordinária Geral:
I - os formulários de correição, conforme modelos estabelecidos anualmente pela Corregedoria-Geral de Justiça; e
II - declarações firmadas pelos Juízes de Direito titulares de varas ou que por elas respondam e pelos respectivos Escrivães, no sentido de que o registro e movimentação de feitos no SISCOM foram conferidos, encontrando-se regulares e de acordo com a realidade dos feitos em tramitação nas varas.
SS 2º Nas Comarcas não informatizadas, as declarações referidas no inciso II do SS 1º deste artigo serão substituídas por uma via do mapa de movimento forense relativo ao mês de dezembro do ano anterior, devidamente rubricada pelo Juiz de Direito titular da vara, ou que por ela responda, e pelo respectivo Escrivão.
Art. 37. Os Juízes de Direito e Escrivães manterão permanente fiscalização sobre a regularidade do andamento dos feitos em tramitação nos respectivos juízos, inclusive no que diz respeito ao seu fidedigno registro e movimentação no SISCOM.
SS 1º Aos autos do Processo de Correição Ordinária Geral deverá ser anexada também cópia do mapa de movimento forense relativo ao último mês do período fiscalizado, devidamente rubricado pelo Escrivão e pelo Juiz de Direito responsável pela Vara ou, no caso das Comarcas informatizadas, deverá ser anexada declaração, firmada por ambos, no sentido de que os registros e movimentação de feitos no SISCOM foram vistos em correição, encontrando-se fidedignos e em conformidade com as normas vigentes.
SS 2º Sendo detectada incorreção nos mapas de movimento forense ou no registro e movimentação de feitos no SISCOM, o fato deverá constar do formulário de correição da Secretaria de Juízo, com informação das providências adotadas para a devida correção.
SS 3º Deverá ser destacada no formulário a que se refere o SS 2º deste artigo, a situação dos feitos conclusos para sentenças e despachos além do prazo legal, com as informações sobre as providências adotadas por ocasião da correição, ou a justificativa por não terem sido regularizadas.
CAPÍTULO III
DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 38. A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, de forma geral ou parcial, realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça, no âmbito dos serviços do foro judicial, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dos Serviços Notariais e de Registro, dos serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios das Comarcas do Estado de Minas Gerais, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de denúncia, reclamação ou sugestão apresentadas.
SS 1º A correição extraordinária será realizada quando prevista no Plano de Ações de Fiscalização, por provocação de terceiros ou sempre que for necessário.
SS 2º O Corregedor-Geral de Justiça poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria a realização da correição extraordinária.
Art. 39. A realização da correição extraordinária geral será determinada através de portaria do Corregedor-Geral de Justiça e anunciada por edital.
SS 1º A correição extraordinária parcial também será efetivada através de portaria, independente de aviso ou edital.
SS 2º Os procedimentos da correição extraordinária obedecerão, no que couber, às normas alinhadas neste Provimento para a correição ordinária.
Art. 40. Na correição extraordinária, o Corregedor-Geral de Justiça ou o Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado poderão se fazer preceder de técnicos da Corregedoria, que elaborarão relatório prévio abordando os seguintes pontos:
I - no âmbito dos Serviços Judiciários:
a) os feitos em andamento, seu registro e movimentação no SISCOM;
b) o registro dos feitos nos mapas de movimento forense;
c) a organização da Secretaria de Juízo e demais Serviços Auxiliares, assim como seu funcionamento, segundo as normas vigentes;
d) os livros do juízo;
e) os Serviços Auxiliares do Juízo;
II - no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro:
a) o movimento das serventias e o número de reclamações existentes;
b) as anormalidades detectadas na prática dos atos notariais e de registros;
c) as anormalidades detectadas na cobrança de emolumentos;
d) as instalações físicas das serventias;
e) a conservação e a guarda de livros e documentos; e
f) outros aspectos relevantes.
Art. 41. De posse do relatório prévio elaborado pela equipe de técnicos, o Corregedor-Geral de Justiça ou o Juiz Auxiliar da Corregedoria designado procederá à correição extraordinária, atentando para os aspectos dele constantes e de outros que entender relevantes, assim como das reclamações e denúncias eventualmente apresentadas.
Art. 42. Finalizado o procedimento de correição, será elaborado relatório final, apontando as irregularidades detectadas e outras dificuldades que possam ocasionar entrave ao bom andamento dos Serviços Judiciários, Notariais e de Registros.
Art. 43. À vista do relatório final de correição extraordinária, o Corregedor-Geral de Justiça determinará:
I - a adoção das medidas saneadoras, em prazo determinado;
II - o encaminhamento de soluções que visem sanar as dificuldades da Comarca ou vara sob fiscalização;
III - as diligências cabíveis para a instauração de sindicâncias e procedimentos administrativos; ou
IV - o arquivamento do procedimento.
Parágrafo único. O procedimento de correição extraordinária não será arquivado, até que, findo o prazo assinado para a regularização das irregularidades detectadas, a Corregedoria-Geral de Justiça proceda à fiscalização final na Comarca, Vara, Serviço Notarial e de Registro.
CAPÍTULO IV
DAS OUTRAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 44. Havendo a constatação de desempenho negativo dos juízos e seus serviços auxiliares, serviço notarial, de registro ou a formalização de denúncia, reclamação ou representação junto à Corregedoria-Geral de Justiça, poderão ser adotadas as seguintes modalidades de fiscalização:
I - inspeção dos Serviços Judiciários, Notariais e de Registro das Comarcas por técnicos credenciados pela Corregedoria-Geral de Justiça; ou
II - solicitação de informações ao juízo, aos Serviços Notariais e de Registro, por ofício do Corregedor-Geral de Justiça ou de Juiz Auxiliar da Corregedoria.
Art. 45. A inspeção dos Serviços Judiciários, Notariais e de Registro das Comarcas consiste em atividade fiscalizadora de rotina, visando ao acompanhamento e controle dos trabalhos afetos à Secretaria de Juízo, aos Serviços Auxiliares da Justiça, aos tabelionatos e ofícios registrais.
SS 1º A inspeção será realizada por técnicos credenciados pela Corregedoria-Geral de Justiça, através de ato do Corregedor-Geral de Justiça, que designará, na ocasião, os servidores e o Juiz Auxiliar da Corregedoria responsável, o período da inspeção e os aspectos a serem verificados.
SS 2º O procedimento de inspeção por técnicos será objeto de autuação própria e deverá conter relatório circunstanciado, dirigido ao Juiz Auxiliar da Corregedoria da respectiva região.
SS 3º À vista do relatório elaborado pelos técnicos, o Juiz Auxiliar da Corregedoria poderá sugerir ao Corregedor-Geral de Justiça:
I - a instauração de correição extraordinária;
II - a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III - a simples adoção de providências saneadoras; ou
IV - o arquivamento dos autos, caso entenda não existir irregularidade, falha a ser sanada ou qualquer dificuldade que recomende providência diversa.
SS 4º Na constatação de falhas ou irregularidades, o procedimento de inspeção não poderá ser arquivado até que, findo o prazo assinado para o saneamento daquelas, seja procedida nova inspeção pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 46. A Corregedoria-Geral de Justiça procederá ao permanente e sistemático acompanhamento estatístico do movimento forense dos Serviços Judiciários, Notariais e de Registro das Comarcas do Estado de Minas Gerais.
Art. 47. Os extratos dos processos de correições e os relatórios das atividades de inspeção poderão, mediante expressa autorização do Corregedor-Geral de Justiça, ser publicados no Órgão Oficial.
LIVRO III
DO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS COMARCAS - SISCOM
Art. 48. O Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas - SISCOM abrange os processos judiciais da Justiça de Primeira Instância, permitindo o controle processual informatizado de todo acervo cadastrado na base de dados.
SS 1º O processamento e o registro das informações serão feitos através da inserção dos dados no sistema, desde a distribuição até a baixa do registro do feito.
SS 2º Todo o acompanhamento processual poderá ser feito pelas partes, advogados e quaisquer interessados através das informações disponibilizadas nos terminais de consultas e pelo sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no endereço eletrônico: http://www.tjmg.gov.br.
Art. 49. O SISCOM condiciona regras e procedimentos a serem seguidos pela Secretaria de Juízo e Serviços Auxiliares do Foro da Justiça de Primeira Instância, a fim de ser assegurada a confiabilidade e a integridade das informações constantes no banco de dados do Poder Judiciário.
Art. 50. Compete à Corregedoria-Geral de Justiça o planejamento, a coordenação, a direção, a inspeção e a supervisão do SISCOM.
SS 1º É proibida a criação ou implementação de aplicativo, bem como a criação de classes, movimentações e outras funções, ou alterações de qualquer de seus módulos, sem a expressa autorização da Corregedoria-Geral de Justiça.
SS 2º A auditoria das informações existentes na base de dados poderá ser feita a qualquer tempo pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 51. O acesso aos aplicativos do SISCOM será feito exclusivamente através de senhas individuais, que são de inteira responsabilidade do operador do sistema.
SS 1º O Escrivão, o Distribuidor de Feitos e o Contador-Tesoureiro são responsáveis pela autorização ou não da disponibilização das permissões específicas de seu cargo a outros servidores.
SS 2º A autorização será solicitada ao Administrador do SISCOM da respectiva Comarca.
Art. 52 Compete ao Administrador do SISCOM a atualização dos registros dos usuários no sistema, inserindo ou excluindo, conforme o caso.
Parágrafo único. O Administrador do SISCOM é responsável pelos procedimentos relativos à cópia de segurança do banco de dados, de acordo com as orientações técnicas repassadas pela Diretoria Executiva de Informática - DIRFOR.
Art. 53. Os equipamentos e programas instalados nas Comarcas, bem como o uso dos suprimentos de informática, restringir-se-ão ao indispensável para o serviço, observando-se a economia, sendo proibido seu emprego para fins pessoais e particulares sob qualquer pretexto.
Art. 54. Caberá à Gerência de Orientação dos Serviços Judiciários Informatizados - GESCOM assegurar a compatibilidade do SISCOM com a legislação processual e as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, orientando e fiscalizando as atividades referentes aos serviços informatizados da Justiça de Primeira Instância.
PARTE II
DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
LIVRO I
DO FORO JUDICIAL
TÍTULO I
DO EXPEDIENTE FORENSE
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art 55. O regime de trabalho na Secretaria de Juízo e Serviços Auxiliares do Foro Judicial obedecerá fielmente às normas da Portaria-Conjunta 76, de 17 de março de 2006, que dispõe sobre jornada e horário de trabalho, registro, apuração e controle de freqüência, serviço extraordinário e afastamento dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais.
SS 1º O atendimento às partes na Secretaria de Juízo na Comarca de Belo Horizonte será realizado de 12 às 18 horas e, nos Serviços Auxiliares, de 8 às 18 horas.
SS 2º Nas demais Comarcas, o atendimento às partes será prestado de 12 às 18 horas.
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE FORENSE EM FERIADOS
Art 56. Nos feriados nacionais e estaduais, serão observadas as normas estabelecidas na Resolução 458, de 25 de novembro de 2004, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que disciplina a suspensão do expediente forense nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
Art. 57. O Diretor do Foro suspenderá o expediente forense nos seguintes feriados municipais:
I - nos dias santos de guarda, de acordo com a tradição local, declarados, em número não superior a quatro, incluída a Sexta-feira Santa, por lei municipal do Município-sede da Comarca; e
II - nos dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município-sede da Comarca, fixados em lei municipal.
SS 1º O Diretor do Foro solicitará prévia autorização ao Corregedor-Geral de Justiça para a suspensão do expediente nas outras datas decretadas pela municipalidade, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
SS 2º Por ocasião dos feriados municipais mencionados no caput deste artigo, o Diretor do Foro expedirá ato administrativo, contendo as determinações que se fizerem necessárias ao atendimento das medidas de urgência.
TÍTULO II
DO DIRETOR DO FORO
Art. 58. Sem prejuízo das atribuições previstas no art. 65 da Lei Complementar nº 59, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 85, de 2005, compete ao Diretor de Foro:
I - exercer com eficiência, legalidade e regularidade as incumbências afetas ao seu mister, observando as normas e orientações expedidas pelo Tribunal de Justiça ou pela Corregedoria-Geral de Justiça;
II - orientar, fiscalizar e disciplinar no âmbito de sua competência, a Secretaria de Juízo, os Serviços Auxiliares da Justiça, os Serviços Notariais e de Registro de sua Comarca, de modo permanente, mediante representação de qualquer interessado ou de ofício;
III - fiscalizar o uso do Selo de Fiscalização, que é obrigatório em todos os atos notariais e de registro praticados, com base nas normas legais e regulamentares correlatas;
IV - controlar a freqüência e cumprimento de horário de todos os servidores da Comarca, apreciando as justificativas relativas a faltas ou atrasos;
V - orientar e fiscalizar a ocupação dos prédios destinados a abrigar as dependências físicas do Poder Judiciário Estadual na Comarca, editando normas quanto ao uso de garagens e assegurando, sempre que possível, que a elas tenham acesso os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público em exercício na Comarca e Defensores Públicos com atuação nos Tribunais do Júri;
VI - manter o Livro de Registro de Compromisso, Posse e Ocorrências Funcionais dos Servidores da Justiça; e
VII - exercer as atribuições que lhe forem definidas em lei.
Art. 59. O Diretor do Foro será substituído, eventual ou temporariamente, nas licenças, nos afastamentos, nas ausências, nos impedimentos e nas suspeições, por Juiz de Direito de sua Comarca ou de Comarca substituta, observados os dispositivos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias que cuidam da substituição do Juiz de Direito.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça poderá expedir portaria de nomeação para os casos de que tratam o caput deste artigo, conforme for da conveniência administrativa.
TÍTULO III
DOS COLÉGIOS DE REPRESENTANTES DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
Art. 60. No âmbito da Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte funcionarão Colégios de representantes de Juízes de Direito e de Servidores.
Art. 61. O Colégio de Magistrados será composto por um Juiz de Direito representante de cada tipo de competência jurisdicional, fixada pela Corte Superior para as varas da Comarca de Belo Horizonte, e por um Juiz de Direito Auxiliar.
SS 1º A escolha dos representantes será feita por indicação dos Juízes de Direito de mesma competência e pelos Juízes de Direito Auxiliares, para período coincidente com a gestão do Corregedor-Geral de Justiça.
SS 2º Havendo apenas uma vara de competência específica, será o Juiz de Direito que dela for titular ou que por ela responder, convidado a integrar o colégio.
Art. 62. O Colégio de Servidores será composto de Escrivães, do Contador-Tesoureiro, do Diretor da Central de Mandados, do Diretor da Central de Distribuição e do Escrivão da Central de Certidões.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão à escolha dos Escrivães componentes do Colégio de Servidores, as mesmas regras para a escolha dos integrantes do Colégio de Magistrados.
Art. 63. A direção e a condução dos trabalhos dos Colégios de Magistrados e de Servidores serão exercidas pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria designado Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, que submeterá ao Corregedor-Geral de Justiça para decisão, as sugestões e manifestações dos colégios.
Art. 64. Compete aos Colégios de Magistrados e de Servidores manifestar-se em assuntos de interesse dos Serviços Judiciários da Comarca de Belo Horizonte, de ofício ou mediante solicitação do Corregedor-Geral de Justiça ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria designado Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte.
Art. 65. As manifestações dos colégios serão apuradas por maioria simples de votos e das reuniões serão lavradas atas, que deverão ser arquivadas na Direção do Foro.
Art. 66. Os Colégios de Magistrados e de Servidores reunir-se-ão, ordinariamente, a cada bimestre, e, extraordinariamente, por convocação do Diretor do Foro ou a pedido dos membros de cada colégio.
TÍTULO IV
DA EQUIPE DE SUPORTE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA COMARCA DE BELO HORIZONTE
Art. 67. Funcionará junto à Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte equipe de servidores para apoio à prestação jurisdicional, lotados na própria Direção do Foro.
Art. 68. A Equipe de Suporte à Prestação Jurisdicional terá por atribuições:
I - exercer atividades de pesquisa e assessoramento à prestação jurisdicional, em feitos que lhe forem encaminhados, segundo plano de trabalho estabelecido pela Direção do Foro;
II - prestar apoio ao atendimento de advogados, partes e servidores que acorrerem à Direção do Foro, orientando-os e realizando diligências que forem recomendáveis à solução das questões suscitadas, respeitada a competência dos Juízes de Direito e dos Escrivães lotados na Secretaria de Juízo e Serviços Auxiliares;
III - reduzir a termo reclamações pertinentes ao foro judicial e encaminhá-las ao protocolo da Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - prestar, quando solicitado, apoio à Corregedoria-Geral de Justiça no desempenho da atividade correicional em todo o Estado; e
V - exercer outras atividades afins, que lhe forem determinadas pelo Diretor do Foro.
Art. 69. A coordenação e o gerenciamento da equipe de suporte à prestação jurisdicional serão exercidos por servidor designado pelo Corregedor-Geral de Justiça e indicado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria que exerça a função de Diretor do Foro.
TÍTULO V
DOS SERVIÇOS AUXILIARES À DIREÇÃO DO FORO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO FÓRUM
Seção I
Das atribuições do Administrador do Fórum
Art. 70. Caberá ao Administrador do Fórum:
I - zelar pelo bom funcionamento do Fórum, cuidando de todas as áreas a eles afetas, sempre sobre a supervisão e as ordens do Diretor do Foro da Comarca;
II - responsabilizar-se pelos mobiliários e bens que guarnecem o Fórum, sendo proibidas a entrada e a saída de todo e qualquer material permanente ou a instalação de aparelhos eletro-eletrônicos sem a prévia e expressa autorização do Diretor do Foro, ainda que sejam de propriedade particular;
III - zelar pela regularidade do inventário patrimonial do Fórum, inclusive no que tange à transferência e movimentação de móveis e equipamentos de uma para outra dependência do Fórum;
IV - responsabilizar-se pelo fiel cumprimento da prestação de serviços terceirizados de segurança do Fórum, objetivando dar maior tranqüilidade e segurança aos Juízes de Direito, servidores, advogados, partes e demais pessoas que ali exerçam suas atividades ou que por ali transitem, ficando proibido o deslocamento dos porteiros, vigilantes ou agentes de segurança para a exclusiva segurança nas audiências;
V - fazer solicitação para o recebimento do material de reposição de estoque;
VI - zelar pelas condições de segurança do material e instalações; e
VII - fiscalizar o uso e a conservação dos bens móveis, conferindo a carga patrimonial dos mesmos, fazendo as anotações devidas no caso de transferência.
Parágrafo único. Onde não houver Administrador do Fórum, caberá ao Diretor do Foro adotar as providências cabíveis para que se façam cumprir as disposições enumeradas neste artigo.
Seção II
Do Almoxarifado
Art. 71. Poderão ser implantados serviços de almoxarifado nas Comarcas, mediante portaria do Diretor do Foro, quando verificada a necessidade dos serviços e as peculiaridades locais.
SS 1º A implantação do almoxarifado deverá ser precedida de inventário completo dos materiais de expediente e permanente existentes nas serventias judiciais e daqueles porventura estocados.
SS 2º Para a elaboração da portaria referida no caput deste artigo, deverão ser observadas as orientações expedidas pelos setores apropriados do Tribunal de Justiça, bem como:
I - deverá haver controle das atividades de recebimento, guarda e conservação do material encaminhado pelo Tribunal de Justiça, com o arquivamento do formulário de carga patrimonial que o acompanha;
II - a distribuição de material de expediente ou de uso permanente solicitados deverá ser feita de acordo com a disponibilidade dos itens requisitados, anotando-se a data, o tipo e a quantidade do material, assim como a serventia ou serviço auxiliar destinatário;
III - o controle dos estoques mínimos e máximos de material deverá ser feito nos termos do modelo fornecido pelo Tribunal de Justiça, anotando-se a quantidade do material em estoque; e
IV - deverão ser elaborados balancetes periódicos do movimento de entrada e saída de material.
CAPÍTULO II
DA CONTADORIA-TESOURARIA
Art. 72. A contagem, a cobrança e o pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária serão feitas na forma prevista na legislação estadual e regulamentada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 73. Nas Comarcas informatizadas as guias de recolhimento referentes às custas, emolumentos e taxas judiciárias ou de expediente quando cabíveis, serão emitidas através do SISCOM, observando-se as disposições contidas neste Capítulo.
Art. 74. Abrangem as custas prévias a autuação, processamento, preparo e registro de decisão, atos e termos do feito, do início ao arquivamento e as citações previstas na petição inicial.
SS 1º Será juntamente calculado o valor das taxas judiciárias quando previstas.
SS 2º De posse da guia de recolhimento devidamente quitada, o interessado dirigir-se-á à Central de Distribuição, na Comarca de Belo Horizonte, ou ao Contador-Tesoureiro, nas Comarcas do interior, onde se efetivará a distribuição.
SS 3º Os feitos com pedido de assistência judiciária serão distribuídos independentemente da emissão de guias.
SS 4º Caso seja indeferido o pedido pelo Juiz de Direito, a parte será intimada para recolher o pagamento das custas, taxas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito.
Art. 75. Consideram-se custas ocasionais aquelas devidas no decorrer do processo e não incluídas nas custas prévias.
Parágrafo único. Ao peticionar ao Juiz de Direito, solicitando intimação de testemunhas ou partes, deverá o advogado apresentar, juntamente com a petição, o pagamento da verba indenizatória do Oficial de Justiça.
Art. 76. As custas finais são aquelas apuradas antes do arquivamento do feito, nelas incluídos todos os atos praticados durante o processo e não recolhidas previamente, bem como as custas iniciais, quando se tratar de ações isentas daquele recolhimento antecipado.
Art. 77. As custas finais serão apuradas pela Contadoria-Tesouraria, onde também serão emitidas as respectivas guias, cabendo à Secretaria de Juízo intimar a parte para recolhimento do valor devido.
Parágrafo único. O valor da liquidação do débito judicial e o valor devido a título de custas finais devem ser recolhidos em guias separadas e padronizadas.
Art. 78. Para o preenchimento e o encaminhamento das certidões de custas finais não pagas à Gerência de Controle de Receitas - GEREC, do Tribunal de Justiça, observar-se-ão as seguintes orientações:
I - as certidões deverão conter o endereço completo da parte devedora e, se possível, seu número do registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - não deverão ser encaminhadas certidões quando a parte responsável pelo pagamento das custas judiciais estiver sob o pálio da assistência judiciária;
III - as certidões deverão ser emitidas no padrão já disponibilizado no SISCOM, tratando-se de Comarcas informatizadas;
IV - não deverão ser anexados às certidões documentos desnecessários, em especial cópias de petições, ofícios, demonstrativos de custas e cópias de sentenças; e
V - as certidões deverão ser encaminhadas de preferência mensalmente, evitando o seu envio de forma individualizada.
Art. 79. A guia de recolhimento emitida deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias da data da sua expedição.
Parágrafo único. As guias emitidas no mês de dezembro terão validade até o último dia útil do ano em curso, sendo recomendada a sua distribuição dentro do mesmo exercício.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO DE PETIÇÕES
Art. 80. O Protocolo Geral de Petições e Documentos Judiciais da Comarca de Belo Horizonte funcionará com observância das seguintes normas:
I - as petições e documentos dirigidos aos Juízes de Direito da Comarca de Belo Horizonte serão entregues nas dependências do Protocolo Geral de Petições e Documentos Judiciais instaladas no Fórum Lafayette ou nos demais prédios que abrigam a Justiça de Primeira Instância da Comarca de Belo Horizonte, observando-se:
a) as petições e demais documentos dirigidos aos Juízos das Varas de Fazenda Pública e Autarquias poderão ser protocolizados nos serviços instalados na Rua Gonçalves Dias, nº 1.260, no horário de 12 às 18 horas e 30 minutos, ou no Fórum Lafayette;
b) as petições e demais documentos dirigidos aos Juízos das Varas Regionais do Barreiro, poderão ser protocolizados nos serviços instalados na Avenida Sinfrônio Brochado, nº 835, no horário de 12 às 18 horas e 30 minutos, ou no Fórum Lafayette;
c) as petições e demais documentos dirigidos aos Juízos das Varas da Infância e Juventude, somente serão protocolizados nos serviços instalados na Avenida Olegário Maciel, nº 600, no horário de 12 às 18 horas e 30 minutos;
II - excluem-se do protocolo as petições iniciais, as comunicações de flagrante, os inquéritos policiais, as precatórias e quaisquer outros documentos que demandem prévia distribuição para as Varas do Foro.
III - o Protocolo Geral de Petições e Documentos Judiciais funcionará de segunda à sexta-feira, no horário de 8 às 18 horas e 30 minutos;
IV - O registro de protocolo das petições e documentos judiciais será lançado mecanicamente, dele constando hora, dia, mês, ano e número de ordem do recebimento;
V - os requerentes que desejarem a comprovação do protocolo mecanizado, deverão apresentar as petições em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada à Secretaria de Juízo para juntada aos autos, e a segunda devolvida ao interessado, com a certidão de que a peça apresentada como via original foi recebida para remessa à secretaria, departamento ou órgão competente; e
VI - é proibido o cancelamento de registro de protocolo.
Parágrafo único. O protocolo de petições e documentos judiciais nas Comarcas do interior será regulamentado através de ato da Direção do Foro local.
Art. 81. O Protocolo Geral da Comarca de Belo Horizonte encaminhará às respectivas Secretarias de Juízo, pelo menos duas vezes por dia, até às 17 horas, mediante carga, as petições e documentos recebidos, ficando para a primeira remessa do dia seguinte o que vier a ser recebido após aquele horário.
Parágrafo único. Nas medidas de urgência, ou em casos especiais, a critério do Juízo competente, a petição poderá ser levada ao Protocolo Geral já despachada, para imediato encaminhamento à respectiva Secretaria de Juízo.
Art. 82. Todas as petições apresentadas ao Protocolo Geral deverão mencionar, com destaque, a vara judicial à qual se dirige, o nome das partes e número de processo respectivo.
Parágrafo único. Nenhum documento será protocolizado sem que esteja acompanhado por petição.
Art. 83. A Secretaria de Juízo deve manter controle das petições e documentos recebidos.
Art. 84. Quando a petição contiver errônea identificação do Juízo ao qual é dirigida, o próprio Escrivão certificará sobre isso no verso da mesma e a encaminhará imediatamente à Vara competente, anotando o fato nos registros da Secretaria de Juízo de que for titular, sem a necessidade de qualquer intervenção do Protocolo Geral.
Art. 85. Através do Sistema de Protocolo Integrado, regulamentado pela Resolução nº 309, de 1º de agosto 1996, qualquer juízo das Comarcas do Estado de Minas Gerais poderá receber petições dirigidas a outro juízo ou ao Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV
DA CENTRAL DE SERVIÇO SOCIAL E PSICOLOGIA
Art. 86. Funcionará na Comarca de Belo Horizonte, junto à Direção do Foro, a Central de Serviço Social e de Psicologia.
Parágrafo único. A Central de Serviço Social e de Psicologia terá o concurso de Assistentes Sociais Judiciais e Psicólogos Judiciais efetivos.
Art. 87. São atribuições da Central de Serviço Social e de Psicologia:
I - receber os expedientes oriundos das varas judiciais, em especial das varas de família, e dos serviços administrativos da Comarca de Belo Horizonte;
II - distribuir, entre os Assistentes Sociais Judiciais e Psicólogos Judiciais, as requisições judiciais de estudos de casos técnicos;
III - entregar ao Assistente Social Judicial ou Psicólogo Judicial, indicado pela distribuição referida no inciso II deste artigo, as requisições e os expedientes apropriados; e
IV - exercer atividades de apoio administrativo correlatas aos deveres e atribuições funcionais dos Assistentes Sociais Judiciais e Psicólogos Judiciais.
Parágrafo único. A distribuição de expedientes entre os servidores da Central de Serviço Social e de Psicologia deverá ser eqüitativa, fazendo-se a devida compensação sempre que, por qualquer motivo, romper-se o equilíbrio.
Art. 88. Incumbe ao Assistente Social Judicial e Psicólogo Judicial realizar as tarefas técnicas afins a cada área específica determinadas pelos Juízes de Direito, além das demais atribuições especificadas, em lei ou ato administrativo, para a sua área de atuação.
Art. 89. Na Central de Serviço Social e de Psicologia as atividades de auxílio administrativo serão exercidas por servidor ocupante do cargo de Oficial Judiciário, que exercer atividades de auxílio administrativo.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - SEAC
Art. 90. São atribuições do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SEAC:
I - atendimento geral aos cidadãos que acorrerem às dependências do Poder Judiciário, esclarecendo-lhes as dúvidas relacionadas aos Serviços Judiciários, Notariais e de Registro;
II - orientação ao cidadão sobre o funcionamento e estrutura do Poder Judiciário local;
III - encaminhamento ao Diretor do Foro de reclamações contra Juízes de Direito, servidores judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro; e
IV - elaboração de relatório mensal ao Diretor do Foro sobre os atendimentos prestados.
Parágrafo único. Uma vez instituído o SEAC, que funcionará junto à Direção do Foro, o Diretor do Foro deverá incluir na correição ordinária geral relatório específico sobre a atuação deste serviço, detalhando os atendimentos prestados.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DE PLANTÃO, DE MEDIDAS URGENTES E DE HABEAS CORPUS
Art. 91. Na Comarca de Belo Horizonte, a escala de plantão dos Juízes de Direito designados para conhecerem de habeas corpus e outras medidas de natureza urgente será elaborada semanalmente, em sistema de rodízio, pela ordem de antigüidade, entre os Juízes de Direito titulares e os Juízes de Direito Auxiliares, sendo designado um para a área cível e outro para a área criminal, iniciando-se às 18 horas da sexta-feira e encerrando-se às 18 horas da sexta-feira seguinte, excluído o horário de funcionamento forense.
SS 1º O sistema de rodízio será estabelecido separadamente entre os Juízes de Direito da área cível, entre os Juízes de Direito da área criminal e entre os Juízes de Direito Auxiliares de Belo Horizonte.
SS 2º Nos dias úteis, o Juiz de Direito designado na forma do caput deste artigo responderá pelas medidas urgentes, das 18 às 8 horas do dia seguinte.
Art. 92. O Diretor do Foro designará, para atuarem exclusivamente nos plantões forenses, Escrivães, Oficiais de Apoio Judicial e Oficiais de Justiça, intercalando-se um dia de trabalho com um dia de descanso.
SS 1º O Escrivão e o Oficial de Apoio Judicial permanecerão na Secretaria de Plantão de Habeas Corpus e outras Medias Urgentes, situada no Fórum Lafayette, das 18 às 24 horas nos dias úteis e das 9 às 19 horas aos sábados, domingos e feriados.
SS 2º No período de zero hora às 8 horas dos dias úteis e das 19 às 09 horas dos dias não úteis, os servidores permanecerão à disposição para atendimento de urgência, através do respectivo telefone celular, cujo número será afixado na portaria do Fórum.
SS 3º A Secretaria de Plantão de Habeas Corpus e outras Medidas Urgentes não poderá receber qualquer petição ou documento judicial que não estejam vinculados ao objeto de sua estrita finalidade e relacionados com os seus processos, após o horário normal do expediente.
SS 4º Constatada desobediência ao disposto no SS 3º deste artigo, o Juiz de Direito de plantão determinará que o documento seja reapresentado ao Distribuidor ou Protocolo no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 93. O plantão judiciário da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte dar-se-á nas dependências do prédio que abriga as Vara Cível e Infracional da Infância e da Juventude, nos dias em que não houver expediente forense, observado o horário de 12 às 18 horas, sendo exercido por um único Juiz de Direito, estabelecendo-se o rodízio entre os Juízes de Direito titulares e os Juízes de Direito Auxiliares ou Substitutos que ali estiverem exercendo cooperação.
SS 1º Competirá aos responsáveis pelo plantão o conhecimento dos casos de apreensão e liberação de adolescentes recolhidos por agentes da autoridade, bem como de outros casos de comprovada urgência.
SS 2º Serão competentes para conhecer da apreensão e liberação de adolescentes recolhidos os Juízes de Direito designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o plantão de medidas urgentes nas Varas de Infância e da Juventude.
SS 3º Recolhido o adolescente, este será imediatamente encaminhado perante o Promotor de Justiça de plantão, para os fins dos arts. 179 e 180 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e, após, ao Juiz de Direito de plantão, para a deliberação cabível.
SS 4º A Secretaria de Juízo em regime de plantão verificará os antecedentes do adolescente apreendido e anexará a informação ao expediente correlato.
Art. 94. Serão designados para auxiliarem o plantão judiciário da Infância e da Juventude na Comarca de Comarca de Belo Horizonte, mediante escala elaborada pelo Diretor do Foro, ouvidos os titulares das Varas Cível e Infracional da Infância e da Juventude:
I - dois servidores ocupantes dos cargos de Escrivão ou Oficial de Apoio Judicial;
II - quatro comissários da infância e da juventude;
III - um servidor ocupante do cargo de Oficial Judiciário, da especialidade Oficial de Justiça; e
IV - um motorista.
Art. 95. Nas Comarcas do interior do Estado o plantão é regulamentado pela Resolução nº 471, de 2 de maio de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça e pela Portaria nº 1.724, de 3 de maio de 2005, da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 96. Os Diretores dos Foros de Comarca do interior em que houver Juiz de Direito Plantonista em finais de semana e feriados deverão encaminhar ao Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a listagem contendo os nomes dos servidores designados para atuarem no plantão de habeas corpus e outras medidas de natureza urgente, com os respectivos cargos, endereços e telefones.
CAPÍTULO VII
DA CENTRAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS
Art. 97. A Central de Inquéritos Policiais, prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 85, de 2005, terá estrutura e competência determinadas pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AO PACIENTE JUDICIÁRIO PORTADOR DE SOFRIMENTO MENTAL - PAI-PJ
Art. 98. O Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental - PAI-PJ visa acompanhar os acusados sob suspeita de sofrimento mental e o tratamento dos pacientes judiciários submetidos a medida de segurança, para garantir a efetividade das sentença judiciais, fornecendo à autoridade judicial subsídios para decisão nos incidentes de insanidade mental e promovendo o acompanhamento da aplicação das medidas de segurança ao agente infrator, tanto na modalidade de internação, quanto na modalidade de tratamento ambulatorial.
Art. 99. O PAI-PJ será vinculado administrativa e disciplinarmente à Direção do Foro e funcionalmente aos Juízes de Direito das Varas Criminais, atuando exclusivamente por provocação e a critério da autoridade judicial.
Art. 100. São atribuições do PAI-PJ:
I - promover o estudo dos autos em que foi judicialmente instaurado o Incidente de Insanidade Mental do acusado, com a finalidade de:
a) fornecer parecer interdisciplinar quanto à pertinência da realização do exame de sanidade mental;
b) realizar discussão prévia com os peritos oficiais e fornecer subsídios para a formatação do respectivo laudo;
c) acompanhar o tratamento do réu sob suspeita de sofrimento mental, até decisão do incidente instaurado;
II - promover o estudo dos autos em que foi absolvido o réu com conseqüente aplicação da medida de segurança, tanto em sua espécie de internação quanto de tratamento ambulatorial, com a finalidade de:
a) fornecer parecer interdisciplinar que individualize a condição em que se encontram os pacientes;
b) acompanhar o tratamento dos pacientes judiciários em medida de segurança, ofertando subsídios técnicos para a execução penal, nas diversas fases do tratamento;
c) promover discussão com os peritos oficiais antes da realização do exame de cessação de periculosidade, fornecendo-lhes informações quanto à evolução do tratamento; e
d) manter contato com a rede pública de assistência em saúde mental com o fim de dar tratamento aos pacientes judiciais, na forma da legislação aplicável à espécie.
Art. 101. Semestralmente, o PAI-PJ apresentará ao Diretor do Foro relatório de suas atividades.
Art. 102. Nas Comarcas em que for instalado o PAI-PJ, deverão ser observadas as disposições previstas neste capítulo.
CAPÍTULO IX
DA CENTRAL DE PERÍCIAS
Art. 103. Na Comarca de Belo Horizonte, as solicitações de perícia médica, em processos cuja parte requerente esteja sob o pálio da justiça gratuita, deverão ser encaminhadas à Central de Perícias.
Parágrafo único. As perícias serão realizadas em conformidade com o convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e instituições atinentes à área de saúde.
Art. 104. A Central de Perícias terá as seguintes atribuições:
I - receber e processar as requisições de perícias médicas remetidas pela Secretaria de Juízo à Direção do Foro de Belo Horizonte, observados os termos do convênio e a disposição legal atinente ao segredo de justiça;
II - providenciar a distribuição das requisições entre os médicos e expedir comunicação ao Juízo requisitante noticiando nome e qualificação do perito a ser nomeado, assim como data e horário para realização do ato;
III - comunicar ao perito sua nomeação e entregar-lhe os autos processuais ou expediente oriundos da respectiva Secretaria de Juízo;
IV - receber o laudo pericial e encaminhá-lo ao Juízo requisitante, com a possível brevidade; e
V - exercer atividades de apoio administrativo correlatas às atribuições da Central de Perícias.
CAPÍTULO X
DA CENTRAL DE MANDADOS
Art. 105. As atribuições da Central de Mandados, instituída na Comarca de Belo Horizonte, serão cumpridas, nas Comarcas do interior, pela Contadoria-Tesouraria ou por servidores designados pela Direção do Foro.
Art. 106. São atribuições das Centrais de Mandados:
I - receber os mandados, assinando o protocolo da Secretaria de Juízo;
II - entregar aos Oficiais de Justiça, mediante carga, os mandados distribuídos;
III - receber os mandados devolvidos pelos Oficiais de Justiça, entregando-os à respectiva Secretaria de Juízo até a data designada para os atos processuais a que se refiram, observando os prazos especificados para o cumprimento dos respectivos mandados;
IV - fiscalizar o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça, comunicando, imediatamente, à Direção do Foro, qualquer irregularidade no desempenho funcional dos mesmos, para as providências cabíveis;
V - designar outro Oficial de Justiça para o cumprimento de mandados quando o primeiro para o qual houver ocorrido a distribuição estiver impossibilitado de cumpri-lo, obedecida a conveniência do serviço e a necessária urgência; e
VI - verificar, antes de devolver os mandados à Secretaria de Juízo, se foram devidamente cumpridos nos termos da determinação judicial, restituindo-os, em caso contrário, aos Oficiais de Justiça para cumprimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. São atribuições do servidor responsável pela Central de Mandados:
I - acompanhar as atividades da Central de Mandados, em sintonia com a Direção do Foro, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços;
II - dirigir os serviços a cargo dos Oficiais de Justiça e demais servidores afetos à Central de Mandados, inclusive:
a) supervisionar a organização da escala de férias;
b) sugerir instauração de expediente administrativo para averiguar incapacidade física ou moral de servidor; e
c) sugerir ao Diretor do Foro a suspensão da marcação do período de férias de servidor que se encontrar, injustificadamente, em atraso ou com acúmulo de serviço, até sua regularização.
Art. 107. Os Oficiais de Justiça serão designados para servirem nas diversas regiões, conforme escala elaborada pela Central de Mandados, submetendo-se disciplinarmente à Direção do Foro.
SS 1º A escala de lotação a que se refere o caput deste artigo poderá sofrer alterações mediante prévia divulgação das vagas existentes por região, para conhecimento de possíveis interessados, através de edital a ser afixado na Central de Mandados, observados os seguintes critérios:
I - a publicação do edital do processo classificatório para o preenchimento das vagas por região será feita sempre no mês de agosto, após levantamento daquelas existentes em 30 de junho do ano de sua realização;
II - o levantamento do número de vagas existentes por região, que constará do edital do processo classificatório, será feito anualmente pela Central de Mandados;
III - a vaga preenchida pelo Oficial de Justiça designado pelo superior imediato até o dia 31 de dezembro constará do levantamento anual a que se refere o inciso II;
IV - ao servidor que se afastar, temporariamente, por motivo de licença de qualquer natureza, cessão ou requisição por outro Órgão, fica assegurada a vaga por ele preenchida mediante processo classificatório; e
V - a seu critério, o Diretor do Foro poderá alterar, para mais ou para menos, o número de vagas por região, de acordo com a necessidade do serviço, devidamente comprovada pela Central de Mandados.
SS 2º São condições gerais para concorrer ao preenchimento das vagas por região:
I - não ter sofrido punição de natureza penal ou disciplinar prevista em regulamento, nos 2 (dois) anos anteriores à data da publicação do edital do processo classificatório;
II - ter obtido média de 70% (setenta por cento) do total de pontos nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho; e
III - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos na região para a qual tenha participado do último processo classificatório.
SS 3º Atendidos os requisitos do SS 2º, será obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - maior tempo de lotação na Central de Mandados;
II - maior tempo de serviço no cargo;
III - residir na região em que existir a vaga; e
IV desempate em favor do servidor mais idoso.
SS 4º A juízo do Diretor do Foro, poderá haver permuta entre regiões, mediante requerimento dos Oficiais de Justiça interessados, instruído com a manifestação do responsável pela Central de Mandados em que estiverem lotados, observada a conveniência do serviço.
Art. 108. Elaborada e aprovada a escala de férias dos Oficiais de Justiça, as Centrais de Mandados retirarão seus nomes do sistema de distribuição, com antecedência de 10 (dez) dias da data do início das férias, voltando a incluí-los 3 (três) dias antes do seu término.
Parágrafo único. Os Oficiais de Justiça, em substituições eventuais ou de férias, deverão cumprir todos os mandados que lhes forem entregues naquele período.
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS
TÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO DE FEITOS
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
Art. 109. Para efeito de controle e registro, todos os feitos, inclusive os de vara única ou privativa, serão distribuídos e cadastrados no SISCOM.
SS1º A distribuição de feitos atenderá aos critérios de proporcionalidade, igualdade e aleatoriedade.
SS 2º Ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei ou ato regulamentar da Corte Superior do Tribunal de Justiça, os feitos ajuizados serão distribuídos igualmente entre os Juízos, obedecido o critério de compensação.
SS3º Para fins de compensação na distribuição, o SISCOM adotará parâmetro que permita a distribuição equânime de classes de ações entre as varas, garantindo a preservação do princípio do juízo natural.
SS4º A compensação ocorrerá quando houver sido realizada a distribuição, redistribuição ou exclusão de um feito.
SS5º Os feitos distribuídos e anteriores ao SISCOM, quando cadastrados no banco de dados, não serão considerados para fins de compensação.
Art. 110. É proibido ao Serviço Auxiliar de Distribuição reter quaisquer documentos destinados à distribuição, que deve ser feita em ato contínuo e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados.
Art. 111. Na distribuição e registro de feitos, o Serviço Auxiliar de Distribuição observará os códigos do SISCOM, de acordo com os seguintes critérios:
I - natureza: os feitos serão distribuídos para as áreas cível ou criminal, conforme os códigos de tipos de vara específicos para cada Comarca e a competência previamente estabelecida;
II - classe: é a denominação da ação, observada a competência a que está vinculada, de acordo com os parâmetros existentes no SISCOM; e
III - vara: é o juízo competente para conhecer e julgar o feito, conforme dispõe a Lei Complementar que contém a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais.
SS 1º Em se tratando de Comarca não informatizada ou em caso de eventuais falhas técnicas no SISCOM, observado, no que couber, o procedimento descrito no art. 124 deste Provimento, o Diretor do Foro deverá organizar a distribuição manual, observando-se a natureza da ação e sua ordem de entrada na distribuição.
SS 2º A reclamação quanto à irregularidade da distribuição deverá ser dirigida, por escrito, ao Diretor do Foro que, em 48 (quarenta e oito) horas decidirá, formalmente, sobre a reclamação.
SS 3º Decidindo ou não o Diretor do Foro sobre a reclamação, poderá o interessado dirigir-se à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, após a data em que interpôs a sua reclamação ao Diretor do Foro.
SS 4º A distribuição é de ordem pública, estando sob constante correição do Diretor do Foro e da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 112. O Juiz de Direito deve se abster de despachar medidas de natureza urgente antes da regular distribuição, salvo se estiver designado para conhecer de habeas corpus e medidas urgentes, em caráter de plantão.
Parágrafo único. Os despachos exarados no plantão realizado fora do expediente forense não geram a prevenção do Juiz de Direito e as ações serão distribuídas por sorteio, obedecendo-se ao princípio do juízo natural, tão logo seja iniciado o expediente forense.
Art. 113. O Serviço Auxiliar de Distribuição deverá manter arquivado o livro Protocolo de Feitos Distribuídos - Livro Tombo, tendo à sua disposição o livro Tombo Eletrônico, cujos registros contêm as distribuições dos feitos cíveis e criminais.
Seção I
Da distribuição das ações cíveis
Art. 114. Das petições iniciais, sem prejuízo dos demais requisitos legais, deverão constar:
I - os nomes e prenomes completos das partes, sem qualquer tipo de abreviação;
II - estado civil;
III - profissão;
IV - o número do registro do CPF, o número da Carteira de Identidade ou qualquer outro documento válido como prova de identidade no território nacional, tratando-se de pessoa natural, ou o número do registro do CNPJ, tratando-se de pessoa jurídica; e
V - o domicílio e a residência do autor e do réu, contendo o Código de Endereço Postal - CEP.
SS 1º A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato, salvo se o requerente postular em causa própria, se a procuração estiver juntada aos autos principais ou nos casos do art. 37 do Código de Processo Civil.
SS 2º Nos casos de medidas de natureza urgente e nos atos que importem perecimento de direito, será procedida regularmente a distribuição, com prioridade no cadastramento do feito e atos complementares, cabendo ao juízo que receber a petição, determinar o atendimento ao caput deste artigo, fixando para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
Art. 115. A petição inicial deverá ser acompanhada do comprovante de recolhimento de custas e taxa judiciária, salvo se houver pedido explícito de assistência judiciária ou de recolhimento posterior, conforme o caso.
Parágrafo único. Tratando-se de carta precatória sem o devido recolhimento de custas e taxa judiciária, será emitida a competente guia contendo os valores devidos, que será remetida ao Juízo Deprecante, para as providências cabíveis.
Art. 116. Aquele que intervir nos autos do processo na condição de terceiro, qualificar-se-á na forma estabelecida no art. 114 deste Provimento.
Art. 117. Tão logo efetivada a distribuição, o comprovante respectivo será anexado à petição inicial e, após o cadastramento dos dados, a petição será encaminhada à vara respectiva.
SS 1º No caso de medida de natureza urgente, o Serviço Auxiliar de Distribuição verificará se já houve outra que a antecedeu com as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
SS 2º Ocorrendo a hipótese do SS 1º deste artigo, deverá ser comunicado o juízo ao qual coube a distribuição, que inicial idêntica já foi distribuída para outra vara.
SS 3º No caso de distribuição de falências, verificar-se-á a existência de outra ação semelhante em nome da parte requerida e, em caso positivo, providenciar-se-á a distribuição do feito por dependência.
Seção II
Da distribuição das ações criminais
Art. 118. Na distribuição das ações criminais, aplicar-se-á, no que couber, os procedimentos de distribuição manual de emergência, descritos no art. 124, e os procedimentos de cadastramento, previstos nos arts. 133 a 136, deste Provimento.
Art. 119. O Serviço Auxiliar de Distribuição, na distribuição de ação criminal, verificará se algum juízo, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa, já antecedeu a outro na prática de algum ato processual ou de medida a ele relativa, caso em que a este será distribuído.
Art. 120. As denúncias e queixas apresentadas nas ações penais, públicas ou privadas, deverão conter os requisitos de que tratam os incisos I a V do art. 114 deste Provimento e, no caso de ausência daquelas informações, obedecer-se-á ao procedimento descrito no art. 168 deste Provimento.
Art. 121. A comunicação de prisão em flagrante será distribuída por sorteio.
Parágrafo único. A Secretaria de Juízo comandará no SISCOM a informação de que a comunicação de prisão em flagrante encontra-se aguardando o inquérito policial.
Art. 122. O registro e distribuição do inquérito policial seguirão rigorosamente os seguintes procedimentos:
I - os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem às partes e que são integrantes do inquérito policial serão conferidos minuciosamente;
II - as partes - indiciado e vítima - a serem incluídas no SISCOM, serão aquelas apontadas no relatório elaborado pela autoridade policial; e
III - estando o inquérito policial desacompanhado do relatório de que trata o SS1º do art. 10 do Código de Processo Penal, serão cadastrados os nomes indicados quando da autuação do inquérito.
Seção III
Da distribuição por dependência
Art. 123. As petições embasadas no art. 253 do Código de Processo Civil, em que se postula distribuição por dependência, serão distribuídas diretamente ao juízo da causa anterior.
Parágrafo único. Para que a distribuição seja feita por dependência, deve constar expressamente o pedido na petição inicial e a indicação do número do processo principal e da vara à qual ela se dirige.
Seção IV
Da distribuição manual por emergência
Art. 124. O Serviço Auxiliar de Distribuição fica autorizado a receber petições iniciais, cartas precatórias ou expedientes criminais em casos de eventuais falhas técnicas do SISCOM, mantendo, para tanto, livro com Termo de Abertura e Encerramento, destinado ao registro da distribuição manual.
SS 1º Existindo medidas de natureza urgente, o documento será recebido, devendo a ação ser registrada em livro próprio, com imediato encaminhamento à vara indicada pela distribuição manual, conforme procedimento descrito no art. 111 deste Provimento, entregando-se ao procurador a respectiva cópia, devidamente carimbada, constando o seu recebimento, número do registro do processo e a vara.
SS 2º Não havendo medidas de natureza urgente, o documento será recebido, entregando-se ao procurador a respectiva cópia contendo o número do registro do processo, devidamente carimbada, confirmando o recebimento e esclarecendo que o documento será distribuído tão logo seja restabelecido o funcionamento do SISCOM.
SS 3º Quando for restabelecido o funcionamento, o registro manual será incluído no SISCOM.
SS4º O Livro de Distribuição Manual por Emergência permanecerá sob a guarda do responsável pelo Serviço Auxiliar de Distribuição, proibida sua disponibilidade para consulta de pessoas estranhas ao setor.
Seção V
Dos casos especiais
Art. 125. As ações de inventário e testamento, a teor do parágrafo único do art. 1.127 do Código de Processo Civil, serão distribuídas por sorteio.
Art. 126. As ações de execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Minas Gerais, serão distribuídas por dependência, independentemente de despacho, aos Juízos que houverem recebido execução anterior, entre as mesmas partes.
Parágrafo único. Para o procedimento descrito no caput deste artigo, deverá o Procurador do Estado mencionar o número do registro do processo executivo precedente.
Art. 127. As exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição, bem como a impugnação ao valor da causa e a remoção de inventariante, serão distribuídos como incidentes processuais à vara competente, não havendo previsão legal para o recolhimento de custas prévias.
SS 1º O incidente de falsidade, argüido em preliminar à contestação, será protocolizado e juntado aos autos da ação principal, nos termos do art. 390 do Código de Processo Civil.
SS 2º Se o incidente de falsidade for argüido após o encerramento da instrução, consoante o art. 393 do Código de Processo Civil, será distribuído por dependência à ação principal e autuado em apenso.
SS 3º Não haverá a distribuição da exceção de pré-executividade, processando-se nos autos da ação principal.
Art. 128. O pedido de alvará judicial que envolver matéria de cunho sucessório, sem que haja dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, deverá ser distribuído ao Juízo do inventário ou do arrolamento.
Parágrafo único. Para fins de registro e pesquisa no SISCOM, no pólo ativo, deverá ser cadastrado o requerente do pedido de alvará judicial e, no pólo passivo, será cadastrada a expressão "ESPÓLIO DE" antes do nome do de cujus.
Art. 129. A conversão da união estável será distribuída aos Juízes de Direito competente para as causas cíveis e, onde houver, ao Juiz de Direito da vara especializada de Família.
Art. 130. Ficam proibidas:
I - nova distribuição ou cadastramento da ação de restauração de autos, sendo utilizado o mesmo registro do número da ação cujos autos foram extraviados, observados os procedimentos do art. 198 deste Provimento;
II - a distribuição da reconvenção, que será processada nos próprios autos da ação em que for interposta e deverá ser comandada através de movimentação específica pela Secretaria de Juízo, com nova inclusão das partes nos pólos ativo e passivo da relação processual, preservando-se, contudo, os demais registros anteriores; e
III - a distribuição das guias de execução de pena e seus incidentes, procedendo-se à distribuição, somente, das cartas precatórias de execução penal.
Parágrafo único. As guias de execução de pena de que trata o item III deste artigo serão registradas nas Comarcas que possuam o módulo próprio do SISCOM.
Art. 131. A carta precatória reencaminhada pelo juízo deprecante deverá ser reativada e processada no juízo para a qual houve a primeira distribuição, caso tenha sido efetiva a baixa automática, não sendo submetida à nova distribuição.
Parágrafo único. Realizado o recolhimento prévio nos autos da carta precatória quando da distribuição, não haverá novo preparo no caso da reativação, sendo devido apenas o recolhimento da verba indenizatória às diligências requeridas no juízo deprecante.
Art. 132. Distribuída a carta precatória, informar-se-á ao juízo deprecante sobre a vara à qual foi encaminhada e o número que o referido instrumento tomou na Comarca deprecada.
Parágrafo único. A informação sobre o destino de carta precatória, solicitada à distribuição pelo Juízo deprecante, será encaminhada, mediante protocolo, à Secretaria de Juízo em que estiver sendo processada a carta.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 133. Tão logo sejam distribuídas as iniciais, o Serviço Auxiliar de Distribuição procederá ao cadastramento dos nomes e prenomes completos das partes, observados os registros constantes dos documentos elencados no art. 114 deste Provimento.
SS 1º Na Comarca de Belo Horizonte, caberá à Central Única de Cadastramento - CUCA, subordinada diretamente ao Serviço de Apoio à Distribuição de Feitos, realizar a tarefa prevista no caput deste artigo.
SS 2º Será obrigatória a inclusão nos registros de cadastramento dos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com a indicação das respectivas Seções nas quais se encontrem inscritos os advogados subscritores de qualquer peça que importe em manifestação nos autos de processo, ou, tratando-se de Defensor Público, será obrigatória a inclusão do número referente à matrícula na Defensoria Pública - MADEP.
SS 3º As medidas de natureza urgente terão prioridade no cadastramento.
Art. 134. É obrigatória a conferência das informações incluídas no SISCOM, fazendo-se, imediatamente, o acerto daquelas que apresentarem erros de digitação.
Parágrafo único. Ficam o Serviço Auxiliar de Distribuição e o Escrivão responsáveis pela conferência das informações incluídas no SISCOM.
Art. 135. Quando do cadastramento de partes, o Serviço Auxiliar de Distribuição ficará atento à existência de outros feitos das mesmas partes já inseridos no SISCOM.
Parágrafo único. Constatando tratar-se da mesma pessoa, o Serviço Auxiliar de Distribuição procederá à sua associação com a parte já registrada no SISCOM, selecionando-a e complementando as informações porventura inexistentes, procedendo-se, então, à unificação das pessoas.
Art. 136. O Distribuidor de Feitos, o Contador-Tesoureiro e o Escrivão devem, por ofício, zelar pela confiabilidade e integridade da base de dados para efeito de pesquisas sobre andamento processual, emissão de relatórios gerenciais e expedição de certidões e alvarás de folha corrida judicial.
CAPÍTULO III
DA REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
Art. 137. A redistribuição de feitos dar-se-á quando:
I - o Juiz de Direito se declarar incompetente e não indicar o juízo para o qual declina;
II - em decorrência de novo pedido deva ser reativado um feito findo e, para esta nova situação, seja incompetente o Juízo originário;
III - não houver sido, originariamente, observada a relação de dependência por prevenção, continência ou conexão com o feito já ajuizado;
IV - devam os autos ser remetidos a outra vara para instrução de outro processo, por requisição, sem retorno ao juízo originário; ou
V - houver erro na distribuição, desde que não observada a competência da vara.
SS 1º Constatada uma das situações contidas nos incisos I, II, III ou IV do caput deste artigo e após despacho do Juiz de Direito, o Escrivão encaminhará os autos ao Serviço Auxiliar de Distribuição que, ao recebê-los, procederá à redistribuição do feito, encaminhando-o à vara competente.
SS 2º Se o feito não estiver registrado no SISCOM, será providenciado o seu cadastramento na vara de origem e, logo após, proceder-se-á à devida redistribuição, com o seu encaminhamento à vara competente.
Art. 138. É proibida a redistribuição de feito quando o Juiz de Direito se declarar impedido ou suspeito, remetendo-se os autos ao substituto legal, com a devida movimentação do feito no SISCOM.
TÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DOS MANDADOS
Art. 139. Nas Comarcas informatizadas, os mandados e alvarás de soltura serão emitidos e distribuídos pelo SISCOM.
Art. 140. O servidor responsável pela expedição de mandados deverá observar, inicialmente, o despacho judicial ou ordem do Escrivão, indicando o modelo de mandado adequado ao ato a ser praticado.
SS 1º Observado o despacho judicial e o modelo de mandado correto, o servidor verificará se consta dos autos dados informantes sobre:
I - comprovante de recolhimento prévio da verba indenizatória adequada para o caso em questão;
II - se trata-se de não recolhimento prévio legalmente permitidos;
III - se o feito está amparado pela assistência judiciária;
IV - se é caso de "diligência do juízo"; ou
V - se trata-se de casos amparados pela celebração de convênios com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
SS 2º Não havendo o recolhimento de que trata o incido I do SS 1º deste artigo e não verificando-se as ocorrências de que tratam os incisos II a V, a parte deverá ser intimada a providenciar o devido pagamento.
SS 3º Para os casos dos incisos III e IV, deverá constar dos autos despacho judicial expresso autorizando o procedimento.
Art. 141. Os mandados, como regra geral, serão expedidos em 2 (duas) vias, salvo nos casos de prisão e alvarás de soltura, que serão expedidos em 3 (três) vias.
Art. 142. Como requisito específico, deverá constar do mandado, de forma expressa ou equivalente, quando for o caso:
I - o valor da execução ou do débito;
II - o conteúdo do despacho judicial transcrito no mandado, em anexo ou feito por remissão à petição inicial;
III - a menção ao representante legal, nas ações envolvendo pessoas jurídicas; e
IV - a assinatura do Escrivão e a menção de que o faz por ordem do Juiz de Direito, exceto os mandados de prisão.
Art. 143. As cópias necessárias ao cumprimento dos mandados deverão ser anexadas, tantas quantas forem os interessados, especialmente:
I - a cópia da petição inicial aos mandados de citação cível;
II - a cópia da denúncia aos mandados de citação criminal;
III - a cópia da Certidão de Dívida Ativa - CDA, nos mandados expedidos pela Varas de Execução Fiscal, nos termos do SS 1º, art. 6º da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública;
IV - a cópia da carta precatória no caso das Varas de Precatórias, bem como a documentação completa em relação ao solicitado pelo deprecante, caso contrário, devolvê-las para que sejam complementadas; e
V - a cópia dos autos de penhora ou arresto realizados, quando for o caso de substituição, reforço, ampliação ou modificação dos atos de constrição.
Art. 144. A indicação do Oficial de Justiça será feita pelo SISCOM em sorteio aleatório e eqüitativo e, em caso de eventuais falhas técnicas, a distribuição manual de mandados urgentes deverá obedecer o critério de proporcionalidade, observado, ainda, o disposto no SS 3º do art. 153 deste Provimento.
Art. 145. Para efeito de distribuição e cumprimento de mandados, o território de cada Comarca poderá dividido em tantas regiões, devidamente identificadas, quantas forem necessárias para se atender às exigências dos serviços forenses.
Art. 146. Os mandados de prisão civil, originados das decisões de inadimplemento voluntário e inescusável da pensão alimentícia ou do depositário infiel, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça.
Art. 147. Os mandados extraídos de processos onde as partes estão sob o pálio da justiça gratuita deverão ser cumpridos regularmente pelos Oficiais de Justiça, não podendo ser alegada a ausência de depósito do valor indenizatório de condução, por falta de amparo legal.
Art. 148. Os mandados devolvidos pelos Oficiais de Justiça deverão ser registrados no SISCOM com a devida informação.
Art. 149. No caso de extravio do mandado, o Oficial de Justiça deverá, imediatamente, levar o fato ao conhecimento da Central de Mandados, que requererá, mediante controle padronizado na mesma central, a emissão da segunda via diretamente à respectiva Secretaria de Juízo, com justificação do pleito.
Art. 150. Na Central de Mandados e nas Secretaria de Juízo haverá sistema de controle de entrega e devolução de mandados, bem como de ofícios requisitórios, autos de fiança, liberdade provisória, prisão domiciliar e alvarás de soltura mencionados no art. 155 deste Provimento.
Parágrafo único. O servidor responsável pela Central de Mandados emitirá mensalmente relatório gerencial que trata da operosidade dos Oficiais de Justiça, dando ciência de quaisquer irregularidades à Direção do Foro.
Art. 151. Os Oficiais de Justiça deverão cumprir os mandados que lhes forem entregues exclusivamente nas regiões onde estejam lotados, constituindo falta funcional grave o desrespeito a esta determinação, que será comunicado à Direção do Foro, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo não se aplica aos mandados extraídos de processos de execução, relativos à citação, penhora, avaliação e registro, que devem ser cumpridos integralmente pelo Oficial de Justiça ao qual foram distribuídos.
Art. 152. São consideradas urgentes, devendo ser cumpridas no mesmo dia em que for determinada a sua expedição, as intimações ou citações para os seguintes atos:
I - medidas cautelares e antecipação de tutela;
II - audiência de réu preso;
III - audiência, desde que a determinação judicial para expedição do mandado ocorra dentro do prazo de 5 (cinco) dias anteriores à data da audiência, cuja contagem será retroativa, em dias corridos, incluído o da realização do ato;
IV - liminar em Mandado de Segurança; e
V - habeas corpus.
Parágrafo único. Casos especiais e circunstâncias não abrangidos pelos incisos I a V do caput deste artigo serão apreciados e decididos, fundamentadamente, pelo Juiz de Direito, constando do mandado a urgência do seu cumprimento.
Art. 153. Os mandados de urgência serão expedidos para os atos de que tratam os incisos I a V do art. 152 deste Provimento, podendo ser recusado o seu processamento se estiverem em desconformidade com as normas que estabelecem aqueles critérios.
SS 1º Os mandados urgentes serão distribuídos aos Oficiais de Justiça de plantão para essa finalidade e, em caso de necessidade, também a qualquer outro Oficial de Justiça, a critério do servidor responsável pela Central de Mandados.
SS 2º Os Oficiais de Justiça de plantão exclusivamente para cumprimento de mandados de urgência permanecerão no Fórum, devendo retornar logo após o cumprimento dos mandados.
SS 3º Em caso de eventuais falhas técnicas do SISCOM que impeçam a confecção do mandado urgente, com o consentimento expresso do Diretor do Foro, poder-se-ão ser utilizados outros meios para confecção do mandado, caso em que, sanado o problema e cumprido o mandado, deverá a Secretaria de Juízo expedi-lo pelo SISCOM, visando o seu registro.
Art. 154. Nos mandados de avaliação, o critério a ser adotado para fins de distribuição será o da localização dos bens a avaliar.
Art. 155. O cumprimento dos mandados de citação, de intimação e de prisão de réus que já se encontrem presos, nas Comarcas integrantes da Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte, far-se-á, preferencialmente, através do Oficial de Justiça, devendo a emissão, distribuição e desincumbência dos respectivos mandados obedecerem às normas contidas neste Provimento e ao seguinte:
I - havendo concordância dos Juízes de Direito das Comarcas contíguas àquelas da Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte, os mandados poderão ser cumpridos nas Delegacias de Polícia e Penitenciárias localizadas nessas Comarcas, devendo o Oficial de Justiça providenciar o despacho autorizativo - "cumpra-se"- no próprio mandado, valendo neste caso o despacho do referido Juízo como dispensa da expedição de carta precatória;
II - os mandados de citação, de intimação e de prisão de réus que já se encontrem presos em Delegacias de Polícia, na Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte e Comarcas contíguas, deverão ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça e devolvidos no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do recebimento;
III - a Secretaria de Juízo poderá encaminhar à Central de Mandados os ofícios requisitórios para que os réus presos compareçam aos interrogatórios e audiências designados;
IV - os mandados de citação, de intimação e de prisão do réus que já se encontrem presos em Penitenciárias, observado o disposto no inciso I deste artigo, serão cumpridos por Oficiais de Justiça, previamente designados pela Central de Mandados e devolvidos no prazo máximo de 03 (três) dias, contados do recebimento;
V - os autos de fiança, liberdade provisória e de prisão domiciliar poderão ser levados para assinatura dos réus nos estabelecimentos prisionais, através dos Oficiais de Justiça, a critério do Juízo competente, devendo ser encaminhados pelos Escrivães à Central de Mandados mediante comunicação interna;
VI - após a assinatura, pelo réu preso, dos autos referidos no inciso V deste artigo, o Oficial de Justiça deverá diligenciar no sentido de fazer cumprir o respectivo alvará de soltura; e
VII - os atos descritos nos incisos V e VI deste artigo deverão ser cumpridos e devolvidos no mesmo dia à Central de Mandados, que se encarregará de encaminhá-los, imediatamente, à respectiva Secretaria de Juízo.
Art. 156. Quando o mandado envolver penhora ou outras medidas correlatas, os Oficiais de Justiça somente deixarão de efetivar a constrição legal por determinação expressa do Juiz de Direito.
Art. 157. Caberá ao Oficial de Justiça verificar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do mandado:
I - se está dentro dos limites de sua região de atuação;
II - se contém os documentos que devam acompanhá-lo;
III - se expedido em conformidade com o art. 165 deste Provimento;
IV - se contém os requisitos apresentados nos incisos I a IV do art. 142 deste Provimento; e
V - se consta o prazo para defesa e se foi expedido nos termos do art. 225 e do art. 285 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Na ocorrência de desconformidade aos incisos I a V do caput deste artigo, o Oficial de Justiça devolverá o mandado à Central, mencionando o ocorrido, dentro do mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ser responsabilizado disciplinarmente.
Art. 158. Nos processos de execução em que os devedores residirem em endereços diversos, será respeitada, para fins de distribuição de mandados, a região correspondente ao endereço de cada devedor.
SS 1º Efetivada a citação, o mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça durante o prazo legal.
SS 2º Decorrido o prazo referido no SS 1º deste artigo, o Oficial de Justiça verificará, na Secretaria de Juízo, se houve o pagamento ou oferecimento de bens à penhora, caso em que o mandado será imediatamente devolvido.
SS 3º Na hipótese de não terem os devedores quitado a dívida ou oferecido bens à penhora, o Oficial de Justiça prosseguirá no cumprimento do mandado, procedendo à penhora de bens, à respectiva intimação das partes, avaliação e registro, quando for o caso.
Art. 159. Sempre que houver necessidade de dois Oficiais de Justiça para cumprimento da diligência, o segundo será designado pelo servidor responsável pela Central de Mandados.
Art. 160. A entrega de mandados pela Secretaria de Juízo à Central de Mandados deverá ocorrer até as 16 horas, com exceção das medidas urgentes.
Art. 161. Os Oficiais de Justiça deverão comparecer diariamente à Central de Mandados, no horário compreendido entre 8 e 16 horas, para recebimento e devolução de mandados, quando, então, providenciarão o registro de seu ponto diário.
Art. 162. Os mandados de intimação de partes, testemunhas e auxiliares da Justiça deverão ser cumpridos e devolvidos até 5 (cinco) dias antes da audiência.
SS 1º Em casos excepcionais, para evitar o cancelamento da audiência, a intimação poderá ser entregue até a data de sua realização, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá comunicar tal circunstância à Central de Mandados, a fim de que seu processamento e entrega à respectiva Secretaria de Juízo ocorra em caráter de urgência.
SS 2º Nos casos de feitos de procedimento sumário, os mandados deverão ser cumpridos e devolvidos à Central de Mandados no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento, ou até 15 (quinze) dias antes da audiência.
Art. 163. Quando do cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça deverão entregar cópia do mandado expedido, colhendo assinatura e exarando a respectiva certidão.
Parágrafo único. Os Oficiais de Justiça deverão identificar-se com a carteira funcional quando se apresentarem às partes no momento do cumprimento dos mandados.
Art. 164. A devolução de mandados cumpridos pelos Oficiais de Justiça deverá ocorrer até as 16 horas, ressalvados os casos de medidas urgentes.
Art. 165. Os mandados não deverão ser expedidos ou entregues aos Oficiais de Justiça com antecedência superior a 90 (noventa) dias da data fixada para a prática dos atos processuais, exceto no caso de mandados extraídos de cartas precatórias ou de alimentos provisionais.
Art. 166. É proibido fornecer às partes e seus respectivos advogados os nomes dos Oficiais de Justiça incumbidos do cumprimento de mandados.
SS 1º A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos casos de despejo compulsório, busca e apreensão, reintegração e imissão de posse, remoção de bens e atos nos quais as partes e advogados deverão providenciar os meios necessários para viabilizar o respectivo cumprimento.
SS 2º As providências relativas ao fornecimento dos meios necessários ao cumprimento dos mandados expedidos referem-se às condições materiais e não de caráter monetário, sendo estas de exclusiva iniciativa da parte.
SS 3º Nenhuma informação relativa a nome do Oficial de Justiça será lançada nos autos ou contracapas do processo.
Art. 167. O Oficial de Justiça, ao dar cumprimento aos mandados, não encontrando a pessoa física ou jurídica, e, neste último caso, não encontrando o seu representante legal, deverá buscar informações na vizinhança e certificar o ocorrido, identificando a pessoa que tenha prestado ditas informações.
Parágrafo único. Verificando a Central de Mandados, ao receber o mandado do Oficial de Justiça, que não foi cumprido o disposto no caput deste artigo, restitui-lo-á ao Oficial de Justiça para que complemente a diligência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 168. O servidor responsável pela solicitação dos mandados deverá proceder com a devida atenção, verificando a existência de identificação das partes devidamente cadastradas no SISCOM, evitando-se, ainda, a indicação errônea dos endereços.
SS 1º Em caso de inexistência de dados de identificação da parte, o mandado será expedido contendo a determinação de que os Oficiais de Justiça, no momento de se proceder à citação da parte ou cumprir a diligência correspondente, deverá fazer constar de sua certidão os dados relativos à qualificação de tais pessoas, mencionando-se o número do registro do CPF, o número da Carteira de Identidade ou qualquer outro documento válido como prova de identidade no território nacional.
SS 2º Em caso de reiteradas incidências de erros quanto à indicação correta dos endereços, constatadas pela Central de Mandados, o Escrivão deverá ser cientificado das ocorrências e receber a devida orientação.
SS 3º A redistribuição dos mandados à região correta ficará a cargo da Central de Mandados, após ter sido o mandado devolvido pelo Oficial de Justiça.
Art. 169. O Escrivão, ao receber despacho judicial que altere a situação processual refletindo no cumprimento de mandados já entregues à Central de Mandados, enviará, imediatamente, ofício à Central, solicitando o recolhimento do mandado.
Art. 170. É proibida à Central de Mandados a inserção, alteração de dados ou informações constantes dos mandados, bem como a extração e entrega de cópia aos interessados.
Parágrafo único. Aplica-se a disposição do caput deste artigo aos Oficiais de Justiça e demais servidores.
Art. 171. A verba recolhida para reembolso das despesas de locomoção do Oficial de Justiça ser-lhe-á creditada após a devolução do mandado devidamente cumprido.
SS 1º O mandado será considerado cumprido quando a diligência tenha sido terminativa, assim considerada aquela com características de finalização ou que não se cumpriu por circunstâncias alheias à vontade do Oficial de Justiça, desde que adotadas e esgotadas todas as providências a seu cargo para a execução do ato.
SS 2º Nos casos de solicitação de novo prazo e outras medidas necessárias à continuidade do cumprimento do mandado, este retornará ao mesmo Oficial de Justiça que solicitou tais medidas.
Art. 172. É dever do Oficial de Justiça envidar o máximo de empenho para efetuar a diligência e firmar a certidão correspondente da forma mais completa e esclarecedora.
SS 1º Nos casos de diligência citatória ou de intimação infrutíferas, deverá o Oficial prestar esclarecimentos pormenorizados na certidão que lavrar.
SS 2º O Oficial de Justiça poderá, quando necessário, requisitar força policial para cumprimento dos mandados.
Art. 173. As certidões citatória ou de intimação devem ser firmadas da forma mais completa possível, observados os requisitos legais e os atos administrativos pertinentes.
SS 1º Na certidão positiva, o Oficial de Justiça deverá:
I - mencionar o endereço, o horário e a data da realização da diligência;
II - qualificar o citado ou intimado, nominando-o, e, se for pessoa jurídica, mencionando a sua razão social e nominando o seu representante legal;
III - fazer constar das suas certidões os dados relativos à qualificação das pessoas que figurem no pólo passivo, cujas identificações não constam registradas nos autos do processo, mencionando número do registro do CPF, o número da Carteira de Identidade ou qualquer outro documento válido como prova de identidade no território nacional;
IV - fazer referência da leitura do mandado e da documentação que o integra;
V - comprovar a entrega da contrafé, com sua aceitação ou recusa;
VI - mencionar a obtenção da nota de ciência e, se analfabeto o réu, demonstrar que o ato foi assistido por uma ou mais testemunhas e que a assinatura no mandado foi lançada a seu rogo, com resumo do ocorrido;
VII - evitar entrelinhas, emendas, espaços em branco e rasuras, sem a devida ressalva;
VIII - juntar, nos atos praticados através de procurador, cópia da procuração ou menção dos dados identificadores se passada por instrumento público, exceto no processo penal, onde os atos são personalíssimos; e
IX - assinar a certidão, fazendo constar em letra de forma, à máquina ou por carimbo, o nome e a função do signatário.
SS 2º Na certidão negativa, o Oficial de Justiça deverá constar, além dos requisitos alinhados nos incisos I, VII, e IX do SS 1º desde artigo:
I - não ter sido o réu localizado;
II - os meios empregados para a localização do réu; e
III - o número de diligências negativas realizadas, com suas datas e horários, bem como o nome e a qualificação de pessoa que possa confirmar as circunstâncias do fato que impossibilitou o cumprimento do mandado, inclusive o local onde o réu possa ser encontrado, se for o caso.
Art. 174. Nos inventários, arrolamentos e execuções judiciais, a avaliação dos bens poderá ser realizada pelo Oficial de Justiça ou pelo Avaliador Judicial, onde houver, nos termos dos arts. 680 e 1.003 do Código de Processo Civil.
TÍTULO III
DAS CERTIDÕES SOBRE A EXISTÊNCIA E O ANDAMENTO DE PROCESSOS
Art. 175. Para expedição de certidões sobre a existência e o
andamento de processos cíveis e criminais, deverão ser fielmente observadas as disposições da legislação processual, os procedimentos da lei de custas e as disciplinas dos atos normativos de regência, sem necessidade de autorização da Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. É proibida a expedição de certidão plurinominal.
Art. 176. As certidões abrangem os processos em andamento contra determinada pessoa natural ou jurídica, relativamente às ações cíveis e criminais, cujos registros estejam ativos no SISCOM.
SS 1º A expedição das certidões sobre a existência e o andamento de processos cíveis, criminais e alvarás de folha corrida judicial é efetivada através do SISCOM, em se tratando de Comarcas informatizadas.
SS 2º Na Comarca de Belo Horizonte compete à Central de Certidões receber os requerimentos, pesquisar e expedir os documentos referidos no caput deste artigo.
SS 3º Nas demais Comarcas informatizadas, compete à Secretaria de Juízo, no âmbito de sua competência, receber os requerimentos de certidões sobre a existência e o andamento de processos cíveis, criminais e alvarás de folha corrida judicial, pesquisar e fornecer os referidos documentos.
SS 4º Em Comarcas com mais de uma Vara de natureza Criminal, o alvará de folha corrida judicial e a certidão sobre existência e o andamento de processos criminais serão recebidos e expedidos, mediante rodízio, pela Secretaria de Juízo indicada pelo Diretor do Foro.
SS 5º Em Comarcas com mais de uma Vara de natureza Cível para efeito de recebimento e expedição de certidões sobre a existência e o andamento de processos cíveis, poderá o Diretor do Foro adotar a sistemática disciplinada no SS 4º deste artigo.
Art. 177. Nas Comarcas informatizadas em que ainda não tenha sido efetuado o cadastramento completo do acervo dos feitos cíveis ativos e criminais baixados, caberá ao Escrivão designado por ato do Diretor do Foro receber os requerimentos de certidões, pesquisar no SISCOM e consultar as anotações manuais constante de fichários e livros do Contador-Tesoureiro, para certificar-se de que não há processos sem registros.
SS 1º Havendo ação proposta contra o requerente e não estando o processo registrado no SISCOM, deverá ser providenciado o seu cadastramento, comandada a última movimentação processual e, somente após, expedida a certidão.
SS 2º No caso de haver registros no fichário do Contador-Tesoureiro e não sendo localizado o processo para efeito de cadastramento, deverá o Escrivão da vara a que pertence o processo expedir certidão do que constar nos assentamentos manuais, tanto do Contador-Tesoureiro, quanto da sua Secretaria de Juízo.
Art. 178. Em nenhuma hipótese poderão ser acrescentadas nas certidões expedidas pelo SISCOM quaisquer informações através de carimbo, por escrita manual, datilográfica ou por qualquer outro meio.
Art. 179. Os interessados, salvo nas hipóteses legais, deverão apresentar, no ato do requerimento da certidão ou do alvará de folha corrida judicial, um dos documentos enumerados neste artigo, anexando ao pedido o comprovante de pagamento através da guia apropriada:
I - pessoa natural: Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou qualquer outro documento válido como prova de identidade no território nacional; ou
II - pessoa jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
SS 1º As certidões serão identificadas numericamente com o mesmo número do respectivo pedido, delas constando ainda o valor recolhido pela sua expedição.
SS 2º Caberá ao Diretor do Foro a decisão sobre os pedidos de justiça gratuita que, se concedida, gerará indicativo expresso na própria certidão expedida.
SS 3º No caso de solicitação de certidão por pessoa física que possua firma individual com o mesmo nome, ou solicitação por firma cujo nome é o mesmo da pessoa física, constatado que se trata da mesma pessoa, deverão constar na certidão, quando ocorrer a sua expedição, todas as ações que porventura existam contra ambas.
SS 4º Nas hipóteses de pessoas ainda não cadastradas no SISCOM, ou cadastradas de forma incompleta, e quando ocorrer justificação plausível, poderá ser exigida do requerente a apresentação de mais de um dos documentos alinhados nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 180. Da certidão e do alvará de folha corrida judicial constarão os principais dados relativos a eventuais ações em curso contra a pessoa indicada e cujos registros figurem no SISCOM, até a data de sua expedição.
Parágrafo único. É proibido o fornecimento de certidão específica sobre determinada espécie de ação, salvo se comprovada a necessidade, em decorrência de norma positiva, hipótese em que na certidão será consignada e destacada a advertência: "A PRESENTE CERTIDÃO NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES DE NATUREZA DIVERSA DAQUELAS AQUI MENCIONADAS".
Art. 181. A certidão criminal será expedida com as discriminações "positiva" ou "negativa", assim entendidas:
I - certidão positiva, quando dela constar a existência de ação criminal, a partir do recebimento da denúncia ou queixa até o cumprimento da pena ou extinção da punibilidade; e
II - certidão negativa, nos demais casos.
Art. 182. Da certidão criminal ou do alvará de folha corrida judicial não constarão as referências adiante enumeradas, salvo nas hipóteses de atendimento de requerimento pessoal do interessado, requisição de Juiz de Direito e outros casos expressos em lei:
I - à condenação cuja pena foi condicionalmente suspensa;
II - à condenação cuja pena foi cumprida ou extinta; e
III - aos registros referentes a inquérito policial, prisão em flagrante, prisão preventiva, arbitramento de fiança, carta precatória, citatória ou intimatória, liberdade provisória, habeas corpus, notificação, justificação, e reabilitação.
Art. 183. Para instrução de processos cíveis, criminais, pedidos de fiança e outros casos expressos em lei, o Escrivão, após consultar o SISCOM, certificará nos próprios autos sobre os antecedentes do acusado e a fase da tramitação do processo.
SS 1º É da competência do Escrivão, e não da Central de Certidões, expedir a certidão de antecedentes criminais, quando da instrução de processos a seu cargo.
SS 2º É dever do Escrivão, quando solicitado pela Central de Certidões, incluir, de imediato, os dados de sentença e demais informações sobre o sentenciado.
Art. 184. As certidões referentes às ações cíveis, criminais e alvarás de folha corrida judicial deverão estar disponíveis aos interessados, aos seus procuradores ou às pessoas que apresentarem o respectivo comprovante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado, conforme art. 273, inciso VII, da Lei Complementar nº 59, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 85, de 2005.
SS 1º Os pedidos de antecipação de entrega de certidões, desde que fundamentados, serão apreciados pelo Diretor do Foro.
SS 2º Os documentos não procurados no prazo de 30 (trinta) dias serão inutilizados.
Art. 185. A expedição de alvará de folha corrida judicial e certidão para fins eleitorais será gratuita, nos termos da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DE PROCESSOS
Art. 186. Cumprida ou extinta a pena, as informações processuais registradas no SISCOM permanecerão armazenadas, sendo proibidas referências acerca de tais registros.
Parágrafo único. As informações processuais referidas no caput deste artigo poderão ser fornecidas à própria parte ou ao seu procurador e, em casos excepcionais, mediante autorização do Diretor do Foro.
Art. 187. As informações sobre processos que dizem respeito a segredo de justiça, somente serão fornecidas se o interessado se identificar como parte ou advogado no processo.
SS 1º A informação sobre a tramitação de processo dessa natureza, disponibilizada pelo SISCOM, com a preservação da identificação das partes, não ofende o sigilo legal.
SS 2º A divulgação de informação sobre andamento dos processos pela internet somente será realizada com preservação do sigilo quanto à identificação das partes.
SS 3º As informações relativas aos feitos de que tratam os SSSS 4º e 6º do art. 76 da Lei Federal nº 9.099, de 1995, o art. 93 do Código Penal, o art. 163 e o art. 202 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, além de outros impedimentos legais, não serão disponibilizadas para consultas através da internet.
SS 4º As informações de que trata o caput deste artigo serão impressas com as iniciais dos nomes das partes.
Art. 188. Por conveniência administrativa, poderá ser limitada a emissão de informações processuais, quando as solicitações ultrapassarem o limite de 20 (vinte), por solicitante, proibido o recebimento de pedido de informações para entrega futura.
Art. 189. As consultas formuladas pelo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil só serão fornecidas mediante a identificação do advogado consulente.
Parágrafo único. Somente serão fornecidas consultas relativas às movimentações realizadas nos últimos 30 (trinta) dias, nos processos em que os números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil dos procuradores das partes estejam devidamente cadastrados no SISCOM.
Art. 190. É proibido às Secretarias de Juízo e aos Serviços Auxiliares da Direção do Foro o fornecimento de informações processuais e custas por telefone.
Parágrafo único. As partes e seus advogados serão atendidos somente quando estiverem portando as informações do SISCOM, através de suas papeletas, do Diário do Judiciário ou outras que noticiem o andamento dos processos.
TÍTULO V
DO RECEBIMENTO DOS NOVOS FEITOS
Art. 191. Compete ao Escrivão diligenciar para que os expedientes distribuídos à Secretaria de Juízo, sejam buscados no Serviço Auxiliar de Distribuição, diariamente, entre 8 horas e 13 horas e 30 minutos.
SS 1º A Secretaria de Juízo procederá à conferência obrigatória das informações cadastradas, confrontando os dados constantes dos processos e das petições iniciais com os constantes dos relatórios de cadastramento do SISCOM, especialmente, nome, tipo de partes , classe e número do processo.
SS 2º O expediente que, por engano, tenha sido destinado ou distribuído à Secretaria de Juízo, será devolvido ao Serviço Auxiliar de Distribuição, procedendo-se, conforme o caso, à anotação no Protocolo de Feitos Distribuídos.
SS 3º Serão movimentados no SISCOM, com prioridade, os casos de medidas de natureza urgente e os que importem em perecimento de direito.
SS 4º Serão encaminhados ao Serviço Auxiliar de Distribuição, para inclusão no SISCOM, os feitos que devam ser autuados em apenso, fazendo-se constar neles o número do processo principal.
SS 5º As folhas do Protocolo de Feitos Distribuídos encaminhadas à Secretaria de Juízo deverão ser arquivadas.
SS 6º Competirá ao Escrivão providenciar para que sejam lançados no SISCOM os dados pessoais das partes porventura não cadastrados, bem como aqueles inseridos nas respostas das partes litigantes ou de qualquer petição que importe em intervenção de terceiros.
TÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO DOS DADOS NO SISCOM
Art. 192. O SISCOM será atualizado diariamente e todos os atos processuais havidos serão incluídos no mesmo dia de sua realização, observando-se os códigos e procedimentos corretos em cada caso.
SS 1º Constitui infração disciplinar de natureza grave a falta de inclusão de informação no SISCOM.
SS 2º O servidor que inserir dados falsos, alterar ou excluir informações não autorizadas, responde civil, penal e administrativamente.
SS 3º Será observado o fiel cumprimento da Resolução nº 290, de 5 de dezembro de 1995, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que disciplina a movimentação de autos de processos na Secretaria de Juízo das Comarcas do Estado de Minas Gerais.
Art. 193. Compete ao Escrivão:
I - providenciar a inclusão dos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil dos advogados ou dos números da MADEP do Defensor Público, tão logo o réu ou interveniente se faça representar no processo; e
II - providenciar a inclusão no SISCOM dos nomes daqueles que, por assistência, substituição, oposição, nomeação, denunciação ou chamamento, vierem a intervir no processo, bem como nos casos de reconvenção, segundo suas novas situações.
Art. 194. O servidor responsável pela juntada do mandado aos autos deverá proceder a leitura da certidão do Oficial de Justiça e, contatando que a parte foi devidamente identificada, providenciar a remessa dos autos ao Distribuidor para inclusão dos dados pessoais da parte.
Art. 195. Nos feitos criminais, tão logo sejam proferidas as sentenças condenatórias, as informações relativas a elas deverão, obrigatoriamente, ser incluídas no SISCOM, para efeito de expedição de certidão de antecedentes criminais e da guia de execução penal.
Art. 196. É dever do Escrivão incluir corretamente no SISCOM a matrícula do Juiz de Direito que despachar, sentenciar ou realizar audiência, seja ele titular, substituto ou cooperador.
Parágrafo único. Caberá ao Juiz de Direito, após prolação e assinatura de despacho, decisão ou sentença, apor carimbo ou utilizar qualquer outro meio que propicie a sua identificação, para fins da correta inclusão da sua operosidade no SISCOM, nos termos da Resolução nº 495, de 17 de janeiro de 2006, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o provimento de cargos de magistrado de carreira.
TÍTULO VII
DA MOVIMENTAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 197. Havendo petições protocolizadas e dirigidas ao processo, a Secretaria de Juízo deverá proceder à imediata juntada do documento aos autos, ainda que estejam eles conclusos ao Juiz de Direito.
Art. 198. Em caso de desaparecimento dos autos e havendo autos suplementares, o processo prosseguirá nestes autos, a teor do art. 1.063 do Código de Processo Civil.
SS 1º No caso de restauração de autos, a Secretaria de Juízo comandará movimentação específica no SISCOM, informando que a restauração encontra-se em processamento.
SS 2º É proibida a distribuição de nova ação, aproveitando-se o mesmo registro do processo extraviado já existente no SISCOM para os autos em restauração.
Art. 199. Cabe à Corregedoria-Geral de Justiça a definição, no SISCOM, das movimentações processuais que permitem que o feito conste em situação especial.
Parágrafo único. A utilização das movimentações especiais se dará em casos específicos, seja por determinação legal ou judicial, observados os códigos existentes no SISCOM, que deverão estar adequados quanto àquelas determinações.
Art. 200. O Escrivão deverá fazer a conclusão de autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 201. Os autos de processo não poderão permanecer paralisados por mais de 30 (trinta) dias aguardando o cumprimento de diligências, devendo o Escrivão encaminhá-los, independentemente da quantidade, mediante carga, ao Juiz de Direito ou Promotor de Justiça, datando os termos de conclusão ou vista.
Parágrafo único. A recusa de recebimento dos autos por parte do Juiz de Direito ou Promotor de Justiça deverá ser certificada e comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça ou à Corregedoria do Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 202. É proibida a renovação de movimentação processual ou a utilização de movimentação especial, dando andamento ao feito no SISCOM, com o intuito de dissimular a existência de processos paralisados além do prazo legal.
Art. 203. O Escrivão não poderá fornecer certidão de que o "JUIZ DE DIREITO NÃO POSSUI AUTOS EM SEU PODER, ALÉM DOS PRAZOS LEGAIS", ou quaisquer outras certidões de conteúdo similar, quando o Juiz de Direito devolver os processos à Secretaria sem despacho ou com despacho para conclusão posterior.
Art. 204. Nos casos de processos que tramitam em segredo de justiça ou que já estejam encerrados, a consulta aos autos será restrita às partes, seus procuradores e ao Órgão do Ministério Público.
Art. 205. O Escrivão deverá fazer a devida comunicação ao Juiz de Direito, sempre que forem ultrapassados os prazos legais para a devolução dos autos à Secretaria de Juízo.
Art. 206. É proibida a prática de atos de autenticação de cópias reprográficas de documentos avulsos pelo Escrivão, limitando sua atuação apenas a portar por fé, mediante lavratura da certidão, a conformidade com os originais das cópias reprográficas de documentos extraídos de livros, processos e papéis sob sua guarda, ou a eles destinados.
TÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS GERENCIAIS
Art. 207. É de responsabilidade do Escrivão a emissão dos relatórios diários e mensais, com informações relativas às situações existentes no SISCOM.
SS 1º A emissão do Mapa de Movimento Forense ficará a cargo da própria Secretaria de Juízo, cabendo ao Escrivão executar os comandos de impressão do referido mapa, mensalmente, bem como dos demais relatórios gerenciais.
SS 2º Após a emissão dos relatórios gerenciais, serão eles entregues ao Juiz de Direito para análise e tomada de providências que visem alcançar a indispensável qualidade, presteza e eficiência na prestação jurisdicional.
SS 3º Havendo feitos paralisados há mais de 30 (trinta) dias com carga ao Promotor de Justiça, o Escrivão emitirá o relatório contendo os feitos nesta situação, em duas vias, sendo uma entregue, por ofício, ao Promotor de Justiça, e a outra encaminhada, também por ofício, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para ciência e providências cabíveis.
SS 4º Existindo feitos paralisados há mais de 30 (trinta) dias com remessa à Delegacia de Polícia, o Escrivão emitirá o relatório contendo os feitos nesta situação, em duas vias, sendo encaminhados, por ofício à Delegacia de Polícia local ou de origem do inquérito e à Corregedoria-Geral de Polícia, para ciência e providências cabíveis.
Art. 208. O Escrivão deverá emitir, periodicamente, relatório dos autos que se encontrar com prazo legal e de protocolo vencidos, adotando a providência cabível em cada situação.
SS 1º Havendo autos que se encontrem fora da Secretaria de Juízo além do prazo legal, o Escrivão deverá intimar o Procurador que os retirou e que ainda os detenha em seu poder para que os restitua.
SS 2º Restando infrutífera a providência de que trata o SS 1º deste artigo, o Escrivão deverá levar o fato ao conhecimento do Juiz de Direito, para a adoção das providências necessárias.
Art. 209. A aferição da operosidade dos Juízes de Direito será elaborada e disponibilizada conforme dispõe a Resolução nº 495, de 2006, observado o disposto no art. 196 deste Provimento.
TÍTULO IX
DAS INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PUBLICAÇÕES NAS COMARCAS INFORMATIZADAS
Art. 210. É dever do Escrivão preparar a pauta a ser enviada à Imprensa Oficial, fazendo publicar as súmulas de decisões e despachos recorríveis, as ordens de abertura de vista às partes, os prazos para preparo de feitos e de recursos e quaisquer outros atos cuja publicação for determinada pelo Juiz de Direito.
SS 1º As decisões e sentenças serão publicadas somente em sua parte dispositiva, suprimindo-se o relatório, a fundamentação, a data, o nome do prolator e as demais expressões dispensáveis.
SS 2º Serão observados rigorosamente os códigos existentes no SISCOM, para a publicação dos atos judiciais.
Art. 211. Para dar cumprimento ao disposto no art. 210 deste Provimento, incumbe ao Escrivão verificar se o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do Advogado foi incluído no SISCOM e, em caso negativo, proceder à sua inclusão.
SS 1º Do expediente forense destinado à publicação no Diário do Judiciário basta constar o nome de apenas um dos procuradores de cada parte a ser intimada.
SS 2º Havendo mais de uma pessoa em cada um dos pólos da relação processual, ativo ou passivo, será mencionado apenas o nome da primeira, acrescido da expressão "E OUTROS".
Art. 212. Comandada no SISCOM a movimentação processual de publicação de atos judiciais, certificará o Escrivão, nos autos, que a mesma foi preparada e encaminhada à Imprensa Oficial.
SS 1º Somente após a conferência, através do Diário do Judiciário, sobre regularidade da publicação, será certificado nos autos que a intimação se efetivou.
SS 2º Será considerado intimado o Advogado que, comparecendo à Secretaria de Juízo antes da efetiva publicação do expediente no Diário do Judiciário, tiver ciência do ato a ser realizado e obtiver vista dos autos no balcão ou mediante carga.
SS 3º Ocorrendo a hipótese prevista no SS 2º deste artigo, o Escrivão certificará nos autos a ocorrência da intimação, iniciando-se imediatamente o fluxo do prazo correspondente, conforme dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil.
Art. 213. O SISCOM emitirá relatório noticiando a suspensão ou o cancelamento do registro de inscrição de Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo tal fato ser levado, imediatamente, ao conhecimento do Juiz de Direito.
Art. 214. Tratando-se de ações que tramitem em segredo de justiça, deverão constar das intimações feitas pelo Diário do Judiciário apenas a denominação do Juízo e da Vara, o número do processo, as iniciais dos nomes das partes, o despacho ou decisão prolatados, nos termos do art. 210 deste Provimento e os nomes completos dos Procuradores.
Art. 215. Quando o objeto da intimação for o pagamento ou o depósito de quantia certa, o seu valor deverá constar expressamente da publicação.
Art. 216. Efetivada a intimação através do Diário do Judiciário, o Escrivão deverá conferi-la e, em seguida, lançar a correspondente certidão, com referência à data do envio e publicação.
Art. 217. As intimações dos Advogados, feitas através de carta registrada ou mandado judicial, deverão conter, de forma precisa, o conteúdo do despacho.
Parágrafo único. Tratando-se das publicações de decisões ou sentenças, aplicar-se-á o mesmo procedimento em relação às intimações feitas através de publicação no Diário do Judiciário.
Art. 218. As publicações nas Comarcas não informatizadas são tratadas nas disposições transitórias deste Provimento.
CAPÍTULO II
DAS CITAÇÕES POR EDITAL
Art. 219. Da citação por edital constará:
I - o extrato ou resumo da petição inicial, contendo o substrato da ação em relação à qual deverá a parte ré tomar conhecimento para defender-se, salvo requerimento expresso da parte interessada;
II - os nomes das partes;
III - a natureza da ação;
IV - o dispositivo legal em que se fundamenta o pedido, evitando-se a descrição de fatos; e
V - os demais requisitos essenciais exigidos em lei.
Art. 220. Nos processos que correrem em segredo de justiça serão mencionados os nomes das partes, a natureza da ação e o dispositivo legal em que se fundamenta o pedido, evitando-se a descrição de fatos, mantidos os demais requisitos essenciais exigidos em lei.
Art. 221. Nas Comarcas informatizadas e interligadas à rede de informática do Tribunal de Justiça, o edital a ser publicado no Diário do Judiciário, em favor de beneficiário da assistência judiciária e em feitos de interesse da Fazenda Pública e do Ministério Público, será enviado através de mensagem de correio eletrônico, para o endereço editora@iof.mg.gov.br, anexando-se o correspondente arquivo.
Art. 222. Nas demais Comarcas, o edital relativo aos processos mencionados no art. 221 deste Provimento será encaminhado, por malote, à Coordenação de Protocolo, Triagem, Autuação e Atermação - CORPROT, da Corregedoria-Geral de Justiça, gravado em disquete.
SS 1º O disquete encaminhado na forma do caput deste artigo será identificado com o nome da Comarca e a Secretaria de Juízo correspondente.
SS 2º Recebido o disquete, caberá à CORPROT encaminhá-lo à Imprensa Oficial, para fins de publicação no Diário do Judiciário, podendo fazê-lo conforme procedimento descrito no art. 221 deste Provimento.
SS 3º Ocorrendo erro na leitura do disquete ou qualquer outra falha que impeça a abertura do arquivo no ambiente de editoração windows, será ele devolvido à Comarca de origem, a fim de que o edital seja refeito e o seu arquivo gravado corretamente.
SS 4º Encaminhado o edital à Imprensa Oficial, a CORPROT devolverá o disquete à Comarca de origem.
Art. 223. O edital deverá ser confeccionado observando-se as normas expedidas pela Diretoria Geral da Imprensa Oficial, nas quais se definem os seguintes parâmetros:
I - margem direita = 7,5 cm;
II - margem esquerda = 7,5 cm;
III - margem superior = 1,0 cm;
IV - margem inferior = 1,0 cm;
V - fonte do tipo Times New Roman, tamanho 6; e
VI - espaço de entrelinhas = 1,0 ponto.
Art. 224. É obrigação exclusiva do advogado, como patrono da causa, ainda que atuando por meio de assistência judiciária, juntar aos autos petição comprovando a publicação de editais, não havendo, em momento algum, a necessidade do juízo indagar da Imprensa Oficial, acerca da publicação ou não de editais ou requisitar cópias do mesmo à Corregedoria-Geral de Justiça ou qualquer outro setor do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O ônus de providenciar os comprovantes da publicação dos editais e demais diligências junto à Imprensa Oficial, nos feitos em que o autor é o Ministério Público e nos feitos em que atua a Defensoria Pública, não pode ser atribuído ao Escrivão, por não estar elencado no rol de suas incumbências, previstas no art. 141, do Código de Processo Civil.
TÍTULO X
DA RETIRADA DE AUTOS
CAPÍTULO I
DA CARGA PARA PROCURADORES
Art. 225. Deverá ser registrada no SISCOM a retirada e devolução de autos, mediante assinatura no protocolo de carga emitido eletronicamente, facultado ao servidor da justiça solicitar ao Advogado a exibição da carteira profissional.
SS 1º Todos os protocolos deverão permanecer arquivados em pasta própria.
SS 2º Ao receber os autos em devolução, o servidor deverá proceder à baixa no respectivo protocolo, na presença do interessado e, em seguida, à baixa eletrônica.
CAPÍTULO II
DA CARGA PARA A ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Art. 226. Por ato do Advogado-Geral do Estado, serão credenciados servidores para retirarem autos de processos de interesse da Advocacia-Geral do Estado junto à Secretaria de Juízo, mediante identificação e assinatura no livro de carga.
Parágrafo único. Os estagiários contratados pela Advocacia-Geral poderão retirar os autos mediante autorização do Advogado-Geral.
Art. 227. O ato de credenciamento será arquivado na Secretaria de Juízo e eventuais alterações serão imediatamente comunicadas pela Advocacia-Geral.
CAPÍTULO III
DA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DE PEÇAS PROCESSUAIS
Art. 228. Na Comarca de Belo Horizonte, fica autorizada ao Advogado ou Estagiário com procuração ou substabelecimento nos autos, bem como ao Departamento de Apoio ao Advogado na Capital da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Minas Gerais - DAAC/OAB, através de procedimento próprio, a retirada de autos da Secretaria de Juízo para a extração de cópias reprográficas de peças processuais.
SS 1º O DAAC prestará seus serviços sob a orientação da Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte e atenderá, de imediato, aos requerimentos de Advogados ou Estagiários.
SS 2º Para a retirada de autos, a Secretaria de Juízo dará prioridade ao atendimento de funcionário do DAAC, anotando o número de sua Carteira de Identidade e colhendo a sua assinatura em livro próprio de carga, fazendo constar ainda o número do processo.
SS 3º Em se tratando de Advogado ou Estagiário, a retirada dos autos far-se-á mediante a assinatura em livro próprio de carga, no qual sejam relacionados o número do processo, nome, telefone e número do registro na OAB.
SS 4º Excetuam-se da autorização a que se refere este artigo os processos que estejam aguardando conclusão, os que estejam conclusos para despacho ou sentença, ou os que estejam incluídos na pauta de publicação, ficando disponíveis somente aqueles que se encontram sob a guarda do Escrivão na Secretaria de Juízo.
SS 5º Os processos que correm em segredo de justiça, notadamente aqueles atinentes às Varas de Família, não serão disponibilizados ao DAAC.
SS 6º O Escrivão de qualquer Secretaria de Juízo procederá, incontinenti, à juntada, em via original, de procuração ou substabelecimento, apresentado pelo Advogado ou Estagiário, independentemente de protocolo.
SS 7º Na fluência de prazo processual para uma das partes, somente ao seu Advogado ou Estagiário será permitida a retirada dos autos, não se aplicando o caput deste artigo ao Advogado ou Estagiário da parte contrária.
SS 8º Na hipótese do SS 7º deste artigo, faculta-se ao Advogado ou Estagiário de ambas as partes a obtenção de cópias reprográficas pelo DAAC, observando-se a vedação quanto ao segredo de justiça.
Art. 229. Para a retirada de processos, cujos prazos de fluência sejam comuns, serão observados os termos do SS 2º do art. 40, do Código de Processo Civil.
SS 1º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, o Advogado ou Estagiário poderá obter as cópias de que necessita, fazendo uso de equipamento de reprografia particular, na própria Secretaria de Juízo.
SS 2º Quando se tratar de processo que tramite em segredo de justiça, aplica-se o disposto no SS 1º deste artigo somente ao próprio Advogado ou Estagiário que tenha procuração ou substabelecimento nos autos.
Art. 230. Às partes é facultada a obtenção de cópias de peças de seus respectivos processos diretamente na Secretaria de Juízo, devendo esta providenciá-las junto à Central Reprográfica do Fórum, após constatação de inexistência de prazo comum ou para uma das partes, observando-se as vedações contidas no SS 4º do art. 228 deste Provimento, e desde que apresentado o correspondente comprovante de pagamento, expedido pela Central de Guias.
Art. 231. É proibida a retirada de cópias reprográficas em favor de Advogados, Estagiários ou partes, pela Secretaria de Juízo, utilizando-se das copiadoras instaladas tanto nos gabinetes dos Juízes de Direito quanto nas dependências das próprias Secretarias.
Art. 232. O Advogado ou Estagiário, devidamente constituído, pode retirar os autos, para os fins propostos neste capítulo, no horário do expediente forense, desde que sejam devolvidos, impreterivelmente, até às 18 horas do mesmo dia, sob pena de busca e apreensão.
Parágrafo único. Independentemente das providências previstas no caput deste artigo, a OAB será imediatamente comunicada.
Art. 233. A retirada dos autos pelo DAAC dar-se-á a partir das 8 horas, devendo ser devolvidos até às 12 horas do mesmo dia, ou entre as 17 horas e 30 minutos e 18 horas, com devolução até o horário de início do expediente forense do primeiro dia útil seguinte.
SS 1º O DAAC comunicará à Direção do Foro, até às 10 horas do dia da requisição, a não localização de processo destinado para os fins deste capítulo.
SS 2º Em caso de descumprimento dos prazos previstos no caput neste artigo, o fato deverá ser imediatamente comunicado pelo Escrivão à Direção do Foro, para as providências cabíveis perante a OAB.
Art. 234. É proibida a retenção da carteira de identidade profissional do Advogado ou Estagiário pela Secretaria de Juízo.
Art. 235. Aplicam-se os procedimentos dispostos neste capítulo às Comarcas do interior, no que forem cabíveis.
TÍTULO XI
DA BAIXA E REATIVAÇÃO DE REGISTROS NO SISCOM
Art. 236. A baixa de registro de processos ou de partes no SISCOM, quando efetivada, deverá ser certificada nos autos e alterará o status do registro de ativo para baixado.
Parágrafo único. Haverá a diminuição do acervo de processos na vara quando a baixa for referente a processos, não sendo computada para fins de compensação na distribuição de feitos.
Art. 237. Em situações excepcionais, poderá ocorrer o cancelamento de registros no SISCOM, gerando a exclusão das informações relativas a processo e a parte para efeito de consulta e acompanhamento processuais.
Parágrafo único. O SISCOM armazenará as informações necessárias à análise do registro excluído, para fins de auditoria por parte da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 238. A baixa e o cancelamento de registros serão realizados observando-se os códigos do SISCOM.
Parágrafo único. A baixa será realizada pela Secretaria de Juízo e o cancelamento de registros será realizado pelo Serviço Auxiliar de Distribuição.
Art. 239. A baixa do registro de processos de natureza cível ocorrerá quando for declarada por sentença a sua extinção, nos termos da legislação processual.
Art. 240. Nos processos de natureza criminal proceder-se-á à baixa do registro:
I - do réu, quando absolvido, impronunciado ou tenha sido decretada a extinção da punibilidade;
II - do processo, quando o Juiz de Direito declarar sua incompetência para o julgamento do feito; e
III - do indiciado em inquérito policial, quando a denúncia não for oferecida ou, oferecida, for rejeitada pelo Juiz de Direito.
SS 1º É proibida a baixa do registro do réu ou do processo, em caso de sentença condenatória, enquanto não houver a informação do Juízo competente para fiscalizar o cumprimento da pena, de que houve a extinção de sua punibilidade.
SS 2º A comunicação de prisão em flagrante somente terá o seu registro baixado no SISCOM, após o recebimento do inquérito policial.
Art. 241. Em se tratando de autos apensos, transitada em julgado a decisão, o Juiz de Direito determinará a baixa de seu registro com posterior arquivamento.
Parágrafo único. Determinada a baixa, o Escrivão trasladará cópia da decisão transitada em julgado para os autos principais e certificará, após a juntada:
I - na contracapa dos autos principais que o apenso, cujo número identificará na certidão, transitou em julgado e encontra-se em arquivo, tendo sido juntada aos autos principais a cópia da decisão que determinou a baixa e o arquivamento; e
II - na contracapa do processo apenso, que o processo é parte constante dos autos da ação principal, cujo número identificará na própria certidão.
Art. 242. A reativação do registro do processo e de parte no SISCOM será realizada mediante autorização judicial e certificada nos próprios autos.
Parágrafo único. Se não houver a determinação de que trata o caput deste artigo, o Juiz de Direito deverá ser cientificado da irregularidade constatada.
TÍTULO XII
DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Art. 243. O Arquivo Geral de Processos é responsável pela guarda, arquivamento, desarquivamento, rearquivamento e conservação de todo acervo de processos e documentos, oriundos das Secretarias de Juízo, dos Juizados Especiais e dos Serviços Auxiliares à Direção do Foro.
Parágrafo único. Após a devida baixa do registro do processo, os feitos deverão ser arquivados em maços, com a devida informação no SISCOM, e remetidos ao Arquivo Geral de Processos.
Art. 244. O arquivamento dos autos do Agravo de Instrumento obedecerá à rotina seguinte:
I - após o recebimento dos autos pelo Juízo de Primeiro Grau, o acórdão será trasladado para os autos da ação originária; e
II - o Escrivão, após cumprida a formalidade do inciso I deste artigo, informará nos autos da ação originária a data do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, a data do seu recebimento na Secretaria de Juízo e o número do maço em que o mesmo será arquivado, em registro próprio, no SISCOM.
Art. 245. Caberá à Secretaria de Juízo, ao receber pedidos de desarquivamento, providenciar o seu encaminhamento ao setor responsável que, no prazo máximo de 3 (três) dias, enviará o processo à Secretaria.
Art. 246. Nas hipóteses de desarquivamentos urgentes, os autos estarão à disposição da Secretaria de Juízo no primeiro dia útil após o recebimento do pedido pelo setor responsável.
Art. 247. Nas Comarcas em que o procedimento de arquivamento e desarquivamento de processos for terceirizado, deverá ser observado o procedimento próprio.
Art. 248. Na Comarca de Belo Horizonte, os feitos que tiveram curso nas extintas 11ª e 14ª Varas Criminais serão desarquivados pela Central de Certidões.
TÍTULO XIII
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA
CAPÍTULO I
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE
Art. 249. Para cumprimento do alvará de soltura, a Secretaria de Juízo expedirá ofício, e o transmitirá, via fax, comunicando ao Setor de Arquivos e Informações da Polícia Civil - SETARIN, da Divisão de Polícia Interestadual - POLINTER, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, a concessão de fiança, liberdade provisória, prisão domiciliar ou revogação de prisão preventiva, temporária, civil ou de outras modalidades.
Art. 250. O alvará deverá conter:
I - a qualificação completa do beneficiado;
II - a natureza da prisão, se flagrante, preventiva ou em virtude de sentença condenatória;
III - a pena imposta, na hipótese de condenação;
IV - a natureza da infração;
V - a cláusula "SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO",
VI - o nome da vítima; e
VII - o horário de expedição do mandado.
Art. 251. Recebidas as informações fornecidas pelo SETARIN/POLINTER acerca da existência, ou não, de impedimentos, bem como o local onde se encontra custodiado o preso, caberá ao Oficial de Justiça de plantão entregar o alvará diretamente à Delegacia de Polícia ou Penitenciárias, juntamente com os autos da fiança, liberdade provisória ou prisão domiciliar.
SS 1º Os alvarás, nas hipóteses de concessão de liberdade provisória, fiança e prisão domiciliar, somente se haverão por efetivamente cumpridos após a assinatura do respectivo auto pelo réu preso.
SS 2º O Oficial de Justiça deverá buscar o apoio dos Delegados de Polícia e Diretores de Penitenciárias para viabilizar o cumprimento das diligências, de forma ágil, em local apropriado e seguro, devendo o réu estar devidamente escoltado.
Art. 252. Fica assegurado ao Advogado ou familiares do preso acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem.
Art. 253. No caso de revogação de prisão decretada anteriormente, o respectivo Juízo poderá expedir contramandado de prisão, que deverá ser encaminhado ao SETARIN/POLINTER, para inclusão no Sistema de Informações Prisionais - INFOPRI.
Parágrafo único. O contramandado de prisão valerá como salvo-conduto para todos os efeitos legais.
Art. 254. Na Comarca de Belo Horizonte, os alvarás deverão ser entregues na Central de Mandados do Fórum Lafayette até às 17 horas e 30 minutos.
SS 1º Os alvarás expedidos após o horário previsto no caput deste artigo serão encaminhados no dia imediato para o devido cumprimento, ressalvando-se os casos urgentes, que deverão ser enviados ao Juiz de Direito de plantão, cabendo a esse analisar a urgência para cumprimento em qualquer horário.
SS 2º No caso previsto na hipótese do SS 1º deste artigo, a emissão do alvará à Secretaria de Plantão deverá ser feita em 04 (quatro) vias, as quais deverão ser encaminhadas através de ofício.
Art. 255. A Secretaria de Plantão enviará os alvarás para o SETARIN/POLINTER, através de fax, indicando o telefone de resposta da Secretaria.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA NAS DEMAIS COMARCAS
Art. 256. Os alvarás de soltura serão expedidos com comunicação à autoridade policial da respectiva Comarca e, no que couber, serão aplicados os procedimentos descritos nos arts. 249 a 255 deste Provimento.
TÍTULO XIV
DO REGISTRO E DESTINAÇÃO DE ARMAS E BENS APREENDIDOS
Art. 257. A destinação de armas, munições, bens e instrumentos de crime apreendidos em inquéritos criminais é regulamentada no Provimento Conjunto nº 01, de 4 de agosto de 2003.
TÍTULO XV
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 258. O Juiz de Direito deverá marcar as audiências, organizando-as pessoalmente.
Parágrafo único. Em se tratando de processos criminais, o Juiz de Direito deverá considerar as seguintes prioridades:
I - processos de réus presos;
II - feitos referentes a crimes cuja punibilidade seja de pequeno lapso prescricional; e
III - os feitos relativos a crimes graves, apenados com reclusão, preferindo-se os de réus reincidentes ou de maus antecedentes.
Art. 259. A pauta das audiências a serem realizadas no dia deverá ser afixada à porta da respectiva Secretaria de Juízo.
Art. 260. Os pregões das audiências deverão ser realizados pelos ocupantes dos cargos de Oficial de Apoio Judicial lotados na respectiva Secretaria de Juízo.
Art. 261. As requisições judiciais para comparecimento de policiais militares às audiências deverão ser encaminhadas com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a apresentação em Juízo, sempre que não houver prejuízo à prestação jurisdicional, no intuito de possibilitar que a Corporação Militar adote as providências cabíveis para o atendimento pleno dessas requisições.
Art. 262. Os policiais civis residentes em Comarca diversa daquela que sedia a instrução processual penal deverão testemunhar conforme o disposto na legislação pertinente, devendo o Juiz de Direito expedir carta precatória a ser cumprida na Comarca de sua lotação.
Art. 263. Deverá ser dada preferência aos policiais civis ou militares, sobre outras testemunhas e vítimas do processo, quando de suas oitivas em audiência.
TÍTULO XVI
DAS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS AOS FEITOS DE NATUREZA CÍVEL
Art. 264. As petições iniciais serão registradas e autuadas independentemente de despacho judicial e, em seguida, levadas à conclusão.
Art. 265. O Escrivão assinará, sempre mencionando que o faz por ordem do Juiz de Direito, os seguintes expedientes:
I - os mandados, exceto os de prisão;
II - os expedientes de simples comunicação de datas, de outros despachos ou de solicitação de informações; e
III - os demais ofícios, excetuados os dirigidos às autoridades judiciárias, policiais, aos integrantes do Poder Legislativo e Executivo, seus Secretários ou detentores de cargos assemelhados, aos integrantes do Ministério Público, Reitores, Diretores de Faculdades, Bispos e seus superiores, Comandantes de Unidades Militares das Forças Armadas e outros destinatários precedentes na ordem protocolar.
Art. 266. Os editais serão expedidos pela Secretaria de Juízo, logo em seguida ao requerimento da parte, e publicados com prazo de 20 (vinte) dias, na forma mais objetiva e sintética possível, contendo os requisitos obrigatórios.
Art. 267. As petições e documentos protocolizados, tão logo recebidos na Secretaria de Juízo, deverão ser juntados aos autos, independentemente de prévio despacho, dando-se ciência ou vista aos interessados quando necessário.
SS 1º Os requerimentos que contiverem obscuridades ou questões de alta indagação deverão ser levados à conclusão de imediato.
SS 2º As petições e documentos deverão ser imediatamente juntados aos autos, ainda que se encontrem conclusos ao Juiz de Direito, evitando que fiquem retidos na Secretaria de Juízo.
Art. 268. Apresentada a contestação, deverá ser realizada a sua juntada ao processo e, se argüidas preliminares ou juntados documentos, dar-se-á vista aos interessados para se manifestarem em 10 (dez) dias no primeiro caso e em 5 (cinco), no segundo.
Parágrafo único. Não sendo argüidas preliminares e nem juntados documentos com a defesa, deverá ser feita a conclusão ao Juiz de Direito.
Art. 269. Nos inventários, observar-se-á:
I - depois de autuada e registrada a petição inicial, após nomeado o inventariante e determinado o prosseguimento, dar-se-á andamento ao feito de forma a serem os autos conclusos apenas para homologação dos cálculos, depois de preparados;
II - a Secretaria de Juízo deverá conferir as representações e demais documentos;
III - após a homologação do cálculo, dar-se-á seqüência normal, de forma que os autos voltem conclusos para julgamento final; e
IV - havendo incidentes ou matéria relevante, fazer conclusão.
Art. 270. No arrolamento sumário, estando em termos o pedido e após a regular verificação por parte da Secretaria de Juízo, quanto ao cumprimento do parágrafo único do art. 1.035 do Código de Processo Civil, remeter-se-á o feito ao Contador-Tesoureiro, fazendo conclusão após o preparo para julgamento.
Art. 271. Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, observar-se-á:
I - após registrado e autuado o pedido, o Escrivão deverá abrir vista ao Promotor de Justiça;
II - quando o Promotor de Justiça requerer diligência no sentido de que uma das partes preste informações, intimar-se-á esta parte para se manifestar ou cumprir diligência em 5 (cinco) dias; e
III - atendida a diligência referida no inciso II deste artigo, renovar-se-á a vista ao Promotor de Justiça, ou, não atendida, far-se-á a conclusão.
Art. 272. Nos casos de alvarás e estando o feito devidamente preparado para a decisão, concordes as partes e o Promotor de Justiça, far-se-á a conclusão dos autos.
Art. 273. Para o processamento das cartas precatórias, observar-se-á:
I - requerida e autorizada a expedição pelo Juiz de Direito, o Escrivão a expedirá, desde logo, cuidando de intimar a parte interessada para, em 5 (cinco) dias, retirá-la para encaminhamento e cumprimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se outro não for fixado pelo Juiz de Direito;
II - não sendo devolvida no prazo fixado, intimar-se-á o interessado para providenciar a sua devolução em 5 (cinco) dias;
III - as cartas precatórias que retornarem ao juízo deprecante deverão ser juntadas ao processo de origem e levadas à conclusão imediata; e
IV - caso o cumprimento da diligência tenha sido negativo, total ou parcial, intimar-se-á o interessado a se manifestar em cinco dias.
Art. 274. Concedida a suspensão de processo e decorrido o prazo fixado pelo Juiz de Direito, intimar-se-á a parte para promover seu andamento em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Decorridos mais de 30 (trinta) dias de paralisação, a parte deverá ser intimada pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Art. 275. Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, renunciando as partes ao prazo recursal e não discordando o Promotor de Justiça, ter-se-á o trânsito em julgado da decisão, ficando autorizado o Escrivão ao seu imediato cumprimento.
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo também deve ser observado nos casos de decisões proferidas nos inventários e arrolamentos.
Art. 276. Se o devedor pretender ilidir a execução, observar-se-á:
I - se o pedido pode ser formulado na Secretaria de Juízo pelo próprio devedor, sem advogado, inclusive oralmente, o Escrivão certificará a ocorrência nos autos, colhendo o ciente do postulante;
II - quando houver nomeação de bem à penhora, pelo devedor, e se acorde o credor, satisfeitas as exigências legais, será ela reduzida a termo e, em seguida, intimar-se-á o devedor, ou seu procurador, para assinatura em 48 (quarenta e oito) horas; e
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no inciso II deste artigo, deverá o Escrivão desentranhar o mandado, enviando-o à Central de Mandados, para que a penhora seja concretizada.
TÍTULO XVII
DAS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS AOS FEITOS DE NATUREZA CRIMINAL
Art. 277. Os inquéritos policiais e demais peças de informação civil e militar remetidos à Justiça, após regular distribuição, deverão ser encaminhados para registro à respectiva Secretaria de Juízo, juntamente com os instrumentos e objetos que os acompanham, sendo eles recebidos pelo Escrivão mediante certidão.
Parágrafo único. Na Comarca de Belo Horizonte, os inquéritos e demais peças de informação civil e militar, após registro de distribuição, deverão ser encaminhados à Central de Inquéritos Policiais.
Art. 278. Os processos de réus presos terão absoluta prioridade sobre os demais, para que não ocorra excesso de prazo na instrução.
Art. 279. Logo após o interrogatório do réu, lavrar-se-á o termo nos autos, designando-se a data da audiência de instrução.
Parágrafo único. O termo lavrado, na forma do caput deste artigo, deverá ser subscrito pelo próprio réu, pelo Promotor de Justiça e pelo Defensor Público.
Art. 280. Após a inquirição das testemunhas do rol da denúncia, lavrar-se-á termo no qual se designará dia para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa e se determinará a intimação das partes para os fins de direito.
Art. 281. A resposta ao requisitório do Tribunal de Justiça para instrução de pedidos de habeas corpus será redigida pelo próprio Juiz de Direito, que esclarecerá a data e o motivo da prisão, a fase do processo e explicará o possível atraso na instrução, declarando quem é o responsável por ele.
Art. 282. Os Juízes de Direito deverão evitar, por todos os meios legais, o adiamento de audiências, somente deferindo pedidos nesse sentido quando for impossível a sua realização.
Parágrafo único. Quando deferido o adiamento da audiência, o Juiz de Direito marcará, desde logo, dia e hora para o seu prosseguimento, intimando-se as partes e testemunhas, do que se lavrará termo nos autos.
Art. 283. Se a inquirição de testemunhas for realizada através de carta precatória, o Juiz de Direito deverá marcar prazo para o seu cumprimento.
Art. 284. Quando não for localizada a testemunha arrolada pela acusação e se o Promotor de Justiça requisitar sua localização por intermédio da polícia, o Juiz de Direito marcará prazo para a diligência se realizar e, findo este, o Escrivão fará conclusão dos autos para que se dê prosseguimento à ação penal.
Art. 285. Prolatada a sentença, as partes deverão ser imediatamente intimadas.
Parágrafo único. Quanto ao réu, expedir-se-á mandado de intimação ou de prisão e, se o Oficial de Justiça certificar que não foi localizado, o Juiz de Direito fará com que se expeça o competente edital.
Art. 286. Nas Comarcas onde não houver Defensor Público, os Juízes de Direito nomearão Defensores Dativos, com justa distribuição entre os Advogados militantes na Comarca.
Art. 287. Na hipótese de réu preso, os Juízes de Direito das varas criminais deverão evitar que os inquéritos policiais voltem às delegacias de origem para diligências.
Parágrafo único. Caso as diligências sejam realmente necessárias, serão requisitadas mediante ofício, prosseguindo-se o feito.
Art. 288. As requisições para o transporte e escolta de réus presos, para fins de comparecimento em juízo, devem ser encaminhadas com prazos razoáveis, observado o mínimo de 03 (três) dias, usando meio de comunicação apropriado à urgência de cada caso.
Art. 289. Cumprida ou extinta a pena, ou absolvido o réu, os Juízes de Direito determinarão o envio da Comunicação de Decisão Judicial - CDJ, independente de petição do interessado, ao Instituto de Identificação, para que se proceda à devida anotação e observe o sigilo dos antecedentes criminais, salvo nos casos legais.
TÍTULO XVIII
DAS REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES NA RECEITA FEDERAL
Art. 290. As requisições de informações sobre contribuintes, sejam pessoas naturais ou jurídicas, deverão ser encaminhadas à Delegacia da Receita Federal por meio de ofício, do qual deverão constar, obrigatoriamente, os dados constantes do Anexo II deste Provimento.
TÍTULO XIX
DO SISTEMA BACENJUD
Art. 291. Conforme termo de adesão a convênio celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Banco Central do Brasil e o Conselho da Justiça Federal, o Juiz de Direito, pela internet, mediante senha criptografada, solicitará ao Banco Central do Brasil informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas e comunicações de decretação e extinção de falências, envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional.
SS 1º As solicitações para credenciamento ou descredenciamento de Juiz de Direito para acesso às funcionalidades do sistema Bacenjud serão enviados à Corregedoria-Geral de Justiça, somente através de mensagem de correio eletrônico, para o endereço masterbacenjud@tjmg.gov.br, informando-se nome completo, matrícula no TJMG, número do registro do CPF e o respectivo juízo.
SS 2º Por indicação do magistrado, poderá ser cadastrado servidor para realizar a digitação das minutas das ordens judiciais de que trata o caput deste artigo, cujo protocolo no Banco Central será efetivado pelo próprio magistrado.
TÍTULO XX
DAS CARTAS
Art. 292. As cartas de ordem, precatória e rogatória têm caráter itinerante, devendo os Juízes de Direito determinar o seu encaminhamento ao Juízo competente, quando a eles remetidas equivocadamente ou quando, por qualquer motivo, o ato haja de ser executado em outra Comarca.
Art. 293. O Juízo Deprecado, ao proceder à devolução dos autos ao Juízo Deprecante, constatando a existência de depósitos de valores, deve oficiar à agência bancária da sua Comarca determinando que o numerário seja colocado à disposição do Juízo Deprecante, devendo o Escrivão certificar o ato praticado.
Art. 294. Os Juízes de Direito, antes de ordenarem o cumprimento de cartas precatórias que tenham por objeto a alteração de dados constantes de documentos de propriedade de imóveis ou veículos, deverão comunicar-se com o Juízo Deprecante, solicitando a confirmação da autenticidade da carta precatória expedida.
Art. 295. As cartas precatórias criminais expedidas deverão ser instruídas com todos os documentos disponíveis nos autos, desde que úteis para a prática dos atos processuais deprecados.
Parágrafo único. Determinada a expedição da carta precatória, o Escrivão providenciará as cópias necessárias, independentemente de despacho.
Art. 296. Os serventuários devem se abster de utilizar, nas cartas precatórias, carimbos com as expressões "GRATUIDADE DE JUSTIÇA", "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" e "DILIGÊNCIA DO JUÍZO", devendo tais expressões constar do texto digitado ou datilografado das respectivas cartas.
Art. 297. Deve ser anexada à carta precatória a cópia do despacho que deferiu a assistência judiciária.
Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto ao deferimento da gratuidade de justiça, o Juízo Deprecado deve solicitar às partes o comprovante de tal benefício ou o pagamento da verba indenizatória ou, ainda, oficiar ao Juízo Deprecante solicitando informações, para evitar a devolução da carta precatória e o conseqüente atraso no seu cumprimento.
Art. 298. As cartas precatórias expedidas a pedido de partes patrocinadas pela Defensoria Pública devem ser instruídas com as fotocópias das peças obrigatórias e encaminhadas pela Secretaria de Juízo, para cumprimento.
Art. 299. As cartas precatórias devolvidas à sua origem sem cumprimento e reencaminhadas ao Juízo Deprecado, processar-se-ão na Secretaria de Juízo para a qual houve a primeira distribuição, observada a disposição contida no art. 131 deste Provimento.
TÍTULO XXI
DAS PERÍCIAS JUDICIAIS
CAPÍTULO I
DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 300. Nas Comarcas do interior, as solicitações de indicação de médico para promover perícias médico-judiciais, ou para efetuar exames específicos em partes em ações que tramitam na Justiça de Primeira Instância, amparadas pela Justiça Gratuita, deverão ser encaminhadas à unidade local do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 301. A Secretaria de Juízo, havendo despacho judicial para a realização de perícia médica, após o agendamento da data do exame, deverá expedir mandado de intimação pessoal ao periciando, ao seu responsável legal, em casos de tutela e curatela, ou ao responsável pela sua guarda, em caso de réu preso.
Art. 302. Onde não existir Central de Perícias, a nomeação de perito judicial, bem assim a de assistente técnico, quando o fato depender de conhecimento técnico ou científico, deverá recair em profissional habilitado, escolhido entre aqueles portadores de diploma de curso superior, regularmente inscrito no órgão de classe correspondente.
SS 1º Nas hipóteses de perícias médico-legais ou naquelas que tiverem por objeto a constatação da autenticidade ou falsidade de documentos, a nomeação do perito judicial deverá recair, de preferência, em técnicos de estabelecimentos oficiais especializados.
SS 2º Nas Comarcas onde não houver profissional habilitado para a realização de perícias técnicas ou científicas, após a consulta ao órgão da classe e certificada tal circunstância nos autos, a indicação e nomeação passará a ser de livre escolha do Juiz de Direito.
SS 3º A Secretaria de Juízo deverá possuir um livro próprio, de folhas soltas, para coletar nomes de peritos das diversas profissões e especialidades, de tradutores e intérpretes, atualizados pelos nomes, anualmente, com os dados constantes do Anexo III deste Provimento.
SS 4º Os peritos deverão apresentar certidões, renovadas anualmente, comprovando seu credenciamento e situação junto ao órgão da classe a que pertencerem, bem como as especializações a que estão legalmente habilitados.
SS 5º Por ocasião da apresentação do laudo, planta, avaliação, parecer ou outro trabalho de engenharia, arquitetura ou agronomia, juntamente com o serviço realizado, a Anotação de Responsabilidade Técnica -ART deverá ser exigida do profissional em se tratando de engenheiros, arquitetos e agrônomos, sujeitos à Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977 e à Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
SS 6º Quando da fixação dos honorários do perito judicial, os Juízes de Direito deverão levar em conta o trabalho a ser realizado, o valor do interesse em litígio e a capacidade econômica das partes, fixando honorários ou remuneração compatível, determinando o depósito prévio em favor do perito e deferindo o levantamento da importância somente após a resposta dos esclarecimentos solicitados pelas partes.
Art. 303. Os peritos somente serão convocados a prestar declarações em juízo para responderem a quesitos suplementares, previamente apresentados por escrito, evitando-se sua convocação como testemunha.
CAPÍTULO II
DAS PERÍCIAS EM FEITOS SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 304. As perícias técnicas judiciais, nos processos em que concedida assistência judiciária à parte considerada necessitada, poderão ser realizadas por instituições de ensino superior que tenham celebrado convênio de cooperação com Tribunal de Justiça para tal finalidade.
SS 1º Os convênios se destinam à cooperação técnica, não gerando qualquer tipo de ônus, pagamento ou remuneração entre as partes conveniadas.
SS 2º Os convênios terão a duração de um ano, podendo ser renovados por igual período, desde que haja interesse das partes conveniadas.
Art. 305. Os autos do processo serão encaminhados a uma das instituições conveniadas, para realização da perícia.
Parágrafo único. O encaminhamento deverá ser precedido de contato do Juízo com uma das instituições conveniadas, escolhida preferencialmente entre as que se localizam na mesma região da Comarca.
Art. 306. O controle da remessa e do recolhimento dos processos judiciais ficará a cargo do Juízo onde tramita o processo.
TÍTULO XXII
DOS LIVROS
Art. 307. São livros obrigatórios da Secretaria de Juízo:
I - Registro de Feitos - Livro Tombo;
II - Registro de Ata de Audiências;
III - Registro de Sentenças;
IV - Registro de Termo de Tutela e Curatela;
V - Protocolo de Carga e Devolução de Autos;
VI - Registro das portarias do Juízo;
VII - Registro de Casais Aptos à Adoção;
VIII - Registro de Crianças Elegíveis à Adoção;
IX - Registro de Fianças;
X - Rol dos Culpados;
XI - Alistamento e Sorteio de Jurados;
XII - Atas das Sessões do Júri;
XIII - Registro de Suspensão de Pena e Livramento Condicional; e
XIV - Registro de Armas e Bens Apreendidos.
Art. 308. São livros obrigatórios da Contadoria-Tesouraria, nas Comarcas do interior, e da Central de Distribuição, na Comarca de Belo Horizonte:
I - Registro de Feitos - Livro Tombo;
II - Protocolo de Devolução de Autos; e
III - Livro de Distribuição Manual por Emergência.
Art. 309. Os Serviços Auxiliares da Direção do Foro manterão arquivados os livros de protocolo de devolução de autos à Secretaria de Juízo.
Art. 310. Os livros deverão conter o termo de abertura e encerramento, com a identificação e rubrica do responsável e a numeração das respectivas folhas, com início no número 2 (dois) e término no número 200 (duzentos).
TÍTULO XXIII
DA EXECUÇÃO PENAL
Art. 311. Nas sentenças com imposição de penas privativas de liberdade deverá haver, obrigatoriamente, a indicação do regime em que será iniciado o seu cumprimento.
Art. 312. O juízo da condenação, com a presteza possível, deverá prestar as informações complementares porventura solicitadas pelo juízo da execução, após a expedição da guia de recolhimento.
Art. 313. Os Juízes de Direito, competentes para a execução penal, caso suscitem conflitos negativos de competência, deverão assegurar o andamento do feito, de modo a evitar prejuízos aos sentenciados que façam jus a quaisquer benefícios legais.
Art. 314. As autoridades envolvidas diretamente com a execução penal poderão comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça possíveis ações ou omissões que prejudiquem ou venham a prejudicar o cumprimento da execução penal.
Art. 315. A expedição da guia de recolhimento para a execução é incumbência do juízo da condenação após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou acórdão, se o réu estiver ou vier a ser preso, devendo a mesma ser encaminhada ao Juízo competente para fiscalizar o cumprimento da pena.
Art. 316. Para a extração da guia de execução, o Escrivão deve cuidar para que os dados de qualificação do sentenciado, bem como os dados da sentença condenatória, estejam informados corretamente no SISCOM.
Parágrafo único. Nas Comarcas não informatizadas, a expedição da guia deverá ser efetuada conforme modelo constante no Anexo IV deste Provimento.
Art. 317. A guia de execução será individual e acompanhada da cópia da denúncia, da sentença, dos antecedentes criminais do réu e, quando for o caso, cópia do acórdão e da audiência admonitória ou de advertência.
Art. 318. Extraída a guia de execução, será formalizado o processado, devendo o processo original ser encaminhado ao arquivo, nele permanecendo ativo até o cumprimento da pena, com a movimentação que identifique a sua situação especial.
Art. 319. As requisições de vagas no Sistema Penitenciário Estadual deverão ser encaminhadas, através de guias de recolhimento, à Subsecretaria de Administração Penitenciária, órgão gestor do sistema, subordinado à Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 320. Os incidentes de execução serão examinados no próprio processado de execução, observado o disposto no art. 130, inciso III desde Provimento.
Art. 321. As requisições de recambiamento de presos deverão ser dirigidas diretamente à POLINTER.
Parágrafo único. As requisições devem estar acompanhadas da liberação do preso, obtida junto ao juízo da execução da Comarca na qual o detento acusado ou o condenado encontra-se recolhido.
Art. 322. É atribuição do Escrivão do feito a liquidação de pena imposta ao sentenciado, mediante a elaboração do cálculo respectivo.
Art. 323. Até que seja disponibilizado o aplicativo do SISCOM que contém o módulo de execução penal, o controle da pena será processado manualmente, devendo as condenações do mesmo indivíduo serem examinadas em conjunto.
TÍTULO XXIV
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Art. 324. A Vara da Infância e da Juventude tem as suas atribuições definidas na legislação especial sobre menores e na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 325. A expedição de portarias regulamentadoras da atividade de menores deve ficar limitada aos casos certos e determinados, conforme dispõe SS 2º do art. 149 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, sendo desnecessária a repetição dos termos legais.
Art. 326. Proferida a decisão que aplicar a medida de internação, provisória ou definitiva, o Juiz de Direito determinará a expedição de carta de guia, dirigida à entidade governamental ou não governamental em que a internação deva ser cumprida.
Parágrafo único. A carta de guia conterá, necessariamente, a requisição de internação e transcrição da decisão judicial que determinou a medida, bem como outras informações influentes na urgência da liberação da vaga para a internação.
Art. 327. A teor do disposto no art. 124, VI, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, o menor sujeito a internação em estabelecimento educacional deverá permanecer na mesma localidade ou naquela mais próxima do domicílio de seus pais ou responsável.
SS 1º Na Comarca de Belo Horizonte os menores sujeitos a internação deverão ser encaminhados ao Centro Especializado de Orientação ao Menor - CEOM.
SS 2º Quanto aos menores de outras Comarcas, caso seja de todo indispensável o seu encaminhamento ao CEOM, a providência deverá ser antecedida de consulta à administração daquele Centro Especializado e só efetivada após resposta favorável.
Art. 328. Decretada a internação do adolescente, a ser cumprida em estabelecimento administrado pelo Estado de Minas Gerais, o Juiz de Direito da Comarca de origem fará expedir a carta de guia, a ser encaminhada à Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator - SAREMI, para a liberação da vaga, contendo:
I - cópia da sentença;
II - certidão de nascimento;
III - relatório psicossocial;
IV - certidão de antecedentes;
V - histórico escolar; e
VI - outros documentos que o Juiz de Direito entender necessários.
Art. 329. A carta de guia será expedida em duas vias, devendo ser encaminhada a segunda via ao Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca responsável pela internação, que determinará a autuação, iniciando o procedimento para o cumprimento da medida sócio-educativa do adolescente.
Art. 330. O Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca responsável pela internação, além da observância do art. 124, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, deve zelar por:
I - manter separadamente os adolescentes, por idade e tipo do ato infracionaI;
Il - visitar e inspecionar a entidade; e
III - manter cadastro individual atualizado de cada adolescente no Centro de Integração do Adolescente.
Art. 331. Os Juízes de Direito competentes para apreciar questões relativas à Infância e Juventude deverão, mensalmente, encaminhar à CEJA, relação atualizada das crianças e dos adolescentes institucionalizados.
SS 1º A relação será elaborada sob a responsabilidade do Juiz de Direito da Comarca ou da Vara, independentemente de sua condição de substituto ou titular, que a firmará, e deverá conter os seguintes dados obrigatórios, sem prejuízo de outros que entender cabíveis e necessários:
I - nome e data de nascimento da criança ou do adolescente, preferencialmente com a certidão, ou cópia, do registro de nascimento;
II - relato sobre a identidade da criança ou do adolescente, contemplando a sua disponibilidade para adoção, o meio social, o histórico médico, pessoal e familiar, assim como quaisquer peculiaridades de origem cultural, étnica ou religiosa;
III - nome dos pais;
IV - identificação da instituição onde a criança ou adolescente está abrigado, inclusive com endereço completo, telefone e nome dos responsáveis;
V - tempo e o motivo do abrigo;
VI - existência de eventual processo envolvendo a criança ou adolescente e, em caso positivo, a respectiva fase;
VII - informação sobre a destituição do poder familiar; e
VIII - número de instituições existentes no âmbito da Comarca, inclusive com endereço completo, telefone e nome dos responsáveis.
SS 2º A relação de que trata o SS 1º deste artigo deverá ser atualizada trimestralmente, também sob a responsabilidade do Juiz de Direito competente e encaminhada à CEJA.
Art. 332. Para fins de ordenamento das atribuições a cargo da CEJA, os Juízes de Direito deverão providenciar em sua Comarca o cadastro de pretendentes à adoção, nacionais e estrangeiros, e de crianças passíveis de adoção segundo a lei, remetendo-os à CEJA com a maior brevidade possível.
Art. 333. Quando o pedido de adoção for assinado apenas por procurador, ao promover a oitiva do casal adotante, no curso do processo, tomar-se-lhes-á por termo a ratificação daquele pedido.
Art. 334. O credenciamento de voluntários para prestação de serviços a que alude o art. 194, caput in fine, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, e será efetuado pelo Juiz de Direito da Infância e Juventude, ou por aquele que esteja respondendo por tal jurisdição.
SS 1º O serviço prestado pelo Comissário Voluntário de Menores deverá, tão somente, ser exercido nos limites da jurisdição do Juiz de Direito que o ordenar.
SS 2º O candidato a Comissário Voluntário de Menores deverá ter instrução de nível secundário, preferencialmente, ou prova do exercício do cargo há mais de dois anos.
SS 3º A identificação dos Comissários Voluntários de Menores de todas as Comarcas do Estado de Minas Gerais será realizada através de credencial, conforme modelo aprovado pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 335. O expediente de credenciamento será autuado na Secretaria de Juízo da Vara da Infância e da Juventude e devidamente instruído com a documentação seguinte, a ser preenchida e fornecida pelo interessado:
I - questionário, em modelo padronizado, a ser respondido e assinado pelo candidato;
II - cópia reprográfica da cédula de identidade e do número do registro do CPF do candidato e prova de estar com situação regular em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, com o serviço militar
III - folha de antecedentes e certidões de distribuição cível e criminal dos locais onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos; e
IV - compromisso firmado pelo interessado.
Art. 336. O Juiz de Direito, comprovando a satisfação das exigências contidas no art. 335 deste Provimento e após entrevista pessoal com o interessado, deverá proferir despacho justificando o credenciamento.
SS 1º Os voluntários somente estarão aptos a desempenhar suas funções após o recebimento das credenciais.
SS 2º As credenciais terão validade por prazo indeterminado, admitindo-se a expedição de outra via somente nas hipóteses de perda ou roubo, após efetuada a ocorrência policial.
SS 3º Não poderá ser credenciado como Comissário Voluntário de Menores quem seja proprietário ou exerça atividades em locais ou estabelecimentos sujeitos à fiscalização da Vara de Infância e da Juventude.
Art. 337. O credenciamento do Comissário Voluntário de Menores deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça, com cópia da portaria de designação, para as anotações cabíveis e o fornecimento dos formulários padronizados para o credenciamento e identificação do Comissário.
Art. 338. Salvo as restrições legais, ao Comissário Voluntário de Menores, no exercício de suas funções, é assegurado o livre ingresso nos locais onde se faça necessária a prestação de assistência à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. É proibido ao Comissário Voluntário de Menores receber para si ou para outrem ingressos, convites, entradas ou assemelhados para festividades, espetáculos, bailes, exibições esportivas, cinematográficas, teatrais, circenses, dentre outros, seja em nome do juízo ou em decorrência das funções que exerce.
Art. 339. A lotação numérica de Comissário Voluntário de Menores será feita ou alterada considerando a população da Comarca, podendo ser credenciado 1 (um) Comissário Voluntário de Menores para cada Município integrante da Comarca e até 1 (um) para cada 5.000 (cinco) mil habitantes na sede da mesma.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, computar-se-á o número da população constante do último censo geral do Instituto Brasileira de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 340. Os Coordenadores de Comissariados, onde houver, ou o Escrivão da Secretaria de Juízo, por ocasião da Correição Ordinária Geral, deverão apresentar ao Juiz de Direito da Infância e da Juventude, ou ao Juiz de Direito que esteja respondendo por essa jurisdição, relatório das atividades desenvolvidas pelos Comissários Voluntários de Menores credenciados, enviando cópia à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 341. A pedido do interessado, por conveniência do Juízo, ou por conduta desabonadora, o Juiz de Direito poderá a qualquer tempo descredenciar o Comissário Voluntário de Menores, quando também deverá ser devolvida e inutilizada a respectiva credencial, comunicado o fato imediatamente à Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Sempre que houver notícia de irregularidade praticada por Comissário Voluntário de Menores no exercício da função, deverá o Juiz de Direito adotar as providências disciplinares cabíveis.
TÍTULO XXV
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DE FEITOS DE INTERESSE DO IDOSO
Art. 342. Deverá ser assegurada a tramitação prioritária dos processos e procedimentos judiciais, inclusive na execução dos atos e diligências correlatas, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. Deverão ser adotadas, também, medidas para assegurar às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos atendimento prioritário nos balcões da Secretaria de Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça.
Art. 343. O interessado na obtenção da prioridade mencionada no caput do art. 342 deste Provimento deverá requerer sua concessão à autoridade judiciária competente para decidir o feito, juntando prova de sua idade.
SS 1º O Juiz de Direito, verificando a existência de fundamentos para o pedido formulado na forma do caput deste artigo, determinará à Secretaria de Juízo ou Serviço Auxiliar da Justiça as providências a serem cumpridas para o implemento desse benefício.
SS 2º O Escrivão deverá anotar e destacar a prioridade de que trata o art. 342, em local visível, nos autos do processo.
Art. 344. A concessão da prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
PARTE ESPECIAL
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 345. As publicações das Comarcas não informatizadas, seja da distribuição de feitos, sejam da intimação às partes, dar-se-ão através do jornal local, observando-se os procedimentos dispostos nestas disposições finais e transitórias, bem como na Resolução nº. 65, de 27 de fevereiro de 1985, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre intimação pela imprensa nas Comarcas do interior.
Art. 346. Da portaria que credenciar o órgão da imprensa local para as publicações dos atos judiciais deverão constar, além dos requisitos previstos na Resolução nº. 65, de 1985, as seguintes disposições:
I - acompanhamento dos serviços de publicação pelo Diretor do Foro, visando garantir a sua eficiência;
II - vigência pelo prazo mínimo de dois anos;
III - cessação dos serviços de publicação em caso de:
a) informatização da Comarca;
b) serviços prestados de maneira ineficiente ou incompleta;
c) interrupção dos serviços por quaisquer motivos;
IV - publicação gratuita de atos vinculados a processos que tramitem sob o amparo da gratuidade de justiça; e
V - fornecimento gratuito de exemplares do jornal para os Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Secretarias de Juízo, Defensores Públicos e para o Arquivo Geral do Fórum.
Art. 347. A portaria mencionada no art. 346 deste Provimento deverá ser encaminhada à homologação pela Corregedoria-Geral de Justiça, com cópias dos atos que a precederam.
Art. 348. Além dos critérios de seleção previstos na Resolução nº. 65, de 1985, a seleção competitiva para o credenciamento do órgão de imprensa local deverá considerar a gratuidade oferecida pelo jornal como razão preponderante do credenciamento para a publicação dos atos judiciais.
Art. 349. O preço das publicações dos atos judiciais para intimação deve ser compatível com o propósito de não onerar os necessitados de ingresso na justiça e para o resguardo de seus direitos, não podendo ser fixado em índices, permitido o seu reajuste semestral, desde que compatível com os preços praticados pela imprensa local e pela Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 350. A Secretaria do Juízo enviará o expediente para publicação em 2 (duas) vias, uma das quais se prestará à aposição de recibo pelo jornal.
Parágrafo único. O Escrivão, de posse de uma das vias remetidas à publicação, fará conferência dela com a edição da imprensa, promovendo retificação, se for o caso, no primeiro dia útil seguinte, fazendo constar: "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR".
Art. 351. A Secretaria de Juízo afixará em local visível, exemplar de cada publicação dos atos judiciais.
Art. 352. Caberá ao Diretor do Foro verificar a impossibilidade de cumprimento da Resolução nº. 65, de 1985, se os jornais não se interessarem pela publicação ou se exigirem preços incompatíveis com aqueles praticados pela imprensa local e pela Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, comunicando tal fato à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 353. Observar-se-á para a publicação dos atos oficiais das Comarcas não informatizadas o sigilo previsto no art. 214 deste Provimento, bem como os demais procedimentos previstos nos arts. 210 a 217, no que couberem.
Art. 354. A partir da vigência deste Provimento, todos os atos de conteúdo normativo editados pela Corregedoria-Geral de Justiça deverão a ele se reportar, alterando-o, acrescendo-o ou revogando-lhe as disposições cuja vigência deva ser interrompida, de modo a preservar, nele consolidadas, todas as orientações normativas para a boa realização dos serviços e melhor execução das atividades judiciárias, notariais e de registros, na forma do art. 16, inciso XIV, da Resolução nº 420, de 2003.
Parágrafo único. A Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional - SEPAC e a Gerência de Padronização e Gestão da Informação - GEINF, deverão zelar pela integridade do conteúdo e da sistematização deste Provimento, através das seguintes providências:
I - assegurando que a edição de atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça se faça sempre na forma do art. 19, inciso I, deste Provimento;
II - propondo a sua atualização e reedição, sempre que necessário;
III - registrando em arquivos devidamente organizados todos os atos de conteúdo normativo editados pela Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - acompanhar, com o auxílio das Gerências de Fiscalização dos Foros Judiciais - GEFIS e da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registros - GENOT, as inovações legislativas que impliquem alterações nos Serviços Judiciários, Notariais e de Registros; e
V - propor ou adotar outras medidas que se façam necessárias para o bom e fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 355. A Comissão Especial instituída pela Portaria nº 158/CGJ/2005, de 11 de julho de 2005, promoverá, em 180 (cento e oitenta) dias a consolidação e sistematização das normas da Corregedoria-Geral de Justiça, relativas aos Serviços Notariais e de Registro e ao processamento administrativo-disciplinar, integrando-as a este Provimento, na forma de partes III e IV, respectivamente.
Art. 356. A teor das disposições contidas neste Provimento, ficam revogados os seguintes atos de conteúdo normativo editados pela Corregedoria-Geral de Justiça:
I - Portaria nº 139/2005, Portaria nº 126/2004, Portaria nº 068/2004, Portaria nº 170/2003, Portaria nº 119/2003, Portaria nº 273/2002, Portaria nº 219/2002, Portaria nº 178/2002, Portaria nº 137/2002, Portaria nº 133/2002, Portaria nº 092/2002, Portaria nº 015/2002, Portaria nº 298/2001, Portaria nº 142/2001, Portaria nº 128/2001, Portaria nº 015/2001, Portaria nº 186/1999, Portaria nº 020/1999, Portaria nº 002/1996, Portaria nº 076/1994, Portaria nº 043/1994, Portaria nº 022/1993, Portaria nº 002/1991, Portaria nº 070/1990, Portaria nº 032/1990, Portaria nº 036/1984;
II - Ofício-Circular nº 023/2006, Ofício-Circular nº 06/2006, Ofício-Circular nº 049/2005, Ofício-Circular nº 024/2005, Ofício-Circular nº 004/2005, Ofício-Circular nº 082/2004, Ofício-Circular nº 043/2004, Ofício-Circular nº 007/2004, Ofício-Circular nº 086/2003, Ofício-Circular nº 085/2003, Ofício-Circular nº 065/2003, Ofício-Circular nº 060/2003, Ofício-Circular nº 046/2003, Ofício-Circular nº 027/2003, Ofício-Circular nº 13/2003, Ofício-Circular nº 001/2003, Ofício-Circular nº 106/2002, Ofício-Circular nº 093/2002, Ofício-Circular nº 075/2002, Ofício-Circular nº 074/2002, Ofício-Circular nº 052/2002, Ofício-Circular nº 050/2002, Ofício-Circular nº 049/2002, Ofício-Circular nº 039/2002, Ofício-Circular nº 028/2002, Ofício-Circular nº 019/2002, Ofício-Circular nº 018/2002, Ofício-Circular nº 011/2002, Ofício-Circular nº 009/2002, Ofício-Circular nº 006/2002, Ofício-Circular nº 002/2002, Ofício-Circular nº 001/2002, Ofício-Circular nº 119/2001, Ofício-Circular nº 118/2001, Ofício-Circular nº 101/2001, Ofício-Circular nº 100/2001, Ofício-Circular nº 087/2001, Ofício-Circular nº 079/2001, Ofício-Circular nº 076/2001, Ofício-Circular nº 054/2001, Ofício-Circular nº 051/2001, Ofício-Circular nº 049/2001, Ofício-Circular nº 006/2001, Ofício-Circular nº 022/2000, Ofício-Circular nº 098/1999, Ofício-Circular nº 093/1999, Ofício-Circular nº 068/1999, Ofício-Circular nº 067/1999, Ofício-Circular nº 029/1999, Ofício-Circular nº 014/1999, Ofício-Circular nº 007/1999, Ofício-Circular nº 013/1997, Ofício-Circular nº 011/1996, Ofício-Circular nº 012/1995, Ofício-Circular nº 007/1995, Ofício-Circular nº 001/1995, Ofício-Circular nº 008/1994, Ofício-Circular nº 021/1992, Ofício-Circular nº 009/1992, Ofício-Circular nº 006/1992, Ofício-Circular nº 039/1991, Ofício-Circular nº 034/1991, Ofício-Circular nº 026/1991, Ofício-Circular nº 014/1991, Ofício-Circular nº 007/1988, Ofício-Circular nº 023/1985;
III - Provimento nº 157/2006 , Provimento nº 132/2005,Provimento nº 131/2005, Provimento nº 118/2004, Provimento nº 116/2004, Provimento nº 104/2003, Provimento nº 91/2003, Provimento nº 80/2002, Provimento nº 78/2002, Provimento nº 73/2002, Provimento nº 68/2002, Provimento nº 65/2002, Provimento nº 58/2001, Provimento nº 56/2001, Provimento nº 54/2001, Provimento nº 49/2001, Provimento nº 40/1999, Provimento nº 38/1999, Provimento nº 36/1999 , Provimento nº 33/1998 , Provimento nº 32/1998, Provimento nº 31/1998, Provimento nº 26/1997, Provimento nº 04/1996;
IV - Instrução nº 257/1996, Instrução nº 256/1996, Instrução nº 253/1996, Instrução nº 252/1996, Instrução nº 248/1995, Instrução nº 245/1995, Instrução nº 240/1995, Instrução nº 237/1995, Instrução nº 236/1995, Instrução nº 233/1995, Instrução nº 229/1995, Instrução nº 223/1994, Instrução nº 219/1994, Instrução nº 214/1993, Instrução nº 212/1993, Instrução nº 208/1993, Instrução nº 201/1992, Instrução nº 194/1991, Instrução nº 193/1991, Instrução nº 186/1990, Instrução nº 173/1988, Instrução nº 165/1987, Instrução nº 163/1987, Instrução nº 149/1985, Instrução nº 148/1985, Instrução nº 147/1985, Instrução nº 143/1985, Instrução nº 142/1985, Instrução nº 120/1983, Instrução nº 072/1980, Instrução nº 062/1980; e
V - Aviso nº 029/2006, Aviso nº 022/2006, Aviso nº 021/2006, Aviso nº 019/2006, Aviso nº 018/2006, Aviso nº 016/2006, Aviso nº 068/2005, Aviso nº 037/2005, Aviso nº 035/2005, Aviso nº 007/2005, Aviso nº 053/2004, Aviso nº 047/2004, Aviso nº 044/2004, Aviso nº 030/2004, Aviso nº 044/2003, Aviso nº 037/2003, Aviso nº 024/2003, Aviso nº 022/2003, Aviso nº 032/2002, Aviso nº 019/2002, Aviso nº 014/2002, Aviso nº 013/2002, Aviso nº 010/2002, Aviso nº 009/2002, Aviso nº 008/2002, Aviso nº 005/2002, Aviso nº 046/2001, Aviso nº 033/2001, Aviso nº 012/2000, Aviso nº 007/2000, Aviso nº 023/1999, Aviso nº 020/1999, Aviso nº 019/1999, Aviso nº 016/1999, Aviso nº 013/1999, Aviso nº 008/1999, Aviso nº 001/1999, Aviso nº 035/1998, Aviso nº 016/1998, Aviso nº 002/1998, Aviso nº 003/1997, Aviso nº 022/1996, Aviso nº 004/1996, Aviso nº 013/1992, Aviso nº 008/1992, Aviso nº 021/1990.
Art. 357. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2006.
(a)Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
ANEXO I DE QUE TRATA O PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006
REGIÃO 1
1 - Belo Horizonte
REGIÃO 2
2 - Barão de Cocais
3 - Belo Vale
4 - Betim
5 - Bonfim
6 - Brumadinho
7 - Caeté
8 - Congonhas
9 - Conselheiro Lafaiete
10 - Contagem
11 - Divinópolis
12 - Esmeraldas
13 - Ibirité
14 - Igarapé
15 - Itabira
16 - Itabirito
17 - Itaguara
18 - Itaúna
19 - Jaboticatubas
20 - João Monlevade
21 - Lagoa Santa
22 - Mariana
23 - Mateus Leme
24 - Matozinhos
25 - Nova Lima
26 - Nova Serrana
27 - Ouro Branco
28 - Ouro Preto
29 - Pará de Minas
30 - Paraopeba
31 - Pedro Leopoldo
32 - Rio Piracicaba
33 - Ribeirão das Neves
34 - Sabará
35 - Santa Bárbara
36 - Santa Luzia
37 - Sete Lagoas
38 - Vespasiano
REGIÃO 3
39 - Abre Campo
40 - Açucena
41 - Além Paraíba
42 - Alto Rio Doce
43 - Barbacena
44 - Barroso
45 - Bicas
46 - Carandaí
47 - Carangola
48 - Caratinga
49 - Cataguases
50 - Coronel Fabriciano
51 - Divino
52 - Entre Rios de Minas
53 - Ervália
54 - Espera Feliz
55 - Eugenópolis
56 - Guarani
57 - Inhapim
58 - Ipanema
59 - Ipatinga
60 - Jequeri
61 - Juiz de Fora
62 - Lajinha
63 - Leopoldina
64 - Lima Duarte
65 - Manhuaçu
66 - Manhumirim
67 - Mar de Espanha
68 - Matias Barbosa
69 - Mercês
70 - Mesquita
71 - Miradouro
72 - Miraí
73 - Muriaé
74 - Mutum
75 - Palma
76 - Piranga
77 - Pirapetinga
78 - Ponte Nova
79 - Prados
80 - Raul Soares
81 - Resende Costa
82 - Rio Casca
83 - Rio Novo
84 - Rio Pomba
85 - Rio Preto
86 - Santos Dumont
87 - São João Nepomuceno
88 - São João Del Rey
89 - Senador Firmino
90 - Tarumirim
91 - Teixeiras
92 - Timóteo
93 - Tombos
94 - Ubá
95 - Viçosa
96 - Visconde do Rio Branco
REGIÃO 4
97 - Aiuruoca
98 - Alfenas
99 - Alpinópolis
100 - Andradas
101 - Andrelândia
102 - Arcos
103 - Areado
104 - Baependi
105 - Bambuí
106 - Boa Esperança
107 - Bom Sucesso
108 - Borda da Mata
109 - Botelhos
110 - Brasópolis
111 - Bueno Brandão
112 - Cabo Verde
113 - Cachoeira de Minas
114 - Caldas
115 - Camanducaia
116 - Cambuí
117 - Cambuquira
118 - Campanha
119 - Campestre
120 - Campo Belo
121 - Campos Gerais
122 - Candeias
123 - Carmo da Mata
124 - Carmo de Minas
125 - Carmo do Cajuru
126 - Carmo do Rio Claro
127 - Cássia
128 - Caxambu
129 - Cláudio
130 - Conceição do Rio Verde
131 - Cristina
132 - Cruzília
133 - Elói Mendes
134 - Extrema
135 - Formiga
136 - Guapé
137 - Guaranésia
138 - Guaxupé
139 - Ibiraci
140 - Itajubá
141 - Itamogi
142 - Itamonte
143 - Itanhandu
144 - Itapecerica
145 - Itumirim
146 - Jacuí
147 - Jacutinga
148 - Lambari
149 - Lavras
150 - Machado
151 - Monte Santo de Minas
152 - Monte Sião
153 - Monte Belo
154 - Muzambinho
155 - Natércia
156 - Nepomuceno
157 - Nova Resende
158 - Oliveira
159 - Ouro Fino
160 - Paraguaçu
161 - Paraisópolis
162 - Passa Tempo
163 - Passa Quatro
164 - Passos
165 - Pedralva
166 - Perdões
167 - Piumhi
168 - Poço Fundo
169 - Poços de Caldas
170 - Pouso Alegre
171 - Pratápolis
172 - Santa Rita de Caldas
173 - Santa Rita do Sapucaí
174 - Santo Antônio do Monte
175 - São Lourenço
176 - São Roque de Minas
177 - São Gonçalo do Sapucaí
178 - São Sebastião do Paraíso
179 - Silvianópolis
180 - Três Pontas
181 - Três Corações
182 - Varginha
REGIÃO 5
183 - Abaeté
184 - Araguari
185 - Araxá
186 - Arinos
187 - Bom Despacho
188 - Bonfinópolis de Minas
189 - Buritis
190 - Campina Verde
191 - Campos Altos
192 - Canápolis
193 - Capinópolis
194 - Carmo do Paranaíba
195 - Conceição das Alagoas
196 - Conquista
197 - Coromandel
198 - Dores do Indaiá
199 - Estrela do Sul
200 - Frutal
201- Ibiá
202 - Iguatama
203 - Itapajipe
204 - Ituiutaba
205 - Iturama
206 - João Pinheiro
207 - Lagoa da Prata
208 - Luz
209 - Martinho Campos
210 - Monte Alegre de Minas
211 - Monte Carmelo
212 - Morada Nova de Minas
213 - Nova Ponte
214 - Paracatu
215 - Patos de Minas
216 - Patrocínio
217 - Perdizes
218 - Pitangui
219 - Pompéu
220 - Prata
221 - Presidente Olegário
222 - Rio Paranaíba
223 - Sacramento
224 - Santa Vitória
225 - São Gotardo
226 - Tiros
227 - Três Marias
228 - Tupaciguara
229 - Uberaba
230 - Uberlândia
231 - Unaí
232 - Vazante
REGIÃO 6
233 - Águas Formosas
234 - Aimorés
235 - Almenara
236 - Alvinópolis
237 - Araçuaí
238 - Bocaiúva
239 - Brasília de Minas
240 - Buenópolis
241 - Capelinha
242 - Carlos Chagas
243 - Conceição do Mato Dentro
244 - Conselheiro Pena
245 - Coração de Jesus
246 - Corinto
247 - Curvelo
248 - Diamantina
249 - Espinosa
250 - Ferros
251 - Francisco Sá
252 - Galiléia
253 - Governador Valadares
254 - Grão Mogol
255 - Guanhães
256 - Itamarandiba
257 - Itambacuri
258 - Itanhomi
259 - Jacinto
260 - Janaúba
261 - Januária
262 - Jequitinhonha
263 - Malacacheta
264 - Manga
265 - Mantena
266 - Medina
267 - Minas Novas
268 - Montalvânia
269 - Monte Azul
270 - Montes Claros
271 - Nanuque
272 - Nova Era
273 - Novo Cruzeiro
274 - Peçanha
275 - Pedra Azul
276 - Pirapora
277 - Porterinha
278 - Resplendor
279 - Rio Pardo de Minas
280 - Rio Vermelho
281 - Sabinópolis
282 - Salinas
283 - Santa Maria do Suaçuí
284 - São Francisco
285 - São João Evangelista
286 - São Domingos do Prata
287 - São João da Ponte
288 - São Romão
289 - Serro
290 - Taiobeiras
291 - Teófilo Otoni
292 - Turmalina
293 - Várzea da Palma
294 - Virginópolis
ANEXO II DE QUE TRATA O PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006
Secretaria da _____ª Vara_________
Ofício nº
Data:
Processo nº
Autor:
Réu:
Nome/Razão Social CPF/CNPJ
Com relação ao(s) contribuinte(s) acima, solicitamos o fornecimento de:
( ) Última declaração de Imposto de Renda.
( ) Declaração de Imposto de Renda dos últimos _____ anos (até 5 anos).
( ) Nº de CPF/CNPJ.
( ) Endereço.
( ) Nome dos Sócios.
( ) Outros:
ANEXO III DE QUE TRATA O PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006
Função:
Qualificação:
Nome:
Especialidade:
Sigla e nº da entidade profissional:
R.G:
CIC/CPF:
Nacionalidade:
Naturalidade:
Data de Nascimento: ____/____ /____
Endereço Residencial:
Bairro:
Cidade:
Telefone:
Atividade funcional:
Qualificação:
Órgão/Setor:
Endereço Comercial:
Bairro:
Cidade:
Telefone:
Outras Observações:
ANEXO IV DE QUE TRATA O PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006
O Dr. ______________________________________, MM. Juiz de Direito da __________ Vara ______________________ da Comarca de _____________________, de ________________________ (entrância), do Estado de Minas Gerais, faz saber ao ________________________________, através desta guia de recolhimento, que o réu ________________________________ foi condenado conforme adiante explicitado, para os devidos fins de direito.
DADOS PESSOAIS DO APENADO
Nome e alcunha:
Filiação:
Naturalidade:
Data de Nascimento:
Estado Civil:
RG:
Profissão:
Local de trabalho:
Grau de instrução:
Sinais característicos:
Outros:
DADOS DO PROCESSO CRIMINAL
Número do processo:
Capitulação:
Pena:
Regime prisional:
Vítima:
Local(is) do crime(s):
Data(s) do(s) crime(s):
Data do recebimento da denúncia:
Data da sentença:
Data do acórdão:
Data do trânsito em julgado:
DADOS PARA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA
Prisão(ões) motivo(s):
Soltura(s) motivo(s):
Incidentes/modificações da execução - natureza (progressão, regressão, unificação, remição, comutação, etc.) - e data(s) da(s) ocorrência(s):
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Total de pena(s) imposta(s)/anos, meses e dias:
Detração/cumprimento até Saldo da(s) pena(s):
Provável progressão de regime:
< 1/6 da(s) pena(s):>
Provável livramento condicional:
< ____/____/____ da(s) pena(s): >
Provável cumprimento da(s) pena(s):
DOCUMENTOS E PEÇAS DO PROCESSO QUE ACOMPANHAM A GUIA
( ) cópia de denúncia ( ) cópia do acórdão
( ) cópia da sentença ( ) cópia da audiência admonitória
( ) antecedentes criminais ( ) atestado de conduta carcerária
( ) atestado médico ( ) outros
Local/MG, ______ de ___________________ de ___.
(a) ________________________ (a) _________________________
(nome) (nome)
Juiz de Direito Escrivão
Ciente: _________________________________________
(nome)
Promotor de Justiça
(Incluída em 06/09/2006 às 10:38)
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