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Portaria-Conjunta nº 076/2006 - Jornada e horário de trabalho dos servidores

Portaria-Conjunta nº 076/2006

Dispõe sobre jornada e horário de trabalho, registro, apuração e controle de freqüência, serviço extraordinário e afastamento dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Corregedor-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, em especial, as que lhes conferem os arts. 11, I , 13, III, e 16, III e XXII, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal,

Considerando a necessidade de se uniformizar as normas que regem a jornada e o horário de trabalho, o registro, a apuração e o controle de freqüência, a prestação de serviço extraordinário e o afastamento dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, aplicável, subsidiariamente, aos servidores do Poder Judiciário, por força do art. 301 da referida Lei Complementar, e nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que contêm disposições sobre a matéria,

Resolvem:

CAPÍTULO I

DA JORNADA E DO HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 1º Os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau cumprirão jornada básica de trabalho de seis horas, de segunda a sexta-feira, das 12h30 às 18h30 e das 12h às 18h, respectivamente.

SS 1º A jornada de trabalho poderá ser cumprida das 7h30 às 13h30, considerando-se a necessidade do serviço, a continuidade do atendimento ao público e o compromisso de excelência na prestação jurisdicional.

SS 2º Nos Juizados Especiais onde houver necessidade de funcionamento em dois turnos de expediente, a jornada de trabalho dos servidores será cumprida das 7h às 13h ou das 13h às 19h.

SS 3º No Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte haverá um terceiro turno de expediente, das 18h às 24h, para os servidores encarregados do funcionamento noturno daquela unidade jurisdicional.

SS 4º No Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, a jornada de trabalho dos servidores encarregados do terceiro turno de audiências conciliatórias será cumprida das 14h às 20h.

SS 5º Ao servidor ocupante de cargo da especialidade de Taquígrafo Judiciário, observada a carga de trabalho semanal de trinta horas, será permitido o cumprimento de jornada variável, em regime de compensação, para atendimento aos órgãos judicantes do Tribunal, de acordo com escala elaborada pela Coordenação Central de Apoio ao Julgamento e Cumprimento de Mandados - CENAJ.

Art. 2º A jornada de trabalho de quatro horas, a ser cumprida entre 7h e 19h, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo das seguintes especialidades:

I - Enfermeiro;

II - Cirurgião Dentista;

III - Médico;

IV - Médico Perito Judicial;

V - Médico Psiquiatra Judicial.

SS1º O gerente de Saúde Ocupacional, Segurança no Trabalho e Qualidade de Vida deverá assegurar a permanência, nas unidades centrais de saúde do Pólo da Capital, de, no mínimo, um servidor de cada especialidade de que tratam os itens I, II e III deste artigo, no período de 7h às 19h, nos dias em que houver expediente normal.

SS2º A jornada de trabalho dos servidores de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, conforme escala elaborada pelo gerente da área, deverá ser cumprida nos seguintes horários:

I - de 7h às 11h;

II - de 11h às 15h;

III - de 15h às 19h.

Art. 3º A jornada mínima de trabalho de oito horas, observado o intervalo de pelo menos trinta minutos para o almoço, deverá ser cumprida entre 7h e 20h, a critério da chefia imediata, desde que atendida a conveniência administrativa, pelos seguintes servidores:

I - ocupantes dos cargos de provimento em comissão;

II - promovidos à classe A;

III - detentores de título declaratório do direito à percepção da diferença integral entre as remunerações de seu cargo efetivo e de cargo em comissão.

SS1º Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial B a jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo, que será cumprida de 8h30 às 10h30 e de 12h30 às 18h30.

SS 2º A jornada estabelecida neste artigo não se aplica aos servidores que já tenham optado na forma do art. 54 da Resolução nº 367, de 18 de abril de 2001.

Art. 4º Ao servidor será facultado inverter o turno de trabalho, mediante prévia autorização da chefia imediata, independentemente de comunicação à Gerência de Registro, Concessão de Direitos, Vantagens e Benefícios dos Servidores - GERSEV.

Parágrafo único. O Gerente de Saúde Ocupacional, Segurança no Trabalho e Qualidade de Vida deverá assegurar que a inversão do turno de trabalho, pelos servidores ocupantes dos cargos/especialidades de enfermeiro, cirurgião-dentista e médico, não prejudicará o fiel cumprimento do art. 2º, SS 1º, desta Portaria-Conjunta.

Art. 5º Haverá tolerância de até noventa minutos por mês, no registro de freqüência, em eventuais atrasos ou saídas antecipadas do expediente.

Parágrafo único. Extrapolada a tolerância de que trata este artigo, os minutos de atraso ou antecipação de saída serão somados e representarão, para cada hora completada ou fração, a perda de um quarto, um sexto ou um oitavo da remuneração diária do servidor submetido, respectivamente, às jornadas de trabalho de quatro, seis ou oito horas.

Art. 6º O horário de entrada poderá ser flexibilizado em até trinta minutos, desde que o servidor cumpra a jornada mínima de trabalho a que está submetido.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores:

I - de que trata o art. 3º desta Portaria-Conjunta;

II - lotados nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Art. 7º O disposto nos arts. 5º e 6º desta Portaria-Conjunta não se aplica ao Assistente Especializado, na função de motorista, lotado no Serviço de Transporte - SERTE, e ao Técnico Judiciário, da especialidade de Taquígrafo Judiciário.

Art. 8º Será assegurada à servidora que estiver amamentando seu filho, até que este complete seis meses de idade, a antecipação no horário de saída em até uma hora ou a interrupção da jornada de trabalho por até uma hora e trinta minutos.

Parágrafo único. O requerimento para concessão do benefício previsto neste artigo deverá ser feito em formulário padronizado, encaminhado à GERSEV ou à Direção do Foro, respectivamente, no caso de servidora da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau, contendo a ciência da chefia imediata da servidora, e protocolizado no prazo máximo de dois dias a partir do início da fruição.

Art. 9º Será concedido horário especial de trabalho ao servidor estudante, mediante requerimento, em formulário padronizado, encaminhado à GERSEV, quando se tratar de servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça, ou à Direção do Foro, se servidor da Justiça de Primeiro Grau.

SS1º O requerimento deverá ser protocolizado no prazo máximo de cinco dias a partir do início da fruição do benefício e deverá conter a ciência da chefia imediata e ser instruído com declaração do estabelecimento de ensino, oficialmente reconhecido ou autorizado por ato formal da autoridade governamental competente, no qual o servidor esteja regularmente matriculado, com endereço da escola, dias e horários das aulas e datas de início e término do período letivo.

SS2º O horário especial de que trata este artigo está limitado a cento e vinte minutos diários.

SS3º Na fruição do benefício de que trata este artigo, o servidor deverá:

I - compensar os minutos correspondentes aos da concessão, no mesmo dia, antes ou depois do expediente;

II - cumprir o horário normal de trabalho durante as férias escolares.

SS4º Em caso de desistência do benefício, o servidor estudante deverá comunicá-la imediatamente à GERSEV ou à Direção do Foro, respectivamente, se servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau.

CAPÍTULO II

DA FREQÜÊNCIA

Art. 10. O servidor deverá efetuar o registro de presença duas vezes ao dia, no início e no fim de sua jornada de trabalho.

SS1º O registro de que trata este artigo será efetuado em relógio eletrônico de ponto controlado por sistema informatizado, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça, ou, nas comarcas onde não estiver implantado o referido sistema, por anotação em folha de presença.

SS2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos a seguir relacionados e aos servidores neles apostilados nos termos dos arts.1º, caput,e 6º da Lei nº 9532/87:

I - Diretor-Geral;

II - Secretário;

III - Assessor do Presidente;

IV - Chefe de Gabinete do Presidente;

V - Chefe de Gabinete do Corregedor;

VI - Assessor Judiciário I lotado em gabinete de Desembargador;

VII - Assessor Judiciário III;

VIII - Auxiliar Judiciário;

IX - Assistente Especializado lotado em gabinete de Desembargador;

X - Assessor de Juiz, por deliberação expressa do Juiz Diretor do Foro;

XI - Assessor de Fiscalização;

XII - Assessor de Informática.

SS 3º O assistente especializado que exerce a função de motorista está sujeito ao registro de presença previsto neste artigo, independentemente de sua área de lotação.

Art. 11. Ressalvada a situação de serviço interno de caráter permanente, o registro de freqüência do servidor será efetuado apenas uma vez ao dia, entre 7h30 e 18h, quando se tratar de ocupante de cargo das seguintes especialidades:

I - Assistente Social Judicial;

II - Comissário da Infância e da Juventude;

III - Oficial de Justiça Avaliador;

IV - Psicólogo Judicial.

Art. 12. A ausência de registro do início e do término da jornada de trabalho do servidor, no mesmo dia, poderá ser justificada no relatório de ocorrências pela chefia imediata, e a falta dela decorrente poderá ser excepcionalmente abonada pelo superior de nível hierárquico mais elevado da sua área de lotação ou pelo Juiz Diretor do Foro, quando servidor respectivamente, da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau.

SS1º A ausência de um dos registros diários poderá ser abonada no relatório de ocorrências, a critério da chefia imediata.

SS2º A falta decorrente de ausência dos registros de que trata este artigo, motivada por defeito no sistema eletrônico, será abonada pela GERSEV, mediante atestado da presença do servidor por sua chefia imediata e confirmação do defeito pela Diretoria Executiva de Informática - DIRFOR.

SS3º As justificativas das ausências de registros de que trata este artigo deverão explicitar o horário em que se deu a entrada ou a saída não registrada.

Art. 13. Para fins de apuração mensal da freqüência dos servidores, considerar-se-á o período compreendido entre os dias vinte e um do mês anterior e vinte do mês-referência.

Art. 14. Na apuração de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os sábados, domingos e feriados intercalados.

Art. 15. O servidor que exceder a trinta faltas consecutivas ou a noventa, intercaladas durante o período de um ano, responderá a processo administrativo por abandono do serviço.

Art. 16. A apuração mensal da freqüência será feita:

I - pela GERSEV, para os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça;

II - pela Direção do Foro, para os servidores da Justiça de Primeiro Grau.

Parágrafo único. A apuração de que trata este artigo far-se-á, por meio do sistema informatizado ou por formulário padronizado, até o quinto dia útil subseqüente ao período estabelecido no art.13 desta Portaria-Conjunta.

Art. 17. Quando se tratar de servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça, a GERSEV, após o processamento da apuração da freqüência, emitirá os relatórios de ocorrências e os encaminhará aos setores respectivos, para justificativa, se for o caso.

SS1º O disposto no caput deste artigo se aplica ao servidor lotado em comarcas com sistema informatizado, cabendo à Direção do Foro tomar as providências nele previstas.

SS 2º Os relatórios de ocorrências deverão ser devolvidos à GERSEV, ou à Direção do Foro, observadas as respectivas competências, em até dois dias úteis após seu recebimento.

Art. 18. Os registros de freqüência do servidor estarão disponibilizados para acompanhamento da chefia imediata, por meio de sistema informatizado desenvolvido por este Tribunal.

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 19. A prestação de serviço extraordinário deverá ser previamente autorizada pela Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos - DEARHU.

Art. 20. A prestação de serviço extraordinário somente será autorizada se houver disponibilidade orçamentária para execução da despesa.

Art. 21. A prestação de serviço extraordinário atenderá às seguintes situações:

I - eventos institucionais realizados a partir das 19 horas ou em feriados, recessos ou finais de semana, hipótese em que o pedido deverá ser instruído da respectiva programação;

II - atuação em sessões de julgamento do Tribunal de Justiça e em sessões do Tribunal do Júri que se realizarem fora do expediente forense, hipótese em que a Diretoria Executiva de Suporte à Prestação Jurisdicional -DIRSUP ou a Direção do Foro, respectivamente, no caso de servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça do Primeiro Grau, especificará o nome do servidor e a quantidade de horas-extras trabalhadas;

III - atendimento aos Desembargadores pelos Assistentes Especializados, na função de motorista, hipótese em que o Coordenador do SERTE encaminhará à GERSEV a escala mensal de trabalho;

IV - extensão da jornada de trabalho de servidor em viagem a serviço, desde que imperiosa a necessidade;

V - outras situações reconhecidas pela DEARHU como inadiáveis, excepcionais ou atípicas.

SS1º Caberá às chefias promover ajustes nas rotinas e nos horários de trabalho, visando a evitar situações motivadoras do serviço extraordinário.

SS2º A prestação de serviço extraordinário é incompatível com as situações de redução ou interrupção de jornadas.

Art. 22. O limite máximo diário para prestação de horas-extras será o correspondente:

I - nos dias úteis, à diferença entre dez horas e o número de horas fixado para a jornada de trabalho do servidor;

II - nos sábados, domingos e feriados, a oito horas.

SS1º Deverá ser observado intervalo obrigatório para descanso de, no mínimo, trinta minutos:

I - entre a jornada normal e a extraordinária;

II - nos sábados, domingos e feriados, quando a prestação de serviço extraordinário ultrapassar seis horas.

SS 2º O intervalo a que se refere o SS1º deste artigo deverá ser registrado na forma do art. 10, SS1º, desta Portaria-Conjunta.

SS 3º O disposto nos SSSS1º e 2º deste artigo não se aplica aos servidores:

I - em atuação nas sessões de julgamento do Tribunal de Justiça;

II - em atuação nas sessões do Tribunal do Júri;

III - em eventos institucionais realizados após as 19 horas;

IV- ocupantes do cargo de assistente especializado, na função de motorista, em atendimento a Desembargador.

Art. 23. A convocação dos servidores que prestarão serviço extraordinário deverá ser feita, em formulário padronizado, pelo superior de nível hierárquico mais elevado da área de lotação destes ou pelo Diretor do Foro, respectivamente, quando se tratar de servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau.

Art. 24. O servidor convocado para viagem a serviço, tendo laborado em regime extraordinário, deverá requerer à DEARHU o pagamento das horas-extras em formulário padronizado, até o segundo dia após seu retorno, com a anuência expressa do superior de nível hierárquico mais elevado da sua área de lotação ou do Diretor do Foro, respectivamente, quando se tratar de servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau.

Art. 25. Para efeito de pagamento do serviço extraordinário, o valor da hora-extra corresponderá ao valor da hora normal baseada na remuneração do servidor, acrescida de cinqüenta por cento, observado o disposto no art.148, caput, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 26. Os limites previstos no art.22 desta Portaria-Conjunta não se aplicam aos servidores ocupantes do cargo de Assistente Especializado, na função de motorista, lotados no SERTE.

Parágrafo único. Para os servidores de que trata este artigo, à disposição do Presidente e dos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral de Justiça, o limite corresponderá a cento e vinte horas-extras mensais, aplicando-se aos demais o limite correspondente a noventa horas-extras mensais.

Art. 27. O tempo em que o servidor atuar como professor ou instrutor em programas do Tribunal de Justiça, de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, não será remunerado a título de serviço extraordinário.

Art. 28. Não farão jus ao recebimento de horas-extras, podendo, entretanto, beneficiar-se da compensação das horas laboradas em final de semana, feriados, férias ou férias-prêmio, os servidores:

I - ocupantes de cargo em comissão;

II - detentores de título declaratório do direito à percepção da diferença, integral ou proporcional, entre as remunerações de seu cargo efetivo e de cargo em comissão;

III - ocupantes dos cargos de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial - classe B.

Art. 29. Na impossibilidade de pagamento ou atendendo à conveniência administrativa, desde que expressa a anuência da chefia imediata, será permitida a compensação integral ou parcial das horas-extras realizadas pelo servidor.

Art. 30. Para fins de compensação ou pagamento, só serão consideradas as horas-extras efetivamente autorizadas.

Art. 31. O registro do serviço extraordinário será efetuado conforme disposto no SS1º do art. 10 desta Portaria-Conjunta, ressalvadas as situações de caráter excepcional, reconhecidas pela DEARHU.

Art. 32. A ausência de um dos registros diários da jornada extraordinária poderá ser justificada pela chefia imediata, para abono, se for o caso, pelo superior de nível hierárquico mais elevado da área de lotação do servidor.

CAPÍTULO IV

DOS AFASTAMENTOS

Seção I

Da Concessão de Abono de Falta

Art.33. Fica estendida aos servidores da Justiça de Primeiro Grau a concessão do abono de que trata o art.70 da Resolução nº 12/62, com a redação dada pela Resolução nº 399/2002, publicada no "Diário do Judiciário" de 20 de setembro de 2002.

Art. 34. Fica delegada ao superior de nível hierárquico mais elevado da área de lotação do servidor ou ao Diretor do Foro, respectivamente, se servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau, a atribuição de apreciar os requerimentos do abono de que trata o art.33 desta Portaria-Conjunta.

Art.35. O abono de que trata o art.33 desta Portaria-Conjunta será concedido conforme a seguinte sistemática:

I - protocolo do requerimento, em formulário padronizado, já com a manifestação da chefia imediata do requerente;

II - remessa do requerimento:

a) na Secretaria do Tribunal de Justiça, ao superior de nível hierárquico mais elevado da área de lotação do servidor;

b) na Justiça de Primeiro Grau, ao Diretor do Foro;

III - apreciação do pedido, pela autoridade prevista no inciso anterior, para deferimento ou indeferimento, observadas as normas contidas nos parágrafos do art.70 da Resolução nº 12/62, com a redação dada pela Resolução nº 399/2002, publicada no "Diário do Judiciário" de 20 de setembro de 2002;

IV - remessa do requerimento devidamente apreciado:

a)na Secretaria do Tribunal de Justiça, à GERSEV;

b) nas comarcas informatizadas, ao setor responsável pelo devido lançamento no sistema;

c) nas demais comarcas, ao responsável pela anotação e controle da freqüência, conforme determinação do Diretor do Foro.

Art. 36. Ao servidor estudante, matriculado regularmente em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido ou autorizado por ato formal de autoridade governamental competente, será concedido, para todos os fins, o abono das faltas ocorridas por motivo de prova em horário coincidente com o do serviço.

SS1º Para obtenção do abono de que trata este artigo, o servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau encaminhará requerimento, respectivamente, à GERSEV ou à Direção do Foro, em formulário padronizado, contendo a anuência da chefia imediata, no prazo máximo de cinco dias após a falta, instruído de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino, comprovando o comparecimento, data e horário de realização da prova.

SS2º Não poderão ser abonadas as faltas por motivo de provas de concurso de qualquer natureza.

Art. 37. Será concedido, para todos os fins, o abono da falta do servidor na data de seu aniversário, desde que tenha havido prévia comunicação à chefia, não admitida, entretanto, a compensação, se o aniversário cair em dia não útil, em período de férias regulamentares, de férias-prêmio ou de qualquer outro afastamento.

Art. 38. Ao servidor que doar sangue será concedido abono, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 11.105, de 4 de junho de 1993.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo deverá ser requerido em formulário padronizado, contendo a ciência da chefia imediata do servidor e instruído da comprovação da doação.

Art. 39. A falta decorrente de participação do servidor em evento de aperfeiçoamento profissional poderá ser abonada, observados os critérios estabelecidos em ato normativo específico da Diretoria Executiva da Escola Judicial - DIREJ.

Parágrafo único. Compete à DIREJ comunicar a ocorrência à GERSEV ou à Direção do Foro, no caso de servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau, respectivamente.

Seção II

Da Compensação

Art. 40. Terá direito a afastamento por compensação, o servidor:

I - que cumprir o plantão de habeas corpus e outras medidas de natureza urgente;

II - convocado para trabalhar em feriados, recessos, finais de semana, férias ou férias-prêmio;

III - convocado pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

IV - que doar sangue, nos termos da Lei Estadual nº 11.105, de 4 de junho de 1993;

V - que realizar horas-extras e não obtiver o respectivo pagamento, em razão do disposto no art. 29 desta Portaria-Conjunta;

VI - em situações excepcionais, expressamente reconhecidas pela DEARHU.

SS1º A compensação de que trata este artigo somente poderá ocorrer em dias úteis, equivalendo cada dia útil ao número de horas da jornada normal de trabalho do servidor, permitida a acumulação das horas que não perfaçam aquele número.

SS2º A compensação de que trata este artigo exclui a possibilidade de remuneração a título de horas-extras ou de indenização e será autorizada, tendo em vista o bom andamento do serviço, pela chefia imediata ou pelo Diretor do Foro, em se tratando de servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau, respectivamente.

Art. 41. O servidor comunicará previamente à GERSEV ou à Direção do Foro, respectivamente, se servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau, a ocorrência e a causa motivadora do direito à compensação de que tratam os incisos III e IV do art. 40 desta Portaria-Conjunta, para efetivo registro das horas a compensar.

SS1º A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita em formulário padronizado.

SS2º O direito à compensação, de que trata este artigo, dar-se-á, somente, se comprovado o vínculo do servidor com o Tribunal de Justiça, à época da ocorrência.

Art. 42. Para efeito da compensação de que trata o art. 40, I, desta Portaria-Conjunta, o servidor escalado para o plantão deverá ser designado na forma do disposto na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais ou convocado pela DIRSUP, respectivamente, se servidor da Justiça de Primeiro Grau ou da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A DIRSUP, quando se tratar de servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça, encaminhará comunicação à GERSEV, relacionando os nomes dos servidores escalados para o plantão, para o registro das horas a compensar.

Art. 43. Nas situações previstas no art. 40, II e VI, desta Portaria-Conjunta, os servidores deverão efetuar o registro de freqüência.

Art. 44. A documentação comprobatória das causas motivadoras do direito à compensação ocorridas e registradas antes destas disposições será a exigida à época.

Art. 45. Não será permitido ao servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau usufruir o direito à compensação, de que trata o art. 40 desta Portaria-Conjunta, durante período de plantão.

Art. 46. O prazo para a compensação de que trata o art. 40 desta Portaria-Conjunta será de cinco anos a contar da data do fato gerador, sob pena de perda do direito.

Parágrafo único. Se o fato gerador da compensação ocorreu antes da edição desta Portaria-Conjunta, o prazo previsto neste artigo será contado a partir de sua vigência.

Art. 47. Dois ou mais fatos geradores de compensação, ocorridos no mesmo dia, darão direito ao servidor a apenas uma compensação.

Seção III

Das Licenças

Art. 48. O servidor poderá afastar-se do trabalho por licença de caráter médico ou de caráter administrativo.

SS1º A licença de caráter médico, denominada nesta Portaria-Conjunta de licença-saúde, obedecerá a critérios estabelecidos em ato normativo específico.

SS2º Constituem licenças de caráter administrativo, com remuneração:

I - a licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - a licença por motivo de luto;

III - a licença por motivo de casamento;

IV - a licença-paternidade;

V - a licença à gestante;

VI - a licença à adotante;

VII - o afastamento para concorrer a mandato eletivo.

SS3º Constituem licenças de caráter administrativo, sem remuneração:

I - a licença para tratar de interesses particulares;

II - a licença para acompanhar cônjuge, de que não esteja legalmente separado, ou companheiro, assim declarado por sentença.

SS 4º Constitui licença de caráter administrativo, facultada a opção por remuneração, nos termos da Constituição Federal, a licença para exercer mandato eletivo.

Art. 49. Compete ao servidor a correta instrução do requerimento para obtenção das licenças de caráter administrativo de que trata o art. 48 desta Portaria-Conjunta.

Parágrafo único. O requerimento para obtenção das licenças de que trata o art. 48, SS2º, I, II, III e IV, desta Portaria-Conjunta, deverá ser protocolizado até o segundo dia útil após o término de sua fruição e encaminhado à GERSEV, quando se tratar de servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça, ou à Direção do Foro, se servidor da Justiça de Primeiro Grau.

Art. 50. A licença por motivo de doença em pessoa da família será de até vinte dias úteis por ano e concedida ao servidor para acompanhamento de pai, mãe, filho, cônjuge de que não esteja legalmente separado ou companheiro, assim declarado por sentença.

SS1º O requerimento, em formulário padronizado, deverá ser instruído de prova do parentesco e relatório médico que comprove a necessidade do acompanhamento do servidor e conste nome do paciente, data ou período da ocorrência.

SS2º Se o acompanhamento aos familiares previstos neste artigo for necessário em consultas médicas de rotina e desde que haja comprovação, por atestado ou declaração do médico, nos termos do disposto no SS1º deste artigo, será facultado ao servidor:

I - inversão do turno de trabalho;

II - abono do registro da entrada ou da saída do expediente quando se tratar de servidor submetido à jornada de oito horas.

Art. 51. A licença por motivo de luto será de até oito dias consecutivos, sendo concedida em caso de falecimento de pai, mãe, filho, irmão, cônjuge de que não esteja legalmente separado ou companheiro, assim declarado por sentença.

SS1º Na hipótese de ter sido cumprida a jornada de trabalho na data do óbito, a contagem da licença prevista neste artigo terá início no dia imediatamente subseqüente.

SS2º O requerimento, em formulário padronizado, deverá ser instruído de cópia da certidão de óbito.

Art. 52. A licença por motivo de casamento será de até oito dias consecutivos, sendo concedida mediante apresentação de requerimento, em formulário padronizado, instruído de cópia da certidão comprobatória.

Art. 53. A licença paternidade será concedida ao servidor, por um período de cinco dias consecutivos, a partir da data do nascimento de seu filho.

SS1º Na hipótese de ter sido cumprida a jornada de trabalho na data do nascimento da criança, a contagem da licença, prevista neste artigo, terá início no dia imediatamente subseqüente.

SS2º O requerimento, em formulário padronizado, deverá ser instruído de cópia da certidão de nascimento da criança.

Art. 54. A licença à servidora gestante será concedida por cento e vinte dias consecutivos, podendo iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

SS1º O requerimento para a concessão da licença de que trata este artigo deverá ser apresentado até o oitavo mês de gravidez, instruído de atestado do médico assistente.

SS2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.

SS3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta pela Gerência de Saúde Ocupacional, Segurança no Trabalho e Qualidade de Vida - GERSEQ, reassumirá o exercício.

SS4º No caso de aborto, serão adotados os critérios de licença para tratamento de saúde, conforme disposições em ato normativo específico.

Art. 55. Será concedida licença à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, pelo período de:

I - cento e vinte dias consecutivos, se a criança tiver até um ano de idade;

II - sessenta dias consecutivos, se a criança tiver mais de um ano e menos de quatro anos de idade;

III - trinta dias consecutivos, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

SS1º A licença será concedida uma única vez, quando da formalização da guarda judicial para os fins previstos neste artigo, ou quando ocorrer a adoção.

SS2º Deverá ser anexada ao requerimento a cópia do termo de adoção ou de guarda judicial.

Art. 56. O servidor candidato a mandato eletivo deverá afastar-se das funções de seu cargo pelo prazo de três meses, anteriores à eleição.

Parágrafo único. O requerimento para a concessão da licença de que trata este artigo deverá anteceder o seu início e ser instruído de cópia da ata de convenção do partido ou do registro da candidatura.

Art. 57. A licença para tratar de interesses particulares somente será concedida ao servidor após dois anos de efetivo exercício e terá duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação nos três anos contados a partir de seu término.

SS1º A licença de que trata este artigo será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.

SS2º O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.

SS3º A licença de que trata este artigo poderá ser revogada no interesse da Administração, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço antes de seu término, mediante desistência do tempo restante da concessão.

SS 4º O requerimento para a licença de que trata este artigo deverá ser instruído de:

I - certidão negativa de débito junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;

II - certidão de inexistência de sindicância ou processo administrativo.

Art. 58. A licença para acompanhar cônjuge, de que não esteja legalmente separado, ou companheiro, assim declarado por sentença, será concedida quando esse for servidor, estadual ou federal, ou militar e seja transferido, sem ser a pedido, para outro ponto do território nacional ou para o exterior.

SS1º A licença de que trata este artigo vigorará pelo tempo que durar a situação de transferência do cônjuge ou companheiro.

SS2º O requerimento, além de conter a ciência da chefia imediata do servidor ou do Diretor do Foro, conforme o caso, deverá ser instruído de cópia da certidão de casamento ou da referida sentença, se for o caso, e comprovante da formalização da transferência.

Art. 59. A licença prevista no art. 48, SS4º, desta Portaria-Conjunta será obrigatória quando se tratar de mandato federal, estadual e distrital.

SS1º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor investido no mandato de Prefeito, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.

SS2º O servidor investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá acumular suas atividades com aquelas inerentes ao seu cargo exercido neste Tribunal, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

SS3º O requerimento para a licença de que trata este artigo deverá ser instruído de cópia autenticada do diploma de eleição expedido pela Justiça Eleitoral e, no caso de opção pela remuneração recebida pelo Poder Judiciário, de declaração, expedida pelo órgão onde irá exercer o mandato eletivo, de que não perceberá remuneração por esse órgão.

Art. 60. Os requerimentos para a concessão das licenças previstas nos artigos 50 a 59 desta Portaria-Conjunta deverão ser encaminhados à GERSEV, exceto nos casos em que a competência para concessão for do Diretor do Foro.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. Compete ao servidor, sob pena de responsabilização disciplinar, o fiel cumprimento das normas contidas nesta Portaria-Conjunta.

Art. 62. Compete à chefia imediata do servidor adotar medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas contidas nesta Portaria-Conjunta, observada a conveniência administrativa, sob pena de responsabilização disciplinar.

Art. 63. O Diretor do Foro poderá estabelecer procedimentos complementares para a concessão dos benefícios de sua esfera de competência previstos nesta Portaria-Conjunta.

Art. 64. O uso do cartão funcional de identificação e registro de freqüência é obrigatório para acesso e permanência em todas as dependências da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, devendo ser portado em local visível.

Parágrafo único. O cartão funcional de identificação e registro de freqüência é pessoal e intransferível e sua utilização por terceiros será considerada falta grave.

Art. 65. O sistema eletrônico de registro de freqüência será implantado nas comarcas do interior de forma gradual, observadas as condições técnicas e operacionais, bem como a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira da Instituição.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Institucional - SEPLAG e à DIRFOR promover a continuidade da implantação do sistema eletrônico a que se refere este artigo.

Art. 66. Os formulários padronizados previstos nesta Portaria-Conjunta serão disponibilizados no prazo de trinta dias, contados a partir de sua vigência.

Parágrafo único. Até que ocorra a disponibilização dos formulários padronizados, os requerimentos previstos nesta Portaria-Conjunta serão feitos utilizando-se formulários já existentes ou redigidos pelo próprio interessado.

Art. 67. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela DEARHU.

Art. 68. Ficam revogadas as Ordens de Serviço nºs 01/78, 08/85, 09/85, 11/85, 01/89, 02/89, 02/92, 03/94, 01/95, 01/96, 13/98, 04/99 e 01/98, as Portarias nºs 106/67, 157/71, 395/85, 531/89, 601/90, 611/90, 613/90, 618/90, 646/90, 807/92, 965/96, 1.329/02, 1.332/02, 1.356/03, as Portarias-Conjuntas nºs 01/95, 02/97, 01/99 e as Portarias nº 182/DADF/90, nº 034/DADF/91, nº 035/DADF/91, nº 125/DIAFO/92, nº 033/GACOR/96, nº 122/GACOR/98 e nº 362/GACOR/02.

Art. 69. Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte,17 de março de 2006.

(a)Desembargador Hugo Bengtsson Júnior, Presidente

(a)Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça
(Incluída em 21/03/2006 às 13:09)

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