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Portaria nº 1.958/2006 - Plantão e férias forenses

Estabelece normas complementares sobre a designação de magistrados de 1ª Instância para responderem por plantão, no perúŒdo de 20 de dezembro a 1º de janeiro.

O Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 420/2003, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal,

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 514/2006, que trata dos plantões da Magistratura;

Considerando a necessidade de aprimorar o atendimento às partes e seus advogados no perúŒdo de 20 de dezembro a 1º de janeiro;

Considerando, ainda, que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça designar Juú—es de Direito para atuarem no plantão de habeas corpus e de outras medidas urgentes,

Resolve:

Art. 1º A escala de plantão dos Juú—es designados para conhecerem de habeas corpus, mandados de segurança e outras medidas de natureza urgente na comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado, inclusive nas Varas dos Juizados Especiais, serEelaborada em sistema de rodú—io, pela ordem de antigEdade, entre os Juú—es de Direito titulares, Juú—es de Direito Auxiliares e Juú—es de Direito Substitutos, observando-se o rodú—io definido para o plantão previsto na Resolução nº 471/2005 e na Portaria nº 1.724/2005.

Art. 2º Na justiça de primeiro grau, a escala de plantão de que trata esta Portaria serEelaborada para dois perúŒdos, sendo o primeiro de 20 a 26 de dezembro e o segundo de 27 de dezembro a 1º de janeiro.

SS 1º A ordem do rodú—io, na Comarca de Belo Horizonte e em cada microrregião, serEdeterminada pela antigEdade, sendo iniciada pelo Juiz mais antigo e seguida pelos demais Juú—es em ordem decrescente.

SS 2º As microrregiões, com as competências definidas para o plantão de que trata este artigo, são as constantes do Anexo Único desta Portaria.

SS 3º Nas microrregiões do interior do Estado, em que existam comarcas consideradas de difú€il acesso, em razão das distâncias entre elas, serEdesignado, preferencialmente, Juiz de Direito das comarcas pólos.

Art. 3º Esgotada a relação de Juú—es da microrregião, o rodú—io, para a designação de novos plantões, serErecomeçado pelo Juiz mais antigo.

Art. 4º Havendo qualquer motivo que implique eventual ausência, afastamento ou impedimento do Juiz designado, caberEaos que o sucederem na antiguidade assumir o encargo, independentemente de designação da Presidência do Tribunal de Justiça.

SS 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Juiz plantonista deverEcomunicar o fato ao seu substituto e ao Presidente do Tribunal de Justiça com a devida antecedência ou, em casos excepcionais, tão logo seja possú“el.

SS 2º Quando, em razão de licença, afastamento ou outro motivo justificado, não puder ser escalado o Juiz a quem, pela ordem de antigEdade, competiria o plantão, serEindicado aquele que imediatamente o suceder, hipótese em que o substituúo licenciado, afastado ou impossibilitado por motivo justificado serEdesignado para o perúŒdo seguinte.

Art 5º Nas comarcas onde houver divisão de competência, conforme disposto no Anexo Único desta Portaria, serão designados, preferencialmente, Juú—es que atuem nas respectivas competências.

Art. 6º Havendo apenas um Juiz em exercú€io numa microrregião, poderEser designado Juiz de plantão em microrregião limú‘rofe para responder pelo plantão daquela.

Art. 7º Quando um único Juiz estiver respondendo por duas comarcas que integrem microrregiões diversas, serEincluúo na escala de plantão daquela a que pertencer a comarca em que for titular.

Art. 8º O Juiz de Direito Substituto integrarEa escala de plantão da microrregião a que pertencer a comarca na qual estiver designado.

Art. 9º Para o funcionamento do plantão serEobservado o seguinte:

I - existência de estrutura administrativa de apoio ao Juiz plantonista;

II - designação de um Escrivão, preferencialmente da mesma secretaria do Juiz designado para o plantão;

III - designação de Oficiais de Justiça, em número adequado Edemanda;

IV - designação de um servidor para cada Secretaria de Juú—o em todas as comarcas do Estado, para atendimento às medidas urgentes.

Parágrafo único. As designações de servidores a que se refere este artigo serão feitas pelo Juiz Diretor do Foro, que remeterEos dados necessários aos setores competentes do Tribunal para fins de registro.

Art. 10. A compensação pelos dias trabalhados no plantão serEfeita nos termos da legislação vigente.

SS 1º No caso dos magistrados, a compensação pelos dias trabalhados far-se-Eem dias úteis, consecutivos ou não, conforme sua opção, devendo o respectivo requerimento ser encaminhado com a antecedência mú‹ima de dez dias do inú€io da compensação.

SS 2º O deferimento da compensação subordinar-se-EEinformação prestada pelo magistrado interessado, de que não hEaudiências marcadas para o perúŒdo em que pretende ausentar-se, despachos a serem proferidos ou sentenças a serem prolatadas além do prazo legal.

SS 3º O Presidente do Tribunal de Justiça poderEdeferir o pedido, ainda que existam audiências marcadas, se as mesmas puderem ser realizadas pelo substituto legal do requerente, sem que haja qualquer prejuú—o Eprestação jurisdicional.

Art. 11. O plantão de final de semana, estabelecido nos termos da Resolução nº 471/2005 e da Portaria nº 1.724/2005, que coincida com o inú€io do plantão definido na Resolução nº 514/2006, encerrar-se-EEmeia-noite do dia 19 de dezembro.

Art. 12. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, após informações da Gerência da Magistratura.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 8 de novembro de 2006.

(a)Desembargador Orlando Adão Carvalho, Presidente

Fonte: Jornal Minas Gerais



(Incluída em 09/11/2006 às 10:45)

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