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Portaria nº 1.959/2006 - Plantão e férias forenses

Regulamenta a escala dos plantões forenses dos meses de janeiro e julho.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 514/2006, que trata das férias da Magistratura;

Considerando a necessidade de aprimorar o atendimento às partes e seus advogados durante os períodos de férias coletivas;

Considerando, ainda, que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça designar Juízes de Direito para atuarem no plantão das férias coletivas,

Resolve:

Art. 1º As escalas do plantão forense dos meses de janeiro e julho, de que trata o art. 1º da Resolução nº 514/2006, serão elaboradas para cumprimento do disposto no art. 3º da mencionada Resolução, em sistema de rodízio entre os Desembargadores, os Juízes de Direito titulares de varas e os Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte, e os Juízes de Direito de comarca do interior do Estado que possua mais de uma vara, observando-se o período completo, vedado o fracionamento do mesmo.

SS 1º A ordem do rodízio de que trata este artigo será determinada pela antiguidade, com a primeira escala sendo iniciada pelo magistrado mais antigo do Tribunal ou da comarca sede e seguida pelos demais, em ordem decrescente.

SS 2º A antiguidade dos Juízes de Direito, para os fins do disposto no parágrafo anterior, será verificada na comarca sede.

SS 3º Para a realização do plantão, os grupos de varas da Comarca de Belo Horizonte e de comarcas do interior do Estado são os constantes do Anexo Único desta Portaria.

SS 4º Ocorrendo instalação de vara em comarca de vara única, o Presidente do Tribunal de Justiça avaliará a real necessidade de a mesma passar a ser comarca sede de plantão forense, alterando-se o Anexo Único desta Portaria, se for o caso.

SS 5º Os Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte atenderão ao plantão previsto nesta Portaria, de acordo com a conveniência administrativa, observando-se a antigüidade entre os mesmos.

Art. 2º A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá ser designado para o plantão mais de um Juiz de determinada comarca sede, desde que comprovada a real necessidade para uma melhor prestação jurisdicional.

Art. 3º O Juiz escalado para o plantão de que trata esta Portaria não poderá escusar-se de cumprir a designação, salvo por motivo de saúde, devidamente comprovado por laudo ou atestado médico, ou outro motivo de força maior, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, caso em que deverá manifestar-se por escrito, no período de 15 dias após a publicação da escala.

Parágrafo único. Quando, em razão de licença, afastamento ou outro motivo justificado, não puder ser escalado o Juiz a quem, pela ordem de antiguidade, competiria o plantão, será indicado o que imediatamente o suceder, hipótese em que o substituído licenciado, afastado ou impossibilitado por motivo justificado será designado para o período seguinte.

Art. 4º A sugestão de escala do plantão forense dos Juízes que servem nos Juizados Especiais será encaminhada pela Comissão Supervisora dos Juizados Especiais à Gerência da Magistratura, em tempo hábil para cumprimento dos prazos previstos no art. 5º desta Portaria.

Art. 5º Compete à Gerência da Magistratura apresentar ao Presidente do Tribunal, até o último dia útil dos meses de abril e outubro, respectivamente, as escalas de plantão referentes às férias de julho e janeiro .

Parágrafo único. Para o plantão do mês de janeiro/2007, as escalas serão apresentadas, excepcionalmente, até o dia 15 de novembro do ano em curso.

Art. 6º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, após informações da Gerência da Magistratura.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 1.295/2002, publicada no "Diário do Judiciário" de 22 de maio de 2005.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 8 de novembro de 2006.

(a)Desembargador Orlando Adão Carvalho, Presidente

Fonte: Jornal Minas Gerais

(Incluída em 09/11/2006 às 10:45)

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