Retorna ao índice de Legislação - Geral PORTARIA-CONJUNTA 070/2005 - PLANTÕES NO JUIZADO
O Desembargador HUGO BENGTSSON JÚNIOR, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Desembargador RONEY OLIVEIRA, Corregedor-
Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e o Desembargador MÁRIO LÚCIO
CARREIRA MACHADO, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o sistema de plantão judiciário, particularmente no que diz respeito aos princípios e normas abrigados pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
RESOLVEM:
Art. 1º O plantão judiciário da infância e da juventude de Belo Horizonte darse-
á nas dependências do prédio que abriga as Varas Cível e Infracional da Infância e da
Juventude, nos dias em que não houver expediente forense, observado o horário de 12 às 18
horas.
Art. 2º Competirá aos responsáveis pelo plantão referido no art. 1º desta
Portaria-Conjunta o conhecimento dos casos de apreensão e liberação de adolescentes
recolhidos por agentes da autoridade, bem como de outros casos de comprovada urgência.
Art. 3º Serão competentes para conhecer da apreensão e liberação de
adolescentes recolhidos os magistrados designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça
para o plantão de medidas urgentes nas Varas da Infância e da Juventude.
Art. 4º Serão designados para auxiliarem o plantão judiciário da Infância e da
Juventude, mediante escala elaborada pelo Diretor do Foro, ouvidos os titulares das Varas Cível e Infracional da Infância e da Juventude:
I - dois servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Apoio Judicial ou
Oficial de Apoio Judicial;
II - quatro comissários da infância e da juventude;
III - um servidor ocupante do cargo de Oficial Judiciário, da especialidade
Oficial de Justiça Avaliador;
IV - um motorista.
Art. 5º Recolhido o adolescente, este será imediatamente encaminhado ao
Representante do Ministério Público em plantão, para os fins dos artigos 179 e 180 da Lei
8.069/90 e, após, ao Juiz plantonista, para a deliberação cabível.
Parágrafo único. A secretaria de juízo em regime de plantão verificará os
antecedentes do adolescente apreendido e anexará a informação ao expediente correlato.
Art. 6º O Juiz de Direito e os servidores que participarem designados para plantão, na forma desta Portaria-Conjunta, farão jus a compensação, segundo as normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 7º Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 09 de novembro de 2005.
Desembargador HUGO BENGTSSON JÚNIOR
Presidente
Desembargador RONEY OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador MÁRIO LÚCIO CARREIRA MACHADO
Terceiro Vice-Presidente (Incluída em 12/02/2007 às 14:47)
Retorna ao índice de Legislação - Geral |