Retorna ao índice de Legislação - Geral RESOLUÇÃO Nº 367/2001
Regulamenta o Plano de Carreiras dos Servidores Efetivos dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO Nº 367/2001
Regulamenta o Plano de Carreiras dos Servidores Efetivos dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.
A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso II, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, e nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Plano de Carreiras, para efeito desta Resolução, é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e o da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais, correlacionando os cargos de classes de igual identidade funcional, para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade e a fixação da correspondente remuneração que seja compatível com a complexidade e a responsabilidade das atribuições a eles inerentes, segundo os fatores de avaliação utilizados.
Art. 2º - As carreiras dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância têm fundamento nas seguintes diretrizes:
I - sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor;
II - desenvolvimento do servidor na carreira inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
III - atendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 3º - Os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância compõem-se de cargos de provimento efetivo, integrados em carreiras, de cargos de provimento em comissão e de funções públicas.
Parágrafo único - A cada quadro de pessoal previsto neste artigo corresponde um plano de carreira específico.
Art. 4º - Os cargos em comissão são de recrutamento amplo ou limitado, observados, no provimento, os critérios estabelecidos em lei.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado serão exercidos por ocupantes de cargos efetivos observada a escolaridade exigida para o seu provimento.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo serão exercidos nos casos e condições previstos em lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS
Art. 5º - Carreira é o conjunto de classes, inicial e subseqüentes, da mesma identidade funcional, integradas pelos respectivos cargos de provimento efetivo.
Art. 6º - Classe é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de igual denominação e com atribuições de natureza correlata.
Art. 7º - Cargo é a unidade de ocupação funcional permanente e definida, preenchida por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária estabelecidos em lei.
Art. 8º - Função Pública é a unidade de ocupação funcional preenchida por servidor público, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e observada a Resolução nº 198, de 4 de março de 1991, com direitos e obrigações de natureza estatutária estabelecidos em lei.
Seção única
Da Estrutura e Composição das Carreiras
Art. 9º - São carreiras da Secretaria do Tribunal de Justiça:
I - de Agente Judiciário, de nível fundamental-médio-superior de escolaridade, integrada pelas classes E, D, C, B e A;
II - de Oficial Judiciário, de nível médio-superior de escolaridade, integrada pelas classes D, C, B e A;
III - de Técnico Judiciário, de nível superior de escolaridade, integrada pelas classes C, B e A.
Art. 10 - São carreiras da Justiça de Primeira Instância:
I - de Agente Judiciário, de nível fundamental-médio-superior de escolaridade, integrada pelas classes E, D, C, B e A;
II - de Oficial Judiciário, de nível médio-superior de escolaridade, integrada pelas classes D, C, B e A;
III - de Técnico Judiciário, de nível superior de escolaridade, integrada pelas classes C, B e A;
IV - de Oficial de Apoio Judicial, de nível médio-superior de escolaridade, integrada pelas classes D, C, B e A;
V - de Técnico de Apoio Judicial, de nível superior de escolaridade, integrada pelas classes C, B e A.
Art. 11 - A especialidade da carreira é identificada pela sua denominação complementar.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art. 12 - O ingresso nas carreiras dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nas classes iniciais de Agente Judiciário, Oficial Judiciário D e Oficial de Apoio Judicial D, padrão PJ-22, e de Técnico Judiciário C, padrão PJ-36, de acordo com as especialidades definidas no Anexo I desta Resolução, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993.
Art. 13 - As vagas das classes subseqüentes de Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário e de Técnico de Apoio Judicial serão preenchidas mediante promoção vertical, para as classes D, C e B, e promoção por merecimento para a classe A.
Art. 14 - A classe A é privativa de servidor efetivo que tenha obtido o título declaratório de apostila de direito, nos termos dos arts. 1º, caput, e 6º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.
Art. 15 - A classe B é privativa de graduados em nível superior de escolaridade que tenham concluído curso de pós-graduação - doutorado, mestrado ou especialização - reconhecido por órgão governamental competente.
§ 1º - Para a classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial é exigido também que a graduação em nível superior seja em Direito, quando a vaga ocorrer em Secretaria de Juízo, e em Direito ou Ciências Contábeis, quando a vaga ocorrer em Contadoria-Tesouraria.
§ 2º - Para os cursos de especialização, a carga horária deverá ser igual ou superior a 360 horas-aula.
Art. 16 - A classe C é privativa de graduados em curso de nível superior de escolaridade, reconhecido por órgão governamental competente.
Art. 17 - A classe D é privativa de graduados em curso de nível médio de escolaridade, reconhecido por órgão governamental competente.
Art. 18 - A classe E é privativa de graduados em curso de nível fundamental de escolaridade.
Art. 19 - O desenvolvimento do servidor efetivo nas carreiras da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância dar-se-á por progressão, promoções horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único - Será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento na carreira, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício em cargo ou função pública no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de acordo com o Plano de Carreiras instituído pela Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, alterada pelas Leis nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, e nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 20 - Para fins de reposicionamento na carreira, observar-se-á o interstício mínimo de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo para a obtenção de cada padrão de vencimento pelo servidor que:
I - passar de uma para outra carreira do mesmo órgão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, após aprovação em concurso público;
II - passar de um para outro órgão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;
III - sendo detentor de função pública do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, passar para um cargo de provimento efetivo, após aprovação em concurso público;
IV - ocupando cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais for aprovado em concurso público para cargo efetivo.
Art. 21 - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, quando se tratar de cargos de classes iniciais e iguais, fica assegurado ao servidor o mesmo padrão de vencimento, se o reposicionamento previsto no “caput” do mencionado artigo se der em padrão de vencimento inferior ao do cargo de origem, a partir da vigência desta Resolução.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao cargo de Técnico de Apoio Judicial.
Seção I
Da Progressão
Art. 22 - Progressão é a obtenção de 1 (um) padrão de vencimento pelo servidor, observado o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício, na mesma classe da carreira a que pertencer.
Parágrafo único - O interstício previsto neste artigo se conta, para as classes iniciais, a partir da data de ingresso, e para as classes subseqüentes, da data da obtenção da promoção vertical ou promoção por merecimento.
Art. 23 - Para obter progressão, deverá o servidor cumprir, no período aquisitivo correspondente, os seguintes requisitos:
I - ter estado em exercício em cargo de carreira do quadro de pessoal a que pertencer;
II - não ter sofrido punição de natureza penal ou disciplinar prevista em regulamento;
III - não ter mais de 3 (três) faltas não justificadas em cada período aquisitivo;
IV - ter alcançado o mínimo de 70% (setenta por cento) do total de pontos na última avaliação de desempenho.
§ 1º - Computar-se-á, para fins do disposto no inciso I deste artigo, o período de efetivo exercício, nele compreendidos os afastamentos previstos em lei ou regulamento, exceto o tempo em que o servidor permanecer:
I - em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
II - em gozo de licença para acompanhar cônjuge;
III - em disponibilidade;
IV - no exercício de cargo em comissão do quadro de pessoal de outro órgão público;
V - à disposição de outros órgãos, públicos ou não;
VI - em licença para concorrer a mandato eletivo.
§ 2º - O período de efetivo exercício anterior aos afastamentos previstos nos incisos do §1º deste artigo será computado para efeito de progressão.
§ 3º - O período em que o servidor permanecer à disposição ou no exercício de cargo em comissão em outro órgão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, requisitado para serviço eleitoral, bem como no exercício de mandato sindical ou eletivo, será computado para fins de progressão, ficando dispensada a avaliação de desempenho durante o referido período.
Seção II
Da Promoção Horizontal
Art. 24 - Promoção horizontal é a obtenção de 2 (dois) padrões de vencimento, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe inicial, ou em classe subseqüente, ao menos após 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único - Os interstícios previstos neste artigo se contam para as classes iniciais, a partir da data de ingresso, e para as classes subseqüentes, da data da obtenção da promoção vertical.
Art. 25 - Para obter promoção horizontal, deverá o servidor cumprir, nos períodos aquisitivos correspondentes, os seguintes requisitos:
I - não ter mais de 6 (seis) ou 9 (nove) faltas não justificadas no período aquisitivo de 2 (dois) anos ou de 3 (três) anos, respectivamente;
II - não ter sofrido, durante o período a que se refere o inciso anterior, punição de natureza penal ou disciplinar prevista em regulamento;
III - ter obtido o mínimo de 80% (oitenta por cento) de freqüência em cada curso ou programa de formação institucional, promovidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e extensivos a todos os servidores;
IV - ter obtido média de 70% (setenta por cento) do total de pontos nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho, para a classe inicial, e nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho, para as classes subseqüentes.
Parágrafo único - Aplica-se ao instituto da promoção horizontal o disposto nos parágrafos do art. 23 desta Resolução.
Art. 26 - A Administração dará publicidade aos programas dos cursos previstos no inciso III do artigo anterior, os quais serão encaminhados aos sindicatos dos servidores da Primeira e da Segunda Instâncias para conhecimento e divulgação.
Parágrafo único - Os cursos a que se refere este artigo não poderão ser ministrados em horário de expediente judiciário.
Seção III
Da Promoção Vertical
Art. 27 - Promoção vertical é a passagem do servidor ao padrão inicial da classe subseqüente na carreira do quadro de pessoal a que pertencer, na ocorrência de vaga e observados os seguintes posicionamentos:
I - a partir do padrão PJ-24, da classe E para a classe D;
II - a partir do padrão PJ-38, da classe D para a classe C;
III - a partir do padrão PJ-52, da classe C para a classe B.
Art. 28 - São condições gerais para o servidor obter promoção vertical:
I - estar posicionado nos padrões de vencimento especificados nos incisos do artigo anterior.
II - comprovação da escolaridade exigida, nos termos dos arts. 15 e seus parágrafos, 16 e 17 desta Resolução.
III - não ter sofrido punição de natureza penal ou disciplinar prevista em regulamento, nos 2 (dois) anos anteriores à data da publicação do edital do processo classificatório;
IV - estar em efetivo exercício em órgão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, observado o disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 23 desta Resolução.
V - ter obtido média de 70% (setenta por cento) do total de pontos nas duas últimas avaliações de desempenho.
VI - ter sido classificado no processo de avaliação de potencialidades dentro do número de vagas oferecidas em edital.
Art. 29 - A promoção vertical será efetuada anualmente, após levantamento das vagas existentes em 30 de junho do ano de sua realização, podendo o número de vagas oferecidas à promoção ser limitadas, observada a repercussão financeira das promoções e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 30 - A publicação do edital do processo classificatório para o preenchimento das vagas destinadas à promoção vertical será feita sempre no mês de agosto.
Art. 31 - Os cargos excedentes das classes iniciais de carreira serão extintos com a vacância, quando ocorrer a promoção vertical dos seus ocupantes, observada a distribuição prevista nos Anexos I a VIII da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
§ 1º - As vagas nas classes subseqüentes destinadas ao provimento mediante promoção vertical, são em número correspondente ao previsto em lei.
§ 2º - Para efeito de definição do número de vagas nas classes subseqüentes das carreiras dos servidores da Justiça de Primeira Instância, não será observada a entrância das comarcas.
§ 3º - As vagas destinadas à classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial serão definidas por comarca.
Seção IV
Do Processo Classificatório
Art. 32 - O processo classificatório, para a avaliação das potencialidades do servidor consistirá na pontuação de títulos fixados no Anexo III desta Resolução.
Art. 33 - Para promoção vertical na carreira de Agente Judiciário serão pontuados os seguintes títulos:
I - Para a classe D:
a) tempo de serviço público nos Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
b) tempo de serviço público prestado em outros órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
II - Para as classes C e B, 20% (vinte por cento) do total de pontos obtidos no processo classificatório referente à última promoção vertical.
Art. 34 - Para promoção vertical na carreira de Oficial Judiciário:
I - Para a classe C:
a) tempo de serviço público nos Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
b) tempo de serviço público prestado em outros órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
II - Para a classe B, 20% (vinte por cento) do total de pontos obtidos no processo classificatório referente à última promoção vertical.
Art. 35 - Para promoção vertical na carreira de Oficial de Apoio Judicial:
I - Para a classe C:
a) tempo de serviço público nos Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
b) tempo de serviço público prestado em outros órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
II - Para a classe B, quando a vaga ocorrer em Secretaria de Juízo:
a) 20% (vinte por cento) do total de pontos obtidos no processo classificatório referente à última promoção vertical;
b) tempo de serviço público nos Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na comarca onde se deu a vaga;
c) tempo de serviço público no Quadro de Pessoal de Secretaria de Juízo da comarca onde se deu a vaga;
d) tempo de substituição nas funções do cargo de Técnico de Apoio Judicial/Oficial de Apoio Judicial B, em Secretaria de Juízo da comarca onde se deu a vaga;
III - Para a classe B, quando a vaga ocorrer em Contadoria-Tesouraria:
a) 20% (vinte por cento) do total de pontos obtidos no processo classificatório referente à última promoção vertical;
b) tempo de serviço público nos Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na comarca onde se deu a vaga;
c) tempo de serviço público no Quadro de Pessoal da Contadoria-Tesouraria da comarca onde se deu a vaga;
d) tempo de substituição nas funções do cargo de Técnico de Apoio Judicial/Oficial de Apoio Judicial B, na Contadoria-Tesouraria da comarca onde se deu a vaga.
Art. 36 - Para promoção vertical à classe B das carreiras de Técnico Judiciário e Técnico de Apoio Judicial:
a) tempo de serviço público nos Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
b) tempo de serviço público prestado em outros órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 37 - Serão ainda considerados requisitos comuns para efeito de pontuação à promoção vertical nas carreiras de que tratam os art. 33 a 36 deste Regulamento:
I - mínimo de 70% (setenta por cento) do total de pontos na avaliação de desempenho, considerando-se a média das duas etapas imediatamente anteriores ao processo classificatório;
II - freqüência em cada atividade ou programa de formação institucional voltados para o aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
III - conclusão de cursos regulares, inclusive aquele exigido como pré-requisito para participação no processo classificatório, considerando-se diferenciadamente:
a) doutorado com defesa de tese;
b) mestrado com dissertação;
c) doutorado sem defesa de tese;
d) mestrado sem dissertação;
e) especialização;
f) terceiro grau;
g) segundo grau;
IV - conclusão de cursos de desenvolvimento técnico, intelectual ou humano;
V - participação em congressos, seminários, palestras e eventos afins de desenvolvimento técnico, intelectual ou humano;
VI - apresentação de idéia, projeto ou trabalho, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, devidamente aprovado em processo próprio, estabelecido em resolução.
§1º - Os títulos referentes à conclusão de cursos externos — livres ou regulares —, congressos, seminários, eventos afins de desenvolvimento técnico, intelectual ou humano serão pontuados levando-se em conta a carga horária e a relação de aplicabilidade que guardarem com a função ou a área de lotação do candidato, de acordo com a escala de valorização constante no Anexo III desta Resolução.
§2º - Dos títulos referentes à conclusão de cursos livres previstos no parágrafo anterior deverão constar o registro ou inscrição do profissional na entidade competente, bem como a comprovação de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
§3º - Os títulos mencionados no §1º somente serão pontuados se obtidos após a data de encerramento das inscrições para o processo classificatório referente à última promoção vertical alcançada pelo servidor, à exceção daquele que for exigido como pré-requisito, desde que não tenha sido anteriormente apresentado.
§4º - A pontuação dos títulos referentes a cursos livres, previstos no § 1º, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do resultado obtido nos demais quesitos estabelecidos nesta Resolução para a promoção vertical.
§5º - Dos títulos relativos a cursos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais somente serão pontuados quando tiver sido aberta a oportunidade de participação a todos os servidores ou a grupo de servidores de determinada área e se obtidos após a data de encerramento das inscrições para o processo classificatório referente à última promoção vertical alcançada pelo servidor.
Art. 38 - Os títulos relativos a cursos, congressos e eventos afins de desenvolvimento técnico, intelectual e humano indicado e/ou custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não serão pontuados.
Art. 39 - O servidor que não obtiver o mínimo de 50 (cinqüenta) pontos não concorrerá à promoção vertical.
Art. 40 - Os critérios para o desempate na classificação final do candidato serão fixados no respectivo edital.
Art. 41 - O Presidente do Tribunal de Justiça determinará a publicação do edital do processo classificatório, bem como nomeará a Comissão Examinadora.
Seção V
Da Promoção por Merecimento
Art. 42 - A promoção por merecimento é a passagem do servidor efetivo para a classe A.
§ 1º - O posicionamento decorrente da promoção prevista no caput deste artigo deverá equivaler ao padrão de vencimento correspondente ao título declaratório de apostila de direito do servidor.
§ 2º - Fica facultado ao servidor que tenha cumprido as exigências para a promoção prevista no caput deste artigo optar, uma única vez, pelo posicionamento em sua classe anterior.
Art. 43 - Para o posicionamento na classe A, observar-se-á o número de vagas previsto nos anexos I a VIII da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, respeitada sempre a ordem de antigüidade da publicação do ato do último título declaratório da apostila de direito de cada servidor.
Art. 44 - São níveis da classe A:
Nível I - PJ-23 a PJ-71;
Nível II - PJ-71 a PJ-79;
Nível III - PJ-79 a PJ-87.
Art. 45 - O servidor efetivo em exercício promovido à classe A obterá progressão nos termos dos arts. 22 e 23 desta Resolução, até o limite do último padrão de vencimento do nível correspondente ao respectivo posicionamento, desde que designado e avaliado nas funções de assistente, assessor, coordenador de projetos, consultor ou gerente, conforme se dispuser em Portaria do Presidente do Tribunal.
§1º - Fica vedada a promoção por merecimento do servidor que exercer a opção prevista no art. 2º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.
§2º - O servidor mencionado no caput deste artigo se sujeita ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais.
§3º - A promoção por merecimento somente ocorrerá se houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 46 - Ao servidor que, em virtude de nova promoção por merecimento, passar de um para outro nível da classe A, não será computado como período aquisitivo, no novo posicionamento, o tempo cumprido no nível anterior.
Art. 47 - Os cargos excedentes das classes iniciais de carreira serão extintos com a vacância quando ocorrer a promoção por merecimento dos seus ocupantes, observada a distribuição prevista nos anexos I a VIII da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 48 - Ao servidor que, na data da publicação da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, já tenha obtido o título declaratório de apostila de direito, fica assegurado o nível correspondente da classe A, observado, para o seu posicionamento, o disposto no art. 5º, § 2º, inciso III, da referida Lei, respeitado o previsto no art. 43 desta Resolução.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 - Os atos de progressão e de promoção serão expedidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 50 - Avaliação de desempenho é requisito básico para progressão, promoções horizontal e vertical, bem como para fins de aprovação em estágio probatório, com regulamentação própria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 51 - A transformação dos cargos de Técnico de Apoio Judicial em Oficial de Apoio Judicial, classe B, prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, dar-se-á quando ocorrerem a vacância e o provimento efetivo através de promoção vertical.
§ 1º - Até que ocorra o previsto no caput deste artigo, a substituição no atual cargo de Técnico de Apoio Judicial I, II, III e IV dar-se-á nos padrões de vencimentos PJ-42, PJ-46, PJ-49 e PJ-56, respectivamente.
§ 2º - Após a transformação e o provimento previstos no caput deste artigo, a substituição será exercida por Oficial de Apoio Judicial, preferencialmente da classe C, e se dará no padrão de vencimento PJ-64.
Art. 52 - Para a promoção vertical na carreira de Técnico de Apoio Judicial, observar-se-á os seguintes posicionamentos:
I - a partir do padrão PJ-58, da classe C para a classe B - Primeira Entrância;
II - a partir do padrão PJ-60, da classe C para a classe B - Segunda Entrância;
III - a partir do padrão PJ-68, da classe C para a classe B - Entrância Especial.
Art. 53 - Em decorrência do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, o posicionamento do servidor correspondente à vantagem a ser obtida na carreira, dar-se-á na classe em que estiver posicionado, computando-se eventual período cumprido em classe anterior.
Art. 54 - A opção pela jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, prevista no art. 22 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, será feita uma única vez pelos atuais ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da vigência desta Resolução.
Parágrafo único - O servidor que fizer a opção mencionada no caput deste artigo terá vencimentos diretamente proporcionais à jornada de trabalho escolhida.
Art. 55 - As especificações, atribuições e especialidades dos cargos de carreira são as constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 56 - O Anexo II desta Resolução contém a correlação entre as classes das carreiras da sistemática anterior e a resultante da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 57 - O Presidente do Tribunal de Justiça baixará orientação normativa procedimental complementar a esta Resolução, quando se fizer necessário.
Art. 58 - A implantação do Plano de Carreiras de que trata esta Resolução observará o disposto no artigo 10 da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 59 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60 - Fica revogada a Resolução nº 287, de 27 de novembro de 1995.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, aos 18 de abril de 2001.
(a)Desembargador SÉRGIO LELLIS SANTIAGO
Presidente
(a)Desembargador LÚCIO URBANO SILVA MARTINS
(a)Desembargador FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
(a)Desembargador BADY RAIMUNDO CURI
(a)Desembargador RUBENS XAVIER FERREIRA
(a)Desembargador JOSÉ GUIDO DE ANDRADE
(a)Desembargador MÁRCIO ANTÔNIO ABREU CORRÊA DE MARINS
(a)Desembargador MURILO JOSÉ PEREIRA
(a)Desembargador HUGO BENGTSSON JÚNIOR
(a)Desembargador ORLANDO ADÃO CARVALHO
(a)Desembargador ANTÔNIO HÉLIO SILVA
(a)Desembargador PAULO GERALDO DE OLIVEIRA MEDINA
(a)Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA
(a)Desembargador ODILON FERREIRA DA SILVA
(a)Desembargador PETRÔNIO JOSÉ GARCIA LEÃO
(a)Desembargador KELSEN DO PRADO CARNEIRO
(a)Desembargador ISALINO ROMUALDO DA SILVA LISBÔA
(a)Desembargador SÉRGIO ANTÔNIO DE RESENDE
(a)Desembargador ARMANDO PINHEIRO LAGO
(a)Desembargador ANTÔNIO AUGUSTO MERCÊDO MOREIRA
(a)Desembargador LUIZ CARLOS BIASUTTI
(a)Desembargador ALUÍZIO ALBERTO DA CRUZ QUINTÃO
(a)Desembargador JOSÉ TARCÍZIO DE ALMEIDA MELO
(a)Desembargador ZULMAN DA SILVA GALDINO
(a)Desembargador JOAQUIM GOMES L. (Incluída em 25/04/2001 às 11:30)
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