conteúdo [1] | acessibilidade [2]

 
 

Retorna ao índice de Legislação - Geral

PROVIMENTO Nº 167/CGJ/2007

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 167/CGJ/2007

Altera dispositivos do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que Codifica os atos normativos da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O CorregedorGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação da Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

Resolve:

Art. 1º O SS 2º do art. 179, os arts. 325, 327 e 328, caput, do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 179..................................................................................................

SS 2º Os requerimentos de gratuidade na emissão de certidões de que trata este Título, serão analisados em cada caso, podendo o Diretor do Foro expedir portaria disciplinando o procedimento. (NR)

Art. 325. A expedição de portarias pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude deve obedecer aos termos do art. 149 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Parágrafo único. A portaria deverá ser encaminhada à Corregedoria Geral de Justiça para análise e parecer. (NR)

Art. 327. O adolescente sujeito a internação em estabelecimento educacional deverá permanecer na mesma localidade ou naquela mais próxima do domicílio de seus pais ou responsável.

SS 1º Na Comarca de Belo Horizonte o adolescente sujeito a internação deverá ser encaminhado ao Centro de Internação Provisória CEIP.

SS 2º Em se tratando de adolescente de outras Comarcas, sendo indispensável o seu encaminhamento ao CEIP, a providência deverá ser antecedida de consulta à administração daquele Centro de Internação e só efetivada após resposta favorável. (NR)

Art. 328. Decretada a internação do adolescente, a ser cumprida em estabelecimento administrado pelo Estado de Minas Gerais, o Juiz de Direito da Comarca de origem fará expedir a carta de guia, a ser encaminhada à Superintendência de Atendimento a Medidas SócioEducativas SAME, da Secretaria de Estado de Defesa Social SEDS, para a liberação da vaga, contendo: ...................................." (NR)

Art. 2º O art. 123 do Provimento nº 161, de 2006, fica acrescido do seguinte SS 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como SS 1º:

"Art. 123..............................................................................................

SS 1º.......................................................................................................

SS 2º A distribuição por dependência será automática ao juízo prevento, em se tratando de ação de competência de família, caso não haja a indicação de que trata o SS 1º deste artigo, cabendo ao Juiz de Direito que receber a petição inicial determinar, se for o caso, a redistribuição por sorteio daquela petição".

Art. 3º O art. 176 do Provimento nº 161, de 2006, fica acrescido do seguinte SS 6º:

"Art. 176 .............................................................................................

SS 6º Facultase ao Diretor do Foro designar um ou mais servidores para a execução das tarefas de que tratam os SSSS 4º e 5º deste artigo, sem prejuízo das funções ordinárias que lhes são afetas".

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de julho de 2007.

(a)Desembargador José Francisco Bueno
CorregedorGeral de Justiça

Fonte: Jornal Minas Gerais

(Incluída em 05/07/2007 às 12:58)

Retorna ao índice de Legislação - Geral

Rua Guajajaras, 1984 - Barro Preto - 30180-101 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (31)3025-3500 - Fax: (31)3025-3524