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REGIMENTO INTERNO - TURMAS RECURSAIS - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE MG

COMISSÃO SUPERVISORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

20 de Agosto de 2002.

INSTRUÇÃO Nº 1, DE 14 DE AGOSTO DE 2002.

A Comissão Supervisora dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, cumprindo o disposto no art. 12 da Resolução nº 386/2002, de 22 de março de 2002, expedida pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais em anexo.
Art. 2º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e cumpra-se.

(a) Desembargador José FERNANDES FILHO, Presidente da Comissão Supervisora

REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Disposição inicial.

Art. 1º. Este Regimento dispõe sobre a organização, composição, competência e funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, criadas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Título I
Da organização, da composição e da competência das Turmas Recursais.

Capítulo I
Da organização.

Art. 2º. As Turmas Recursais, com sede nas Comarcas de Grupos Jurisdicionais indicadas em Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, têm jurisdição territorial, competência e composição fixadas na referida Resolução.
Art. 3º. Haverá, em cada Grupo Jurisdicional, uma ou mais Turmas Recursais.
§ 1º. A Comissão Supervisora encaminhará proposta fundamentada à Presidência do Tribunal de Justiça e para ser submetida à Corte Superior, solicitando a criação de Turmas Recursais em cada Grupo Jurisdicional.
§ 2º. A criação de nova Turma Recursal no Grupo Jurisdicional ocorrerá sempre que a quantidade de recursos aconselharem a providência para que a celeridade da prestação jurisdicional seja atendida, obedecido ao disposto no art. 3º da Resolução nº 386/2002.

Capítulo II
Da composição.

Art. 4º. Cada Turma Recursal é composta por três Juízes de Direito titulares e três suplentes.
Art. 5º. Os componentes da Turma Recursal, sempre que possível, serão escolhidos entre os Juízes de Direito com jurisdição na respectiva sede, integrantes ou não dos Juizados Especiais de primeiro grau.
§ 1º. Quando não for possível compor a Turma Recursal na forma prevista no "caput", os demais juízes escolhidos para completá-la deverão ter jurisdição em comarcas integrantes do Grupo Jurisdicional mais próximas da respectiva sede.
§ 2º. Os juízes suplentes em uma Turma Recursal poderão ser titulares em outra.
Art. 6º. Os juízes titulares deverão servir pelo período de três anos, permitida uma recondução, salvo se, por qualquer motivo legal, cessar a jurisdição na Comarca da sede da Turma Recursal.
§ 1º. Havendo afastamento de juiz titular, tanto do processo quanto da Turma Recursal, por qualquer motivo, o Presidente da mesma convocará o suplente pela ordem de antigüidade, vedada a recusa. A convocação será comunicada à Comissão Supervisora.
§ 2º. O efetivo exercício do suplente, no caso de afastamento temporário ou definitivo do titular, exceto por impedimento ou suspeição, será contado no prazo previsto no "caput" se o suplente tornar-se titular.
§ 3º. Considerando a natureza iterativa dos recursos nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o prolator da sentença não está impedido para integrar a turma julgadora.
Art. 7º. A Turma Recursal será presidida pelo seu integrante mais antigo.
Parágrafo único. O Presidente será substituído, nos impedimentos, suspeições e afastamentos, pelo Juiz de Direito que o seguir na antigüidade e independentemente de qualquer ato formal.

Capítulo III
Da competência.

Seção I
Da competência das Turmas Recursais.

Art. 8º. Compete às Turmas Recursais, com exclusividade, processar e julgar:
I - o recurso cível previsto no art. 41 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
II - a apelação criminal;
III - os embargos de declaração interpostos contra seus acórdãos;
IV - as reclamações quanto a erro material.

Seção II
Das atribuições do Presidente e Juízes.

Art. 9º. Compete ao Presidente da Turma Recursal:
I - dirigir os trabalhos, mantendo a regularidade e a ordem nas sessões de julgamento;
II - redigir as súmulas de julgamentos;
III - fazer cumprir os atos necessários ao regular funcionamento das sessões e à execução de suas determinações;
IV - advertir e fazer retirar do recinto os que se comportarem de modo inconveniente;
V - conceder e cassar a palavra aos integrantes da Turma, membro do Ministério Público e advogados;
VI - anunciar o resultado de cada julgamento;
VII - deliberar incontinente sobre os requerimentos que forem formulados durante as sessões de julgamento, ressalvada a competência do Relator.
VIII - velar pela regularidade dos dados que deverão constar da ata; e
IX - exercer o juízo de admissibilidade em recursos interpostos para Tribunais Superiores.
Art. 10. Compete ao Relator:
I - presidir todos os atos do processo, salvo os que se realizarem em sessão;
II - determinar diligências;
III - redigir o acórdão, quando for o caso;
IV - mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada nos autos ou desentranhar a peça, se inviável a primeira providência;
V - determinar a abertura de inquérito pela autoridade competente quanto a eventual existência de infração penal emergente do processo;
VI - pedir preferência para julgamento de processos nas hipóteses legais;
VII - despachar petição referente a processo que lhe tenha sido distribuído;
VIII - nomear curador quando necessário;
IX - determinar a abertura de vista ao órgão do Ministério Público, se for o caso; e
X - determinar a retificação da autuação do recurso.
Art. 11. Compete aos demais Juízes em ordem de antigüidade:
I - proferirem voto logo após o Relator;
II - pedirem vista até a sessão seguinte, se não for possível examinar os autos na oportunidade em que for iniciado o julgamento; e
III - exercerem as atribuições previstas no art. 10, III, deste Regimento quando o Relator for integralmente vencido.

Título I
Do processo em geral e do julgamento.

Capítulo I
Do processamento.

Art. 12. Processado o recurso na Secretaria do juízo de origem, com as razões e contra-razões, se houver, será encaminhado para a Turma Recursal, com distribuição incontinente apenas ao Relator.
Parágrafo único. Os dois outros juízes que integrarem a turma julgadora, na condição de Vogais, seguirão a ordem de antigüidade.
Art. 13. Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso.
Art. 14. O Presidente fiscalizará a distribuição para assegurar absoluta igualdade entre os integrantes da Turma Recursal.
Art. 15. No Grupo Jurisdicional onde houver mais de uma Turma Recursal, a fiscalização será exercida pelo Presidente da Primeira Turma Recursal Cível.
Art. 16. A distribuição será feita mediante sorteio, retirando-se o nome do sorteado até que todos os nomes sejam esgotados; em seguida, todos os nomes serão recolocados na urna para que a distribuição tenha prosseguimento.
Art. 17. Após a distribuição, o processo será encaminhado à Secretaria do Juízo do Presidente da Turma Recursal respectiva para autuação, registro e conclusão ao Relator.
Parágrafo único. Os recursos, em cada Turma Recursal, serão numerados seqüencialmente a partir de um até o infinito, independentemente da matéria ser cível ou criminal.
Art. 18. O Relator terá o prazo de dez dias para examinar o processo e determinar as diligências que entender necessárias. Realizadas as diligências ou não as havendo, o Relator pedirá dia para julgamento.
Art. 19. Devolvido o processo pelo Relator, será o mesmo incluído para julgamento na primeira sessão subseqüente, desde que haja prazo para intimação das partes.
Art. 20. As partes serão intimadas para a sessão de julgamento com antecedência mínima de três dias.
Parágrafo único. É dispensada a intimação para julgamento de embargos de declaração.

Capítulo II
Do julgamento.

Art. 21. Os julgamentos dos recursos obedecerão a seguinte ordem:
I - serão julgados em primeiro lugar os processos em que participem suplentes convocados;
II - após, serão julgados os processos com inscrição para sustentação oral; e
III - em seguida, serão julgados os processos em que haja inscrições de advogados apenas para assistir o julgamento;
IV - os demais processos.
Art. 22. O prazo para sustentação oral, em qualquer recurso, será de cinco minutos para o recorrente e igual prazo para o recorrido mesmo no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes.
Parágrafo único. O representante do Ministério Público quando atuar como "custos legis" e desejar produzir sustentação oral, falará por igual prazo após as partes.
Art. 23. O Presidente da Turma Recursal anunciará o número do recurso, a espécie de ação, a comarca de origem e os nomes do Relator e dos demais Juízes. Se houver preferência para julgamento, inscrição para assistência ou sustentação oral, estas circunstâncias também serão anunciadas.
Art. 24. Após o anúncio, o Relator proferirá o seu voto, seguindo-se os votos dos demais juízes, observado o disposto no parágrafo único do art. 12.
Art. 25. Concluído o julgamento, as partes consideram-se intimadas na própria sessão, ainda que ausentes seus procuradores.
Art. 26. A sentença, se for o caso, poderá ser confirmada por seus próprios fundamentos e a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 27. Após transitar em julgado o acórdão, o processo será baixado à comarca de origem independentemente de qualquer determinação do Relator.

Capítulo III
Dos recursos cíveis.

Seção I
Do recurso cível.

Art. 28. O recurso cível será processado nos termos do art. 12.
Art. 29. Após a providência determinada no artigo anterior, o processo será concluso ao Relator.

Seção II
Dos embargos de declaração.

Art. 30. Recebido o recurso de embargos de declaração, o feito será concluso ao Relator pelo prazo de dez dias.
Art. 31. Devolvido o processo, será incluído incontinente em pauta para a sessão de julgamento, observado o disposto no art. 20, parágrafo único, deste Regimento.

Capítulo IV
Dos recursos em matéria criminal.

Seção I
Da apelação criminal.

Art. 32. A apelação criminal será processada nos termos do art. 12.
Art. 33. O processo será remetido ao órgão do Ministério Público, salvo se for recorrente, independentemente de despacho do juiz, com prazo de dez dias para emissão de parecer.
Art. 34. Após, os autos serão conclusos ao Relator.

Seção II
Dos embargos de declaração.

Art. 35. Interpostos embargos declaratórios, observar-se-á o disposto nos artigos 30 e 31.

Capítulo IV
Do acórdão.

Art. 36. O acórdão conterá:
I - espécie de recurso, o número respectivo e a comarca de origem;
II - os nomes das partes;
III - os nomes do Presidente da sessão, do Relator e dos demais Juízes.
IV - a súmula do julgamento;
V - a fundamentação sucinta;
VI - o dispositivo;
VII - a data em que foi concluído o julgamento;
VIII - a assinatura do Relator; em caso de divergência, também assinará o Vogal prolator do voto dissidente.

Título III
Das disposições finais e transitórias.

Capítulo I
Da sessão de julgamento

Art. 37. Deverá ser realizada uma sessão ordinária de julgamento por mês, exceto nos períodos de férias forenses.
Parágrafo único. A sessão ordinária poderá ser cancelada se houver menos de dez recursos a serem julgados.
Art. 38. Havendo necessidade, o Presidente da Turma Recursal poderá convocar sessões extraordinárias em quantidade necessária para assegurar a celeridade na prestação jurisdicional.

Capítulo II
Da estatística.

Art. 39. O Presidente da Turma Recursal providenciará, sob a sua supervisão, a elaboração de mapa estatístico mensal, segundo modelo aprovado pela Comissão Supervisora, e o encaminhará ao Tribunal de Justiça no prazo fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Art. 40. O Presidente da Turma Recursal será direta e pessoalmente responsável pelos dados informados no mapa estatístico.

Capítulo III
Do serviço de secretaria e da sessão de julgamento.

Seção I
Do serviço de secretaria.

Art. 41. O serviço de secretaria será prestado pelo Escrivão Judicial da Secretaria da Vara do Presidente da Turma Recursal e auxiliado pelos escreventes que ele designar.
§ 1º. Nas comarcas que sediarem mais de duas Turmas Recursais, poderá ser instituída secretaria única sob a direção de Escrivão Judicial de Vara de Presidente de Turma Recursal, mediante rodízio anual. O Juiz de Direito Diretor do Foro designará os escreventes que irão auxiliar na secretaria única e em quantidade necessária para o bom andamento dos recursos.
§ 2º. Na Comarca de Belo Horizonte serão designados pelo Corregedor-Geral de Justiça o Escrivão e os escreventes que prestarão os serviços na secretaria única para as Turmas Recursais da Capital.

Seção II
Do serviço na sessão de julgamento.

Art. 42 A sessão de julgamento será secretariada por serventuário designado pelo Presidente da Turma Recursal.
§ 1º. Se necessário, o serventuário mencionado no "caput" atuará como porteiro dos auditórios.
§ 2º. É facultado a cada juiz designar serventuário de sua secretaria para assessorá-lo durante a sessão de julgamento.

Capítulo III
Das disposições finais e transitórias.

Art. 43. A Comissão Supervisora promoverá, após três anos, a revisão deste Regimento.
Art. 44. Os processos recebidos pelas novas Turmas Recursais em decorrência da Resolução nº 386/2002 terão prioridade para julgamento.
Art. 45. Criada a Turma Recursal pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, a instalação ocorrerá independentemente de qualquer solenidade.
Art. 46. A Comissão Supervisora poderá instituir subcomissão, integrada por dois ou mais dentre seus membros, para orientar, supervisionar e acompanhar os trabalhos das Turmas Recursais, vedada a interferência em matéria jurisdicional.
Art. 47. A numeração anterior dos processos nas Turmas Recursais já existentes será encerrada na data de entrada em vigor deste Regimento e adotado o sistema previsto no parágrafo único do art. 17.
Art. 48. Para evitar prejuízo à continuidade dos serviços, a Comissão Supervisora, por seu Presidente, poderá autorizar o afastamento temporário de membro da Turma Recursal, em virtude de pedido justificado do magistrado ou por conveniência do serviço, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 59/2001 e na Resolução nº 386/2002.
Art. 49. As eventuais consultas dos Presidentes das Turmas Recursais, relativas às omissões deste Regimento, serão resolvidas pela Comissão Supervisora.

(Publicado no Minas Gerais de 21/08/2002)
(Incluída em 27/08/2002 às 14:03)

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