Retorna ao índice de Legislação - Geral PROVIMENTO 073/2002 - CENTRAIS DE MANDADOS
PROVIMENTO Nº 073/2002
Dispõe sobre o funcionamento das Centrais de Mandados no Estado de Minas Gerais e sobre as atribuições da sua Superintendência.
O Desembargador Murilo José Pereira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais , no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a Resolução nº 142, de 27.09.89, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, em seu art. 16, em consonância com o disposto na lei nº 9.776, de 08.06.89, criou a Central de Mandados, ficando sua regulamentação a cargo desta Corregedoria-Geral de Justiça;
Considerando que, à medida que ocorra a informatização das diversas Comarcas no Estado de Minas Gerais, todas serão dotadas de Centrais de Mandados, objetivando a celeridade na prática dos respectivos atos processuais;
Considerando a necessidade de serem regulamentadas as atribuições da Superintendência das Centrais de Mandados, para efeito de se promoverem as medidas de adequação às realidades de cada Comarca, conforme a direção do respectivo Foro;
Considerando , finalmente, a necessidade de aperfeiçoar e racionalizar a sistemática de requisição de réu preso para apresentação em Juízo que, nos dias atuais, nas comarcas integrantes da Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte, exige a ação conjunta do Poder Judiciário, da Polícia Judiciária, da Polícia Militar e da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos, através das Penitenciárias, com inúmeras dificuldades práticas para o deslocamento, o transporte, a escolta e a segurança dos réus, sendo que, em alguns casos, a citação, intimação e o mandado de prisão de réus presos são mais céleres e eficazes com o cumprimento do respectivo mandado pelo Oficial de Justiça Avaliador,
Resolve:
Art. 1º O funcionamento das Centrais de Mandados do Estado de Minas Gerais obedecerá ao disposto neste Provimento.
Art. 2º O Corregedor-Geral de Justiça designará , mediante portaria, Juiz-Corregedor para Superintender as Centrais de Mandados do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Para efeito de distribuição e cumprimento de mandados, o território de cada Comarca do Estado de Minas Gerais será dividido em tantas regiões, devidamente identificadas, quantas forem necessárias para se atender às exigências dos serviços forenses.
SS 1º A divisão se fará à medida que forem informatizadas as comarcas e instaladas as Centrais de Mandados , mediante determinação da Corregedoria- Geral de Justiça.
Art. 4º São atribuições da Superintendência das Centrais de Mandados:
I -acompanhar as atividades das Centrais de Mandados do Estado de Minas Gerais, em sintonia com a direção do respectivo Foro, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços;
II- dirigir os serviços a cargo dos Oficiais de Justiça Avaliadores e demais servidores afetos à Central de Mandados da Capital , inclusive:
a) supervisionar a organização da escala de férias;
b) sugerir instauração de expediente administrativo para averiguar incapacidade física ou moral de servidor;
c) sugerir instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor;
d)determinar a suspensão de férias de servidor que se encontrar, injustificadamente, em atraso ou com acúmulo de serviço, até sua regularização;
e) determinar anotações em ficha disciplinar do servidor.
Art. 5º Os Oficiais de Justiça Avaliadores serão designados para servir nas diversas regiões, conforme escala elaborada pela Central de Mandados e se submeterão disciplinarmente ao Superintendente da Central de Mandados, na comarca da Capital, e à Direção do Foro, nas demais comarcas.
Parágrafo único - A juízo do Coordenador ou Diretor da Central de Mandados, atendendo à necessidade do serviço ou a requerimento dos Oficiais de Justiça Avaliadores, a escala de lotação poderá sofrer alterações, observados os seguintes critérios:
I - a alteração de lotação será previamente divulgada por meio de edital afixado na Central de Mandados, apontando-se a vaga a ser preenchida, para conhecimento de possíveis interessados;
II - o Oficial de Justiça Avaliador será lotado preferencialmente na região em que residir ou em outra região que indicar;
III- havendo mais de um interessado em determinada vaga, terá prioridade para atendimento o servidor que contar com maior tempo de serviço no cargo, e, persistindo o empate, o mais idoso;
IV - é permitida permuta entre regiões, a requerimento de Oficiais de Justiça Avaliadores e a juízo do Coordenador ou Diretor da Central de Mandados.
Art. 6º Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão cumprir os mandados que lhes forem entregues exclusivamente nas regiões em que estejam lotados, constituindo falta funcional grave o desrespeito a esta determinação.
Art. 7º Os mandados serão emitidos e distribuídos pelo sistema de computação.
SS 1º Os mandados de urgência serão expedidos na forma estabelecida no caput deste artigo, porém sua impressão será feita de pronto nas Secretarias de Juízo, podendo a Superintendência da Central de Mandados, na comarca de Belo Horizonte, ou a Direção do Foro, nas comarcas do interior, recusar o processamento daqueles mandados acaso expedidos em desconformidade com o contido no art. 8º deste Provimento.
SS 2º Os mandados urgentes serão distribuídos aos Oficiais de Justiça Avaliadores de plantão para essa finalidade e, em caso de necessidade, também a qualquer outro Oficial de Justiça Avaliador, a critério do Diretor ou Coordenador da Central de Mandados.
SS 3º Os Oficiais de Justiça Avaliadores de plantão exclusivamente para cumprimento de mandados de urgência permanecerão no Fórum, devendo retornar logo após o cumprimento dos mandados que lhes couberem.
Art. 8º Serão considerados urgentes, para efeito deste Provimento, devendo ser cumpridos no mesmo dia em que for determinada a sua expedição:
I - medidas cautelares e antecipação de tutela;
II - audiência de réu preso;
III - audiência de justificativa prévia em cautelares com prazo inferior a 5 (cinco) dias;
IV - liminar em Mandado de Segurança;
V- Habeas Corpus
Parágrafo único - Casos especiais e circunstâncias não abrangidos pelos incisos I a V serão apreciados e decididos, fundamentadamente, pelo Juiz de Direito, constando do mandado a fundamentação relacionada com a urgência de cumprimento.
Art. 9º Nos mandados de avaliação, o critério a ser adotado para fins de distribuição será o da localização dos bens a avaliar.
Art. 10. O cumprimento dos mandados de citação, de intimação e de prisão de réus presos, nas comarcas integrantes da Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte, far-se-á, preferencialmente, através do Oficial de Justiça Avaliador, devendo a emissão, distribuição e desincumbência dos respectivos mandados obedecerem às normas contidas neste Provimento e ao seguinte:
I - havendo concordância dos Juízes de Direito das comarcas contíguas àquelas da Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte, os mandados poderão ser cumpridos nas Delegacias de Polícia e Penitenciárias localizadas nessas comarcas, devendo o Oficial de Justiça Avaliador providenciar o despacho autorizativo - "cumpra-se"- no próprio mandado, valendo neste caso o despacho do referido Juízo como dispensa da expedição de carta precatória;
II - os mandados de citação, de intimação e de prisão de réu preso em Delegacias de Polícia , na Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte e comarcas contíguas, deverão ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores e devolvidos no prazo máximo de 3(três) dias, contados do recebimento;
III - as Secretarias de Juízo poderão encaminhar à Central de Mandados os ofícios requisitórios para que os réus presos compareçam aos interrogatórios e audiências designados;
IV - a distribuição dos mandados e ofícios requisitórios, aludidos nos parágrafos anteriores, obedecerá à escala de regiões elaborada pela Central de Mandados, com base no endereço das Delegacias de Polícia e Penitenciárias.;
V - os mandados de citação, de intimação e de prisão do réu preso em Penitenciárias, observado o disposto no inciso I deste artigo, serão cumpridos por 04 (quatro) Oficiais de Justiça Avaliadores, previamente designados pela Superintendência da Central de Mandados, em sistema de rodízio, e devolvidos no prazo máximo de 03(três) dias, contados do recebimento;
VI - os autos de fiança, liberdade provisória e prisão domiciliar poderão ser levados para assinatura dos réus nos estabelecimentos prisionais, através dos Oficiais de Justiça Avaliadores, a critério do Juízo competente, devendo ser encaminhados pelos Escrivães Judiciais à Diretoria da Central de Mandados mediante comunicação interna;
VII -após a assinatura, pelo réu preso, dos autos referidos no parágrafo anterior, o Oficial de Justiça Avaliador deverá cumprir o respectivo alvará de soltura;
VIII - os atos descritos nos incisos VI e VII deste artigo deverão ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores de plantão e devolvidos no mesmo dia à Central de Mandados, que se encarregará de encaminhá-los, imediatamente, às respectivas Secretarias de Juízo;
IX - será designado um servidor, com lotação na Central de Mandados, que ficará responsável pelo controle de toda a movimentação dos mandados de citação, intimação e prisão, dos ofícios requisitórios, dos autos de fiança, liberdade provisória e prisão domiciliar, e do alvará de soltura disciplinados nos parágrafos anteriores, devendo adotar as providências cabíveis e necessárias para a sua fiel e regular desincumbência;
Art. 11. Na Central de Mandados e nas Secretarias de Juízo haverá sistema de controle dos mandados devolvidos a cada Secretaria de Juízo e de mandados entregues aos Oficiais de Justiça Avaliadores, bem como de ofícios requisitórios, autos e alvarás de soltura mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único - O sistema de computação emitirá relatório e balanço mensais, que ficarão sob a responsabilidade da Central de Mandados.
Art. 12. São atribuições das Centrais de Mandados:
I- receber os mandados, assinando o protocolo das Secretarias de Juízo;
II- entregar aos Oficiais de Justiça Avaliadores, mediante carga, os mandados distribuídos;
III- receber os mandados devolvidos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, entregando-os às respectivas Secretarias de Juízo até a data designada para os atos processuais a que se refiram, observando-se, no entanto, os prazos especificados para o cumprimento dos respectivos mandados;
IV- fiscalizar o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, comunicando, imediatamente, na Comarca de Belo Horizonte, à Superintendência da Central de Mandados, e nas demais Comarcas, à direção do respectivo Foro, qualquer irregularidade no desempenho funcional dos mesmos, para as providências cabíveis;
V- obedecidas a conveniência dos serviços e a necessária urgência para cumprimento de mandados, a Central de Mandados poderá designar outro Oficial para essa finalidade, quando o primeiro para o qual houver ocorrido a distribuição estiver impossibilitado de cumpri-lo;
VI- verificar, antes de devolver os mandados às Secretarias de Juízo, se os mandados foram devidamente cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, tal como determinado pelos Juízes de Direito que os expediram. Em caso contrário, restituirá os mandados aos Oficiais de Justiça Avaliadores para cumprimento imediato, no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas
.Art. 13. O Escrivão, ao receber despacho judicial que altere a situação processual com relação a mandados já entregues ( v.g. mudança de endereço, acordo entre as partes, desnecessidade de cumprimento, etc. ), fará imediata comunicação à Central de Mandados acerca da alteração ocorrida, para efeito da devida observância pelo Oficial de Justiça Avaliador incumbido da diligência.
Art. 14. Quando o mandado envolver penhora ou outras medidas correlatas, os Oficiais de Justiça Avaliadores somente deixarão de efetivar a constrição legal por determinação expressa do Juiz do feito, do Diretor ou Coordenador da Central de Mandados, na hipótese do artigo anterior. Art. 15. Caberá ao Oficial de Justiça Avaliador verificar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do mandado:
I- se está dentro dos limites de sua região de atuação;
II- se contém os documentos que devam acompanhá-lo;
III - se expedido em conformidade com o art. 25 deste Provimento.
Parágrafo único - Caso o mandado esteja incompleto, não pertença à sua região de atuação ou se expedido em desconformidade com o art. 25 deste Provimento, o Oficial de Justiça Avaliador o devolverá à Central de Mandados, mencionando o ocorrido, dentro do prazo acima fixado, sob pena de ser responsabilizado disciplinarmente.
Art. 16. Nos processos de execução em que os devedores residirem em endereços diversos, será respeitada, para fins de distribuição de mandados, a região correspondente ao endereço de cada devedor.
Art. 17. Efetivada a citação, o mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça Avaliador durante o prazo legal. Decorrido o prazo, verificará o Oficial de Justiça Avaliador, na Secretaria de Juízo, se houve o pagamento ou oferecimento de bens a penhora. Na hipótese afirmativa, o mandado será imediatamente devolvido. Em caso negativo, proceder-se-á à penhora, à respectiva intimação, avaliação e registro, quando for o caso.
Art. 18. Sempre que houver necessidade de dois Oficiais de Justiça Avaliadores para cumprimento da diligência, o segundo será designado pelo Diretor ou Coordenador da Central de Mandados.
Art. 19. A entrega de mandados pelas Secretarias de Juízo à Central de Mandados deverá ocorrer até às dezesseis (16) horas, impreterivelmente.
Art. 20. Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão comparecer diariamente à Central de Mandados, no horário compreendido entre 8 (oito) e dezesseis (16) horas , para devolução e recebimento de mandados, quando, então, assinarão a folha de presença.
Art. 21. Como regra geral, os mandados deverão ser cumpridos e devolvidos à Central de Mandados no prazo máximo de 10(dez) dias, contados do recebimento, ou até 15(quinze) dias antes da audiência, nos casos de feitos de procedimento sumário.
Art. 22. Os mandados de intimação deverão ser cumpridos e devolvidos até 05(cinco) dias antes da audiência, ressalvada a hipótese do artigo anterior, ou até a data da sua realização, quando a diligência ordenada consistir em intimação de partes, testemunhas e auxiliares da Justiça.
Parágrafo único - Na hipótese de devolução de mandado na data da realização do ato, o Oficial de Justiça Avaliador deverá comunicar tal circunstância à Central de Mandados, a fim de que seu processamento e entrega à respectiva Secretaria ocorra em caráter de urgência urgentíssima.
Art. 23. Quando do cumprimento de mandados , os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão entregar aos citados ou intimados cópia do mandado expedido, contendo a data e o local aprazados para a prática do ato processual, colhendo assinatura, ou certificando o ocorrido.
Parágrafo único - Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão identificar-se quando se apresentarem às partes no momento do cumprimento dos mandados.
Art. 24. A devolução de mandados cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores deverá ocorrer, impreterivelmente, até às dezesseis (16) horas, salvo os casos que resultem das exceções previstas no art. 8º deste Provimento.
Art. 25. Sendo conveniente a contemporaneidade no cumprimento dos mandados, estes não deverão ser expedidos ou entregues aos Oficiais de Justiça Avaliadores com antecedência superior a 90 (noventa) dias da data fixada para a prática dos atos processuais, exceto no caso de mandados extraídos de cartas precatórias ou de alimentos provisionais.
Art. 26. Não serão informados às partes e seus respectivos advogados os nomes dos Oficiais de Justiça Avaliadores incumbidos do cumprimento de mandados, assegurando-se a exceção apenas para os casos de despejo compulsório, busca e apreensão, reintegração e imissão de posse, remoção de bens e atos análogos, nos quais as partes e advogados deverão providenciar os meios necessários para viabilizar o respectivo cumprimento.
SS 1º- As providências relativas ao fornecimento dos meios necessários ao cumprimento dos mandados expedidos referem-se às condições materiais e não de caráter monetário, sendo estas de exclusiva iniciativa da parte, sem a qual os mandados não serão sequer solicitados à Central pelas Secretarias de Juízo, a teor do disposto na lei nº 12.727/97.
SS 2º Nenhuma informação relativa a nome do Oficial de Justiça Avaliador será lançada nos autos ou contracapas do processo, quando da expedição do mandado.
Art. 27. O Oficial de Justiça Avaliador, ao dar cumprimento aos mandados, não encontrando a pessoa física ou jurídica, e, neste último caso, não encontrando o seu representante legal, deverá buscar informações na vizinhança e certificar o ocorrido, identificando a pessoa que tenha prestado ditas informações, devendo a Central de Mandados, quando esse requisito não for atendido, restituir o mandado ao Oficial de Justiça Avaliador para que complemente a diligência, no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Art. 28. Os . Escrivães e Escreventes deverão, ao solicitar os mandados, proceder com a devida atenção, a fim de se evitar a indicação errônea ou equivocada dos endereços, observando-se, para tanto, os guias respectivos e as alterações remetidas eventualmente pela Diretoria do SISCOM.
SS 1º Constatadas pela Central de Mandados cinco(05) ocorrências de erros da mesma Secretaria de Juízo, o Escrivão será devidamente orientado, para efeito de se buscar o saneamento das dificuldades acaso verificadas. Persistindo a situação, o fato será comunicado à Superintendência da Central de Mandados, na comarca de Belo Horizonte, ou à Direção do Foro, nas comarcas do interior, para apuração da falta funcional.
SS 2º A redistribuição dos mandados à região correta ficará a cargo da Central de Mandados, após ter sido o mandado devolvido pelo Oficial de Justiça Avaliador.
Art. 29. Não se admitirá a inserção ou alteração de dados ou informações constantes dos mandados, por qualquer servidor ou Oficial de Justiça Avaliador, entendendo-se como adulteração do mandado, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis.
Art. 30. Fica vedada a entrega de cópia xerográfica do mandado a qualquer pessoa que se apresentar alegando interesse no seu cumprimento, aplicada essa proibição aos servidores da Secretaria de Juízo, aos Oficiais de Justiça Avaliadores e também à Central de Mandados.
Art. 31. A verba depositada para condução do Oficial de Justiça Avaliador apenas ser-lhe-á creditada após a devolução do mandado devidamente cumprido.
SS 1º O mandado será considerado cumprido quando a diligência tenha sido terminativa, assim considerada aquela com características de finalização ou que não se cumpriu por circunstâncias alheias à vontade do Oficial de Justiça Avaliador, desde que adotadas e esgotadas todas a providências a seu cargo para a execução do ato.
SS 2º Nos casos de solicitação de novo prazo e outras medidas necessárias à continuidade do cumprimento do mandado , este retornará ao mesmo Oficial de Justiça Avaliador que solicitou tais medidas.
Art. 32. Elaborada e aprovada a escala de férias dos Oficiais de Justiça Avaliadores, as Centrais de Mandados retirarão seus nomes do sistema de distribuição, com antecedência de 10 (dez) dias da data do início das férias, voltando a incluí-los 3(três) dia antes do seu término.
SS 1º Quando as férias coincidirem com o período de férias forenses, o primeiro prazo do caput deste artigo será alterado para 5 (cinco) dias.
SS 2º Os Oficiais de Justiça Avaliadores, em substituições eventuais ou de férias, deverão cumprir todos os mandados que lhes forem entregues naquele período.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da Central de Mandados, na Comarca da Capital e, no interior, pelo Juiz Diretor do Foro.
Art. 34. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Provimentos nº 034/98 e 69/02.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2002.
(a)Desembargador Murilo José Pereira
Corregedor-Geral de Justiça
(publicado no Minas Gerais em 02/08/2002) (Incluída em 06/08/2002 às 14:19)
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