Retorna ao índice de Legislação - Geral RESOLUÇÃO 399/2002 - ARTIGO 70
RESOLUÇÃO Nº 399/2002
Altera a redação do art. 70 da Resolução nº 12, de 26 de setembro de 1962, que contém o Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, incisos II e III, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001,
CONSIDERANDO que o abono de faltas ao serviço, previsto no art. 70 da Resolução nº 12, de 26 de setembro de 1962, pode ser concedido, a critério do Presidente do Tribunal, por motivo excepcional;
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal verificar a ocorrência das condições para a concessão do abono;
CONSIDERANDO que a sistemática de concessão do abono, atualmente em vigor, não permite essa verificação e avaliação;
CONSIDERANDO a grande incidência de faltas ao serviço em dias imediatamente anteriores ou posteriores a feriados, fins de semana e afastamentos de servidores;
CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo nº 371 da Comissão Administrativa e o que ficou decidido pela própria Corte Superior em Sessão de 11 de setembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 70 da Resolução nº 12, de 26 de setembro de 1962, alterado pela Resolução nº 130, de 29 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 A critério do Presidente, poderão ser abonadas faltas ao serviço, para todos os fins, até três por semestre.
§ 1º O abono de que trata este artigo deverá ser requerido no mínimo dez dias antes da pretendida falta e será concedido, a critério do Presidente, desde que a falta não venha a prejudicar o bom andamento do serviço.
§ 2º Em caso de falta ao serviço decorrente de motivo excepcional, devidamente comprovado, o abono de que trata este artigo deverá ser requerido no primeiro dia útil que se seguir à falta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, é dispensável a comprovação do motivo alegado quando o servidor o descrever, fundamentadamente, no pedido de concessão do abono.
§ 4º A falsa declaração sujeita o servidor à perda do abono e às penalidades aplicáveis ao caso.
§ 5º O requerimento do abono, feito em impresso próprio, contendo a descrição do motivo ou acompanhado da documentação comprobatória de sua excepcionalidade, se for o caso, será apresentado a superior hierárquico do requerente e processado conforme dispuser regulamento contido em Portaria da Presidência do Tribunal.
§ 6º Não será concedido o abono, na hipótese prevista no SS 1º deste artigo, durante plantão para o qual o requerente tenha sido designado.
§ 7º Os requerimentos de abono serão, para seu deferimento ou indeferimento, apreciados pelo Presidente ou por servidor da Secretaria do Tribunal a quem o Presidente, mediante Portaria, delegar essa atribuição."
Art. 2º O Presidente do Tribunal, mediante Portaria, baixará as normas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2002.
(a)Desembargador GUDESTEU BIBER, Presidente
(Publicada no Minas Gerais de 20/09/2002) (Incluída em 21/11/2002 às 13:25)
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