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PORTARIA 1329/2002 - ARTIGO 70

PORTARIA Nº 1329/2002

Regulamenta a Resolução nº 399/2002, de 17.09.2002, que deu nova redação ao art. 70 da Resolução nº 12, de 26.09.1962.


O Desembargador GUDESTEU BIBER SAMPAIO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e cumprindo o disposto no art. 2º da Resolução nº 399/2002, de 17 de setembro de 2002,


RESOLVE :


Art. 1º Esta Portaria contém o regulamento do abono de faltas previsto no art. 70, § 5º, da Resolução nº 12/1962, com a redação dada pela Resolução nº 399/2002, bem como a delegação autorizada no § 7º do mesmo artigo.

Art. 2º O requerimento de abono, feito no impresso de código 10.025.063-8, deverá, sob pena de indeferimento, ser protocolado:

I - no mínimo dez dias antes da pretendida falta, na hipótese do § 1º do art. 70 da Resolução nº 12/1962;

II - no primeiro dia útil que se seguir à falta, na hipótese do § 2º daquele artigo.

Art. 3º O requerimento será processado conforme a seguinte sistemática:

I - protocolo, junto à Divisão de Protocolo Geral - DPROT, já com a manifestação do superior imediato do requerente;

II - informação, pela DIRAP/DAFRE 1ª, e remessa à DIRGE, para despacho com o Presidente;

III - decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de abono, pelo Presidente, e retorno à DIRAP/DAFRE 1ª;

IV -anotações decorrentes do deferimento ou indeferimento, pela DIRAP/DAFRE 1ª;

V - arquivamento do expediente, na DIRAP/DAFRE 1ª.

Parágrafo único. Quando se tratar de requerimento do Diretor-Geral, a manifestação prevista no inciso I deste artigo não existirá.

Art. 4º Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, após informação da Diretoria-Geral.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 04 de outubro de 2002.


(a)Desembargador GUDESTEU BIBER, Presidente

(Publicada no Minas Gerais de 08/10/2002)
(Incluída em 21/11/2002 às 13:45)

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