Retorna ao índice de Legislação - Geral PORTARIA 1355/2003 - EXERCÍCIO TEMPORÁRIO FORA DA COMARCA
PORTARIA Nº 1355/2003
Dispõe sobre autorização para exercício temporário de Servidor da Justiça de Primeiro Grau fora da comarca de sua lotação.
O Desembargador GUDESTEU BIBER SAMPAIO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar as condições de autorização para exercício temporário de servidores da Justiça de Primeiro Grau em Comarca diversa de sua lotação,
RESOLVE:
Art. 1º - Observada a conveniência administrativa, poderá ser concedida autorização para exercício temporário de servidor estável, da Justiça de Primeiro Grau, em Comarca diversa daquela de sua lotação.
§ 1º - A autorização deverá ser solicitada ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento de que conste a anuência dos Diretores dos Foros das Comarcas envolvidas.
§ 2º Apresentado o requerimento, o servidor deverá aguardar a apreciação do pedido, permanecendo em exercício na Comarca de sua lotação original.
Art. 2º - Se for deferido o pedido, o servidor deverá assumir o exercício de suas funções, na Comarca para a qual foi designado temporariamente, no prazo de trinta dias, contados da publicação do deferimento no "Diário do Judiciário".
Parágrafo único - Se o servidor não assumir o exercício nos termos do disposto neste artigo, a autorização ficará automaticamente revogada.
Art. 3º - A autorização de concessão de que trata esta Portaria não altera a situação funcional do servidor, no tocante a seu enquadramento no cargo e na especialidade, ao seu posicionamento na carreira e ao cálculo de seus vencimentos e vantagens pecuniárias.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho, a apuração de freqüência e demais ocorrências funcionais do servidor deverão, a partir do exercício previsto no art. 2º desta Portaria, ser comunicadas à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça pelo Diretor do Foro da Comarca.
Art. 4º O servidor poderá, a qualquer tempo, abrir mão da autorização e retornar ao órgão de lotação original, nele reassumindo o exercício de suas funções, com imediata comunicação desse fato à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Por necessidade do serviço e a seu critério, a autorização de que trata esta Portaria poderá ser revogada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a qualquer tempo.
§ 1º Revogada a autorização, o servidor deverá reassumir o exercício de suas funções no órgão de sua lotação original, no prazo de trinta dias, contados da publicação da revogação no "Diário do Judiciário".
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui infração disciplinar, acarretando ao servidor, além das penalidades cabíveis, a atribuição de faltas ao serviço, a partir do término do prazo nele previsto.
Art. 6º Concedida a autorização de que trata esta Portaria, o servidor não será substituído, em qualquer hipótese e por qualquer mecanismo, no órgão de lotação original.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria 1194, de 26 de setembro de 2000.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2003.
(a)Desembargador GUDESTEU BIBER SAMPAIO, Presidente
(Publicada no Minas Gerais de 04/02/2003) (Incluída em 06/02/2003 às 14:47)
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