Retorna ao índice de Legislação - Geral PORTARIA 1356/2003 - HORAS-EXTRAS
PORTARIA Nº 1356/2003
Dispõe sobre a prestação de serviço em regime extraordinário.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Corregedor-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, que autoriza a prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho para atender a situações excepcionais ou atípicas;
CONSIDERANDO que o art. 7º, inciso XVI, da Constituição da República, aplicável aos servidores públicos por força do disposto em seu art. 39, § 3º, estabelece percentual mínimo de acréscimo à remuneração do serviço extraordinário;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau;
CONSIDERANDO, ainda, que é necessário reduzir a despesa com o pagamento de horas-extras,
RESOLVE:
Art. 1º A prestação de serviço extraordinário somente poderá ocorrer, com autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, nas seguintes situações:
I - promoção de eventos institucionais realizados a partir das 19 horas ou em feriados ou finais de semana;
II - atuação em sessões de julgamento do Tribunal de Justiça, após 19:00 horas, e em sessões do Tribunal do Júri que se estenderem após o expediente forense;
III - atendimento aos Desembargadores, pelos Assistentes Especializados com atribuições de motoristas;
IV - para atender a outras situações inadiáveis, excepcionais ou atípicas, devidamente justificadas, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 2º A prestação de serviço em regime extraordinário deverá ocorrer no setor onde o servidor estiver lotado, em período no qual o gerente estiver presente para acompanhar o desenvolvimento das tarefas.
Art. 3º O pedido para prestação de serviço extraordinário deverá ser instruído com as seguintes informações:
I - programação do evento e estimativa do tempo de duração, para a situação prevista no inciso I do art.1º desta Portaria;
II - descrição da situação emergencial que justifique o trabalho em regime de hora-extra e prazo de realização das tarefas, que não poderá ultrapassar de um mês, para a hipótese prevista no art. 1º, inciso IV, desta Portaria.
Art. 4º - Nas hipóteses previstas no inciso II do art. 1º desta Portaria, a remuneração pelo serviço extraordinário prestado será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante expediente assinado pelo respectivo gerente e instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da pauta da sessão de julgamento;
II - certidão do Secretário do órgão de julgamento do Tribunal de Justiça ou do Escrivão que funcionar na sessão do Tribunal do Júri, de que constem os horários de início e de encerramento dos trabalhos.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, da Especialidade de Taquígrafo.
Art. 5º No caso do inciso III do art. 1º desta Portaria, a autorização para prestação do serviço extraordinário será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante escala mensal elaborada pelo Coordenador do SERTE, aprovada pelo respectivo Secretário.
Art. 6º Não será permitida a prestação de serviço em regime extraordinário durante o período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças, abonos ou compensações.
Art. 7º Os critérios para pagamento das horas-extras trabalhadas serão os seguintes:
I - o valor da hora-extra será calculado com base na remuneração do servidor, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;
II - a remuneração mensal por serviço extraordinário não poderá ultrapassar o valor correspondente a trinta horas-extras;
III - a remuneração integral do servidor, incluindo-se as horas-extras, não poderá ultrapassar o valor correspondente ao vencimento do padrão PJ-63;
IV - a prestação de serviço extraordinário somente será autorizada se houver disponibilidade orçamentária para execução da despesa.
§ 1º As horas-extras que excederem os limites estabelecidos nos incisos II e III deste artigo serão desconsideradas para todos os efeitos.
§ 2º Para fiel cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, os pedidos de autorização de prestação de serviço extraordinário, antes de serem submetidos à apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça, serão encaminhados à Secretaria de Administração de Pessoal, para informação a respeito da estimativa da remuneração integral do servidor, incluindo-se as horas-extras.
§ 3º Dada a peculiaridade dos serviços prestados pelo ocupante do cargo de Assistente Especializado com função de motorista, o limite previsto no inciso II deste artigo, será o valor correspondente a cento e vinte horas-extras mensais para aqueles que se encontram à disposição do Presidente e dos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral de Justiça, e o valor correspondente a noventa horas-extras mensais, para os demais.
Art. 8º Os Gerentes deverão promover ajustes nas rotinas de trabalhos dos setores a eles subordinados, visando a evitar a ocorrência de situações que possam motivar a necessidade de serviço extraordinário.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após informação do Diretor-Geral de sua Secretaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 613, de 23 de maio de 1990, a Portaria nº 807, de 13 de novembro de 1992, o art. 2º da Portaria 1.173, de 4 de abril de 2000, e a Ordem de Serviço nº 08, de 10 de agosto de 2000.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2003.
(a)Desembargador GUDESTEU BIBER SAMPAIO, Presidente
(Publicada no Minas Gerais de 04/02/2003) (Incluída em 06/02/2003 às 14:53)
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