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RESOLUÇÃO 312/1996 - PLANTÃO FORENSE

RESOLUÇÃO Nº 312/1996

Dispõe sobre a designação de magistrados de 1ª Instância para responderem por habeas corpus e outras medidas urgentes, aos sábados, domingos e feriados, na Comarca de Belo Horizonte e demais comarcas do interior do Estado e dá outras providências.

A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que os artigos 146 e 320, da Lei Complementar nº 38/95, determinam a presença de um Juiz na Comarca de Belo Horizonte e nas Comarcas do Interior do Estado, para conhecer de "habeas corpus" e apreciar medidas de natureza urgente, aos sábados, domingos e feriados,

CONSIDERANDO que os mesmos dispositivos atribuem à Presidência do Tribunal a incumbência de designar os magistrados que irão atender a tais plantões;

CONSIDERANDO que a Lei determina, ainda, o agrupamento das comarcas do interior em microrregiões, a fim de que entre os seus ocupantes seja estabelecido plantão em sistema de rodízio;

CONSIDERANDO que os Juízes assim designados passam a ter direito à compensação pelos dias em que servirem;

RESOLVE:

Art. 1º - A escala do plantão de Juízes designados para conhecerem de "habeas corpus" e medidas de natureza urgente aos sábados, domingos e feriados será elaborada mensalmente, em sistema de rodízio, entre os Juízes da Comarca de Belo Horizonte e entre os Juízes integrantes de cada microrregião estabelecida no anexo único desta Resolução.

Parágrafo único - O mesmo critério de plantão será observado quanto à Vara de Menores de Belo Horizonte, no que diz respeito ao seu titular e aos cooperadores que nela estiverem em exercício.

Art. 2º - O rodízio na indicação dos Juízes será determinado pela ordem de antiguidade em cada comarca ou microrregião, iniciando-se pelo Juiz mais antigo e seguindo, mês a mês, em ordem decrescente, recomeçando pelo mais antigo, após todos cumprirem a designação.

§ 1º - O rodízio de que trata este artigo respeitará, a partir da data de vigência desta Resolução, a escala elaborada com base na ordem de antiguidade, que eventualmente já estiver sendo utilizada pela Presidência do Tribunal.

§ 2º - Havendo qualquer outro motivo que implique em ausência ou impedimento eventual do Juiz designado, bem como em seu afastamento das funções, caberá aos que lhe sucederem na antiguidade assumir o encargo, independentemente de designação da Presidência do Tribunal de Justiça, ou, sucessivamente, aos substitutos legais da Comarca.

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Juiz plantonista deverá comunicar o fato ao seu substituto e ao Tribunal de Justiça, tão logo possível, se não tiver podido fazê-lo com antecedência.

§ 4º - Quando, em razão de férias, licenças, afastamento ou outro motivo justificado, não puder ser escalado o Juiz a quem, pela ordem, competiria o plantão, será indicado o que lhe suceder na antiguidade, hipótese em que o primeiro deverá ser designado no mês seguinte ao que esteve impedido.

Art. 3º - Nas microrregiões em que eventualmente haja apenas um Juiz em exercício, este integrará, por designação do Presidente e enquanto perdurar essa situação, a escala de uma das microrregiões limítrofes.

Art. 4º - Quando um único Juiz estiver respondendo por duas comarcas que integrem microrregiões diversas, integrará a escala de plantão daquela a que pertencer a comarca de que for titular.

Parágrafo único - Tratando-se, na hipótese deste artigo, de Juiz de Direito Substituto, integrará o mesmo a escala de plantão da microrregião que lhe for designada pela Presidência do Tribunal.

Art. 5º - A compensação pelo dias em que cada Juiz servir no referido plantão far-se-á em dias úteis, devendo ser requerida com a antecedência necessária à apreciação do pedido.

§ 1º - O deferimento da compensação subordinar-se-á à informação, prestada pelo magistrado interessado, de que não tem audiências programadas para o período em que pretende ausentar-se, despachos a serem proferidos ou sentenças a serem prolatadas além do prazo legal.

§ 2º - O Presidente do Tribunal poderá deferir o pedido se as audiências eventualmente marcadas puderem ser realizadas pelo substituto legal do requerente, sem que haja qualquer prejuízo à prestação jurisdicional.

Art. 6º - Ao Escrivão e servidores de 1ª Instância, designados para funcionar nos plantões, será concedida a compensação pelo Diretor do Foro, na forma do artigo 5º, "caput", fazendo-se constar esta circunstância no respectivo quadro de frequência.

Art. 7º - Os magistrados e servidores designados para trabalharem durante as férias forenses de janeiro e julho farão jus apenas às férias compensatórias normais, não havendo compensação adicional pelos sábados, domingos e feriados trabalhados naqueles meses.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 20 de junho de 1996.

(a)Des. Márcio Aristeu Monteiro de Barros
Presidente
(Incluída em 10/03/2003 às 13:45)

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