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PORTARIA Nº 1.858/2005 - NEPOTISMO

Determina providências para o cumprimento do disposto na Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, relativamente aos servidores do Poder Judiciário.

Publicação: 20/12/05

PORTARIA Nº 1.858/2005


Determina providências para o cumprimento do disposto
na Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de
Justiça, relativamente aos servidores do Poder Judiciário.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 11, inciso I, da Resolução nº 420/2003, de 1º de agosto
de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 1º, 2º e 4º da Resolução nº 07 do
Conselho Nacional de Justiça, publicada em 14 de novembro de 2005, e o Enunciado
Administrativo nº 1, referente ao assunto;
CONSIDERANDO que lhe compete, no prazo e nos termos estabelecidos no
art. 5º da referida Resolução nº 07, promover a exoneração dos servidores que se
encontrem nas situações previstas em seu art. 2º, comunicando essa providência ao
Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que, para fiel cumprimento dessa atribuição, faz-se
necessário o levantamento dos casos de exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada e de designação, a título precário, para cargo vago ou em substituição,
especificados no art. 2º, inciso I, II, III e IV, da referida Resolução nº 07, bem como das
exceções previstas em seu § 1º e nos itens “B’, “C”, “D” e “E” do Enunciado Administrativo
nº 1 do citado Conselho, com a identificação dos servidores atingidos,
RESOLVE:
Art. 1º O servidor do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais no
exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada ou designado a
título precário para cargo vago ou em substituição (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República e art. 272 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001), que se
encontre numa das situações previstas no art. 2º da Resolução nº 07 do Conselho
Nacional de Justiça, deverá informar, em expediente dirigido ao Presidente do Tribunal de
Justiça, o seguinte:
I - se é cônjuge, companheiro ou parente de magistrado ou de servidor
investido em cargo de direção ou de assessoramento;
II - em caso de parentesco, a natureza (em linha reta, colateral ou por
afinidade) e o grau (primeiro, segundo ou terceiro) do parentesco;
III - a existência de condição excepcional prevista no § 1º do art. 2º da
Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça ou nos itens “B’, “C”, “D” ou “E” de seu
Enunciado Administrativo nº 1, se for o caso.
Art. 2º A comunicação a que se refere o art. 1º desta Portaria será feita
impreterivelmente até o dia 20 de janeiro de 2006, mediante protocolo na Coordenação de
Protocolo e Expedição Judicial - CPROT, do Tribunal de Justiça.
Art. 3º Recebidas as comunicações, a Diretoria Executiva de Administração
de Pessoal - DEARHU apresentará à Presidência do Tribunal, até o dia 06 de fevereiro de
2006, os expedientes referentes a cada um dos servidores envolvidos, com as
informações que entender relevantes, para decisão do Presidente.
Art. 4º Para conhecimento dos interessados, o Gabinete desta Presidência
providenciará a publicação, na mesma edição do “Diário do Judiciário” em que for
publicada esta Portaria, da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça e
Enunciado Administrativo nº 1, do mesmo Conselho, relativo à matéria.
Art. 5º Compete ao Diretor do Foro, nas respectivas Comarcas, e ao Diretor-
Executivo ou equivalente, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, dar ampla
divulgação a esta Portaria, à Resolução nº 07 e ao Enunciado Administrativo nº 1, do
Conselho Nacional de Justiça, bem como diligenciar para o seu fiel cumprimento, pelos
servidores que lhe são subordinados.
Art. 6º A partir da vigência desta Portaria, a DEARHU, quando de
nomeações ou designações de servidores, observará o disposto no art. 4º da Resolução
nº 07 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2005.
(a)Desembargador HUGO BENGTSSON JÚNIOR
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça.
Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por
parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de
servidores investidos em cargos de direção e assessoramento,
no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, II, da
Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela observância do art. 37 e apreciar,
de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê -los ou fixar prazo
para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos
princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da
Constituição;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do
Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função
gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros ou juízes vinculados;
II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento
em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais
magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento,
em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante
reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função
gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de
qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros ou Juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de
direção ou de assessoramento;
V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigilibilidade de
licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes
vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.
§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo,
as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do
grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a
complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a
nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor
determinante da incompatibilidade.
§ 2º A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em
cumprimento de preceito legal.
Art. 3º É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de
prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam
cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de
membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição
constar expressamente dos editais de licitação. (Redação dada pela Resolução nº 9, de
06 de dezembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça).
Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não
ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2º.
Art. 5º Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de noventa dias,
contado da publicação deste ato, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de
cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no
art. 2º, comunicando a este Conselho.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas
respectivas publicações.
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, em cento e oitenta dias, com base
nas informações colhidas pela Comissão de Estatística, analisará a relação entre cargos
de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, em todos os Tribunais,
visando à elaboração de políticas que privilegiem mecanismos de acesso ao serviço
público baseados em processos objetivos de aferição de mérito.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(a)Ministro Nelson Jobim
Enunciado Administrativo nº 1
“A) As vedações constantes dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 07, de 18 de
outubro de 2005, abrangem o parentesco natural e civil, na linha reta e colateral, até o
terceiro grau, inclusive, e o parentesco por afinidade, na linha reta ou colateral,
alcançando ainda o parente colateral de terceiro grau, do cônjuge ou companheiro dos
membros e juízes vinculados ao Tribunal.
B) Para os fins do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 7, de 18 de
outubro de 2005, são equiparados aos servidores admitidos por concurso público
ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias:
I - os empregados públicos do Poder Judiciário contratados por prazo
indeterminado, providos os respectivos empregos mediante concurso público, por
expressa previsão legal;
II - os empregados públicos do Poder Judiciário contratados por prazo
indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos
sem concurso público, e que foram considerados estáveis pelo art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; e
III - os servidores públicos do Poder Judiciário contratados por prazo
indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos
sem concurso público, e que em face da mudança de regime jurídico único tiveram os
referidos empregos transformados em cargos, por expressa previsão legal.
C) As vedações previstas no art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de
2005, não se aplicam quando a designação ou a nomeação do servidor tido como parente
para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao
ingresso do magistrado ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o
início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os
cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções/cargos, em situação que
não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo.
D) O vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido em
cargo de direção ou de assessoramento já falecidos ou aposentados não é considerado
situação geradora de incompatibilidade para efeito de aplicação do art. 2º da Resolução
nº 07, de 18 de outubro de 2005.
E) Os antigos vínculos conjugal e/ou de união estável com magistrado ou
com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento não são considerados
hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito de aplicação do art. 2º da Resolução
nº 07, de 18 de outubro de 2005, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal
ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a
proibição geral de prática de nepotismo”.


(Incluída em 04/01/2006 às 17:55)

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