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Resolução nº 514/2006 - Dispõe sobre férias da Magistratura e plantões.

A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, IX, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal,

Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução nº 24, de 24 de outubro de 2006, revogou o art. 2º da Resolução nº 3, de 16 de agosto de 2005, que, na interpretação dada pelo Conselho ao art. 93, XII, da Constituição da República, extinguiu as férias coletivas dos membros do Tribunal e dos juízes a ele vinculados;

Considerando que, até a entrada em vigor do Estatuto da Magistratura, de que trata o caput do art. 93 da Constituição da República, encontra-se em vigor o SS 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 35, de 1979, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 202-3 Bahia, julgada em 5 de setembro de 1996;

Considerando a necessidade de dispor sobre as férias dos magistrados referentes ao primeiro semestre de 2007, cujas escalas devem ser apresentadas até o próximo dia 31 de outubro,

Resolve:

Art. 1º Os membros do Tribunal de Justiça e os juízes de primeiro grau gozarão férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Art. 2º A concessão de férias individuais é regida:

I - no Tribunal de Justiça, pelos arts. 131 e seguintes do Regimento Interno;

II - mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, ao juiz de primeiro grau, somente por períodos correspondentes aos das férias coletivas não gozadas, por motivo de plantão ou de serviço eleitoral, desde que não coincidam com as do juiz a quem caiba substituir.

Art. 3º Nos períodos de férias coletivas serão praticados os atos de competência da Câmara Especial de Férias, contidos no art. 25 do Regimento Interno, e, pelos juízes de primeiro grau, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, os seguintes atos e causas:

I - produção antecipada de provas, de que trata o art. 846 do Código de Processo Civil;

II - citação, a fim de evitar o perecimento do direito;

III - arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, busca e apreensão, depósito, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, nunciação de obra nova, liminar em mandado de segurança, suprimento de consentimento para o casamento e outros atos análogos;

IV - atos de jurisdição voluntária ou necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

V - causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as que se processam pelo rito sumaríssimo;

VI - causas e atos processuais da jurisdição criminal;

VII - causas e atos processuais referentes ao Juizado da Infância e da Juventude;

VIII - todas as causas que a lei federal determinar;

IX - conflitos de competência, em casos de réus presos ou quando pendente pedido de liminar.

Parágrafo único. Haverá no Tribunal de Justiça duas Câmaras Especiais de Férias, cada qual com a composição definida no art. 9º, IX, do Regimento Interno:

I - a 1ª Câmara Especial de Férias exercerá as atribuições da Corte Superior, da 1ª à 8ª Câmaras Cíveis e da 1ª à 3ª Câmaras Criminais, bem como dos Grupos de Câmaras a estas correspondentes;

II - a 2ª Câmara Especial de Férias cumprirá as atribuições da 9ª à 18ª Câmaras Cíveis e da 4ª e 5ª Câmaras Criminais, assim como dos respectivos Grupos de Câmaras.

Art. 4º O plantão nos períodos de 20 a 26 de dezembro e de 27 de dezembro a 1º de janeiro do ano seguinte destinar-se-á a decisões sobre pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em habeas corpus e outras medidas urgentes, e contará com, no mínimo, dois desembargadores de Câmara Cível e um de Câmara Criminal.

Parágrafo único. Para os períodos de que trata o caput deste artigo serão designados juízes de primeiro grau com as atribuições contidas nos incisos do art. 3º desta Resolução.

Art. 5º Ficam suspensos, no período referido no art. 4º desta Resolução, os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e outras decisões, bem como a intimação de partes e advogados, a designação e a realização de audiências e julgamentos na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 173, e dos incisos I, II e III do art. 174 do Código de Processo Civil, e aos processos penais envolvendo réu preso, nos feitos vinculados a essa prisão.

Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça praticará os atos necessários ao estabelecimento dos plantões, no Tribunal de Justiça e nos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, para conhecimento e decisão de medidas urgentes nos períodos de que trata esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 489, de 9 de novembro de 2005.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2006.

(a)Desembargador Hugo Bengtsson Júnior, Presidente

Fonte: Jornal Minas Gerais.
(Incluída em 27/10/2006 às 10:05)

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