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PORTARIA Nº 935/96 - AUXÍLIO-CRECHE

PORTARIA Nº 935/96

Dispõe sobre o Programa de Assistência em Creche e Pré-escola para os filhos e dependentes dos servidores, em atividade, do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais.

O Desembargador Márcio Aristeu Monteiro de Barros, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Resolução nº 96/88 – TJMG, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Resolução nº 287/95 e

CONSIDERANDO o disposto no art. 31, inciso IV, da Constituição Estadual e no art. 23 da Lei nº 11.617, de 04 de outubro de 1994;

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar no Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais o Programa de Assistência em creche e Pré-escola para os filhos dependentes, até 06 (seis) anos de idade dos servidores efetivos em atividade.

Art. 2º - O Programa compreenderá a assistência maternal e educacional em creche, pré-escola e instituições materno-infantis regularmente autorizadas a funcionar e atenderá os filhos e dependentes do servidor desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade.

Art. 3º - Serão beneficiados pelo Programa os dependentes do servidor efetivo que se enquadrem nas hipóteses abaixo:

I – filho legítimo e adotivo do servidor;

II – menor sob guarda e responsabilidade do servidor, mediante ato judicial;

III – menor sob tutela do servidor.

§ 1º - Exclui-se do Programa de Assistência ora instituído o dependente que possua rendimento superior ao valor do benefício.

§ 2º - Sendo o rendimento do dependente inferior ao valor do benefício, o servidor fará jus à diferença entre esses dois valores.

Art. 4º - Não fará jus ao benefício o servidor:

I – em gozo de licença para tratar de interesses particulares;

II – à disposição de outros órgãos, públicos ou não;

III – de qualquer outro órgão que se encontrar à disposição do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeira Instância;

IV – liberado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

V – que perceber remuneração de cargo de provimento em comissão.

Art. 5º - O benefício será pago conforme os critérios estabelecidos na tabela abaixo:

FAIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR – VALOR DO REEMBOLSO, POR DEPENDENTE DE RESPONSABILIDADE DO TJMG

até R$ 1.000 – R$ 80,00
de R$ 1.000 a R$ 1.500 – R$ 60,00
acima de R$ 1.500 – R$ 50,00

Parágrafo único – Para efeito deste artigo, a remuneração compreende o vencimento básico acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária.

Art. 6º - O pagamento por dependente ficará limitado a, no máximo, 12 (doze) mensalidades anuais, efetuadas de janeiro a dezembro.

Art. 7º - À Secretaria de Recursos Humanos caberá a responsabilidade pela execução, administração e fiscalização do Programa, devendo o servidor interessado preencher formulário próprio, para efeito de cadastramento, juntando a seguinte documentação relativa a cada dependente:

I – certidão de nascimento;

II – comprovante de dependência legal do inscrito;

III – comprovante da matrícula efetivada junto à instituição de ensino;

IV – declaração de próprio punho de que o servidor ou seu cônjuge não recebe outro benefício de igual natureza, no próprio Tribunal, em outro órgão ou empresa.

Art. 8º - Quando o dependente do servidor atingir a idade limite ou ocorrerem as hipóteses previstas no art. 4º, o benefício será cancelado.

Art. 9º - O benefício ora instituído em nenhuma hipótese será considerado como base de cálculo de adicionais e gratificações e nem será incorporado a proventos de aposentadoria.

Art. 10 – Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor a partir de 01.03.96.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Palácio da Justiça, 12 de fevereiro de 1996.

(a)Desembargador Márcio Aristeu Monteiro de Barros
Presidente
(Incluída em 10/09/2002 às 15:16)

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