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PORTARIA Nº 1320/2002 - PLANTÃO

PORTARIA Nº 1320/2002

Dispõe sobre o funcionamento do plantão de habeas corpus e de outras medidas urgentes.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 312, de 20 de junho de 1996, e nº 395, de 30 de agosto de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o atendimento às partes e seus advogados, nos dias não úteis e, nos dias úteis, em horários fora do expediente forense;

CONSIDERANDO, ainda, que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça designar juízes de direito para atuarem no plantão de habeas corpus e de outras medidas urgentes,

RESOLVE:

Art.1º O plantão de fim de semana a que se referem as Resoluções nº 312, de 20 de junho de 1996, e nº 395, de 30 de agosto de 2002, será exercido, semanalmente, no Fórum da comarca, por um juiz, um escrivão e um oficial de justiça designados, que atenderão, também, no horário das 18 horas às 8 horas da manhã, nos dias úteis da semana seguinte.

Art.2º Na comarca de Belo Horizonte, nos sábados, domingos e feriados, no período de 8 horas às 18 horas, e nos dias úteis, no período de 18 horas às 8 horas, caberá ao Serviço de Portaria do Fórum comunicar-se com o escrivão plantonista, para as devidas providências.

Parágrafo único O juiz e os servidores plantonistas estarão munidos de aparelhos telefônicos e terão à sua disposição veículo oficial, para os deslocamentos que forem necessários aos serviços relativos ao plantão.

Art.3º O plantão da Vara de Menores da comarca de Belo Horizonte será prestado em suas dependências e observará os mesmos critérios estabelecidos para o plantão a ser exercido no Fórum da referida comarca.

Art.4º Nas comarcas do interior do Estado, haverá plantão somente nos sábados, domingos e feriados, no período de 8 horas às 18 horas.

§ 1º Observado o sistema de rodízio entre os servidores, o Diretor do Foro designará para o plantão, preferencialmente, escrivão e oficial de justiça lotados na comarca do juiz plantonista.

§ 2º Nas comarcas onde houver Serviço de Portaria, nos feriados e fins de semana, deverá ele comunicar-se com o escrivão, para as devidas providências.

§ 3º Nas comarcas onde não houver Serviço de Portaria, nos feriados e fins de semana, o nome e o número do telefone do escrivão serão afixados no Fórum, em local próprio e visível, competindo a esse servidor entrar em contato com o juiz, para o que for necessário.

Art.5º A compensação do plantão prestado nos feriados e fins de semana a que se refere esta Portaria poderá ser usufruída em dias úteis consecutivos ou em fração de, no mínimo, 02 dois) dias.

Art.6º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2002.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 10 de setembro de 2002.

(a)Des. GUDESTEU BIBER SAMPAIO
Presidente

(Publicada no Minas Gerais de 11/09/2002)
(Incluída em 11/09/2002 às 13:49)

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