conteúdo [1] | acessibilidade [2]

 
 

Retorna ao índice de Legislação - Geral

RESOLUÇÃO 393/2002 - SUBSTITUIÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 393/2002


Dispõe sobre designação de substituto para o exercício das funções de cargos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância.
A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso III, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 272 da Lei Complementar nº 59/2001;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, na Resolução nº 198, de 4 de março de 1991 e na Resolução nº 367, de 18 de abril de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem os critérios relativos à designação de substituto para o exercício das funções de cargos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância, como determina o art. 270 da Lei Complementar nº 59/2001;
CONSIDERANDO o parecer favorável da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, emitido no Processo nº 363, e atendendo ao que ficou decidido na Sessão de 12 de junho de 2002;
RESOLVE:
Art. 1o Haverá designação de substituto, observada a limitação legal do Quadro de Servidores, para o exercício das funções dos cargos de Técnico de Apoio Judicial, Técnico Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Oficial Judiciário, nas hipóteses de:
I- afastamento do titular, por qualquer motivo, enquanto durar o afastamento;
II- cessão do titular para o Núcleo Regional de Recursos Humanos, prevista no art. 1o da Portaria Conjunta nº 17, de 5 de outubro de 2001, enquanto durar a cessão;
III- existência de cargo vago, exclusivamente até seu provimento definitivo, desde que não haja candidato aprovado em concurso público em condições de ser nomeado para tal cargo.
Art. 2o Na designação para o exercício das funções dos cargos de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial B, o substituto será recrutado entre os servidores efetivos ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial.
SS 1o A escolha do substituto obedecerá a ordem de preferência, definida segundo os critérios abaixo, que determinam a prioridade, sucessivamente, para:
a) o servidor bacharel em Direito posicionado na classe C;
b) o servidor bacharel em Direito posicionado na classe D, com pelo menos um ano de exercício na função;
c) o servidor posicionado na classe C;
d) o servidor posicionado na classe D.
SS 2o Havendo mais de um servidor em situação análoga, terá prioridade o mais antigo na função ou, se idêntica a antigüidade, o mais idoso.
SS 3o Não havendo interesse por parte do servidor que detenha a prioridade para a substituição, será designado o seguinte na ordem de preferência estabelecida neste artigo, desde que devidamente formalizada sua não-aceitação.
SS 4o A antigüidade será apurada levando-se em conta o tempo em que o servidor efetivamente exerceu as funções do cargo de Oficial de Apoio Judicial, computando-se inclusive o tempo de exercício anterior à sua efetivação, se for o caso, bem como períodos de substituição a titulares de Secretaria de Juízo ou Contadoria.
SS 5o Na hipótese de vacância do cargo, o recrutamento do substituto dar-se-á entre os Oficiais de Apoio Judicial em exercício na comarca, independentemente de estarem lotados na Secretaria de Juízo ou na Contadoria onde ocorrer a vaga.
SS 6o Na hipótese de afastamento ou cessão do titular, o recrutamento do substituto dar-se-á entre os Oficiais de Apoio Judicial lotados na Secretaria de Juízo ou na Contadoria onde ocorrer o afastamento ou a cessão.
SS 7o Nos afastamentos por até sessenta dias, o recrutamento do substituto poderá ser feito a critério do Juiz Diretor do Foro, entre os Oficiais de Apoio Judicial efetivos, dispensada a observância da ordem de preferência estabelecida neste artigo.
SS 8o Nas designações para substituição na Contadoria, o Oficial de Apoio Judicial bacharel em Ciências Contábeis concorrerá em igualdade de condições com o bacharel em Direito.
SS 9o O substituto poderá ser recrutado a critério do Juiz Diretor do Foro, dispensada a ordem de preferência estabelecida neste artigo, mas exclusivamente entre os servidores em exercício na comarca, efetivos ou não, nos seguintes casos:
a) inexistência de servidor efetivo ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial em exercício na Secretaria de Juízo ou na Contadoria onde ocorrer o afastamento do titular;
b) inexistência de servidor efetivo ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial em exercício na comarca, na hipótese de vacância;
c) não-aceitação, devidamente formalizada, por parte de todos os servidores efetivos que detiverem a precedência para a substituição.
Art. 3o Na designação para o exercício das funções dos cargos de Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário da especialidade Oficial de Justiça Avaliador e Oficial Judiciário das especialidades Comissário da Infância e da Juventude, Oficial de Justiça Avaliador e Oficial Judiciário o substituto será recrutado a critério do Juiz Diretor do Foro, observado o grau de escolaridade equivalente ao exigido para o cargo.
Art. 4o Na designação para o exercício das funções do cargo de Técnico Judiciário das especialidades Assistente Social Judicial e Psicólogo Judicial, o substituto será recrutado, exclusivamente entre os servidores efetivos da comarca, observada a qualificação exigida para o cargo.
Art. 5o As designações de que trata esta Resolução serão feitas mediante ato expedido pelo Juiz Diretor do Foro e submetido à aprovação da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça.
SS1o No ato de designação deverão ser explicitados o prazo e o motivo da substituição.
SS 2o O ato de designação de substituto não-pertencente ao Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância deverá ser acompanhado da documentação relacionada no Anexo I desta Resolução e somente produzirá efeitos após a publicação no Diário do Judiciário.
Art. 6o A substituição do servidor designado para o exercício das funções dos cargos de que trata esta Resolução cessará automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, ou a qualquer tempo, mediante ato expedido pelo Juiz Diretor do Foro.
Parágrafo único. O ato de dispensa deverá ser anotado pelo Departamento de Pessoal da 1ª Instância - DEPES 1ª - e publicado no Diário do Judiciário.
Art. 7o O servidor designado para o exercício das substituições previstas nesta Resolução fará jus a remuneração de acordo com os seguintes critérios:
I - quando não-pertencente ao Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância, perceberá os vencimentos do padrão inicial da classe inicial do cargo para o qual foi designado;
* II - quando pertencente ao Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância, perceberá, salvo na hipótese prevista no SS2º deste artigo, a diferença entre os vencimentos do padrão em que estiver posicionado e os vencimentos do padrão inicial da classe inicial do cargo para o qual foi designado;
SS 1o O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá optar pela remuneração de seu cargo acrescida de vinte por cento do valor do padrão inicial da carreira do cargo para o qual foi designado, desde que o padrão inicial desta carreira seja superior ao padrão inicial da carreira de seu cargo.
* SS 2o O servidor efetivo que for designado para substituir nos cargos de Técnico de Apoio Judicial e de Oficial de Apoio Judicial B perceberá a diferença entre os vencimentos do padrão em que estiver posicionado e os vencimentos dos padrões PJ-46,PJ-52 e PJ-58, conforme a substituição se dê, respectivamente, em comarca de primeira entrância, segunda entrância ou de entrância especial.
Art. 8o Poderá haver designação de substituto para o exercício das funções dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância.
SS 1o Terá prioridade para exercer a substituição prevista neste artigo o servidor que já tenha cumprido estágio probatório.
SS 2o A substituição de que trata este artigo somente será remunerada quando exercida por período igual ou superior a cinco dias.
Art. 9o O Juiz Diretor do Foro deverá regularizar a situação dos servidores da comarca, caso haja substituto designado em desacordo com os termos desta Resolução, no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o SS 1o do art. 51 da Resolução nº 367, de 18 de abril de 2001.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2002.

(a)Desembargador GUDESTEU BIBER
Presidente

* NOVA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 15 DA RESOLUÇÃO 405/2002

ANEXO I

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS NO CASO DE DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO NÃO PERTENCENTE AO QUADRO DE SERVIDORES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A QUE SE REFERE O SS 2º, DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 393/2002:

1 - Declaração de bens, nos termos do art. 258, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
2 - Declaração de não-acumulação de cargos públicos e proventos, nos termos do art. 37, XVI e SS 10 da Constituição da República Federativa do Brasil.
3 - Cópia autenticada dos seguintes documentos:
3.1 - Certidão de Nascimento ou Casamento;
3.2 - C.P.F.;
3.3 - Título de Eleitor e comprovante de votação na última eleição;
3.4 - Certificado de Reservista ou equivalente, se do sexo masculino;
3.5 - PIS, PASEP, se possuir;
3.6 - Carteira de Identidade.
4 - Atestado de Antecedentes fornecido pela Secretaria de Segurança Pública.
5 - Cópia do comprovante de escolaridade equivalente ao cargo para o qual for designado.
6 - Declaração do tipo sanguíneo e do fator RH.
7 - Uma fotografia 3x4.
8 - Ficha cadastral preenchida.
9 - Relação de dependentes para fins de dedução do Imposto de Renda.
10 - Documentos da área médica:
10.1 - Ficha de Avaliação de Aptidão Física Admissional preenchida;
10.2 - Laudo médico favorável, subscrito por junta médica do Tribunal de Justiça;
10.3 - Relação de exames médicos pré-admissionais, a serem encaminhados ao Departamento de Saúde Ocupacional e Perícias - DESAP ou aos Pólos Regionais de Atendimento Médico do TJMG, citados na Portaria Conjunta nº 03, de 18.09.1999:
a) raios X de tórax (PA e perfil);
b) eletrocardiograma;
c) urina (rotina);
d) sangue (hemograma completo);
e) uréia;
f) creatinina;
g) glicemia em jejum;
h) grupo sanguíneo e fator RH;
i) teste ergométrico (para maiores de 40 anos);
j) outros que a junta médica entender necessários.
(Incluída em 26/06/2002 às 16:52)

Retorna ao índice de Legislação - Geral

Rua Guajajaras, 1984 - Barro Preto - 30180-101 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (31)3025-3500 - Fax: (31)3025-3524