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PORTARIA 1355/2003 - EXERCÍCIO TEMPORÁRIO FORA DA COMARCA

PORTARIA Nº 1355/2003

Dispõe sobre autorização para exercício temporário de Servidor da Justiça de Primeiro Grau fora da comarca de sua lotação.

O Desembargador GUDESTEU BIBER SAMPAIO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar as condições de autorização para exercício temporário de servidores da Justiça de Primeiro Grau em Comarca diversa de sua lotação,

RESOLVE:

Art. 1º - Observada a conveniência administrativa, poderá ser concedida autorização para exercício temporário de servidor estável, da Justiça de Primeiro Grau, em Comarca diversa daquela de sua lotação.

§ 1º - A autorização deverá ser solicitada ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento de que conste a anuência dos Diretores dos Foros das Comarcas envolvidas.

§ 2º Apresentado o requerimento, o servidor deverá aguardar a apreciação do pedido, permanecendo em exercício na Comarca de sua lotação original.

Art. 2º - Se for deferido o pedido, o servidor deverá assumir o exercício de suas funções, na Comarca para a qual foi designado temporariamente, no prazo de trinta dias, contados da publicação do deferimento no "Diário do Judiciário".

Parágrafo único - Se o servidor não assumir o exercício nos termos do disposto neste artigo, a autorização ficará automaticamente revogada.

Art. 3º - A autorização de concessão de que trata esta Portaria não altera a situação funcional do servidor, no tocante a seu enquadramento no cargo e na especialidade, ao seu posicionamento na carreira e ao cálculo de seus vencimentos e vantagens pecuniárias.

Parágrafo único - A avaliação de desempenho, a apuração de freqüência e demais ocorrências funcionais do servidor deverão, a partir do exercício previsto no art. 2º desta Portaria, ser comunicadas à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça pelo Diretor do Foro da Comarca.

Art. 4º O servidor poderá, a qualquer tempo, abrir mão da autorização e retornar ao órgão de lotação original, nele reassumindo o exercício de suas funções, com imediata comunicação desse fato à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça.

Art. 5º Por necessidade do serviço e a seu critério, a autorização de que trata esta Portaria poderá ser revogada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a qualquer tempo.

§ 1º Revogada a autorização, o servidor deverá reassumir o exercício de suas funções no órgão de sua lotação original, no prazo de trinta dias, contados da publicação da revogação no "Diário do Judiciário".

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui infração disciplinar, acarretando ao servidor, além das penalidades cabíveis, a atribuição de faltas ao serviço, a partir do término do prazo nele previsto.

Art. 6º Concedida a autorização de que trata esta Portaria, o servidor não será substituído, em qualquer hipótese e por qualquer mecanismo, no órgão de lotação original.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria 1194, de 26 de setembro de 2000.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2003.

(a)Desembargador GUDESTEU BIBER SAMPAIO, Presidente

(Publicada no Minas Gerais de 04/02/2003)
(Incluída em 06/02/2003 às 14:47)

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