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PORTARIA 993/96 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

PORTARIA Nº 993/96

O Desembargador Márcio Aristeu Monteiro de Barros, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 39 da Resolução nº 287, de 27 de novembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - O Programa de Avaliação de Desempenho tem periodicidade semestral, possui sistema próprio e aplica-se a todos os servidores efetivos do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A avaliação de desempenho é requisito básico para promoção do servidor na carreira.

Art. 3º - Durante os dois primeiros anos de exercício do servidor, a avaliação de desempenho atenderá também às finalidades do estágio probatório.

Art. 4º - Constitui princípio básico da avaliação de desempenho estar a mesma integrada ao processo global de administração de pessoal do Poder Judiciário, tendo em vista a realização de sua missão institucional, sua filosofia de trabalho e suas responsabilidades frente à coletividade.

Art. 5º - O processo de avaliação de desempenho tem os seguintes objetivos:
I - favorecer o desenvolvimento dos recursos humanos da Instituição, visando a alcançar qualidade e produtividade nos serviços prestados à população;
II - ser utilizado como instrumento gerencial para alcançar os resultados esperados;
III - definir e mensurar o grau e o tipo de trabalho esperado de cada servidor;
IV - oferecer ao servidor a oportunidade de se conhecer mais e de verificar os aspectos que precisa desenvolver para melhorar seu desempenho;
V - fornecer dados auxiliares para planos de ação de treinamento e desenvolvimento;
VI - subsidiar os institutos da promoção e do estágio probatório;
VII - ampliar a relação entre avaliador e avaliado, com base no diálogo franco e objetivo nas relações de trabalho;
VIII - facilitar o planejamento conjunto de ações entre avaliador e avaliado para aperfeiçoar desempenhos;
IX - oferecer elementos para redimensionamento de cargos e consequente aproveitamento em recrutamento e seleção.

Art. 6º - O processo de avaliação abrange três fases:
I - entrevista inicial;
II - acompanhamento do desempenho;
III - entrevista final.

Art. 7º - O processo de avaliação de desempenho será de responsabilidade de cada superior hierárquico imediato, previamente capacitado para esse fim mediante programas de treinamento de avaliadores.

Art. 8º - É indispensável a co-participação do avaliador e do avaliado no processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único - A avaliação será analisada, conjuntamente, pelo avaliador e avaliado, que assinarão o formulário próprio.

Art. 9º - Os fatores a serem avaliados, os critérios a serem seguidos e os formulários a serem preenchidos são os constantes do Manual de Avaliação de Desempenho.

Art. 10 - A cada um dos fatores de que trata o artigo anterior será atribuído o valor máximo de 100 (cem) pontos.

Art. 11 - Para efeito de promoção horizontal, o servidor deverá atingir 70% (setenta por cento) do total de pontos alcançáveis na avaliação de cada fator, ao final da quarta etapa para o cargo inicial e da sexta etapa para o cargo subsequente, bem como para o de Técnico de Apoio Judicial.
§ 1º - Completada a quarta etapa da avaliação de desempenho, ao final de dois anos, a Ficha-Resumo referente à mesma deverá ser encaminhada, pelo avaliador, à Divisão de Registro de Pessoal respectiva, impreterivelmente até o dia 15 (quinze) de junho ou (quinze) de dezembro.
§ 2º - Completada qualquer etapa da avaliação de desempenho, a cada 6 (seis) meses, o Formulário de Acompanhamento Semestral deverá ser encaminhado, pelo avaliador, ao DESEN - Departamento de Desenvolvimento de Pessoal.

Art. 12 - A avaliação de desempenho, durante o estágio probatório, será realizada em 4 (quatro) etapas de 6 (seis) meses, a contar do exercício do servidor.

Art. 13 - Para efeito de aprovação no estágio probatório, o servidor deverá atingir 70% (setenta por cento) do total de pontos alcançáveis em cada fator e não ter mais de 6 (seis) faltas injustificadas nas etapas avaliadas.
§ 1º - Completada a terceira etapa de avaliação, o avaliador deverá encaminhar o nome do estagiário à Divisão de Registro de Pessoal respectiva, para que se inicie o processo de sua confirmação ou exoneração.
§ 2º - Considerado apto para o exercício da função, o estagiário terá o resultado da avaliação homologado pelo Diretor do Foro (Primeira Instância) ou pelo Diretor-Geral do Tribunal de Justiça (Segunda Instância), comunicando-se o fato à respectiva Divisão de Registro de Pessoal, para que conste da pasta funcional do servidor.
§ 3º - Ao estagiário não aprovado no estágio probatório será comunicada, por escrito, pelo Diretor do Foro (servidores da Primeira Instância) ou pelo Diretor-Geral (servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça) a instauração do processo com vista à sua exoneração, sendo-lhe garantido, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do comunicado, direito de defesa.
§ 4º - Terminado o prazo previsto no § 3º deste artigo, o Diretor do Foro ou o Diretor-Geral, conforme o caso, proporá ao Presidente do Tribunal de Justiça a confirmação ou a exoneração do estagiário, que deverá ocorrer antes de findo o período de estágio probatório.
§ 5º - Não ficará sujeito a novo estágio probatório o servidor que já houver adquirido estabilidade no serviço público do Estado de Minas Gerais, desde que não haja interstício entre a data do desligamento do cargo anterior e a do exercício no Tribunal de Justiça ou na Justiça de Primeira Instância.

Art. 14 - Do resultado da avaliação caberá pedido de reconsideração ao avaliador.
§ 1º - O pedido de reconsideração da avaliação deverá ser fundamentado e protocolizado no Tribunal de Justiça (para os seus servidores) ou no Fórum de cada comarca (para servidores da Primeira Instância) até o 10º (décimo) dia após o avaliado ter tomado conhecimento da mesma.
§ 2º - A decisão final da avaliação, devidamente fundamentada, deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de protocolização do pedido de reconsideração, dando-se ciência ao avaliado do inteiro teor da deliberação.

Art. 15 - Incumbe ao avaliador arquivar no próprio setor os formulários de avaliação dos seus subordinados, aos quais terão acesso, para consulta, somente o avaliador, o avaliado e a Administração, diretamente envolvidos.
§ 1º - Quando o servidor mudar de área, sua documentação referente à avaliação de desempenho será encaminhada, devidamente preenchida, ao novo setor de lotação.
§ 2º - Toda vez que mudar o avaliador de uma área, a documentação referente à avaliação de desempenho dos servidores da mesma será entregue ao novo titular, devidamente preenchida.

Art. 16 - Concluídas todas as fases da avaliação, os pontos obtidos pelo servidor serão encaminhados ao Banco de Potencial previsto no art. 49 da Resolução nº 287, de 27 de novembro de 1995.

Art. 17 - Compete à Secretaria de Recursos Humanos:
I - coordenar, acompanhar e atualizar o Programa de Avaliação de Desempenho;
II - dar amplo conhecimento do programa a todos os servidores;
III - aplicar o Programa de Preparação e Desenvolvimento de Avaliadores;
IV - prestar assessoria aos avaliadores e demais servidores na aplicação do programa, quando solicitada;
V - controlar a remessa das fichas-resumo nas datas aprazadas e tomar as medidas cabíveis em caso do não cumprimento;
VI - manter permanentemente atualizados os dados constantes do Banco de Potencial.

Art. 18 - O Programa de Avaliação de Desempenho, implantado a partir de 21 de agosto de 1995 com a aprovação do "Manual de Avaliação de Desempenho" pela Presidência do Tribunal de Justiça, tem por objetivo alcançar o aperfeiçoamento dos serviços e do servidor, em termos qualitativos e quantitativos.

Art. 19 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Palácio da Justiça, 2 de outubro de 1996.

(a)Des. Márcio Aristeu Monteiro de Barros
Presidente
(Incluída em 18/02/2003 às 16:47)

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